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PORTARIA Nº 17, de 25 de agosto de 2011
Regulamenta o procedimento para a concessão da residência definitiva nos termos do Acordo para a Concessão de Permanência a Detentores de Vistos Temporários ou a Turistas celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina e Promulgado pelo Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009. |
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º. Os nacionais argentinos portadores de vistos de turista, de temporário ou em situação irregular, poderão requerer a residência permanente no Brasil, nos termos do Acordo para a Concessão de Permanência a Detentores de Vistos Temporários ou a Turistas celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina.
Parágrafo único. Aqueles que ingressaram no Brasil de forma clandestina somente poderão ser beneficiados com a residência permanente de que trata o mencionado Acordo, após a saída e reingresso no Território Nacional, em situação migratória regular.
Art. 2º. Os pedidos a que alude o artigo 1º desta Portaria deverão ser protocolizados junto a Secretaria Nacional de Justiça, a quem compete receber, processar e decidir os pleitos.
§ 1º. Os requerimentos a que se refere o caput deste artigo devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
I - Cópia integral e autenticada do documento de identidade válido ou, na ausência deste, da cópia do passaporte válido;
II - Certidão de Antecedentes Criminais expedida pela autoridade judicial ou policial do país no qual tenha residido nos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores ao pedido, autenticada junto à repartição consular do país de expedição no Brasil;
III - Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal e de que não foi condenado criminalmente no Brasil e nem no exterior, e
IV - Comprovante do pagamento da taxa relativa ao pedido (valor estipulado para as solicitações de transformação de visto).
§ 2º. A taxa mencionada no inciso IV, do parágrafo anterior, deve ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser emitida no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º. A residência definitiva de que trata esta Portaria poderá ser estendida aos dependentes dos beneficiados, desde que requerida no momento da instrução do pedido.
§1º. Para a concessão da residência nos moldes do estabelecido no caput deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Cópia autenticada da certidão de nascimento, ou de casamento;
II - Cópia integral e autenticada do documento de identidade válido, ou na falta deste, da cópia do passaporte válido;
III - Comprovante de que detém a guarda, em se tratando de prole menor de idade, e
VI - Comprovante do pagamento da taxa relativa ao pedido (valor estipulado para as solicitações de transformação de visto).
§ 2º. No caso de cônjuge dependente, deverá ser apresentada Certidão de Antecedentes Criminais, traduzida e consularizada se de nacionalidade diversa.
§3º. No caso de qualquer dos dependentes ser de nacionalidade diversa, a cópia da certidão de nascimento de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, deve ser traduzida e legalizada junto à repartição consular do país de nascimento do dependente, no Brasil.
Art. 4º. A juízo da Secretaria Nacional de Justiça, e motivadamente, poderão ser solicitados documentos diversos daqueles a que aludem o § 1º, do art. 2º, e o § 1º, do Art. 3º, desta Portaria.
Art. 5º. Indeferido o pedido, caberá reconsideração da decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após a data da publicação do ato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deve conter fundamentos de fato e de direito que o justifique e ser instruído com documentos que comprovem os motivos alegados a revisão da decisão.
Art. 6º. Os beneficiados com a residência permanente de que trata esta Portaria, deverão providenciar, junto ao Departamento de Polícia Federal, o respectivo registro e a expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia útil após a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 7º. Aplicam-se as disposições do Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009, no que couber.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ABRÃO
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).