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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2.999, de 27 de novembro de 2012

  REVOGADO

Institui o calendário anual de compras de materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos e de contratações de obras e serviços no âmbito do Ministério da Justiça.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e no Decreto n. 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir o calendário anual de compras de materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos e de contratações de obras e serviços no âmbito do Ministério da Justiça, aplicável a partir do exercício de 2013.

Art. 2º O calendário de que trata o art. 1º será proposto pelo Coordenador-Geral de Logística, aprovado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, e publicado no boletim de serviços do Ministério da Justiça até o dia 31 de dezembro do exercício que o antecede, com as seguintes informações:

I - objeto de forma detalhada;

II - grau de complexidade;

III - justificativa da necessidade;

IV - valor estimado;

V - data estimada para entrega do bem ou início da prestação do serviço; e

VI - nível de prioridade.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério encaminharão à Coordenação Geral de Logística - CGL, unidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, até 15 de dezembro de cada ano, a Lista Consolidada de Demandas - LCD, na forma do Anexo I.

Art. 4º A LCD deverá observar as datas limites e os percentuais sobre os volumes das demandas previstos no Anexo II, bem como os seguintes critérios de complexidade para cada demanda:

I - alta:

a) concorrência, tomada de preços, inexigibilidade e dispensa não enquadrada no art. 24, incisos I ou II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra;

c) aquisição acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

d) alto grau de especialização técnica; e

e) procedimento que contenha mais de cinquenta itens;

II - média:

a) valor estimado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 9.999.999,99 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

b) serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra; e

c) procedimento que contenha de dez a cinquenta itens;

III - baixa:

a) valor estimado de até R$ 999.999,99 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

b) contratação exclusiva para micro empresas e empresas de pequeno porte;

c) aquisição ou serviço sem contrato (nota de empenho);

d) procedimento que contenha até nove itens; e

e) dispensa enquadrada no art. 24, incisos I ou II, da Lei n. 8.666, de 1993.

Art. 5º A classificação do nível de prioridade das demandas de compras e contratações, para fins de preenchimento do Anexo I, deverá observar os seguintes critérios e valores abaixo:

I - relevância: relação entre a demanda e o impacto para as ações do Ministério:

a) prioridade de governo: 5 pontos;

b) prioridade ministerial: 3 pontos; e

c) prioridade setorial da unidade: 1 ponto;

II - urgência: tempo disponível e necessário para resolver o problema:

a) muito urgente: 5 pontos;

b) urgente: 3 pontos; e

c) sem urgência: 1 ponto;

III - tendência: potencial de crescimento do problema:

a) piorar de imediato: 5 pontos;

b) piorar no exercício: 3 pontos; e

c) piorar a longo prazo: 1 ponto.

Art. 6º As classificações mencionadas nos arts. 4º e 5º deverão ser confirmadas pela CGL após a solicitação do órgão requisitante.

Art. 7º As solicitações classificadas como de alta complexidade deverão ser encaminhadas à CGL até o dia 30 de junho, sob pena de não serem processadas e incluídas na programação de compras e contratações do exercício seguinte.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de 2012.

Art. 8º Os termos de referência e os projetos básicos deverão ser encaminhados à CGL, por meio de processo administrativo, devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão requisitante, até a data limite fixada no calendário anual de compras e serviços previsto no Anexo II, e em observância aos critérios e padrões definidos nos Anexos III e IV. Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão poderá delegar a competência de que trata o caput.

Art. 9º Os termos de referência e os projetos básicos deverão ser elaborados em observância aos métodos e padronizações validados pelo Comitê Estratégico de Aperfeiçoamento do Processo de Aquisição e Contratação do MJ, instituído pela Portaria n. 2.867, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério da Justiça, bem como indicar o servidor responsável pelo acompanhamento da demanda na CGL.

Art. 10. Em casos excepcionais, devidamente justificados e previamente aprovados pela CGL, a fim de evitar prejuízos à administração, o Secretário-Executivo poderá autorizar o processamento de pedidos não estabelecidos no calendário de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão ser encaminhados à CGL para deliberação pela autoridade máxima do órgão requisitante.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO