Ministério
da Justiça e Segurança Pública |
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PORTARIA
Nº 906, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
REVOGADO |
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O
MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 6º do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, resolve:
Art.
1° Fica aprovado o Regimento Interno da Assessoria Especial de Controle
Interno, na forma do Anexo desta Portaria.
Art.
2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança,
nos termos do art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 9.150, de 4 de setembro de 2017, é o constante
do anexo II da Portaria
n° 820 de 29 de 09 de 2017.
Art.
3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Assessoria Especial de
Controle Interno - AECI,órgão
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I- assessorar
diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de
transparência e de integridade da gestão;
II - assistir
o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica
ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes
indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de
controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar
orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que
visam subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V- prestar
orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais,
com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;
VI - interagir
com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério,
com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao
planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução,
sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das Unidades
responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de
interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
IX - acompanhar
a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União
relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, além do atendimento
a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado; e
X - apoiar
as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de
integridade da gestão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de
Controle Interno - AECI,tem
a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Controle
Interno - CGCI:
1.1. Coordenação de Controle e
Gestão de Risco - CCGR;e
1.2. Coordenação de Controle,
Transparência e Integridade CTRI.
Art.3º Os ocupantes dos cargos previstos
no caput serão substituídos em seus afastamentos ou impedimentos legais, por
servidores designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação-Geral de
Controle Interno compete:
I - assistir
o Chefe de Assessoria nas atividades de Prestação de Contas, Tomada de Contas
Especial, monitoramento das recomendações e deliberações dos órgãos de controle
interno e externo;
II - orientar
os órgãos de assistência direta e imediata, os específicos singulares, os
colegiados e as entidades vinculadas ao Ministério com vistas a subsidiar a
elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República e do
Relatório de Gestão;
III - auxiliar as unidades, no
âmbito do Ministério, quanto à Prestação de Contas Anual, em relação aos
procedimentos de instrução e de remessa das peças das unidades prestadoras de
contas ao Tribunal de Contas da União;
IV - orientar
e monitorar as unidades que compõem a estrutura organizacional do
Ministério no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle
interno e externo;
V - elaborar
o planejamento das atividades e acompanhar o cumprimento dos prazos dos
trabalhos realizados no âmbito da Assessoria Especial de Controle Interno;
VI - apresentar
subsídios para elaboração de relatório das atividades anualmente realizadas
pela Assessoria Especial de Controle Interno;
VII - acompanhar e monitorar os
trabalhos de auditorias realizados pelos órgãos de controle interno e externo,
no âmbito do Ministério;
VIII - propor orientações,
manuais, projeto básico, plano de trabalho e termo de referência no âmbito de
sua área de atuação, bem como estabelecimento de normas e procedimentos que
visem a melhoria e o aperfeiçoamento dos trabalhos realizados;
IX - adotar
medidas de apoio de assessoramento nas áreas de controle, risco, transparência
e de integridade da gestão, bem como apresentar plano de ações de capacitação
nestas áreas;
X - acompanhar
processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado; e
XI - adotar outras medidas que
se fizerem necessárias no âmbito de atuação da Assessoria Especial de Controle
Interno.
Art. 5º À Coordenação de
Controle e Gestão de Risco compete:
I- atuar
como instância de apoio e monitoramento na melhoria dos controles internos do
Ministério, cujas ações alcançam o ambiente de controle interno, a avaliação de
risco, as atividades de controle interno, a informação e comunicação e o
monitoramento;
II - auxiliar
na construção de procedimentos relativos ao aprimoramento e fortalecimento dos
mecanismos de controle interno existentes;
III - efetuar análise da
formalização dos processos de Tomadas de Contas Especial a serem encaminhados
aos órgãos de controle interno e externo, e realizar o acompanhamento desses
processos junto aos referidos órgãos de controle;
IV - monitorar
o atendimento às diligências de órgãos de controle interno e externo, mantendo
atualizadas as informações sobre a tramitação de documentos e sobre o
respectivo cumprimento de prazos das diligências, quando houver;
V - proceder análise dos
processos de licitação, contratação e celebração de convênios e instrumentos
congêneres, sob a ótica do aperfeiçoamento dos controles internos do
Ministério, quando solicitado,mediante
ações voltadas à garantia da conformidade dos procedimentos administrativos
celebrados;
VI - atuar
de forma proativa na orientação e na aplicação de boas práticas quanto à
melhoria dos controles internos do Ministério;
VII- operacionalizar as
atividades de assessoramento da implantação da política de gestão de risco e
controle interno;
VIII - promover ações e
contribuições nas atividades relacionadas aos Comitês dos quais a Assessoria
Especial de Controle Interno seja parte integrante;
IX - apresentar planejamento das
atividades da coordenação,bem
como plano de ação de capacitação no seu âmbito de atuação;
X - apoiar
as ações de capacitação nas áreas de gestão de risco e controle interno;
XI - acompanhar a atualização
das informações divulgadas nos sítios eletrônicos do Ministério, referentes aos
trabalhos de auditoria realizados pelos órgãos de controle interno e externo
nesta Pasta;
XII - efetuar o acompanhamento
das normas e dos entendimentos acerca dos temas relacionados à gestão de riscos
e ao controle interno; e
XIII - adotar outras medidas que
se fizerem necessárias no âmbito de atuação da Assessoria Especial de Controle
Interno.
Art. 6° À Coordenação de
Controle, Transparência e Integridade compete:
I - atuar
como instância de apoio e monitoramento na melhoria dos controles internos do
Ministério, cujas ações alcançam o ambiente de transparências ativa e passiva e
de integridade;
II - auxiliar
na construção de procedimentos relativos ao aprimoramento e fortalecimento dos
mecanismos de controle interno existentes;
III - atuar, de forma integrada
com a Corregedoria, Ouvidoria,Comissão
de Ética e parcerias firmadas pelo Ministério como objetivo de fortalecer a
implementação de ações voltadas às áreas de controle, transparência e integridade;
IV - monitorar
o atendimento às diligências de órgãos de controle interno e externo, mantendo
atualizadas as informações sobre a tramitação de documentos e sobre o
respectivo cumprimento de prazos das diligências, quando houver;
V - proceder
análise dos processos de diárias, passagens e pessoal, sob a ótica do
aperfeiçoamento dos mecanismos de controle interno do Ministério, quando
solicitado;
VI - atuar
de forma proativa na orientação e na aplicação de boas práticas quanto à
melhoria dos mecanismos de controle interno do Ministério;
VII - operacionalizar as
atividades de assessoramento da implantação da política de gestão de
transparência e integridade;
VIII - promover ações e
contribuições nas atividades relacionadas aos Comitês dos quais a Assessoria
Especial de Controle Interno seja parte integrante;
IX - apresentar planejamento das
atividades da coordenação,bem
como plano de ação de capacitação no seu âmbito de atuação;
X - apoiar as ações de
capacitação nas áreas de controle,transparência
e integridade da gestão;
XI - acompanhar a atualização
das informações divulgadas nos sítios eletrônicos do Ministério, referentes aos
trabalhos de transparência e integridade;
XII - efetuar o acompanhamento
das normas e entendimentos acerca dos temas relacionados à transparência e
integridade; e
XIII - adotar outras medidas que
se fizerem necessárias no âmbito de atuação da Assessoria Especial de Controle
Interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Ao Chefe da Assessoria
Especial de Controle Interno compete:
I - coordenar,
dirigir, planejar, supervisionar e controlar as atividades da respectiva
Assessoria;
II - requerer
informações junto aos órgãos de assistência direta e imediata, específicos
singulares, colegiados e às entidades vinculadas ao Ministério, para fins de
cumprimento das atividades da Assessoria Especial de Controle Interno previstas
neste Regimento;
III - apoiar a implementação do
Programa de Integridade do Ministério;
IV - fomentar,
junto aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério e entidades vinculadas,
iniciativas e boas práticas com vistas ao aprimoramento das atividades
relacionadas aos assuntos de controle, risco, transparência e de integridade da
gestão;
V - elaborar
orientações, manuais, projetos básicos, planos de trabalho e termos de
referência no âmbito de sua área de atuação;
VI- propor
o estabelecimento de normas e procedimentos que visem a melhoria e o
aperfeiçoamento dos processos de trabalho;
VII- decidir ou opinar sobre os
assuntos de sua competência;
VIII- praticar demais atos
inerentes ao exercício de suas atividades; e
IX - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º Ao Coordenador-Geral
compete:
I - assistir
o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno nos assuntos de sua
competência;
II - orientar,
coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades a cargo da unidade
sob sua direção;
III - adotar ou propor medidas
que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos a Coordenação-Geral;
IV - opinar
sobre as assuntos de sua responsabilidade;
V - emitir
informações, notas e pareceres de natureza técnica nos assuntos pertinentes a
sua área de atuação;
VI - praticar
outros atos administrativos necessários à consecução de suas atribuições; e
VII - exercer outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 9º Aos Coordenadores
compete:
I - assistir
o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno nos assuntos de sua
competência;
II - orientar,
coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades a cargo da unidade
sob sua direção;
III - adotar ou propor medidas
que objetivem o aperfeiçoamento dos serviços afetos a Coordenação;
IV - opinar
sobre as assuntos de sua responsabilidade;
V - emitir
informações, notas e pareceres de natureza técnica nos assuntos pertinentes a
sua área de atuação;
VI - praticar
outros atos administrativos necessários à consecução de suas atribuições; e
VII - exercer outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Aos servidores caberá
executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos.
Art. 11 Além das competências e
atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos
órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir seus
objetivos e finalidades.
Art. 12 Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos
pelo Ministro. (Revogado pela
Portaria nº 76, de 4 de março de 2021)
Este texto não substitui o
original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e
Boletim de Serviço - BS).