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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, de 5 de dezembro de 2019

  

Dispõe sobre a concessão e os procedimentos de autorização de residência aos nacionais da República do Senegal, que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, os arts. 37 e 45 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o parágrafo único do art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de autorização de residência para nacionais da República do Senegal, que tenham processo de reconhecimento da condição de refugiado em trâmite no Brasil, a fim de atender ao interesse da política migratória nacional.

Art. 2º Os interessados indicados no art. 1º desta Portaria poderão apresentar o requerimento de autorização de residência de que trata o art. 161 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em uma das unidades da Polícia Federal.

§ 1º O requerimento previsto no caput poderá ser formalizado pelo interessado, por seu representante legal ou por seu procurador legalmente constituído.

§ 2º Ainda que o requerimento tenha sido apresentado nos termos do § 1º, o registro é ato personalíssimo, exigindo a presença do interessado.

Art. 3º Para instruir o pedido de autorização de residência de que trata esta Portaria, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - documento de viagem ou documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

II - duas fotos 3x4;

III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, caso não conste a filiação em documento mencionado no inciso I;

IV - certidão de antecedentes criminais dos Estados em que tenha residido no Brasil nos últimos cinco anos;

V - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;

VI - comprovante de pagamento de taxas, quando cabível; e

VII - documento que comprove ter apresentado solicitação de reconhecimento da condição de refugiado até a data de publicação desta Portaria.

§ 1º Apresentados os documentos mencionados nos incisos do caput, proceder-se-á ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório.

§ 2º Na hipótese de necessidade de retificação ou complementação dos documentos apresentados, a Polícia Federal notificará o imigrante para a adoção das providências devidas no prazo de trinta dias.

§ 3º Decorrido o prazo sem que o imigrante se manifeste, o processo de avaliação de seu pedido será extinto, sem prejuízo da utilização, em novo processo, dos documentos que foram apresentados e ainda permaneçam válidos.

§ 4º Indeferido o pedido, aplica-se o disposto no art. 134 do Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 4º O prazo da autorização de residência de que trata o caput do art. 2º desta Portaria será de dois anos.

Art. 5º O imigrante poderá requerer em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo previsto no art. 4º desta Portaria, autorização de residência com prazo de validade indeterminado, desde que:

I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;

II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;

III - não apresente registros criminais no Brasil; e

IV - comprove meios de subsistência.

Art. 6º É garantida ao imigrante beneficiário de autorização de residência para atender ao interesse da política migratória nacional a possibilidade de livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º O pedido de autorização de residência previsto nesta Portaria, caso deferido, implica desistência expressa e voluntária de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 8º Considera-se cessado o fundamento que embasou o interesse da política migratória nacional prevista nesta Portaria caso o imigrante saia do Brasil com ânimo definitivo, comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de residir em outro País.

Art. 9º Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução do pedido.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SERGIO MORO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).