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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 8, de 13 de março de 2018

  

Estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para fins de tratamento de saúde.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, § 2º, e 30, I, "b", da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e arts. 35, §4º, e 144, § 6º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:

Art. 1º A presente Portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para fins de tratamento de saúde.

Art. 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para se submeter a tratamento de saúde.

Parágrafo único. A concessão do visto temporário para tratamento de saúde estará condicionada à comprovação, pelo imigrante, de meios suficientes para custear seu tratamento e sua manutenção durante o período em que permanecer em território brasileiro.

Art. 3º Para solicitar o visto, o imigrante deverá apresentar à Autoridade Consular:

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional.

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da Autoridade Consular e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;

VII - comprovação de meios de subsistência para sua manutenção durante o período em que permanecer em território nacional;

VIII - comprovação de meios suficientes para custear o tratamento, por:

a) recurso próprio;

b) seguro de saúde válido no território nacional que ofereça cobertura para o atendimento específico; ou

c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional;

IX - indicação médica ou laudo médico para o tratamento;

X - estimativa de custos do tratamento médico; e

XI - declaração do médico responsável, do hospital ou da clínica em que o tratamento será realizado, assegurando que o tratamento não onerará o Sistema Único de Saúde brasileiro, exceto em casos de ressarcimento.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo deverão ser apresentados devidamente apostilados e, em sua impossibilidade, consularizados e acompanhados de tradução, quando for o caso, observada a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.

Art. 4º A Autoridade Consular poderá conceder visto temporário para tratamento de saúde com a finalidade de realização de transplante no País, observando-se as exigências da Portaria nº 201, de 07 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde.

Art. 5º O visto temporário para tratamento de saúde terá prazo de validade de até um ano.

Art. 6º O imigrante deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional.

§ 1º O registro de que trata o caput poderá ser feito pelo imigrante, seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente representante ou defensor.

§ 2º O registro de que trata o caput será de até um ano e poderá ser sucessivamente renovado enquanto durar o tratamento médico, mediante a apresentação de laudo médico e comprovação de meios de subsistência suficientes para custear a continuidade do tratamento, sua manutenção e de eventual acompanhante.

Art. 7º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá solicitar autorização de residência para tratamento de saúde perante uma das unidades da Polícia Federal.

§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser feita pelo imigrante, seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente representante ou defensor.

§ 2º O prazo da autorização de residência será de um ano e poderá ser sucessivamente renovado enquanto durar o tratamento médico, mediante a apresentação de laudo médico que comprove a necessidade, bem como de meios de subsistência suficientes para custear a continuidade do tratamento, sua manutenção e de eventual acompanhante.

§ 3º O comprovante de meios de subsistência que trata o § 2º será dispensado no caso do tratamento ser feito no Sistema Único de Saúde.

Art. 8º Na hipótese do artigo 7º, o requerente deverá apresentar:

I - documento de viagem ou documento oficial de identidade;

II - duas fotos 3x4;

III - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que as informações sobre a filiação não constem do documento previsto no inciso I;

IV - comprovante de pagamento das taxas de autorização de residência e de emissão da cédula de identidade de imigrante, quando aplicáveis;

V - formulário de solicitação, disponível no sítio eletrônico da Polícia Federal, devidamente preenchido;

VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos;

VIII - comprovação de meios de subsistência para sua manutenção durante o período em que permanecer no território nacional;

IX - comprovação de meios suficientes para custear o tratamento, por:

a) recurso próprio;

b) seguro de saúde válido no território nacional que ofereça cobertura para o atendimento específico; ou

c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional;

X - indicação médica ou laudo médico para o tratamento; e

XI - estimativa de custos do tratamento médico.

§ 1º As exigências prevista nos incisos VIII, IX, X e XI serão dispensadas no caso do tratamento ser realizado no Sistema Único de Saúde.

§ 2º Em se tratando de situações provocadas por agravos à saúde ou traumas ocorridos após a entrada do imigrante em território nacional, que acarretem total impossibilidade de remoção para o país de origem, seja por implicarem risco iminente à vida e à integridade física do paciente, seja por representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos nos incisos VIII, IX, X e XI serão substituídos por relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de retorno ao país de origem, incluindo prova de que está sob responsabilidade médica.

Art. 9º O visto temporário e a autorização de residência para tratamento de saúde poderão ser concedidos ao acompanhante do imigrante que se submeterá a tratamento médico no Brasil.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido visto temporário e autorização de residência a mais de um acompanhante, ainda que não cumpridos os requisitos de reunião familiar, desde que comprovada a necessidade médica.

§ 2º Os acompanhantes deverão apresentar os documentos mencionados nos arts. 3º, incisos I a VII, ou 8º, incisos I a VIII, nos pedidos de emissão de visto ou de autorização de residência, respectivamente.

Art. 10. O imigrante titular do visto temporário e da autorização de residência para tratamento de saúde e seus acompanhantes não têm direito de exercer atividade remunerada no Brasil.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Justiça

 

RAUL JUNGMANN

Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública

 

ALOYSIO NUNES FERREIRA

Ministro de Estado das Relações Exteriores

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).