Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 1.223, de 21 de dezembro de 2017

  

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Justiça.

 

MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o art. 6º, do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, resolve:

 

Art. 1º  Aprovar o Regimento Interno da Secretaria Nacional de Justiça, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

Art. 2°  O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, é o constante do anexo VIII à Portaria n° 820 de 29 de setembro de 2017.

 

Art. 3º  Fica revogada a Portaria nº 521, de 22 de abril de 2016.

 

Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TORQUATO JARDIM

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E DA  FINALIDADE

 

Art. 1º  A Secretaria Nacional de Justiça - SNJ, órgão específico e singular a que se refere ao art. 2º, inciso II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, tem por finalidade:

I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os órgãos federais, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos Estaduais e Distrital, as Agências Internacionais e as Organizações da Sociedade Civil;

II - coordenar, em parceria com os órgãos da Administração Pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA, e outras ações relacionadas ao enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, acesso internacional à justiça, subtração internacional de crianças e adolescentes, adoção internacional de crianças e adolescentes, extradição, transferência de pessoas condenadas, transferência da execução da pena e recuperação de ativos;

IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;

V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da Administração Pública Federal, a formulação e a implementação das seguintes políticas:

 a) política nacional de migrações, refúgio e apatridia, especialmente no que se refere à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;

 b) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

 c) política pública de classificação indicativa; e

 d) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça;

VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;

VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;  

VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais em sua área de competência, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações em sua área de competência; e

IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.

 

CAPÍTULO II

   DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º  A Secretaria Nacional de Justiça - SNJ, tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete:

a) Coordenação de Gestão Interna - CGI;

 

II -  Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI:

a) Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes - ACAF:

1. Coordenação de Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes - CSICA;

b) Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal - CGRA:

1. Coordenação de Recuperação de Ativos - CRA;

2. Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - CETPC; e 

3. Coordenação de Tratados e Foros Internacionais - CTF;

c) Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional - CGCI:

1. Coordenação de Cooperação Jurídica Internacional - CCJI:

1.1. Divisão de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil - DCIC; e

1.2. Divisão de Auxílio Jurídico Mútuo - DIAJ;

d) Coordenação-Geral de Articulação Institucional - CGAI:

1. Coordenação da Rede Nacional de Laboratórios Contra a Lavagem de Dinheiro - LAB-LD;

2.Coordenação de Difusão, Capacitação e Eventos - CDCE;

3. Coordenação de Projetos Institucionais - COPI; e

4. Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - CPCLD:

4.1 Divisão de Planejamento - DIPLA; e

4.2 Divisão de Administração - DADM;

 

III - Departamento de Migrações – DEMIG:

a) Divisão de Processos Migratórios - DPMIG;

b) Divisão de Nacionalidade e Naturalização - DNN:

1. Serviço de Apoio à Gestão - SAG;

c) Divisão de Estudos, Pareceres e Parcerias - DIEP; e 

d) Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CGCONARE:

1. Coordenação de Assuntos de Refúgio - CAR; e

 

IV - Departamento de Políticas de Justiça - DPJUS:

a) Coordenação de Classificação Indicativa - COCIND:

1. Divisão de Provimento e Vacância - DIPROV:

1.1. Serviço de Classificação Indicativa - SECIND;

b) Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CGETP:

1. Coordenação de Gestão da Política e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CPETP:

1.1. Divisão de Articulação da Rede e Gestão do CONATRAP - DRGC; e

c) Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários - CGAJUD:

1. Coordenação de Políticas de Justiça - CPJ:

1.1. Divisão de Políticas de Justiça - DPJ.

 

Art. 3º  A Secretaria Nacional de Justiça é dirigida por Secretário; os Departamentos, por Diretor; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as Coordenações, por Coordenador; o Gabinete, as Divisões, os Serviços, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

 

Art. 4º  Os ocupantes das funções previstas no art. 3º, caput, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 5º  Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades dos Departamentos;

II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria, bem como na avaliação dos planos e metas em desenvolvimento;

III - prestar assistência ao Secretário em sua representação política e institucional;

IV - orientar e coordenar as atividades concernentes às áreas de relações institucionais e comunicação social, jurídica e de apoio administrativo da Secretaria;

V - analisar, selecionar e encaminhar às áreas competentes os assuntos referentes às atividades-fim e coordenar a execução das atividades-meio da Secretaria;

VI - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados à Secretaria;

VII - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário; e

VIII - coordenar a elaboração e consolidação dos relatórios periódicos relativos às atividades das unidades organizacionais da Secretaria, bem como de qualquer trabalho de divulgação institucional.

 

Art. 6º  À Coordenação de Gestão Interna compete:

I - executar a gestão interna do Gabinete;

II -  assessorar a Chefia de Gabinete em tarefas referentes a orçamento, logística, recursos humanos e eventos; e

III - zelar pelo atendimento de demandas internas e externas direcionadas às atividades meio da Secretaria.

 

Art. 7º  Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular a implementação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA;

II - coordenar, articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro - Red-Lab;

IV - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público nas áreas da cooperação jurídica internacional civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, acesso internacional à justiça, subtração internacional de crianças e adolescentes, adoção internacional de crianças e adolescentes, extradição, transferência de pessoas condenadas, transferência da execução da pena e recuperação de ativos;

V - Exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional nas áreas civil, penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, acesso internacional à justiça, subtração internacional de crianças e adolescentes, adoção internacional de crianças e adolescentes, extradição, transferência de pessoas condenadas, transferência da execução da pena e recuperação de ativos;

VI - negociar acordos de cooperação jurídica internacional nas matérias civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, acesso internacional à justiça, subtração internacional de crianças e adolescentes, adoção internacional de crianças e adolescentes, extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena;

VII - exercer a função de autoridade central por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas de cooperação jurídica internacional civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, acesso internacional à justiça, subtração internacional de crianças e adolescentes, adoção internacional de crianças e adolescentes, extradição, transferência de pessoas condenadas, transferência da execução da pena e recuperação de ativos;

VIII - instruir e opinar sobre as solicitações de entrega de extraditandos, após o cumprimento das formalidades legais e normas administrativas específicas;

IX - exercer a função de Autoridade Central Administrativa Federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

X - atuar nos procedimentos relacionados a ações de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015; e

XI - promover o fomento de políticas de capacitação, treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos relativos à atuação do Departamento.

 

Art. 8°  À Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes compete:

I - estruturar, implementar e monitorar ações de governo na área da cooperação jurídica internacional civil, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes e adoção internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças, da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e da Convenção da Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

II - exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional na área da cooperação jurídica internacional civil, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes e adoção internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças, da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e da Convenção da Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

III - propor, opinar e auxiliar as demais áreas do DRCI na negociação, elaboração, análise ou revisão de tratados ou acordos de cooperação jurídica internacional, bem como na realização de pesquisas referentes às matérias de competência da ACAF;

IV - exercer a função de autoridade central por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas de cooperação jurídica internacional civil exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes e adoção internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças, da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e da Convenção da Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

V- promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere áreas da cooperação jurídica internacional civil, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes e adoção internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças, da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e da Convenção da Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

VI - exercer as funções designadas à Autoridade Central Administrativa Federal em matéria de adoção internacional de crianças e adolescentes previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII - exercer as funções designadas à autoridade central em matéria de adoção internacional de crianças e adolescentes previstas no Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, e no Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005;

VIII - exercer as funções designadas à Autoridade Central Federal em matéria de adoção internacional de crianças e adolescentes previstas no Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999;

IX - exercer as funções designadas à autoridade central, em matéria de subtração internacional de crianças e adolescentes, previstas no Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994; no Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000; e no Decreto nº 3.951, de 4 de outubro de 2001;

X - analisar, instruir, prestar informações sobre procedimentos, propor adequações e assinar documentos referentes à tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, bem como encaminhá-los às autoridades competentes, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes e adoção internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças, da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e da Convenção da Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

XI - manter canais efetivos de comunicação com as autoridades centrais estrangeiras, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes e adoção internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças, da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e da Convenção da Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

XII - manter as autoridades solicitantes informadas sobre o andamento de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes e adoção internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças, da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores e da Convenção da Haia de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes; e

XIII - supervisionar o gerenciamento, manutenção e alimentação dos controles administrativos, do acompanhamento dos sistemas eletrônicos de tramitação e gerenciamento administrativo e de processos, inclusive e-mail institucional, bem como da produção de informações estatísticas, da coordenação da agenda e do planejamento da Coordenação-Geral.

Parágrafo único. Nos termos do inciso IV caberá, ainda, à ACAF, a coordenação e instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional exarados no bojo de demanda judicial cujo objeto principal seja busca e apreensão de crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos incompletos, fundados em tratado internacional ou, em sua ausência, acompanhados de promessa de reciprocidade. 

 

Art. 9°  À Coordenação de Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes compete:

I - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes na estruturação, implementação e monitoramento das ações de governo na área da cooperação jurídica internacional civil, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças e da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

II - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes no exercício das funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional na área da cooperação jurídica internacional civil, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças e da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

III - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes a propor, opinar ou auxiliar as demais áreas do DRCI na negociação, elaboração, análise ou revisão de tratados ou acordos de cooperação jurídica internacional, bem como na realização de pesquisas referentes exclusivamente à matéria de subtração internacional de crianças e adolescentes;

IV - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes  no exercício da função de autoridade central por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas de cooperação jurídica internacional civil exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças e da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

V - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes na promoção da articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público no que se refere áreas da cooperação jurídica internacional civil, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças e da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

VI - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes no exercício das funções designadas à autoridade central, em matéria de subtração internacional de crianças e adolescentes, previstas no Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994; no Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000; e no Decreto nº 3.951, de 4 de outubro de 2001;

VII - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes na análise, instrução, prestação de informações sobre procedimentos, propositura de adequações e assinatura documentos referentes à tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, bem como encaminhamentos às autoridades competentes, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças e da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

VIII - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes na manutenção de canais efetivos de comunicação com as autoridades centrais estrangeiras, exclusivamente em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças e da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

IX - assessorar a Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes na manutenção das autoridades solicitantes informadas sobre o andamento de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças e da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes;

X - manter os controles administrativos, produzir informações estatísticas e coordenar a agenda e o planejamento da Coordenação- Geral Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes em assuntos de subtração internacional de crianças e adolescentes que envolvam a aplicação da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Crianças e da Convenção Interamericana de 1989 sobre a Restituição Internacional de Menores ou em tratados bilaterais que tenham por objeto exclusivo a subtração ou a adoção internacional de crianças ou adolescentes; e

XI - gerenciar, alimentar e garantir a manutenção dos controles administrativos, do acompanhamento dos sistemas eletrônicos de tramitação e gerenciamento administrativo e de processos, inclusive e-mail institucional, bem como da produção de informações estatísticas, da coordenação da agenda e do planejamento da Coordenação-Geral.

Parágrafo Único -  Nos termos do inciso IV caberá, ainda, à CSICA, o assessoramento da Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes na coordenação e instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional exarados no bojo de demanda judicial cujo objeto principal seja busca e apreensão de crianças e adolescentes até de 18 (dezoito) anos incompletos, fundados em tratado internacional ou, em sua ausência, acompanhados de promessa de reciprocidade. 

 

Art. 10.  À Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal compete:

I - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em casos de recuperação de ativos e em matéria penal, inclusive extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena;

II - instruir, opinar e coordenar assuntos relacionados com a cooperação jurídica internacional ativa e passiva em recuperação de ativos e em matéria penal, inclusive extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional;

III - coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva em recuperação de ativos e em matéria penal, inclusive extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena, buscando sua celeridade e efetividade;

IV - promover a difusão de informações e de procedimentos de cooperação jurídica internacional ativa e passiva em recuperação de ativos e em matéria penal, inclusive extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional;

V - propor, opinar e auxiliar na elaboração, análise ou revisão de tratados, legislação ou regulamentos referentes à matéria de sua competência;

VI - estabelecer e manter canais efetivos de comunicação com as autoridades centrais estrangeiras, referentes à matéria de sua competência;

VII - propor, opinar e auxiliar a Diretoria na negociação, elaboração, análise ou revisão de tratados ou acordos de cooperação jurídica internacional, bem como na realização de pesquisas referentes às matérias de competência da CGRA;

VIII - atuar como ponto de contato, enlace ou similares, nas redes de cooperação jurídica internacional em matéria penal e de recuperação de ativos;

IX - cumprir ou enviar ao órgão competente para cumprimento os pedidos passivos de auxílio direto em assuntos de recuperação de ativos, cooperação jurídica internacional em matéria penal, extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena;

X - tramitar os pedidos ativos e passivos de assistência jurídica gratuita baseados em tratado ou promessa de reciprocidade no âmbito da cooperação jurídica internacional em matéria penal; e

XI - supervisionar o gerenciamento e a manutenção dos controles administrativos, do acompanhamento dos sistemas eletrônicos de tramitação e gerenciamento administrativo e de processos, inclusive e-mail institucional, bem como da produção de informações estatísticas, da coordenação da agenda e do planejamento da Coordenação-Geral.

 

Art. 11.  À Coordenação de Recuperação de Ativos compete:

I - analisar, opinar, instruir e prestar informações sobre procedimentos, propor adequações e assinar documentos referentes à tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional, quebra de sigilo bancário, medidas assecuratórias e repatriação de ativos;

II - opinar e auxiliar na elaboração, análise ou revisão de tratados, legislação ou regulamentos, bem como na realização de pesquisas referentes à matéria de competência da Coordenação-Geral;

III - manter canais efetivos de comunicação com as autoridades centrais estrangeiras e outros órgãos que possam auxiliar na execução de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria de sua competência;

IV - manter a autoridade solicitante informada sobre o andamento de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria de sua competência;

V - assessorar a CGRA na propositura, opinião e auxílio na negociação, elaboração, análise ou revisão de tratados ou acordos de cooperação jurídica internacional, bem como na realização de pesquisas referentes às matérias de competência da CGRA;

VI - atuar como ponto de contato, enlace ou similares, nas redes de cooperação jurídica internacional em matéria penal e de recuperação de ativos;

VII - providenciar a restituição às autoridades solicitantes de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional, quebra de sigilo bancário, medidas assecuratórias e repatriação de ativos;

VIII - zelar pela manutenção de ativos que estejam bloqueados, apreendidos ou sequestrados em cumprimento a pedidos ativos ou passivos de cooperação jurídica internacional;

IX - coordenar a repatriação de ativos confiscados no exterior atinente a procedimentos judiciais no Brasil ou cuja implementação necessite de alguma medida de cooperação jurídica internacional; 

X - coordenar o procedimento de repatriação de ativos confiscados no Brasil a pedido de autoridades estrangeiras; e

XI - gerenciar e garantir a manutenção dos controles administrativos, do acompanhamento dos sistemas eletrônicos de tramitação e gerenciamento administrativo e de processos, inclusive e-mail institucional, bem como da produção de informações estatísticas, da coordenação da agenda e do planejamento da Coordenação-Geral.

 

Art. 12.  À Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas - CETPC, compete:

I - Analisar, opinar, instruir e prestar informações sobre procedimentos, propor adequações e assinar documentos referentes à tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em matéria de transferência da execução da pena;

II - coordenar a execução da extradição e da transferência de pessoas condenadas, buscando sua celeridade e efetividade;

III - instruir, opinar e coordenar os assuntos relativos à transferência de pessoas condenadas, nacionais ou estrangeiras, para cumprimento da pena no Brasil ou no exterior, em cumprimento aos tratados internacionais vigentes ou mediante promessa de reciprocidade;

IV - instruir, opinar e coordenar os assuntos relativos aos pedidos de prisão preventiva de extraditandos, bem como a documentação formalizadora dos processos de extradição ativa e passiva;

V - instruir, opinar e coordenar os assuntos relativos à entrega imediata do extraditando;

VI - instruir, opinar e coordenar os assuntos relativos aos pedidos de extensão das extradições ativas e passivas;

VII - promover a difusão de informações e de procedimentos de extradição e de transferência de pessoas condenadas;

VIII - assessorar a CGRA na propositura, opinião e auxílio na negociação, elaboração, análise ou revisão de tratados ou acordos de cooperação jurídica internacional, bem como na realização de pesquisas referentes às matérias de competência da CGRA; e

IX - atuar como ponto de contato, enlace ou similares, nas redes de cooperação jurídica internacional em matéria penal e de recuperação de ativos.

 

Art. 13.  À Coordenação de Tratados e Foros Internacionais - CTF, compete:

I - participar, ou subsidiar participação, de negociação de tratados bilaterais ou multilaterais relacionados à cooperação jurídica internacional;

II - participar, ou subsidiar participação, em trabalhos e em reuniões de foros internacionais que tratem de temas relacionados à cooperação jurídica internacional;

III - acompanhar os trâmites domésticos para a incorporação dos tratados de recuperação de ativos, combate ao crime organizado transnacional, à corrupção e à lavagem de dinheiro, bem como de cooperação jurídica internacional; 

IV - participar ou subsidiar a participação do Departamento nas redes internacionais;

V - atuar como ponto de contato, enlace ou similares, nas redes de cooperação jurídica internacional e de recuperação de ativos; e

VI - atuar nos procedimentos relacionados a ações de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos da Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.

 

Art. 14.  À Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos;

II - instruir, opinar e coordenar assuntos relacionados com a cooperação jurídica internacional ativa e passiva em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional;

III - coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, buscando sua celeridade e efetividade;

IV - promover a difusão de informações e de procedimentos de cooperação jurídica internacional ativa e passiva em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional;

V - propor, opinar e auxiliar na elaboração, análise ou revisão de tratados, legislação ou regulamentos referentes à matéria de sua competência;

VI - propor, opinar e auxiliar as demais áreas do DRCI na negociação, elaboração, análise ou revisão de tratados ou acordos de cooperação jurídica internacional, bem como na realização de pesquisas referentes às matérias de competência da CGCI;

VII - atuar como ponto de contato, enlace ou similares, nas redes de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos;

VIII - cumprir ou enviar ao órgão competente para cumprimento os pedidos passivos de auxílio direto em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos;

IX - tramitar os pedidos ativos e passivos de acesso internacional à justiça, inclusive assistência jurídica gratuita baseados em tratado ou promessa de reciprocidade no âmbito da cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa e de prestação internacional de alimentos; e

X - supervisionar o gerenciamento e a manutenção dos controles administrativos, do acompanhamento dos sistemas eletrônicos de tramitação e gerenciamento administrativo e de processos, inclusive e-mail institucional, bem como da produção de informações estatísticas, da coordenação da agenda e do planejamento da Coordenação-Geral.

Parágrafo único. Ficam excetuadas das competências da CGCI as atividades, atribuições e competências da Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes - ACAF.

 

Art. 15.  À Coordenação de Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - analisar, instruir, prestar informações sobre procedimentos, propor adequações e assinar documentos referentes à tramitação de pedidos ativos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa , de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional, bem como encaminhá-los às autoridades competentes, nas matérias de competência da CGCI;

II - opinar e auxiliar na elaboração, análise ou revisão de tratados, legislação ou regulamentos, bem como na realização de pesquisas referentes às matérias de competência da CGCI;

III - manter canais efetivos de comunicação com as autoridades centrais estrangeiras, nas matérias de competência da CGCI;

IV - manter a autoridade solicitante informada sobre o andamento de pedidos ativos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional, nas matérias de competência da CGCI;
                      V - providenciar a devolução às autoridades solicitantes de pedidos ativos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, , de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional, com informações sobre as diligências respectivas, nas matérias de competência da Coordenação-Geral de CGCI;
                   VI - tramitar os pedidos ativos e passivos de acesso internacional à justiça, inclusive assistência jurídica gratuita, baseados em tratado ou promessa de reciprocidade no âmbito da cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, nas matérias de competência da Coordenação-Geral de CGCI; e
              VII - gerenciar e garantir a manutenção dos controles administrativos, do acompanhamento dos sistemas eletrônicos de tramitação e gerenciamento administrativo e de processos, inclusive e-mail institucional, bem como da produção de informações estatísticas, da coordenação da agenda e do planejamento da CGCI.

 

Art. 16. À Divisão de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil compete:

I - analisar, instruir e prestar informações sobre procedimentos, propor adequações e assinar documentos referentes à tramitação dos pedidos passivos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional, bem como encaminhá-los às autoridades competentes, nas matérias de competência da CGCI;

II - auxiliar na proposição de adequações à legislação referente a pedidos passivos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional, nas matérias de competência da CGCI;

III - manter canais efetivos de comunicação com as autoridades centrais estrangeiras, nas matérias de competência da CGCI;

IV - manter a autoridade solicitante informada sobre o andamento de pedidos passivos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional, nas matérias de competência da CGCI;

 V - proceder à devolução às autoridades solicitantes de pedidos passivos de cooperação jurídica internacional em matéria civil, inclusive nas áreas comercial, trabalhista, administrativa, de acesso internacional à justiça e de prestação internacional de alimentos, por meio do auxílio direto, cartas rogatórias ou outros mecanismos de cooperação jurídica internacional, com informações sobre as diligências respectivas, nas matérias de competência da CGCI; e
                    VI - manter os controles administrativos, acompanhar os sistemas eletrônicos de tramitação e gerenciamento administrativo e de processos, inclusive e-mail institucional, bem como produzir informações estatísticas e coordenar a agenda e o planejamento da CGCI.

 

Art. 17.  À Divisão de Auxílio Jurídico Mútuo compete:

I - analisar, instruir e prestar informações sobre procedimentos, propor adequações e assinar documentos referentes à tramitação dos pedidos de auxílio jurídico mútuo, bem como encaminhá-los às autoridades competentes;     

II - auxiliar na proposição de adequações à legislação referente a pedidos de auxílio jurídico mútuo;

III - manter canais efetivos de comunicação com as autoridades centrais estrangeiras;

IV - manter a autoridade solicitante informada sobre o andamento de pedidos de auxílio jurídico mútuo;

V - proceder à devolução às autoridades solicitantes de pedidos de auxílio jurídico mútuo, com informações sobre as diligências respectivas; e

VI - manter os controles administrativos, acompanhar os sistemas eletrônicos de tramitação e gerenciamento administrativo e de processos, inclusive e-mail institucional, bem como produzir informações estatísticas e coordenar a agenda e o planejamento da Coordenação-Geral, no que se refere aos pedidos de auxílio jurídico mútuo.

 

Art. 18.  À Coordenação-Geral de Articulação Institucional compete:

I - implementar, coordenar, articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

II - coordenar a implementação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, exercendo a função de Secretaria Executiva desse mecanismo;

III - difundir a cultura de prevenção e enfrentamento da lavagem de dinheiro, da corrupção e do crime organizado transnacional, com foco na recuperação de ativo e na cooperação jurídica internacional;

IV - acompanhar, analisar e elaborar estudos e pareceres sobre a legislação referente às matérias de competência do Departamento; e

V - acompanhar os foros internacionais e o cumprimento de tratados sobre lavagem de dinheiro, corrupção e crime organizado transnacional, realizando gestões junto aos órgãos nacionais e estrangeiros.

 

Art. 19.  À Coordenação da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro compete:

I - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

II - supervisionar a aquisição de itens tecnológicos para os Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro;

III - ceder, por instrumento próprio e por prazo determinado, itens tecnológicos para unidades da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab, observadas as condições legais;

IV - analisar, consolidar e divulgar as informações de produtividade das unidades da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

V - avaliar e difundir as metodologias de gestão, análise e tecnologia desenvolvidas pelas unidades da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab; e

VI - realizar os treinamentos e encontros de trabalho da Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab.

 

Art. 20.  À Coordenação de Difusão, Capacitação e Eventos - CDCE, compete:

I - organizar e acompanhar os cursos de capacitação e treinamento, em especial, o Programa Nacional de Capacitação e Treinamento para o Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - PNLD e o Programa Nacional de Difusão da Cooperação Jurídica Internacional - GROTIUS Brasil;

II - promover a integração e a cooperação com instituições de ensino, observadas as condições legais;

III - fomentar atividades de pesquisa nos temas de lavagem de dinheiro, corrupção, crime organizado transnacional, cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos;

IV - promover a difusão de informações sobre lavagem de dinheiro, corrupção, crime organizado transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional; e

V - coordenar e executar eventos sobre os temas de competência do Departamento.

 

Art. 21.  À Coordenação de Projetos Institucionais compete:

I - fomentar e coordenar projetos que possibilitem o constante aperfeiçoamento do sistema de enfrentamento da lavagem de dinheiro, da corrupção e do crime organizado transnacional;

II - monitorar os processos, procedimentos e indicadores relativos às competências do Departamento e produzir relatórios estatísticos e gerenciais para o acompanhamento e monitoramento das metas internas; e

III - elaborar e monitorar a execução do Planejamento Estratégico.

 

Art. 22.  À Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro compete:

I - auxiliar nas atividades de articulação, integração e proposição de ações do Estado nos temas de lavagem de dinheiro, corrupção, crime organizado e recuperação de ativos;

II - promover a atuação do Gabinete de Gestão Integrada - GGI da ENCCLA, no monitoramento e implementação de suas ações; e

III - propor e coordenar a elaboração, análise ou revisão de legislação referente às matérias da sua competência.

 

Art. 23.  À Divisão de Planejamento compete:

I - articular e monitorar os grupos de trabalho da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA;

II - preparar e organizar anualmente a reunião plenária da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA;

III - promover e acompanhar o plano de comunicação institucional da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA;

IV - promover e acompanhar a editoração e a divulgação das publicações institucionais nos temas de atuação do Departamento;

V - coordenar e executar ações que garantam a transparência das informações referentes à atuação do Departamento; e

VI - manter os controles administrativos, produzir informações estatísticas e coordenar a agenda e o planejamento da Coordenação-Geral.

 

Art. 24.  À Divisão de Administração compete:

I - executar e administrar os procedimentos operacionais e orçamentários de requisição de passagens e concessão de diárias para atender aos afastamentos internacionais e nacionais a serviço;

II - executar as atividades relativas à administração de pessoal e de serviços de apoio do Departamento;

III - supervisionar rotinas administrativas, chefiando diretamente a equipe de auxiliares administrativos e o apoio administrativo;

IV - coordenar serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, limpeza, manutenção, bens patrimoniais e instalações;

V - requisitar, receber e distribuir o material de expediente necessário ao funcionamento do Departamento;

VI - zelar pela guarda e manutenção do material permanente, providenciando sua recuperação ou substituição, se necessário;

VII - controlar a publicação de atos oficiais do Departamento;

VIII - prestar apoio administrativo às unidades e servidores do Departamento; 

IX - efetuar a gestão documental e de correspondências, dando conformidade procedimental e mantendo a memória administrativa; e

X - realizar a fiscalização dos contratos das atividades meios do Departamento.

 

Art. 25.  Ao Departamento de Migrações compete:

I - estruturar, implementar e monitorar a política nacional de migração, refúgio e apatridia;

II - promover, em parceria com os demais órgãos da administração pública federal e com redes de atores da sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e refugiados, nas áreas de sua competência;

III - atuar para a ampliação e a maior eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;

IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações voltadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e entidades da sociedade civil;

V - negociar acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;

VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e do Ministério Público no que se refere a migrações;

VII - instruir processos e deliberar sobre temas de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;

VIII - instruir processos de reconhecimento, cessação e perda da condição de refugiado e de asilado político, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o respectivo documento de viagem;

IX - instruir processos e deliberar sobre temas de expulsão e revogação da expulsão de estrangeiros do País;

X - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados; e

XI - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes.

         

Art. 26.  À Divisão de Processos Migratórios compete a instrução e emissão de parecer sobre processos de:

I - prorrogação do prazo de estada de migrante no País;

II - transformação de vistos e residências; e

III - concessão de permanência.

 

Art. 27.  À Divisão de Nacionalidade e Naturalização compete:

I - instruir e opinar sobre processos de nacionalidade, de naturalização e de igualdade de direitos; e

II - promover o levantamento de informações, elaborar estudos e propor ajustes atinentes a elementos operacionais da política migratória.

 

Art. 28.  Ao Serviço de Apoio à Gestão compete:

I - realizar a gestão de arquivos no que diz respeito ao recebimento, classificação, registro, triagem, distribuição, expedição, destinação e controle de documentos e processos do Departamento;

II - organizar e manter atualizados o acervo de documentação, publicações técnico-jurídicas literárias e documentos referentes à legislação de interesse do Departamento;

III - processar e acompanhar a publicação das decisões do Departamento;

IV - supervisionar e controlar o estoque de material de consumo, providenciando a sua requisição e distribuição;

V - receber, manter e controlar a movimentação de materiais permanentes necessários ao funcionamento do Departamento;

VI - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de reprografia, de manutenção de instalações e equipamentos e de apoio logístico às reuniões do Departamento; e 

VII - providenciar a requisição de transporte de servidores, no âmbito do Departamento.

 

Art. 29.  À Divisão de Estudos, Pareces e Parcerias - DIEP, compete:

I - articular e instrumentalizar parcerias com órgãos públicos ou entidades da sociedade civil em matéria relativa à política de migração;

II - formalizar os instrumentos de parceria;

III - realizar o monitoramento, acompanhamento e fiscalização dos instrumentos de parceria;

IV - instruir as prestações de contas e demais providências de encerramento dos instrumentos de parceria; 

V - prestar orientação e informação sobre os instrumentos de parceria; e

VI - promover, em conjunto com os setores interessados, a atualização de normas, regulamentos e procedimentos.

 

Art. 30.  À Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados - CGCONARE, compete:

I - coordenar e supervisionar as ações relativas ao atendimento, à assistência e à proteção ao refugiado, conforme definições do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE;

II - preparar, executar e monitorar planos relacionados à política de refúgio;

III - coordenar os procedimentos de instrução das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado; e

IV - coordenar as atividades administrativas a serem realizadas pelo CONARE.

 

Art. 31.  À Coordenação de Assuntos de Refúgio - CAR, compete:

I - dar suporte à Coordenação-Geral no que concerne aos procedimentos de instrução das solicitações de reconhecimento e às atividades administrativas de apoio ao Comitê;

II - realizar o monitoramento da produtividade e da qualidade dos procedimentos de instrução das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado;

III - manter base de dados atualizada referente às decisões do CONARE e às solicitações de reconhecimento da condição de refugiado recebidas pelo Comitê;

IV - providenciar a preparação das Plenárias do Comitê Nacional para os Refugiados; e

V - instruir recursos a decisões do Comitê Nacional para os Refugiados.

 

Art. 32.  Ao Departamento de Políticas de Justiça - DPJUS, compete:

I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça;

II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;

III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;

V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;

VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;

VIII - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações referentes a esses planos com organizações governamentais e não governamentais;

IX - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:

 a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e

 b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País;

X - representar o Brasil como membro da Coalizão Internacional de Classificação Etária - IARC, para fins de classificação indicativa para jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos digitalmente; e

XI - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.

 

Art. 33.  À Coordenação de Classificação Indicativa - COCIND, compete:

I -  coordenar, analisar, orientar e supervisionar a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas, como obras audiovisuais destinadas à televisão e aos mercados de cinema e vídeo doméstico, jogos eletrônicos e aplicativos e jogos de interpretação de personagens, e recomendar as faixas etárias e horários adequados à sua exibição;

II - elaborar atos de classificação indicativa e providenciar sua remessa para publicação; e

III - executar outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento de Políticas de Justiça.

 

Art. 34.  À Divisão de Provimento e Vacância - DIPROV, compete:

I - receber, registrar, analisar e instruir os processos de provimento e vacância de cargos do sistema de justiça de competência do Presidente da República;

II - processar e instruir processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;

III - promover estudos e análises da legislação aplicável à sua área de competência;

IV - propor o estabelecimento ou modificação dos procedimentos internos para adequar e agilizar os trabalhos, dentro de sua área de competência; e

V - executar outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento de Políticas de Justiça.

 

Art. 35.  Ao Serviço de Classificação Indicativa - SECIND, compete:

I - examinar e proceder à instrução de processos;

II - elaborar relatórios relativos à classificação indicativa;

III - classificar, por análise prévia, obras destinadas a salas de exibição e ao mercado de vídeo doméstico;

IV - monitorar a programação das emissoras de televisão e do serviço de acesso condicionado, para atender o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, e sua regulamentação;

V - monitorar os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos digitalmente;

VI - emitir parecer quanto ao conteúdo de programas de televisão, rádio, cinema e vídeo doméstico, jogos eletrônicos e aplicativos e jogos de interpretação de personagens e diversões públicas; e

VII - elaborar e encaminhar parecer aos órgãos competentes em relação às obras e exibições não sujeitas à classificação indicativa, a fim de que sejam averiguadas eventuais irregularidades ou abusos relacionados à violência, sexo ou drogas.

 

Art. 36.  À Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CGETP, compete:

I - Coordenar as instâncias de gestão integrada da política nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - Coordenar o processo de planejamento, elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III - Orientar a rede no encaminhamento de denúncias para os serviços de Justiça e segurança pública;

IV - Realizar articulação com instituições parceiras que trabalham com o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas suas diversas finalidades;

V - Coordenar ações de cooperação técnica internacional para o enfrentamento ao tráfico de pessoas (ETP); e

VI - Promover o fomento de ações de pesquisa, produção de dados, gestão da informação, capacitações, campanhas, prêmios, semana de mobilização e demais ações que visem o fortalecimento da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

 

Art. 37.  À Coordenação de Gestão da Política e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas compete:

I - Subsidiar o trabalho da Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - Apoiar a Coordenação tripartite;

III - Apoiar o processo de implementação, monitoramento e avaliação do plano Nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas com pactuação de indicadores; e

IV - Secretariar o Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do Plano nacional;

 

Art. 38.  À Divisão de Articulação da Rede e Gestão do CONATRAP compete:

I - Manter, ampliar e articular a Rede Nacional em Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas incluindo apoio na realização de encontros nacionais da rede;

II - Orientar as equipes técnicas dos Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETPS) na elaboração do planejamento das ações de ETP, visando a harmonização das ações e o fortalecimento local;

III - Auxiliar a rede na articulação dos serviços para atendimento das vítimas, orientando sobre procedimentos e encaminhamentos para as redes de serviço; e

IV - Exercer a secretaria executiva do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CONATRAP.

 

Art. 39.  À Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários - CGAJUD, compete:

I - promover políticas públicas de modernização, de aperfeiçoamento e de democratização do acesso à justiça;

II - propor ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos do sistema de justiça, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

III - propor ações voltadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

IV - subsidiar o Departamento de Políticas de Justiça no processo de tomada de decisão, no que diz respeito aos projetos e programas relacionados às políticas de acesso à justiça; e

V - executar outras atribuições determinadas pelo Diretor do Departamento de Políticas de Justiça.

 

Art. 40.  À Coordenação de Políticas de Justiça - CPJ, compete:

I - subsidiar a Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários no processo de tomada de decisão, inclusive nos projetos e programas de interesse da Secretaria, relacionados às políticas de acesso à justiça;

II - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;

III - manifestar-se sobre as propostas normativas que lhe forem submetidas, relacionadas à pauta de acesso à justiça; e

IV - executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador-Geral de Assuntos Judiciários.

 

Art. 41.  À Divisão de Políticas de Justiça - DPJ, compete:

I - opinar nos processos relacionados com autorização para funcionamento no País de sociedades estrangeiras, como as associações e fundações, bem como nos pedidos de cancelamento da referida autorização;

II - processar, examinar, instruir, opinar e acompanhar os expedientes relacionados à qualificação das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como os pedidos de cancelamento da referida qualificação;

III - receber, processar e opinar nas representações administrativas instauradas contra entidades credenciadas;

IV - fiscalizar o cumprimento e permanência dos requisitos de qualificação e autorização, mediante o processamento dos pedidos de atualização de cadastro das entidades credenciadas;

V - processar e controlar a expedição de certidão de credenciamento, na forma do regulamento;

VI- providenciar o envio de informações atualizadas sobre o credenciamento aos órgãos competentes, na forma do regulamento;

VII - processar, examinar, instruir, registrar, controlar e expedir autorização para operações com serviços de microfilmagem de documentos, nos termos da legislação vigente;

VIII - instruir, analisar e acompanhar os processos de cooperação técnica celebrados no âmbito das competências da Coordenação-Geral de Assuntos Judiciários, e demais expedientes relacionados a projetos e programas voltados para a política de acesso à justiça; e

IX - executar outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Políticas de Justiça.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 42.  Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social;

II - analisar e selecionar os assuntos referentes às atividades fim a serem tratados e providenciar a execução das atividades-meio de competência da Secretaria;

III - providenciar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário;

IV - monitorar o cumprimento das determinações do Secretário junto aos Diretores e Coordenadores-Gerais;

V - orientar e coordenar as atividades concernentes às áreas de relações públicas e comunicação social, jurídica e de apoio administrativo; e

VI - colaborar no relacionamento da Secretaria com órgãos e entidades governamentais, organizações da sociedade civil e instituições do setor privado.

 

Art. 43.  Ao Gerente de Projetos incumbe:

I - gerenciar acordos e parcerias com organismos internacionais;

II - supervisionar parcerias, acordos e projetos referentes aos temas da política de justiça;

III - supervisionar as demandas de planejamento estratégico;

IV - supervisionar os Departamentos no cumprimento da Lei de Acesso à Informação; e

V - assessorar o Secretário, quando solicitado.

 

Art. 44.  Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução de suas atribuições.

 

Art. 45.  Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - assistir à autoridade competente nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

III - praticar os demais atos administrativos necessários à implementação das competências da sua unidade; e

IV - fornecer subsídios que permitam à respectiva Coordenação-Geral opinar e coordenar os assuntos sob sua responsabilidade.

 

Art. 46.  Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe:

I - orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva unidade;

II - emitir informações, notas e pareceres de natureza técnica nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - praticar outros atos administrativos necessários à execução de suas atividades; e

IV - fornecer subsídios que permitam à respectiva Coordenação opinar e coordenar os assuntos sob sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47.  Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.

 

Art. 48.  Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir seus objetivos e finalidades.

 

Art. 49.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário-Executivo.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).