Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 11 de 3 de maio de
2018
REVOGADO |
Dispõe sobre os
procedimentos para solicitação de naturalização, de igualdade de direitos, de
perda, de reaquisição de nacionalidade brasileira e de revogação da decisão
de perda da nacionalidade brasileira e dá outras providências. |
Os Ministros de Estado da Justiça e Extraordinário da Segurança
Pública, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 64 a 76 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e arts 218 a 254 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos em relação à
tramitação dos processos de:
I - naturalização ordinária,
prevista no art. 12, inciso II, alínea "a" da Constituição, nos arts. 65 e 66 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 233 a 237 do Decreto nº 9.199, de 2017;
II - naturalização extraordinária, com base no art. 12, inciso II,
alínea "b" da Constituição, no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 238 e 239 do Decreto nº 9.199, de 2017;
III - naturalização provisória, prevista no art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 244 e 245 do Decreto nº 9.199/2017;
IV - conversão de naturalização provisória em definitiva, prevista
no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 246 do Decreto nº 9.199, de 2017;
V - igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos
políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;
VI - perda da nacionalidade, prevista no art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos arts. 248 e 249 do Decreto nº 9.199, de 2017; e
VII - reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda
da nacionalidade brasileira, previstas no art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e no art. 254 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 2º A decisão sobre os pedidos de que trata o art. 1º fica
delegada ao Secretário Nacional de Justiça.
CAPÍTULO I
DO
PROCEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO
Art. 3º O requerimento de naturalização será endereçado ao
Ministério da Justiça, devendo ser apresentado em uma das unidades da Polícia
Federal.
Art. 4º O pedido de naturalização deverá conter os documentos
previstos nos Anexos I a IV desta Portaria, conforme o tipo de naturalização
requerida, sem prejuízo de solicitação de documentos ou informações
complementares.
Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do
art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará
por meio da apresentação de Celpe-Bras -
Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos
definidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os testes de português realizados antes da
entrada em vigor desta Portaria serão aproveitados na instrução dos processos
de naturalização. (Alterado pela Portaria Interministerial nº 16 de 3 de outubro de 2018)
"Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso
I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa
se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de
um dos seguintes documentos:
I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por
meio do Exame Celpe-Bras,
realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP;
b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação,
realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da
Educação;
c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes
realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da
Educação; ou
e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua
portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na
alínea "d";
II - comprovante de:
a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame
Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou
b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo
Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de
aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista
decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;
IV - histórico ou
documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental,
médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido
pela Secretaria de Educação competente; ou
V - diploma de
curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após
aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por
Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste
artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à
conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e no inciso
IV que tiverem sido realizados em instituição de educacional de países de língua
portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação
vigente." (NR)
Art. 6º A avaliação sobre a relevância do serviço prestado ou a
ser prestado ao País e sobre a capacidade profissional, científica ou
artística, para efeitos de redução do prazo de residência de que trata o art.
236 do Decreto nº 9.199, de 2017, será realizada pelo Departamento
de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça, ouvidos os órgãos técnicos
competentes.
Art. 7º A Polícia Federal, ao processar o pedido de naturalização,
deverá:
I - coletar os
dados biométricos do requerente;
II - prestar informações
sobre os antecedentes criminais e movimentação migratória do requerente;
III - realizar diligências, caso necessário à instrução do
processo;
IV - emitir relatório
opinativo recomendando a procedência ou não do pedido.
Parágrafo único. O processo de naturalização, acompanhado do
relatório opinativo de que trata o inciso IV do caput, será encaminhado para
análise do Departamento de Migrações.
Art. 8º Recebido o processo, o Departamento de Migrações, caso
necessário, poderá:
I - requerer diligências
complementares à Polícia Federal;
II - notificar o
requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta
dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 9º Instruído o processo de naturalização, o Departamento de
Migrações emitirá parecer fundamentado sobre o mérito do pedido e o encaminhará
ao Secretário Nacional de Justiça para decisão.
Art. 10. A decisão que deferir o pedido de naturalização será
publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Publicada a decisão deferindo o pedido de
naturalização, o naturalizado deverá entregar a Carteira de Registro Nacional
Migratória em uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 11. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá o
recurso previsto no art. 232 do Decreto nº 9.199, de 2017, no prazo de dez dias, contado da
data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação se dará preferencialmente por meio
eletrônico.
Art. 12. O requerente será notificado, preferencialmente por meio
eletrônico, da decisão que denegar o recurso.
Parágrafo único. Acolhido o recurso, a decisão será publicada no
Diário Oficial da União.
CAPÍTULO
II
DA
EMISSÃO DE CERTIDÕES DE NATURALIZAÇÃO
Art. 13. Compete ao Departamento de Migrações a expedição de
certidões negativas ou positivas de naturalização.
Art. 14. A solicitação das certidões de que trata o art. 13 deverá
ser feita por meio do preenchimento de formulário próprio disponível no sítio
eletrônico do Ministério da Justiça na internet.
Art. 15. Os dados informados no formulário de que trata o art. 14
são de responsabilidade exclusiva do requerente.
Art. 16. A verificação da autenticidade das certidões ocorrerá no
sítio eletrônico do Ministério da Justiça na internet.
Art. 17. A Certidão Negativa ou Positiva de Naturalização
constitui instrumento legal para todos os fins de direito, respeitadas as
exigências inerentes à finalidade do documento.
CAPÍTULO
III
DO
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE PORTUGUESES E
BRASILEIROS
Art. 18. A igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros
abrange as seguintes condições:
I - a igualdade
de direitos e obrigações civis;
II - a igualdade
de direitos e obrigações civis com gozo de direitos políticos; ou
III - a outorga do gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único. Os documentos necessários para o processamento do
requerimento de reconhecimento das condições de que trata o caput estão
previstos nos Anexos V a VII desta Portaria.
Art. 19. Os requerimentos de igualdade previstos no art. 18 serão
endereçados ao Ministério da Justiça, podendo ser apresentados:
I - por meio
do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça; ou
II - em uma
das unidades da Polícia Federal, que os remeterão ao Departamento de Migrações.
Art. 20. Cabe ao requerente de igualdade apresentar:
I - requerimento devidamente
preenchido e assinado;
II - os documentos
previstos nos Anexos V a VII desta Portaria, conforme o tipo de igualdade
requerida; e
III - documentos ou informações complementares que lhe forem
exigidos.
Art. 21. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário,
poderá:
I - requerer,
fundamentadamente, diligências complementares à Polícia Federal;
II - notificar o
requerente para complementar a documentação apresentada, no prazo de trinta
dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 22. Instruído o processo de igualdade de direitos entre
portugueses e brasileiros, o Departamento de Migrações emitirá parecer
fundamentado sobre o mérito do pedido e o encaminhará ao Secretário Nacional de
Justiça para decisão.
Art. 23. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 24. Da decisão que julgar improcedente o pedido, caberá
recurso, no prazo de dez dias, contados da data da publicação.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCEDIMENTO DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção I
Do
cancelamento da naturalização
Art. 25. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de
sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos
termos estabelecidos no art. 12, § 4º, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao ser provocado
formalmente a cumprir sentença judicial transitada em julgado, procederá a
publicação de portaria de cancelamento da naturalização.
Seção II
Da perda
da nacionalidade de ofício
Art. 26. O procedimento de perda da nacionalidade brasileira de
ofício será instaurado por meio de ato do Secretário Nacional de Justiça, em
caso de recebimento de comunicação oficial na qual seja informada ocorrência de
hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa
no procedimento previsto no caput, devendo-se apurar:
I - a eventual incidência das exceções dispostas nas alíneas
"a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição; e
II - cessação da
causa que poderia ensejar a perda da nacionalidade.
Art. 27. Da decisão que decretar a perda da nacionalidade caberá o
recurso, no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único. A notificação se dará preferencialmente por meio
eletrônico.
Seção III
Da perda
da nacionalidade por solicitação do interessado
Art. 28. O requerimento de perda de nacionalidade brasileira será
endereçado ao Ministério da Justiça, podendo ser apresentado:
I - por meio
do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça; ou
II - nas repartições
consulares brasileiras no exterior.
Art. 29. Os documentos necessários à instrução dos processos de
perda da nacionalidade brasileira por solicitação do interessado estão
previstos no Anexo IX desta Portaria.
Art. 30. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário,
poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no
prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 31. Instruído o processo de perda de nacionalidade
brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do
Secretário Nacional de Justiça, acompanhado de parecer fundamentado sobre o
mérito do pedido.
Art. 32. A decisão será publicada no Diário Oficial da União e no
sítio eletrônico do Ministério da Justiça.
Art. 33. Da decisão que julgar improcedente o pedido de perda da
nacionalidade caberá recurso no prazo de dez dias, contados da data da
publicação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça na internet.
Seção IV
Disposições
Gerais
Art. 34. O Departamento de Migrações dará ciência da perda da
nacionalidade:
I - ao Ministério
das Relações Exteriores;
II - ao Conselho
Nacional de Justiça; e
III - à Polícia Federal.
CAPÍTULO V
DA
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA E DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PERDA DA
NACIONALIDADE BRASILEIRA
Seção I
Da
reaquisição da nacionalidade brasileira
Art. 35. O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira
previsto no inciso VII do art. 1º será endereçado ao Ministério da Justiça,
podendo ser apresentado:
I - por meio
do protocolo físico ou eletrônico, diretamente no Ministério da Justiça; ou
II - nas repartições
consulares brasileiras no exterior.
Art. 36. Os documentos necessários à instrução do processo
administrativo de reaquisição da nacionalidade brasileira estão previstos no
Anexo X desta Portaria.
Art. 37. O Departamento de Migrações, caso julgue necessário,
poderá notificar o requerente para complementar a documentação apresentada, no
prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 38. Instruído o processo de reaquisição da nacionalidade
brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para decisão do
Secretário Nacional de Justiça, acompanhado de parecer fundamentado sobre o
mérito do pedido.
Art. 39. A fim de evitar a apatridia, a reaquisição será deferida em caráter
precário, concedendo-se prazo de dezoito meses para que o interessado comprove
a efetiva perda da nacionalidade derivada, nos termos do art. 254, §3º,
do Decreto nº 9.199, de 2017.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem a
comprovação da perda da nacionalidade derivada, cessam-se os efeitos da decisão
que deferiu a reaquisição.
Art. 40. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 41. Da decisão que julgar improcedente o pedido de
reaquisição da nacionalidade caberá recurso no prazo de dez dias, contados da
data da publicação.
Seção II
Da
revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira
Art. 42. A revogação da decisão de perda da nacionalidade
brasileira poderá ser instaurado a
requerimento do interessado ou de ofício, garantido o contraditório e ampla
defesa.
Art. 43. O ato que declarou a perda da nacionalidade poderá ser
revogado se identificado uma das exceções previstas nas alíneas "a" e
"b" do inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição.
Art. 44. Compete ao Secretário Nacional de Justiça revogar o ato
que declarou a perda da nacionalidade.
Art. 45. Os documentos necessários à instrução do processo
administrativo de revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira a
requerimento do interessado estão previstos no Anexo XI desta Portaria.
Parágrafo único. O Departamento de Migrações, caso julgue
necessário, notificará o requerente para complementar a documentação
apresentada, no prazo de trinta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado.
Art. 46. Instruído o processo revogação da decisão de perda da
nacionalidade brasileira, o Departamento de Migrações o encaminhará para
decisão do Secretário Nacional de Justiça, acompanhado de parecer fundamentado
sobre o mérito do pedido.
Art. 47. A decisão será publicada no Diário Oficial da União.
Art. 48. Da decisão que julgar improcedente o pedido de revogação,
caberá recurso, no prazo de dez dias, contados da data da publicação.
Art. 49. Os efeitos decorrentes da perda da nacionalidade
constarão da decisão de revogação.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Nos procedimentos previstos nos Capítulos I, III, IV e V
desta Portaria, cumpre ao requerente:
I - informar endereço
eletrônico quando do preenchimento do formulário de solicitação;
II - atualizar os
seus dados no decorrer da tramitação do procedimento;
III - acompanhar o trâmite do processo por meio de:
a) publicações no Diário Oficial da União - DOU; e
b) mensagens eletrônicas enviadas pelo Departamento de Migrações a
seu endereço.
Art. 51. Durante a instrução do processo, além do mencionado nos
art. 7º desta Portaria, poderão ser realizadas novas diligências para
verificação de:
I - indício de
falsidade documental ou ideológica;
II - a validade
de documento perante o órgão emissor, quando houver necessidade de certificar a
prova do ato; ou
III - divergência nas informações ou documentos apresentados.
Parágrafo único. O Departamento de Migrações, ao requerer
diligências, definirá o prazo para que estas sejam cumpridas.
Art. 52. Fica delegada ao Secretário Nacional de Justiça a decisão
do pedido de prorrogação do prazo previsto para conclusão do procedimento de
naturalização previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Art. 53. As notificações aos interessados serão realizadas,
preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 54. Na instrução dos processos previstos nesta Portaria, para
fins de subsidiar a contagem do prazo de efetiva residência no Brasil,
observado o conjunto probatório, poderão ser exigidos os seguintes documentos,
dentre outros:
I - comprovante de
endereço, como contas de água, energia ou telefone;
II - cópia de
contrato de locação ou escritura de compra e venda de imóvel em nome do
interessado ou de genitor ou cônjuge ou companheiro, acompanhado
respectivamente da certidão de nascimento, ou casamento, ou comprovação de
união estável;
III - declaração de instituição financeira atestando cadastro de
cliente;
IV - comprovante de
vínculo profissional, conforme a atividade desenvolvida, como:
a) declaração de empregador atestando vínculo empregatício naquela
localidade;
b) comprovante de autônomo;
c) comprovante de que exerce atividade de empresário; ou
d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
V - certificados de
conclusão de cursos;
VI - diplomas;
VII - histórico escolar;
VIII - exames médicos;
IX - extrato da
Previdência Social;
X - extratos de
plano de saúde; ou
XI - outros documentos que atestem a residência contínua e
ininterrupta no País.
Parágrafo único. Quando exigida comprovação de residência
habitual, o reconhecimento de tal circunstância não será prejudicado por saídas
esporádicas do território brasileiro.
Art. 55. Os refugiados, asilados políticos e apátridas requerentes
de naturalização ficam dispensados de apresentar os seguintes documentos
constantes dos Anexos a esta Portaria:
I - atestado de
antecedentes criminais expedido pelo país de origem, legalizado junto à
repartição consular brasileira e traduzido por tradutor público, no Brasil,
previstos nos Anexos I e II; e
II - certidão ou
inscrição consular, emitida por Embaixada ou Consulado no Brasil, comprovando a
correta grafia do nome do interessado e de seus genitores, prevista nos Anexos
I, II, III, IV e V.
Art. 56. O formulário para requerimento dos pedidos de que trata
esta Portaria será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Justiça
na internet.
Art. 57. Ficam revogadas:
I - a Portaria Ministério da Justiça nº 703, de 13 de junho de 1995,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 1995;
II - a Portaria nº 1.949 de 25 de novembro de 2015, publicada no
Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2015; e
III - a Portaria nº 570, de 11 de maio de 2016, publicada no Diário
Oficial da União de 12 de maio de 2016.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO
JARDIM
Ministro
de Estado da Justiça
RAUL
JUNGMANN
Ministro
de Estado Extraordinário da Segurança Pública
ANEXO I
DOCUMENTOS
A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO
ORDINÁRIA
O requerimento de naturalização ordinária deverá ser instruído com
a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
2. Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua
portuguesa;
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via
original para conferência;
4. Comprovante de situação cadastral do CPF-Cadastro de Pessoas
Físicas;
5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal
e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos;
6. Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente
emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e
traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção
sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos
estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente,
se for o caso;
8. Comprovante de residência, nos termos do art. 54 desta Portaria;
9. Cópia do passaporte, observadas as normas do Mercosul;
10. Certidão de casamento atualizada;
11. Documentos que comprovem união estável;
12. Certidão de nascimento do filho brasileiro; e
13. Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros expedido pelo Ministério da Educação.
ANEXO II
DOCUMENTOS
A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
O requerimento de naturalização extraordinária deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
2. Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua
portuguesa;
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via
original para conferência;
4. Comprovante de situação cadastral do CPF-Cadastro de Pessoas
Físicas;
5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal
e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos;
6. Certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente
emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e
traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado;
7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente,
se for o caso;
8. Comprovante de residência, nos termos do art. 54 desta Portaria;
9. Cópia do passaporte, observadas as normas do Mercosul.
ANEXO III
DOCUMENTOS
A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE NATURALIZAÇÃO
PROVISÓRIA
O requerimento de naturalização provisória deverá ser instruído
com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante
legal do requerente;
2. Declaração de interesse em traduzir ou adaptar o nome à língua
portuguesa;
3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório do
naturalizando e de seu representante legal e via original para conferência;
4. Comprovante de residência, nos termos do art. 54 desta Portaria;
5. Comprovante da data de entrada no Brasil (cópia do passaporte
ou declaração de entrada no território nacional emitidas pela Polícia Federal);
ANEXO IV
DOCUMENTOS
A SEREM APRESENTADOS PELO INTERESSADO PARA O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DA
NATURALIZAÇÃO PROVISÓRIA EM DEFINITIVA
O requerimento de conversão da naturalização provisória em definitiva
deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
2. Documento oficial de identidade;
3. Certidão de antecedentes criminais emitida pelas Justiças
Federal e Estadual dos locais onde residiu após completar a maioridade civil;
4. Comprovante de residência, nos termos do art. 54 desta Portaria.
ANEXO V
IGUALDADE
DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS
O requerimento de igualdade de direitos e obrigações civis deverá
ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente
dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a igualdade de direitos e
obrigações civis;
2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via
original para conferência;
3. Certidão consular atual de nacionalidade portuguesa da qual
conste, expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de
igualdade de direitos e obrigações civis;
4. Comprovantes de residência habitual, nos termos do art. 54
desta Portaria.
ANEXO VI
IGUALDADE
DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES CIVIS E GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS
O requerimento de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo
dos direitos políticos deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente
dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a igualdade de direitos e
obrigações civis e gozo dos direitos políticos;
2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via
original para conferência;
3. Certidão consular de nacionalidade portuguesa da qual conste,
expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade
de direitos e obrigações civis em gozo de direitos políticos no Brasil;
4. Comprovantes de residência habitual no Brasil por três anos,
nos termos do art. 54 desta Portaria;
5. Certidão consular que declara, expressamente, estar o
interessado no gozo dos direitos políticos em Portugal.
ANEXO VII
OUTORGA
DO GOZO DE DIREITOS POLÍTICOS A BENEFICIÁRIO DO ESTATUTO DE IGUALDADE
O requerimento de gozo de direitos políticos a beneficiário do
Estatuto de Igualdade deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente
dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a outorga do gozo de direitos
políticos a beneficiário do Estatuto de Igualdade;
2. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório e via
original para conferência;
3. Certidão consular de nacionalidade portuguesa da qual conste,
expressamente, que se destina a instruir pedido de reconhecimento de igualdade
de direitos e obrigações civis e gozo de direitos políticos no Brasil;
4. Comprovantes de residência habitual no Brasil por 3 anos, nos
termos do art. 54 desta Portaria;
5. Certidão consular que declara, expressamente, estar o
interessado no gozo de direitos políticos em Portugal.
ANEXO VIII
PERDA DA
NACIONALIDADE BRASILEIRA
O requerimento de perda da nacionalidade brasileira deverá ser
instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente
dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a perda da nacionalidade brasileira;
2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
3. Cópia da página de identificação do passaporte emitido pelo
outro país;
4. Comprovante de aquisição de outra nacionalidade, respeitadas as
regras de legalização e tradução.
5. Endereço de correio eletrônico do requerente.
ANEXO IX
REAQUISIÇÃO
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
O requerimento de reaquisição da nacionalidade brasileira deverá
ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente
dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a reaquisição da nacionalidade
brasileira;
2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
3. Comprovação de que cessou a causa da perda da nacionalidade
brasileira por meio de protocolo de pedido de renúncia da nacionalidade
estrangeira;
4. Comprovação de perda da nacionalidade derivada no prazo de
dezoito meses após a data da publicação da Portaria de concessão.
ANEXO X
REVOGAÇÃO
DE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
O requerimento de revogação da perda da nacionalidade brasileira
deverá ser instruído com a seguinte documentação:
1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente
dirigido ao Ministro da Justiça solicitando a reaquisição da nacionalidade
brasileira;
2. Certidão de nascimento ou de casamento atualizada;
3. Comprovação de imposição de naturalização por estado
estrangeiro ou comprovação de nacionalidade originária estrangeira.
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).