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PORTARIA Nº 530, de 26 de abril de 2016
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Regulamenta a afixação de cartazes e afins nas dependências internas e externas do Ministério da Justiça. |
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, e suas alterações.
Considerando os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que regem a administração pública e primam, entre outros, pela observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e
Considerando a necessidade de disciplinar o uso de painéis de aviso, no âmbito das dependências do Ministério da Justiça, de maneira a garantir a sinalização e a integridade dos edifícios, assim como evitar poluição visual e danos ao patrimônio público, resolve:
Art. 1º Regulamentar a afixação de cartazes e afins nas dependências internas e externas do Ministério da Justiça.
Art. 2º Os painéis localizados nas dependências do Ministério da Justiça são destinados à afixação de avisos e notas informativas de interesse da Administração e, quando autorizados, dos servidores e demais usuários.
Art. 3º Os painéis encontram-se nos térreos do Edifício Sede, Anexo I e II, e também próximos aos elevadores em todos os andares, além dos 1º e 2º subsolos do Anexo II.
Art. 4º As matérias a serem afixadas deverão ser encaminhadas à Divisão de Serviços Gerais - DISEG da Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais - CGDS da Subsecretaria de Administração da Secretaria Executiva com a antecedência mínima de 1 (um) dia para as providências de autorização e afixação.
Art. 5º Ao receber a solicitação a DISEG/CGDS deverá:
I - selecionar e analisar o teor das matérias de divulgação;
II - autorizar, carimbar, assinar, anotar a data de autorização e principalmente a de retirada das matérias de divulgação dos painéis; e
III - comunicar formalmente o motivo, e devolver as matérias de divulgação ao demandante, quando não autorizado.
Art. 6º Compete à DISEG/CGDS:
I - afixar as normas de forma a manter os painéis de aviso organizados com as matérias de divulgação e distribuídos racionalmente;
II - retirar os materiais afixados não autorizados, bem como aqueles cujos eventos já foram realizados, e
III - manter os painéis atualizados com verificação periódica, in loco, e em horários aleatórios.
Art. 7º As matérias expostas podem ser de origem interna ou externa, desde que sejam de interesse público e institucional.
Art. 8º É proibida a afixação de matérias que tenham a finalidade de:
I - promover manifestações de apreço e/ou desapreço a qualquer pessoa;
II - atentar contra o desenvolvimento das atividades do órgão;
III - versar sobre empréstimos financeiros e assuntos comerciais de maneira geral;
IV - fazer alusão preconceituosa à raça, credo, inclinação política e opção sexual; e
V - abordar propagandas e/ou outras narrativas de cunho político.
Parágrafo único. Não será permitida a afixação de cartazes, avisos, faixas ou qualquer outro material de divulgação anônimo ou apócrifo, bem como em locais que não foram previamente determinados.
Art. 9º - O uso de painéis de aviso em desconformidade com os dispositivos constantes nesta Portaria poderá ensejar a retirada imediata das matérias sem prévia comunicação aos infratores e aplicação de sanções administrativas.
Art. 10. Em casos excepcionais, faixas poderão ser colocadas nas áreas internas e externas do órgão, desde que devidamente autorizadas pela CGDS.
Art. 11. Os quadros de avisos deverão estar permanentemente organizados dentro de cada assunto específico e com boa disposição visual (layout), pelos colaboradores encarregados.
Art. 12. A instalação de novos painéis poderão ser sugeridos diretamente à Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais - CGDS.
Art. 13. Os murais temáticos, internos a cada um dos Setores deste Ministério, são de responsabilidade exclusiva das Secretarias.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Administração.
Art. 15. Fica revogada a Norma de Serviço NS.SG - 01, de 8 de agosto de 1988, publicada no Boletim de Serviço nº 32, de 10 de agosto de 1988.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.