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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 22, de 7 de julho de 2009

  

Disciplina o procedimento para análise dos casos omissos ou especiais para concessão de residência no País conforme dispõe a Lei nº 11.961, regulamentada por meio do Decreto nº 6.893, ambos de 2 de julho de 2009.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 2231, de 03 de julho de 2009, que estabelece as atribuições da Secretaria Nacional de Justiça relativamente ao Decreto nº 6.893, de 02 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º O pedido de residência provisória considerado caso omisso ou especial poderá ser protocolizado em uma das Unidades da Polícia Federal ou na Central de Atendimento da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ/MJ).

Art. 2º O pedido deverá ser fundamentado com justificativa e razões de pedir e será instruído com:

I - declaração, sob as penas da lei:

a) de que não responde a inquérito policial ou processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior; e

b) quanto ao número de ausências do território nacional, especificando as exatas datas de entrada e saída, local e justificativa.

II - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento válido que permita à Administração atestar a data do ingresso do estrangeiro no território nacional;

Art. 3º Caberá à Divisão de Permanência de Estrangeiros do Departamento de Estrangeiros/SNJ, decidir os casos previstos nesta Portaria.

Art. 4º Em caso de deferimento, o estrangeiro deverá apresentar à Polícia Federal, até 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial, pedido de registro instruído com os documentos constantes no art. 1º do Decreto nº 6.893, de 02 de julho de 2009​.

Art. 5º Indeferido o pedido, faculta-se ao estrangeiro formular reconsideração no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após a publicação do ato no Diário Oficial.

Art. 6º O pedido de reconsideração deverá ser instruído com documentos que justifiquem a revisão do ato denegatório e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput deste artigo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas.

Art. 7º Aplicam-se aos casos omissos e às situações especiais os mesmos impedimentos previstos no art. 9º, da Lei nº 11.961, e art. 7º do Decreto nº 6.893, de 02 de julho de 2009​.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROMEU TUMA JÚNIOR

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).