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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 2, de 20 de março de 2020

  

Dispõe sobre a suspensão dos atendimentos presenciais, dos prazos processuais e das reuniões do Comitê Nacional para os Refugiados, de que trata a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DO COMITÊ NACIONAL PARA REFUGIADOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o disposto nos incisos III, V e VI do art. 14 do Regimento Interno do Comitê Nacional para os Refugiados, publicado no Diário Oficial da União de 06/11/1998, seção 1, p. 1-2, e tendo em vista a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, resolve:

Art. 1º Fica suspenso o atendimento presencial nas unidades da CoordenaçãoGeral do Comitê Nacional para os Refugiados - CG-Conare, nos municípios de São Paulo e Campinas (SP), do Rio de Janeiro (RJ) e em Brasília (DF), que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis.

Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos processos de refúgio, a contar do dia 11 de março de 2020, até a data em que esta situação excepcional se revele desnecessária.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta e nem torna nula a prática de atos instrutórios.

Art. 3º Ficam suspensas as reuniões do Comitê Nacional para os Refugiados, durante a vigência desta Portaria, a qual será submetida aos demais membros. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o Presidente convocar os membros do Comitê Nacional para os Refugiados, para que decidam por deliberação virtual.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(Revogado pela Portaria da SENAJUS nº 9, de 6 de novembro de 2020)

 

VLADIMIR PASSOS DE FREITAS

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).