Presidência
da República |
DECRETO Nº 11.483, DE 6 DE ABRIL DE 2023
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Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea ”a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa - CNDPI.
Parágrafo único. O CNDPI é órgão de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com a finalidade de elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da Política Nacional da Pessoa Idosa, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e de acompanhar e avaliar a sua execução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
I - propor as diretrizes, os objetivos e as prioridades da Política Nacional da Pessoa Idosa;
II - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Nacional da Pessoa Idosa, na forma do disposto no art. 7º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
III - apoiar os conselhos e os órgãos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa e as entidades não governamentais, de modo a efetivar os direitos estabelecidos pela Lei nº 10.741, de 2003;
IV - acompanhar as políticas estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa e a atuação dos conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da pessoa idosa;
V - fiscalizar e propor, quando necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;
VI - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentado ou violação desses direitos;
VII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União e recomendar alterações necessárias à consecução de ações para a promoção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - elaborar o seu regimento interno, no qual será definida a forma de indicação do seu Presidente e do seu Vice-Presidente;
IX - gerir o Fundo Nacional do Idoso e estabelecer os critérios para sua utilização;
X - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
XI - promover a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil na formulação e na execução da Política Nacional da Pessoa Idosa;
XII - propor o desenvolvimento de sistemas de indicadores, em parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas a estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar as atividades relacionadas à Política Nacional da Pessoa Idosa;
XIII - realizar estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
XIV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados regionais, estaduais, distrital e municipais, com vistas a fortalecer a promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CNDPI é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério das Cidades;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério da Cultura;
IV - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII - um do Ministério da Educação;
VIII - um do Ministério do Esporte;
IX - um do Ministério da Igualdade Racial;
X - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XI - um do Ministério das Mulheres;
XII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XIV - um do Ministério da Previdência Social;
XV - um do Ministério das Relações Exteriores;
XVI - um do Ministério da Saúde;
XVII - um do Ministério do Trabalho e Emprego;
XVIII - um do Ministério do Turismo; e
XIX - dezoito entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação relacionada à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa, de âmbito nacional, com filiais em, no mínimo, cinco unidades da Federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
§ 1º Quatro das vagas de representantes previstas no inciso XIX do caput serão distribuídas para a participação de entidades da sociedade civil com atuação em temas relacionados com igualdade racial, mulheres, indígenas e população LGBTQIA+, com atividades de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
§ 2º Cada membro do CNDPI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do CNDPI de que tratam os incisos I a XVIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º Os membros de que trata o inciso XIX do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades representadas, escolhidas conforme assembleia prevista no art. 5º e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 5º O CNDPI será dirigido pelo Presidente, ou, nas suas ausências ou seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 6º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros, por voto da maioria absoluta, para mandato de dois anos.
§ 7º Ficam asseguradas:
I - a representação do Poder Executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do CNDPI; e
II - a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.
Art. 4º O CNDPI se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do CNDPI é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O quórum de aprovação do regimento interno do CNDPI é de dois terços de seus membros.
§ 3º As deliberações do CNDPI, inclusive seu regimento interno, serão publicadas por meio de resoluções.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDPI terá o voto de qualidade.
§ 5º O CNDPI poderá convidar representantes de entidades privadas, de outros órgãos públicos e dos Poderes Legislativo e Judiciário e personalidades públicas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constarem da pauta temas afetos às áreas de atuação.
§ 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNDPI poderão ser presenciais, híbridas ou remotas.
Art. 5º As entidades da sociedade civil de que trata o inciso XIX do caput do art. 3º serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e terão mandatos de dois anos, que poderá ser prorrogado por mais dois anos, por meio de processo eleitoral.
§ 1º A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do CNDPI por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato dos membros de que trata o inciso XIX do caput do art. 3º.
§ 2º O regimento interno do CNDPI estabelecerá os procedimentos para a eleição das entidades da sociedade civil que comporão sua estrutura.
§ 3º As entidades eleitas terão mandato de dois anos e poderão ser reconduzidas uma vez por meio de novo processo eleitoral.
§ 4º As entidades da sociedade civil não poderão indicar representantes que já tenham representado outras entidades nos dois mandatos anteriores.
§ 5º Não poderão participar da eleição as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Nacional do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.
§ 6º As entidades representadas no CNDPI não poderão receber recursos do Fundo Nacional do Idoso.
§ 7º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil.
Art. 6º O CNDPI poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos a serem submetidas ao Plenário.
Parágrafo único. As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do CNDPI.
Art. 7º O CNDPI terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria; e
III - comissões permanentes e grupos temáticos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º São atribuições do Presidente do CNDPI:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar a elaboração de estudos ou a prestação de informações para subsidiar a tomada de decisão sobre temas de relevante interesse público para a pessoa idosa;
III - referendar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV - convocar reuniões e organizar o funcionamento das comissões permanentes e dos grupos temáticos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CNDPI será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10. A participação no CNDPI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Para o biênio 2023-2025, a eleição prevista no art. 5º será convocada pelo Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de edital, que estabelecerá as normas e os procedimentos para a sua realização.
§ 1º O edital de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 2º O edital de que trata o caput também dispensa o cumprimento do requisito previsto no § 4º do art. 5º, para o biênio 2023-2025.
§ 3º No biênio 2023-2025, a presidência do CNDPI será exercida por representante da sociedade civil.
Art. 12. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente
do CNDPI, ad referendum do colegiado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os mandatos em curso dos membros do CNDPI ficam encerrados na data de publicação deste Decreto.
I - o Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019;
II - o Decreto nº 10.643, de 3 de março de 2021; e
III - o Decreto nº 11.067, de 9 de maio de 2022.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra