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PORTARIA Nº 2.999, de 27 de novembro de 2012
REVOGADO |
Institui o calendário anual de compras de materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos e de contratações de obras e serviços no âmbito do Ministério da Justiça. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e no Decreto n. 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Instituir o calendário anual de compras de materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos e de contratações de obras e serviços no âmbito do Ministério da Justiça, aplicável a partir do exercício de 2013.
Art. 2º O calendário de que trata o art. 1º será proposto pelo Coordenador-Geral de Logística, aprovado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, e publicado no boletim de serviços do Ministério da Justiça até o dia 31 de dezembro do exercício que o antecede, com as seguintes informações:
I - objeto de forma detalhada;
II - grau de complexidade;
III - justificativa da necessidade;
IV - valor estimado;
V - data estimada para entrega do bem ou início da prestação do serviço; e
VI - nível de prioridade.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério encaminharão à Coordenação Geral de Logística - CGL, unidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, até 15 de dezembro de cada ano, a Lista Consolidada de Demandas - LCD, na forma do Anexo I.
Art. 4º A LCD deverá observar as datas limites e os percentuais sobre os volumes das demandas previstos no Anexo II, bem como os seguintes critérios de complexidade para cada demanda:
I - alta:
a) concorrência, tomada de preços, inexigibilidade e dispensa não enquadrada no art. 24, incisos I ou II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra;
c) aquisição acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) alto grau de especialização técnica; e
e) procedimento que contenha mais de cinquenta itens;
II - média:
a) valor estimado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 9.999.999,99 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
b) serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra; e
c) procedimento que contenha de dez a cinquenta itens;
III - baixa:
a) valor estimado de até R$ 999.999,99 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
b) contratação exclusiva para micro empresas e empresas de pequeno porte;
c) aquisição ou serviço sem contrato (nota de empenho);
d) procedimento que contenha até nove itens; e
e) dispensa enquadrada no art. 24, incisos I ou II, da Lei n. 8.666, de 1993.
Art. 5º A classificação do nível de prioridade das demandas de compras e contratações, para fins de preenchimento do Anexo I, deverá observar os seguintes critérios e valores abaixo:
I - relevância: relação entre a demanda e o impacto para as ações do Ministério:
a) prioridade de governo: 5 pontos;
b) prioridade ministerial: 3 pontos; e
c) prioridade setorial da unidade: 1 ponto;
II - urgência: tempo disponível e necessário para resolver o problema:
a) muito urgente: 5 pontos;
b) urgente: 3 pontos; e
c) sem urgência: 1 ponto;
III - tendência: potencial de crescimento do problema:
a) piorar de imediato: 5 pontos;
b) piorar no exercício: 3 pontos; e
c) piorar a longo prazo: 1 ponto.
Art. 6º As classificações mencionadas nos arts. 4º e 5º deverão ser confirmadas pela CGL após a solicitação do órgão requisitante.
Art. 7º As solicitações classificadas como de alta complexidade deverão ser encaminhadas à CGL até o dia 30 de junho, sob pena de não serem processadas e incluídas na programação de compras e contratações do exercício seguinte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de 2012.
Art. 8º Os termos de referência e os projetos básicos deverão ser encaminhados à CGL, por meio de processo administrativo, devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão requisitante, até a data limite fixada no calendário anual de compras e serviços previsto no Anexo II, e em observância aos critérios e padrões definidos nos Anexos III e IV. Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão poderá delegar a competência de que trata o caput.
Art. 9º Os termos de referência e os projetos básicos deverão ser elaborados em observância aos métodos e padronizações validados pelo Comitê Estratégico de Aperfeiçoamento do Processo de Aquisição e Contratação do MJ, instituído pela Portaria n. 2.867, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério da Justiça, bem como indicar o servidor responsável pelo acompanhamento da demanda na CGL.
Art. 10. Em casos excepcionais, devidamente justificados e previamente aprovados pela CGL, a fim de evitar prejuízos à administração, o Secretário-Executivo poderá autorizar o processamento de pedidos não estabelecidos no calendário de que trata o art. 1º .
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão ser encaminhados à CGL para deliberação pela autoridade máxima do órgão requisitante.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO