Presidência
da República |
DECRETO Nº 11.442, DE 21 DE MARÇO DE 2023
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Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração do Programa Nacional de Ações Afirmativas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar o Programa Nacional de Ações Afirmativas, destinado à promoção da equidade de oportunidades para a população negra - preta e parda -, indígena, com deficiência e mulheres.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete, em caráter opinativo:
I - conduzir estudos sobre as políticas de ações afirmativas implementadas pelo Poder Executivo federal nas áreas de educação, ciência e tecnologia, saúde, trabalho, emprego e renda, cultura, comunicações, migração e refúgio, e acesso à justiça, consideradas a transversalidade das áreas e a interseccionalidade de raça, de etnia, de gênero e de deficiências;
II - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a garantir a adequada gestão e implementação de ações afirmativas, sua incorporação aos regimentos internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração pública federal e a consequente realização das metas e dos planos de ação; e
III - propor novas políticas públicas de ações afirmativas ou ajustes às políticas públicas existentes com vistas ao seu fortalecimento e aperfeiçoamento e propor instrumentos de acompanhamento, de monitoramento, de transparência e de controle social das políticas de ações afirmativas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Ministério da Cultura;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério das Mulheres;
VIII - Ministério dos Povos Indígenas;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XI - dois representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 3º Os membros de que trata inciso XI do caput serão indicados pelo Plenário do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, dentre seus membros.
Art. 4º A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras.
§ 1º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, dentre titular e suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no § 1º, o órgão ou a entidade competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O Plenário do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para prestar informações, emitir pareceres e realizar audiências públicas.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 9º O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2023