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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 432, de 17 de junho de 2019

  

Subdelega competências ao Coordenador-Geral de Imigração Laboral e ao Coordenador de Processos Migratórios no âmbito do Departamento de Migrações, disciplina o recurso administrativo na esfera deste Departamento e dá outras providências.

 

A SECRETÁRIA NACIONAL DE JUSTIÇA no uso da atribuição que lhe confere o inciso X do art. 13 do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS

Art. 1º Fica subdelegada competência ao Coordenador de Processos Migratórios e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:

I - apreciar e deliberar sobre os pedidos de naturalização, nos termos dos arts. 65 a 67, 68 a 70 da Lei nº 13.445, de 2017, e dos arts. 233 a 239, 244 a 246 do Decreto nº 9.199, de 2017;

II - apreciar e deliberar sobre o pedido de prorrogação do prazo previsto para conclusão do procedimento de naturalização previsto no art. 228 do Decreto nº 9.199, de 2017;

III - apreciar e deliberar sobre os pedidos de igualdade de direitos e obrigações civis e gozo dos direitos políticos dos beneficiários do Estatuto de Igualdade, promulgado pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, e Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;

IV - apreciar e deliberar sobre a perda da nacionalidade, nos termos do art. 75 da Lei nº 13.445, de 2017, e dos arts. 248, 249 e 251 do Decreto nº 9.199, de 2017;

V - apreciar e deliberar sobre os pedidos de reaquisição da nacionalidade e revogação da decisão de perda da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 76 da Lei nº 13.445, de 2017, e do art. 254 do Decreto nº 9.199, de 2017;

VI - apreciar e deliberar sobre o reconhecimento, a perda e a cessação da condição de apátrida, nos termos do art. 26 da Lei nº 13.445, de 2017, e dos arts. 95 a 107 do Decreto nº 9.199, de 2017;

VII - apreciar e deliberar sobre a expulsão e sua revogação, nos termos dos arts. 54 a 60 da Lei nº 13.445 e dos arts. 192 a 206 Decreto nº 9.199, de 2017;

VIII - apreciar e deliberar sobre os procedimentos administrativos de perda e cancelamento de autorização de residência nos casos em que a autorização foi concedida no âmbito da Coordenação de Processos Migratórios, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 2017, e dos arts. 135 a 141 do Decreto nº 9.199, de 2017.

§1º Fica vedada a subdelegação total ou parcial das competências mencionadas neste artigo.

§2º O Diretor do Departamento de Migrações e o Coordenador-Geral de Política Migratória poderão avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação prevista neste artigo, bem como poderão rever decisões tomadas no exercício da competência delegada.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL

Art. 2º Fica subdelegada competência ao Coordenador-Geral de Imigração Laboral e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:

I - apreciar e deliberar procedimentos administrativos de perda e cancelamento de autorização de residência nos casos em que a autorização foi concedida no âmbito da Coordenação Geral de Imigração Laboral, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 2017, e dos arts. 135 a 141 do Decreto nº 9.199, de 2017;

II - autorizar a publicação dos processos de competência do Conselho Nacional de Imigração decididos em plenária.

§1º Fica vedada a subdelegação total ou parcial das competências mencionadas neste artigo.

CAPÍTULO III

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 3º Das decisões administrativas proferidas no âmbito do Departamento de Migrações cabe recurso, no prazo dez dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior para análise em grau recursal.

§ 1º A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso.

§ 2º O recurso poderá ser protocolado na unidade de Polícia Federal mais próxima da residência do interessado ou no Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º O Secretário Nacional de Justiça poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação prevista nesta Portaria, bem como poderá rever decisões tomadas no exercício da competência delegada.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 3, de 5 de fevereiro de 2009, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA HILDA MARSIAJ PINTO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).