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PORTARIA Nº 70, de 06 de agosto de 2015
Estabelece normas de utilização do Bicicletário do Ministério da Justiça. |
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007;
Considerando o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana com prioridade ao transporte não motorizado;
Considerando a Portaria Interministerial MP/MMA/MME/MDS nº 244, de 6 de junho de 2012, que integra as ações constantes no Programa de Eficiência do Gasto, Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica, Agenda Ambiental na Administração Pública e a Coleta Seletiva Solidária; e
Considerando a demanda dos servidores do Ministério da Justiça que já utilizam ou planejam usar bicicleta como meio de transporte, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas de utilização do Bicicletário do Ministério da Justiça localizado na garagem do Edifício Sede.
Art. 2º O Bicicletário é um espaço destinado à guarda de bicicletas de uso exclusivo dos servidores, prestadores de serviço e estagiários do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Não existem vagas privativas para guarda de bicicletas, que serão concedidas por ordem de chegada.
Art. 3º Cada usuário do Bicicletário é responsável pela segurança do seu bem, devendo adotar as medidas necessárias para minimizar as possibilidades de sinistros.
Art. 4º É expressamente proibido:
I - deixar bicicletas que não estejam devidamente fixadas ao dispositivo, bem como em qualquer área comum da garagem, mesmo que temporariamente; e
II – utilizar o Bicicletário para guarda de qualquer outro objeto ou utensílio que não seja uma bicicleta.
Art. 5º Não será permitido o pernoite de bicicletas nas dependências do Ministério da Justiça.
Art. 6º O funcionamento do Bicicletário corresponderá ao horário do órgão.
Art. 7º Não é necessário cadastro prévio para utilização do Bicicletário.
Art. 8º O ingresso ao Bicicletário dar-se-á pela identificação do usuário, por meio do crachá funcional.
Parágrafo único. Na ausência do crachá funcional o usuário deverá se identificar em qualquer portaria dos prédios antes da guarda da bicicleta no local apropriado.
Art. 9º O usuário deverá informar ao vigilante que estiver na guarita o ramal, o número da sala, a indicação do prédio e a lotação.
Art. 10. A bicicleta também deverá ser identificada pelo vigilante em serviço, observado o número de série, a marca, o modelo, a cor e/ou por algum elemento individualizador, como por exemplo, adesivos.
Art. 11. O vestiário e os banheiros destinados ao apoio aos ciclistas estarão localizados na garagem do Edifício Sede.
§ 1º Não será permitida a circulação de pessoas com trajes esportivos no interior dos prédios do Ministério da Justiça.
§ 2º Os armários serão utilizados exclusivamente durante a permanência do ciclista no vestiário.
Art. 12. O acesso ao Bicicletário dar-se-á pela entrada principal da garagem do Edifício Sede ou pela entrada localizada na via N2.
Paragrafo único. Fica proibida a circulação de bicicletas entre os carros estacionados.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGERIO GUIMARAES