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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 682, de 15 de agosto de 2017

  REVOGADO

Texto compilado 

Dispõe sobre as diretrizes do planejamento conjunto de contratações, da realização de contratações compartilhada de bens e serviços pelas unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolve: 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016: (Redação dada pela retificação de 27 de setembro de 2019)

Art. 1º Determinar o procedimento para o planejamento conjunto de contratações de bens e serviços pelas seguintes unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria Executiva;

III - Comissão de Anistia;

IV - Secretaria Nacional de Justiça;

V - Secretaria Nacional de Segurança Pública;

VI - Secretaria Nacional do Consumidor;

VII - Secretaria de Assuntos Legislativos;

VIII - Departamento Penitenciário Nacional;

IX - Departamento de Polícia Federal;

X - Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

XI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

XII - Arquivo Nacional;

XIII - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

XIV - Fundação Nacional do Índio.

§ 1º O planejamento conjunto será realizado por meio da Comissão de Aquisições Compartilhadas - CAC, que será composta pelos chefes de gabinete das unidades elencadas nos incisos do art. 1º,bem como pelo Subsecretário de Administração e pelo Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva.

§ 2º O Assessor Especial de Controle Interno e a Consultoria Jurídica poderão opinar sobre o planejamento conjunto e sobre as contratações nele previstas.

Art. 2º. Para efeitos da presente norma entendem-se:

I - planejamento conjunto de contratações: conjunto de planos,coordenado e conduzido pela CAC, que compila todas as necessidades de contratação da unidades do MJSP, de forma centralizada.

I - planejamento conjunto de contratações: conjunto de planos, coordenado e conduzido pela CAC, que compila todas as necessidades de contratação das unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de forma centralizada. (Redação dada pela retificação de 27 de setembro de 2019)

II- unidade gerenciadora: unidade MJSP responsável pela realização de todas as etapas de uma contratação que prevê o atendimento das necessidades de outras unidades, na forma da Lei;

III - unidade participante: unidade do MJSP que terá interesse por contratação atendido por processo conduzido por outra unidade;

IV - contratação compartilhada: contratação que preveja o atendimento do interesse por bens e serviços de mais de uma unidade do MJSP, na forma da Lei;

V - contratação individualizada: contratação que atenda o interesse por bens e serviços de somente uma unidade do MJSP;

VI - emergência: uma situação produzida por um fato grave ou por um acontecimento ocorrido de forma inesperada;

VII - unidade do MJSP: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos singulares, autarquias e fundações vinculadas ao ministério;

VIII - unidade descentralizada; unidade gestora localizada fora do Distrito Federal; e

IX - unidade de gestora: unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas.

VIII - unidade descentralizada: unidade gestora localizada fora do Distrito Federal; e

IX - unidade gestora: unidade responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras próprias ou descentralizadas. (Redação dada pela retificação de 27 de setembro de 2019)

Art. 3º As contratações realizadas pelas unidades do MJSP seguirão planejamento conjunto e serão sempre realizadas de modo compartilhado, salvo nos casos especificados nesta Portaria.

§ 1º Poderá ser autorizada a realização de contratações de modo individualizado, no planejamento conjunto, caso não haja entendimento entre as unidades sobre a utilização da modalidade compartilhada,com fundamento em:

I - vantajosidade;

II - especificidades do item;

III - diferenciação do nível de maturidade da necessidade;

IV - impossibilidade legal do uso da modalidade compartilhada;e

V - adesão à Ata de Registro de Preços externa ao MJSP.

§ 2º A previsão da contratação de item ou serviço no Plano Geral de Aquisições - PGA, por uma unidade, seja de modo individual ou compartilhado, implicará a vedação de que o objeto seja contratado por outras unidades.

Art. 4º Fica instituída a Comissão de Aquisições Compartilhadas- CAC, com as seguintes atribuições:

I - coordenar o planejamento conjunto de contratações do MJSP e identificar as oportunidades para a realização de contratações compartilhadas;

II - definir a relação de bens e serviços que serão adquiridos de forma compartilhada;

III - designar a unidade gerenciadora, responsável pela contratação compartilhada e designar, a seu critério, equipe responsável pela etapa preparatória;

IV - definir o PGA e o Plano Aquisições Compartilhadas PAC ;

V - definir os padrões e formas de operação dos processos de trabalho relacionados com os processos de contratação, em âmbito ministerial;

VI - definir prazos e obrigações para as unidades participantes das compras compartilhadas;

VII - avaliar as pautas de contratação e identificar as oportunidades de contratação compartilhada, eventuais unidades responsáveis e participantes; e

VIII - dar conhecimento do planejamento conjunto ao Gabinete do Ministro e à Secretaria Executiva.

§ 1º A Secretaria Executiva coordenará a CAC, podendo designar servidor para o exercício da atribuição.

§ 2º A CAC reunir-se-á a cada 60 dias, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples de votos.

§ 3º A CAC editará um regimento interno, com as normas para seu funcionamento.

§ 4º A CAC poderá realizar reuniões extraordinárias ou temáticas,por demanda de qualquer de seus membros.

§ 5º A CAC poderá editar resoluções e publicar atos nos limites de suas competências.

Art. 5º As contratações, independente da modalidade, a serem realizadas pelas unidades gestoras vinculadas ao MJSP deverão observar o PGA que será composto pelos Planos Setoriais de Aquisições- PSAs e pelo PAC e designará aspectos básicos relacionadas a:

I - forma;

II - metadados e regras de validação de dados;

III - regras de preenchimento;

IV - abrangência temporal e temporalidade de iterações; e

V - plataforma operacional, quando possível.

§ 1º O PGA será elaborado a partir da junção dos PSAs, em versão anual, no último trimestre do exercício financeiro, e será atualizado quadrimestralmente em sessão específica da CAC.

§ 2º O PGA abrangerá as contratações a serem realizadas no exercício financeiro, mas poderá abranger aquelas a serem realizadas nos exercícios financeiros seguintes, para efeitos de planejamento.

§ 3º Os PSAs serão mantidos pelas unidades gestoras e poderão ser adaptados às necessidades locais, desde que mantenham coerência básica com os incisos do §1º deste artigo e conterão todas as contratações sob responsabilidade direta da unidade, a serem contabilizadas a partir do início das atividades preparatórias.

§3º Os PSAs serão mantidos pelas unidades gestoras e poderão ser adaptados às necessidades locais, desde que mantenham coerência básica com os incisos do caput deste artigo e conterão todas as contratações sob responsabilidade direta da unidade, a serem contabilizadas a partir do início das atividades preparatórias. (Redação dada pela retificação de 27 de setembro de 2019)

§ 4º O PAC será definido com base no PGA e isolará as contratações a serem realizadas de modo compartilhado.

§ 5º A CAC definirá as regras de aplicação, fluxos e outras medidas de organização e padronização de fluxos, métodos e ferramentas de trabalho de modo a garantir a coerência do planejamento e dos fluxos processuais, respeitando as necessidades setoriais.

§ 6º A CAC definirá os cronogramas e os planos de trabalhos para a elaboração do PGA, PSAs e PAC.

§ 7º As unidades do MJSP deverão elaborar os PSAs pertinentes,nos prazos definidos na forma do parágrafo anterior e submetê-los à aprovação do titular da unidade, antes do fechamento do PGA.

§7º As unidades do MJSP deverão elaborar os PSAs pertinentes, nos prazos definidos na forma do § 6º e submetê-los à aprovação do titular da unidade antes do fechamento do PGA.(Redação dada pela retificação de 27 de setembro de 2019)

Art. 6º As contratações relacionadas no PGA serão identificada se, posteriormente, avaliadas em sessão do CAC, de forma a identificar oportunidades de realização de compras compartilhadas.

Parágrafo Único. Somente serão realizadas contratações sema devida inclusão no PGA, por meio de autorização expressa da Secretaria Executiva ou do Gabinete do Ministro, solicitada de modo formal e justificado pela unidade interessada, nos seguintes casos:

I - emergência;

II - diferenciação do objeto;

III - imprevisibilidade da demanda;

IV - demanda direta do Ministro da Justiça e Segurança Pública;

V - de quaisquer demandas, apresentadas à CAC em até 30 dias após a publicação do PGA; e

VI - outros casos definidos em Resolução da CAC.

Art. 7º Identificada oportunidade de realização de contratação de modo compartilhado a CAC definirá a unidade gerenciadora que ficará responsável pela condução do processo de contratação.

§ 1º A unidade gerenciadora poderá solicitar à CAC a indicação de profissionais lotados em qualquer órgão ou entidade vinculado ao MJSP para auxiliar no processo de elaboração dos termos de referência ou projetos básicos, bem como na condução do procedimento de contratação.

§ 2º A unidade gerenciadora poderá determinar, previamente ao início do procedimento de contratação:

I - o encaminhamento do objeto a ser licitado para prospecção no âmbito da Comissão Especial de Prospecção para Contratações do MJSP, instituída pela Portaria nº 2.710, de 1º de dezembro de 2011, alterada pela Portaria nº 471, de 13 de abril de 2016;

II - a realização de audiência ou consulta pública; e

III - a elaboração de estudos de mercado, de modo a subsidiara formatação da licitação.

§ 3º A unidade gerenciadora deverá comunicar à CAC, imediatamente,via correio eletrônico, acerca da conclusão do processo de contratação compartilhada.

Art. 8º As unidades participantes designados pela CAC deverão colaborar com o trabalho da unidade gerenciadora e realizar as tarefas que lhes caibam de modo a não prejudicar o andamento doprocesso de contratação, sob pena de exclusão, por definição do órgão gerenciador, fato que deve ser comunicado à CAC.

Art. 9º A declaração de disponibilidade orçamentária ou o pré-empenho dependerão de verificação, pelo ordenador de despesas,do lançamento da contratação pertinente no PSA da unidade.

Art. 10. Os procedimentos de contratação, ao serem encaminhado à Consultoria Jurídica, deverão ser instruídos com o extrato do registro da contratação no sistema competente.

Art. 10. Os procedimentos de contratação, ao serem encaminhados à Consultoria Jurídica, deverão ser instruídos com o extrato do registro da contratação no sistema competente. (Redação dada pela retificação de 27 de setembro de 2019)

Parágrafo Único. Verificada a ausência do documento descrito no caput o órgão de assessoramento jurídico deverá devolver o processo às unidades demandantes para a comprovação da observânciadas disposições contidas nesta Portaria.

Art. 11. O disposto no art. 3º aplica-se às unidades gestoras localizadas no Distrito Federal a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 1º A aplicação às demais unidades gestoras será definida por Resolução da CAC e deverá ser realizada até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º A competência prevista no art.6º, § 3º, poderá ser desempenhada pelo titular da unidade, quanto a contratações previstas nas unidades gestoras mencionadas no parágrafo anterior a ele subordinadas,para contratações avaliadas em até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§2º A competência prevista no §3º do art. 6º poderá ser desempenhada pelo titular da unidade, quanto a contratações previstas nas unidades gestoras mencionadas no §1º deste artigo, a ele subordinadas, para contratações avaliadas em até R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela retificação de 27 de setembro de 2019)

Art. 12. A CAC definirá o PGA e o PAC para cada exercício financeiro, até 30 de setembro do ano anterior, cabendo as unidades do MJSP encaminhar os correspondentes PSAs em até 30 dias de antecedência.

§ 1º Para o exercício de 2017 a CAC definirá os planos em até quarenta e cinco dias da vigência desta Portaria, cabendo as unidades do MJSP encaminhar os correspondentes PSAs em até trinta dias contados da publicação.

§ 2º Para o exercício de 2018, o plano poderá ser fechado até 30 de novembro de 2017.

Art. 13. Os procedimentos de contratação que não tiverem sido analisados conclusivamente pela Consultoria Jurídica do MJSP deverão ser submetidos à avaliação da CAC.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 2.081, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério da Justiça.

Art. 15. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Portaria nº 405, de 20 de novembro de 2020)

 

TORQUATO JARDIM