Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA interministerial Nº 12, DE 20 DE dezembro
DE 2019
REVOGADO |
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OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS
RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, os arts. 37 e 45
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 14, e a alínea "c" do inciso I do art. 30
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e o § 1º do art. 36 e
§ 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art.
1º A presente Portaria dispõe sobre a concessão de visto temporário e de
autorização de residência para fins de acolhida humanitária para cidadãos
haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, para aplicação do § 3º
do art. 14, e a alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e do § 1º do art. 36
e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Parágrafo
único. A hipótese de acolhida humanitária prevista nesta Portaria não afasta a
possibilidade de outras que possam ser reconhecidas pelo Estado brasileiro.
Art.
2º O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de noventa
dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto
Príncipe.
Parágrafo
único. A concessão do visto a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das
demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.
Art.
3º Para solicitar o visto temporário, previsto nesta Portaria, o requerente
deverá apresentar à Autoridade Consular:
I
- documento de viagem válido;
II
- certificado internacional de imunização, quando
assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III
- formulário de solicitação de visto preenchido;
IV
- comprovante de meio de transporte de entrada no
território brasileiro; e
V
- atestado de antecedentes criminais expedido pela
República do Haiti ou, a critério da autoridade consular, documento equivalente
emitido por autoridade competente daquele país.
Art.
4º O imigrante detentor do visto a que se refere o art. 2º deverá registrar-se
em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em
território nacional.
Parágrafo
único. A residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá
prazo de dois anos.
Art.
5º O cidadão haitiano ou apátrida residente na República do Haiti, que se
encontre em território brasileiro, poderá requerer autorização de residência
para acolhida humanitária perante uma das unidades da Polícia Federal até 31 de
dezembro de 2020.
§
1º O prazo de residência previsto no caput será de dois anos.
§
2º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado,
por seu representante legal ou por seu procurador constituído.
§
3º Na hipótese de criança, de adolescente ou daquele considerado relativamente
incapaz, o requerimento de autorização de residência poderá ser feito por
qualquer dos pais, representante ou assistente legal, conforme o caso,
isoladamente ou em conjunto.
§
4º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos dos §§ 2º ou 3º
deste artigo, o registro é ato personalíssimo, exigindo a presença do
interessado.
Art.
6º O requerimento de autorização de residência deverá ser formalizado com os
seguintes documentos:
I
- passaporte ou documento oficial de identidade,
expedidos pela República do Haiti, ainda que a data de validade esteja
expirada;
II
- duas fotos 3x4;
III
- certidão de nascimento ou de casamento ou certidão consular, desde que não
conste a filiação nos documentos mencionados no inciso I;
IV
- declaração, sob as penas da lei, de ausência de
antecedentes criminais no Brasil e no exterior, nos últimos cinco anos
anteriores à data de requerimento de autorização de residência; e
V
- comprovante de ingresso, no território nacional, até
31 de dezembro de 2020.
§
1º Apresentados os documentos mencionados no caput, proceder-se-á ao registro e
à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM.
§
2º Na hipótese de necessidade de retificação ou de complementação dos
documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para fazê-lo
no prazo de trinta dias.
§
3º Decorrido o prazo, sem que o imigrante se manifeste ou caso a documentação
esteja incompleta, o processo de avaliação de seu requerimento será extinto,
sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram
apresentados e ainda permaneçam válidos.
§
4º Indeferido o requerimento, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art.
7º As certidões de nascimento e de casamento mencionadas no inciso III do art.
6º poderão ser aceitas independentemente de legalização e de tradução, desde
que acompanhadas por declaração do requerente, sob as penas da lei, a respeito
da autenticidade do documento.
§
1º Caso seja verificado que o imigrante esteja impossibilitado de apresentar o
documento previsto no inciso III do art. 6º, conforme o § 2º do art. 68
do Decreto nº 9.199, de 2017, tal documentação poderá ser
dispensada, hipótese em que os dados de filiação serão autodeclarados pelo
requerente sob as penas da lei.
§
2º Quando se tratar de imigrante menor de dezoito anos que esteja
desacompanhado ou separado de seu responsável legal e, na instrução do pedido,
houver a autodeclaração de filiação de que trata este artigo, o requerimento
deverá observar os termos do art. 12 da Resolução Conjunta nº 1, de 9 de agosto de 2017, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, do Comitê
Nacional para os Refugiados - Conare, do Conselho
Nacional de Imigração - CNIg e da Defensoria Pública
da União - DPU.
Art.
8º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no
período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos
nos arts. 4º e 5º, autorização de residência com
prazo de validade indeterminado, desde que:
I
- não tenha se ausentado do Brasil por período
superior a noventa dias a cada ano migratório;
II
- tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente
pelo controle migratório brasileiro;
III
- não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e
IV
- comprove meios de subsistência.
§1º
O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por autodeclaração
e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela
autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a residência
temporária.
§2º
Aplica-se o disposto neste artigo ao imigrante que, até a data de entrada em
vigor desta Portaria, tenha sido beneficiado pela autorização de residência
temporária para fins de acolhida humanitária para cidadãos haitianos e
apátridas residentes na República do Haiti.
Art.
9º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria e o registro
perante a Polícia Federal implicam desistência voluntária de solicitação de
reconhecimento da condição de refugiado.
Art.
10. Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício
de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.
Art.
11. Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas,
emolumentos e multas para obtenção de visto, do registro e de autorização de
residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.
§
1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela
prestação de serviços pré-consulares por terceiros
contratados pelo governo brasileiro para realizar tal função.
§
2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por
esta Portaria para fins de reunião familiar.
Art.
12. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária
prevista nesta Portaria caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo,
comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa
de residir em outro país.
Art.
13. Se for constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou
declaração falsa no procedimento desta Portaria será instaurado processo de
cancelamento da autorização de residência previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo das medidas de
Polícia Judiciária cabíveis.
Art.
14. Aplica-se o art. 29 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do
pedido.
Art.
15. Revoga-se a Portaria Interministerial nº 10, de 6 de abril de 2018, dos
Ministérios da Justiça, Extraordinário da Segurança Pública, das Relações
Exteriores e do Trabalho.
Art.
16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Portaria Interministerial nº 13, de 16 de
dezembro de 2020)
SERGIO MORO
Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública
ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO
Ministro de Estado das Relações
Exteriores
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).