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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9, de 8 de outubro de 2019

  

Dispõe sobre a concessão e os procedimentos do visto temporário e da respectiva autorização de residência para fins de acolhida humanitária a pessoas afetadas pelo conflito armado na República Árabe Síria.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e os § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 14 e alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão e os procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e respectiva autorização de residência, para fins de acolhida humanitária a pessoas afetadas pelo conflito armado na República Árabe Síria.

Parágrafo único. A hipótese de acolhida humanitária prevista nesta Portaria não prejudica o reconhecimento de outras que possam ser futuramente adotadas pelo Estado brasileiro em portarias próprias.

Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais e aos apátridas que tenham sido afetados ou deslocados em virtude do conflito armado na República Árabe Síria.

§ 1º O visto temporário para acolhida humanitária será concedido às pessoas mencionadas no caput com prazo de validade de noventa dias.

§ 2º A concessão do visto temporário para acolhida humanitária ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Art. 3º Para solicitar o visto, o imigrante deverá apresentar à Autoridade Consular:

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - formulário de solicitação de visto preenchido;

IV - comprovante de meio de transporte de entrada no território brasileiro; e

V - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de residência ou pelo país de nacionalidade ou, na impossibilidade de obtê-lo, declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer País.

Art. 4º O imigrante beneficiado por esta Portaria deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal, em até noventa dias após seu ingresso em território nacional.

Parágrafo único. A residência temporária para acolhida humanitária resultante do registro de que trata o caput terá o prazo de dois anos.

Art. 5º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 4º, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:

I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;

II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;

III - não apresente registros criminais no Brasil; e

IV - comprove ter meios de subsistência.

Art. 6º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas e emolumentos para obtenção de visto, do registro e de autorização de residência, conforme o § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal função.

§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.

Art. 8º Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.

Art. 9º Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).