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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2.999, de 27 de novembro de 2012

  REVOGADO

Texto Compilado

Institui o calendário anual de compras de materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos e de contratações de obras e serviços no âmbito do Ministério da Justiça.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e no Decreto n. 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir o calendário anual de compras de materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos e de contratações de obras e serviços no âmbito do Ministério da Justiça, aplicável a partir do exercício de 2013.

Art. 2º O calendário de que trata o art. 1º será proposto pelo Coordenador-Geral de Logística, aprovado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, e publicado no boletim de serviços do Ministério da Justiça até o dia 31 de dezembro do exercício que o antecede, com as seguintes informações:

I - objeto de forma detalhada;

II - grau de complexidade;

III - justificativa da necessidade;

IV - valor estimado;

V - data estimada para entrega do bem ou início da prestação do serviço; e

VI - nível de prioridade.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da estrutura organizacional do Ministério encaminharão à Coordenação Geral de Logística - CGL, unidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, até 15 de dezembro de cada ano, a Lista Consolidada de Demandas - LCD, na forma do Anexo I.

Art. 4º A LCD deverá observar as datas limites e os percentuais sobre os volumes das demandas previstos no Anexo II, bem como os seguintes critérios de complexidade para cada demanda:

I - alta:

a) concorrência, tomada de preços, inexigibilidade e dispensa não enquadrada no art. 24, incisos I ou II, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) serviço com dedicação exclusiva de mão-de-obra;

c) aquisição acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

d) alto grau de especialização técnica; e

e) procedimento que contenha mais de cinquenta itens;

II - média:

a) valor estimado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 9.999.999,99 (nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

b) serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra; e

c) procedimento que contenha de dez a cinquenta itens;

III - baixa:

a) valor estimado de até R$ 999.999,99 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

b) contratação exclusiva para micro empresas e empresas de pequeno porte;

c) aquisição ou serviço sem contrato (nota de empenho);

d) procedimento que contenha até nove itens; e

e) dispensa enquadrada no art. 24, incisos I ou II, da Lei n. 8.666, de 1993.

Art. 5º A classificação do nível de prioridade das demandas de compras e contratações, para fins de preenchimento do Anexo I, deverá observar os seguintes critérios e valores abaixo:

I - relevância: relação entre a demanda e o impacto para as ações do Ministério:

a) prioridade de governo: 5 pontos;

b) prioridade ministerial: 3 pontos; e

c) prioridade setorial da unidade: 1 ponto;

II - urgência: tempo disponível e necessário para resolver o problema:

a) muito urgente: 5 pontos;

b) urgente: 3 pontos; e

c) sem urgência: 1 ponto;

III - tendência: potencial de crescimento do problema:

a) piorar de imediato: 5 pontos;

b) piorar no exercício: 3 pontos; e

c) piorar a longo prazo: 1 ponto.

Art. 6º As classificações mencionadas nos arts. 4º e 5º deverão ser confirmadas pela CGL após a solicitação do órgão requisitante.

Art. 7º As solicitações classificadas como de alta complexidade deverão ser encaminhadas à CGL até o dia 30 de junho, sob pena de não serem processadas e incluídas na programação de compras e contratações do exercício seguinte.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao exercício de 2012.

Art. 8º Os termos de referência e os projetos básicos deverão ser encaminhados à CGL, por meio de processo administrativo, devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão requisitante, até a data limite fixada no calendário anual de compras e serviços previsto no Anexo II, e em observância aos critérios e padrões definidos nos Anexos III e IV. Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão poderá delegar a competência de que trata o caput.

Art. 9º Os termos de referência e os projetos básicos deverão ser elaborados em observância aos métodos e padronizações validados pelo Comitê Estratégico de Aperfeiçoamento do Processo de Aquisição e Contratação do MJ, instituído pela Portaria n. 2.867, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério da Justiça, bem como indicar o servidor responsável pelo acompanhamento da demanda na CGL.

Art. 10. Em casos excepcionais, devidamente justificados e previamente aprovados pela CGL, a fim de evitar prejuízos à administração, o Secretário-Executivo poderá autorizar o processamento de pedidos não estabelecidos no calendário de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão ser encaminhados à CGL para deliberação pela autoridade máxima do órgão requisitante.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Portaria nº 405, de 20 de novembro de 2020)

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO