Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA interministerial Nº 12, DE 20 DE dezembro
DE 2019
REVOGADO |
Dispõe sobre a concessão
de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida
humanitária para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do
Haiti. |
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os arts. 37 e 45
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 14, e a alínea "c" do inciso I do art. 30
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e o § 1º do art. 36 e
§ 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão de visto
temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária
para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, para
aplicação do § 3º do art. 14, e a alínea "c" do inciso I do art. 30
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e do § 1º do art. 36
e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Parágrafo único. A hipótese de acolhida humanitária prevista nesta
Portaria não afasta a possibilidade de outras que possam ser reconhecidas pelo
Estado brasileiro.
Art. 2º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de
validade de noventa dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do
Brasil em Porto Príncipe.
Parágrafo único. A concessão do visto a que se refere o caput
ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 3º Para solicitar o visto temporário, previsto nesta
Portaria, o requerente deverá apresentar à Autoridade Consular:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de
imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa;
III - formulário de solicitação de visto preenchido;
IV - comprovante de meio de transporte de
entrada no território brasileiro; e
V - atestado de antecedentes criminais
expedido pela República do Haiti ou, a critério da autoridade consular,
documento equivalente emitido por autoridade competente daquele país.
Art. 4º O imigrante detentor do visto a que se refere o art. 2º
deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias
após seu ingresso em território nacional.
Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de
que trata o caput terá prazo de dois anos.
Art. 5º O cidadão haitiano ou apátrida residente na República do
Haiti, que se encontre em território brasileiro, poderá requerer autorização de
residência para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia
Federal até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§ 2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo
interessado, por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§ 3º Na hipótese de criança, de adolescente ou daquele considerado
relativamente incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser
feito por qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o
caso, isoladamente ou em conjunto.
§ 4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos
dos §§ 2º ou 3º deste artigo, o registro é ato personalíssimo, exigindo a
presença do interessado.
Art. 6º O requerimento de autorização de residência deverá ser
formalizado com os seguintes documentos:
I - passaporte ou documento oficial de
identidade, expedidos pela República do Haiti, ainda que a data de validade
esteja expirada;
II - duas fotos 3x4;
III - certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular,
desde que não conste a filiação nos documentos mencionados no inciso I;
IV - declaração, sob as penas da lei, de
ausência de antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco
anos anteriores à data de requerimento de autorização de residência; e
V - comprovante de ingresso, no
território nacional, até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Apresentados os documentos mencionados no caput,
proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional
Migratório - CRNM.
§ 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou de
complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o
imigrante para fazê-lo no prazo de trinta dias.
§ 3º Decorrido o prazo, sem que o imigrante se manifeste ou caso a
documentação esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento
será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que
foram apresentados e ainda permaneçam válidos.
§ 4º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134
do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 7º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no
inciso III do art. 6º poderão ser aceitas independentemente de legalização e de
tradução, desde que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da
lei, a respeito da autenticidade do documento.
§ 1º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado
de apresentar o documento previsto no inciso III do art. 6º, conforme o § 2º do
art. 68 do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser
dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo
requerente sob as penas da lei.
§ 2º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que
esteja desacompanhado ou separado de seu responsável legal e, na instrução do
pedido, houver a autodeclaração de filiação de que trata este artigo, o
requerimento deverá observar os termos do art. 12 da Resolução Conjunta nº 1, de 9 de agosto de 2017, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, do Comitê
Nacional para os Refugiados - Conare, do Conselho
Nacional de Imigração - CNIg e da Defensoria Pública
da União - DPU.
Art. 8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia
Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois
anos previstos nos arts. 4º e 5º, autorização de
residência com prazo de validade indeterminado, desde que:
I - não tenha se ausentado do Brasil por
período superior a noventa dias a cada ano migratório;
II - tenha entrado e saído do território
nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;
III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e
IV - comprove meios de subsistência.
§1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado
por autodeclaração e certidões de antecedentes criminais ou documento
equivalente, emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido
durante a residência temporária.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo ao imigrante que, até a data
de entrada em vigor desta Portaria, tenha sido beneficiado pela autorização de
residência temporária para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos
e apátridas residentes na República do Haiti.
Art. 9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta
Portaria e o registro perante a Polícia Federal implicam desistência voluntária
de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 10. Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido
o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação
vigente.
Art. 11. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a
isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, do registro e de
autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados
valores pela prestação de serviços pré-consulares por
terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal função.
§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos
beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.
Art. 12. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida
humanitária prevista nesta Portaria caso o imigrante saia do Brasil com ânimo
definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado
tentativa de residir em outro país.
Art. 13. Se for constatada, a qualquer tempo, a omissão de
informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria será
instaurado processo de cancelamento da autorização de residência previsto no
art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo das medidas de
Polícia Judiciária cabíveis.
Art. 14. Aplica-se o art. 29 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do
pedido.
Art. 15. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dos
Ministérios da Justiça, Extraordinário da Segurança Pública, das Relações
Exteriores e do Trabalho.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).