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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 7, de 13 de março de 2018

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES e EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 14, I, "d" e § 4º, e 30, I, "d", da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e 37 e 146 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para fins de estudo.

Art. 2º O visto temporário para estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para realizar qualquer das seguintes atividades:

I - curso regular;

II - estágio;

III - intercâmbio de estudo; ou

IV - intercâmbio de pesquisa.

§ 1º O conceito de curso regular abrange os ensinos básico, fundamental e médio, os cursos de graduação, pós-graduação, técnicos ou de idiomas, desde que oferecidos por instituição de ensino devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º O conceito de estágio consiste no ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de ensino superior.

§ 3º O conceito de intercâmbio de estudo ou pesquisa consiste na experiência de aprendizado internacional com vistas ao aprimoramento da formação acadêmica inicial ou continuada objetivando a troca de conhecimentos e experiências culturais, em ambiente educacional.

§ 4º O visto temporário para estudo autoriza o imigrante a realizar as atividades previstas no caput deste artigo vinculadas a uma instituição de ensino definida.

Art. 3º Para solicitar o visto, o imigrante deverá apresentar à Autoridade Consular:

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da Autoridade Consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

Art. 4º Deverão, também, ser apresentados à Autoridade Consular:

I - autorização de viagem assinada pelos pais ou responsáveis no caso de criança ou adolescente, bem como indicação de seu responsável no Brasil;

II - documentação que comprove capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela sua manutenção no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível;

III - documentação que comprove a matrícula ou aceitação no curso pretendido, em caso de solicitação de visto para frequência em curso regular;

IV - documentação que comprove frequência em curso de graduação ou pós graduação em universidade estrangeira, em caso de solicitação de visto para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de pesquisa; e

V - termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o imigrante esteja matriculado, que ateste a compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de solicitação de visto para estágio.

§ 1º A carga horária mínima de cursos regulares ou de intercâmbio de estudo será de quinze horas por semana.

§ 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados, carga horária inferior àquela indicada no § 1º poderá ser aceita.

Art. 5º O visto temporário para estudo terá prazo de validade máximo de um ano.

§ 1º O imigrante portador de visto temporário para estudo deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de residência para estudo, que terá prazo inicial máximo de um ano.

§ 2º O prazo de validade do visto temporário para estudos não se confunde com o prazo de residência.

Art. 6º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para fins de estudo perante uma das unidades da Polícia Federal.

Parágrafo único. O prazo de residência prevista no caput será de um ano.

Art. 7º O requerimento de autorização de residência para fins de estudo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;

II - duas fotos 3x4;

III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação no documento previsto no inciso I;

IV - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

V - formulário de solicitação preenchido;

VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos.

Art. 8º Deverão, também, ser apresentados:

I - indicação do responsável pela criança ou adolescente no Brasil, se for o caso;

II - documentação que comprove capacidade financeira própria ou dos responsáveis pela sua manutenção no Brasil durante o período que pretenda permanecer no país, ou comprovação de que foi contemplado com bolsa de estudos, quando cabível;

III - documentação que comprove a matrícula no curso pretendido, em caso de autorização de residência para frequência em curso regular;

IV - documentação que comprove que o interessado frequenta curso de graduação ou pós-graduação em universidade estrangeira, em caso de autorização de residência para estágio ou para intercâmbio de estudo ou de pesquisa; e

V - termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o imigrante esteja matriculado, que ateste a compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, em caso de autorização de residência para estágio.

§1º A carga horária mínima de cursos regulares ou de intercâmbio de estudo será de quinze horas por semana.

§2º Em casos excepcionais e devidamente justificados, carga horária inferior àquela indicada no § 1º poderá ser aceita.

Art. 9º O imigrante poderá requerer renovações anuais do prazo de residência para estudo, até a conclusão da atividade que ensejou a concessão da autorização de residência, mediante a apresentação de comprovante de matrícula e aproveitamento escolar, bem como de meios de subsistência e certidão atualizada de antecedentes criminais do Brasil.

Parágrafo único. A renovação do prazo de residência poderá ser deferida para a realização de providências complementares para retirada de diploma, não podendo exceder a doze meses a partir da conclusão do curso.

Art. 10. Caso o imigrante almeje mudar de curso ou de estabelecimento de ensino, deverá ser feita comunicação da mudança à Polícia Federal, para fins de atualização cadastral.

Art. 11. Ao imigrante residente para fins de estudo será permitido o exercício de atividade remunerada compatível com a carga horária do curso, estágio ou intercâmbio, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. O imigrante que venha ao País na condição de estagiário, ao abrigo de visto temporário, poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. A percepção dos proventos previstos no caput deste artigo não configura remuneração, para efeitos de vedação legal, nos termos da legislação trabalhista em vigor.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

 

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

 

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).