Ministério da Justiça
e Segurança Pública
PORTARIA Nº 906, DE 24 DE OUTUBRO
DE 2017
REVOGADO Aprova o Regimento Interno da Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Assessoria Especial de
Controle Interno, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, nos
termos do art. 6º, parágrafo único do Decreto
nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, é o
constante do anexo II da Portaria
n° 820 de 29 de 09 de 2017.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Assessoria Especial de
Controle Interno - AECI,órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado, compete: I- assessorar diretamente o Ministro de Estado nas
áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento
previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica
ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes
indicados pelo Ministro de Estado em conselhos
e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade
da gestão;
IV - prestar orientação técnica e
acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam subsidiar a
elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V-
prestar orientação técnica
na elaboração e na revisão
de normas internas
e de manuais, com vistas
à melhoria dos controles internos
da gestão e da
governança;
VI - interagir com as unidades de
auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a
subsidiar a supervisão ministerial, inclusive
quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das Unidades responsáveis no Ministério com os órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar
processos de interesse do Ministério junto
aos órgãos de controle interno e externo
e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação
das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, além do atendimento a outras demandas
provenientes dos órgãos
de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X
- apoiar
as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de
transparência e de integridade da gestão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno - AECI,tem
a seguinte estrutura:
1.
Coordenação-Geral
de Controle Interno - CGCI:
1.1. Coordenação de Controle e Gestão de Risco -
CCGR;e
1.2. Coordenação
de Controle, Transparência e Integridade CTRI.
Art.3º Os ocupantes dos cargos
previstos no caput serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos
legais, por servidores designados na forma
da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação-Geral de Controle Interno compete:
I - assistir o Chefe de Assessoria nas atividades de Prestação de Contas, Tomada
de Contas Especial, monitoramento das recomendações e deliberações dos órgãos de controle interno e externo;
II - orientar os órgãos
de assistência direta
e imediata, os específicos singulares, os colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério com vistas a subsidiar
a elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República e do
Relatório de Gestão;
III - auxiliar as unidades, no
âmbito do Ministério, quanto à Prestação de Contas Anual, em relação aos
procedimentos de instrução e de remessa das peças das unidades prestadoras de contas
ao Tribunal de Contas da União;
IV - orientar e monitorar as unidades que compõem a estrutura organizacional do Ministério no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo;
V - elaborar o planejamento das
atividades e acompanhar o cumprimento dos prazos dos trabalhos realizados no
âmbito da Assessoria Especial de Controle
Interno;
VI - apresentar subsídios para
elaboração de relatório das atividades anualmente realizadas pela Assessoria
Especial de Controle Interno; VII - acompanhar e monitorar os trabalhos de auditorias realizados pelos órgãos de
controle interno e externo, no
âmbito do Ministério;
VIII - propor orientações, manuais,
projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de sua área
de atuação, bem como estabelecimento
de normas e procedimentos que visem a melhoria e o aperfeiçoamento dos
trabalhos realizados;
IX - adotar medidas de apoio de
assessoramento nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da
gestão, bem como apresentar plano de
ações de capacitação nestas áreas;
X - acompanhar processos de interesse do Ministério
junto aos órgãos de controle
interno e externo e de defesa
do Estado; e XI - adotar outras medidas que se
fizerem necessárias no âmbito de atuação da Assessoria Especial de Controle
Interno.
Art. 5º À Coordenação de Controle e Gestão de
Risco compete:
I- atuar como instância de apoio e
monitoramento na melhoria dos controles internos do Ministério, cujas ações
alcançam o ambiente de controle interno,
a avaliação de risco, as atividades de controle interno, a informação e
comunicação e o monitoramento;
II
-
auxiliar na construção de procedimentos
relativos ao aprimoramento e fortalecimento dos mecanismos de controle interno
existentes;
III - efetuar análise da formalização dos processos de Tomadas de Contas Especial
a serem encaminhados aos órgãos de controle interno
e externo, e realizar
o acompanhamento desses processos junto aos referidos órgãos de controle;
IV - monitorar o atendimento às
diligências de órgãos de controle interno e externo, mantendo atualizadas as
informações sobre a tramitação de documentos
e sobre o respectivo cumprimento de prazos das diligências, quando houver;
V - proceder análise dos
processos de licitação, contratação e celebração de convênios e instrumentos
congêneres, sob a ótica do aperfeiçoamento
dos controles internos do Ministério, quando solicitado,mediante ações voltadas à garantia da conformidade
dos procedimentos administrativos
celebrados;
VI - atuar de forma proativa na
orientação e na aplicação de boas práticas quanto à melhoria dos controles
internos do Ministério; VII-
operacionalizar as atividades de assessoramento da implantação da política de
gestão de risco e controle interno;
VIII - promover ações e
contribuições nas atividades relacionadas aos Comitês dos quais a Assessoria
Especial de Controle Interno seja parte integrante;
IX - apresentar planejamento das
atividades da coordenação,bem como plano de ação de capacitação no seu âmbito
de atuação; X - apoiar
as ações de capacitação nas áreas de gestão de risco e controle interno;
XI - acompanhar a atualização das
informações divulgadas nos sítios eletrônicos do Ministério, referentes aos
trabalhos de auditoria realizados pelos órgãos de controle interno e externo
nesta Pasta;
XII - efetuar o acompanhamento
das normas e dos entendimentos acerca dos temas relacionados à gestão de riscos
e ao controle interno; e XIII -
adotar outras medidas que se fizerem necessárias no âmbito de atuação da
Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 6° À Coordenação de Controle, Transparência e Integridade compete:
I - atuar como instância de
apoio e monitoramento na melhoria dos controles internos do Ministério, cujas
ações alcançam o ambiente de transparências
ativa e passiva e de integridade;
II - auxiliar
na construção de procedimentos relativos ao aprimoramento e fortalecimento
dos mecanismos de controle interno existentes;
III - atuar, de forma
integrada com a Corregedoria, Ouvidoria,Comissão de Ética e parcerias firmadas
pelo Ministério como objetivo de fortalecer a implementação
de ações voltadas às áreas de controle, transparência e integridade;
IV - monitorar o atendimento às
diligências de órgãos de controle interno e externo, mantendo atualizadas as
informações sobre a tramitação de documentos
e sobre o respectivo cumprimento de prazos das diligências, quando houver;
V - proceder análise dos
processos de diárias, passagens e pessoal, sob a ótica do aperfeiçoamento dos
mecanismos de controle interno do Ministério,
quando solicitado;
VI - atuar de forma proativa na
orientação e na aplicação de boas práticas quanto à melhoria dos mecanismos de
controle interno do Ministério; VII
- operacionalizar as atividades de assessoramento da implantação da política de
gestão de transparência e integridade;
VIII - promover ações e
contribuições nas atividades relacionadas aos Comitês dos quais a Assessoria
Especial de Controle Interno seja parte integrante;
IX - apresentar planejamento das
atividades da coordenação,bem como plano de ação de capacitação no seu âmbito
de atuação; X - apoiar as ações de
capacitação nas áreas de controle,transparência
e integridade da gestão;
XI - acompanhar a atualização das
informações divulgadas nos sítios eletrônicos do Ministério, referentes aos
trabalhos de transparência e integridade;
XII - efetuar o acompanhamento
das normas e entendimentos acerca dos temas relacionados à transparência e
integridade; e XIII - adotar outras
medidas que se fizerem necessárias no âmbito de atuação da Assessoria Especial
de Controle Interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I
- coordenar, dirigir, planejar, supervisionar e controlar as atividades da respectiva Assessoria;
II - requerer informações junto aos órgãos
de assistência direta
e imediata, específicos singulares, colegiados e às entidades vinculadas ao Ministério, para fins de cumprimento das
atividades da Assessoria Especial de Controle Interno previstas neste
Regimento;
III - apoiar a implementação do Programa de
Integridade do Ministério;
IV - fomentar, junto aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério e entidades vinculadas, iniciativas e boas práticas com vistas ao aprimoramento
das atividades relacionadas aos assuntos de controle, risco, transparência e de
integridade da gestão;
V - elaborar orientações,
manuais, projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência no âmbito
de sua área de atuação; VI- propor o estabelecimento de normas e
procedimentos que visem a melhoria e o aperfeiçoamento dos processos de
trabalho;
VII- decidir ou opinar sobre os assuntos de sua
competência;
VIII- praticar demais atos inerentes ao exercício de
suas atividades; e
IX - exercer outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º Ao Coordenador-Geral
compete:
I - assistir
o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno nos assuntos de sua
competência;
II - orientar, coordenar, planejar,
supervisionar e controlar
as atividades a cargo da unidade sob sua direção;
III - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos
serviços afetos a Coordenação-Geral; IV
- opinar sobre as assuntos de sua
responsabilidade;
V - emitir informações, notas
e pareceres de natureza técnica nos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VI -
praticar outros atos
administrativos necessários à consecução de suas atribuições; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe da Assessoria Especial de
Controle Interno. Art. 9º Aos
Coordenadores compete:
I - assistir
o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno nos assuntos de sua
competência;
II - orientar, coordenar, planejar,
supervisionar e controlar
as atividades a cargo da unidade sob sua direção;
III - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento dos
serviços afetos a Coordenação;
IV - opinar
sobre as assuntos de sua responsabilidade;
V - emitir informações, notas e
pareceres de natureza técnica nos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VI -
praticar outros atos
administrativos necessários à consecução de suas atribuições; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Aos servidores caberá executar as atribuições que lhes forem
cometidas por seus superiores imediatos.
Art.
11 Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras
poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir
seus objetivos e finalidades.
Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação
deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Ministro.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais
(Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).