Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 34, de 11 de janeiro de 2017

  

Dispõe sobre o Modelo de Apuração de Custos, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o Decreto nº 8.668,de 11 de fevereiro de 2016, resolve:

CONSIDERANDO o disposto no § 3° do artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal,de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de manter sistema de apuração de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, estabelecida no inciso XIX, do artigo 7° do Decreto n° 6.976, de 7 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n° 157, de 9 de março de 2011, que criou o Sistema de Custos no âmbito do Governo Federal, integrado pelo órgão central e por órgãos setoriais;

CONSIDERANDO a Portaria MJ n° 1.500 de 16 de setembro de 2015, que aprovou o Planejamento Estratégico do Ministério da Justiça para o quinquênio 2015-2019, definindo em seu artigo 3° como documentos essenciais ao Planejamento Estratégico, a Cadeia de Valor, o Mapa Estratégico e a Carteira de Projetos Estratégicos;

CONSIDERANDO a importância do Sistema de Custos do Governo Federal, que tem por objetivo proporcionar conteúdo informacional para a tomada de decisões que conduzam à alocação mais eficiente e eficaz do gasto público;

CONSIDERANDO a importância da unicidade, integridade e equivalência das informações de caráter gerencial a serem produzidas em todos os órgãos e unidades que compõem a estrutura e vinculados ao órgão superior 30000 - Ministério da Justiça e Cidadania;

Resolve:

Art. 1° Estabelecer o Modelo de Apuração de Custos do Ministério da Justiça e Cidadania, baseado na Cadeia de Valor, na forma descrita no Manual de Apuração de Custos do Ministério da Justiça e Cidadania, aprovado por este instrumento.

§ 1º O modelo tratado no caput é baseado na utilização de centros de custos, estabelecidos de acordo com a Macrofunção SIAFI021133 - Centro de Custos;

§ 2º O Detalhamento de Custos é utilizado para indicar o atributo para o qual será efetuada a marcação gerencial, visando a obtenção de informações parametrizadas segundo a necessidade do modelo, e é identificado por um código composto por até onze posições alfanuméricas, assim definidas:

I - as seis primeiras posições do código indicarão os atributos definidos pelo modelo, conforme consta no Manual de Apuração de Custos, desta;

II - as sétima, oitava, nona, décima e décima primeira posições poderão receber codificações de livre escolha dos órgãos e entidades vinculadas que compõem a Estrutura Organizacional do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 2° A utilização dos centros de custos e as rotinas de trabalho inerentes à implementação e desenvolvimento do modelo,são de aplicação obrigatória no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, seus órgãos e entidades vinculadas.

Art. 3° A coordenação dos trabalhos de implantação e consolidação do modelo de apuração de custos no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania será exercida pela Divisão de Custos, Planejamento e Monitoramento - DCPLAM/CGGE/SPO/SE/MJ, em consonância com o estabelecido na Portaria MJC n° 492, de 27 de abril de 2016.

Parágrafo único. O início da utilização dos centros de custos nas unidades ocorrerá de forma paulatina, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela DCPLAM, em comum acordo com os diversos órgãos e entidades vinculadas.

Art. 4° A íntegra do Manual de Apuração de Custos estará disponível no ambiente de internet do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art.5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALEXANDRE DE MORAES

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).