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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 374, de 2020

  

Dispõe sobre a pesquisa de segurança de pessoal no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e considerando o inciso VIII do art. 31 do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo nº 08000.024022/2019-95, resolve:

Art. 1º  Dispor sobre a pesquisa de segurança de pessoal no âmbito dos órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, excetuados:

I - Polícia Federal;

II - Polícia Rodoviária Federal; e

III - Departamento Penitenciário Nacional.

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes conceituações:

I - pesquisa de segurança de pessoal – PSP: procedimento preliminar ou periódico para levantamento de informações sobre a situação pregressa e atual de agente público ou outro profissional, necessárias à avaliação de requisitos com finalidade de subsidiar a tomada de decisão das autoridades e gestores responsáveis pela indicação ao exercício de função pública; e

II - unidade demandante: setor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, cujo titular ocupe DAS ou FCPE de nível 4 ou superior, que solicita a PSP.

Art. 2º  A PSP será:

I - obrigatória, para agentes públicos e outros profissionais, especialmente os mobilizados, convocados ou colaboradores eventuais, que venham a desempenhar função pública, por tempo determinado e sem provimento em cargo em comissão ou em função de confiança, nas hipóteses previstas na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; e

II - facultativa, a critério da unidade demandante, em demais casos.

Art. 3º  A Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas - DINT/SEOPI é a unidade responsável pela realização da PSP no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para as finalidades desta Portaria.

Parágrafo único.  A PSP poderá ser realizada por agentes públicos em outras unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob subordinação, orientação e acompanhamento técnicos da DINT/SEOPI, conforme ato próprio editado pelo Diretor.

Art. 4º  A PSP deverá conter levantamento de informações que, especificamente ou em conjunto, sejam relativas:

I - à idoneidade moral;

II - à reputação ilibada;

III - à integridade;

IV - ao perfil profissional e à formação acadêmica compatíveis com as atividades que serão desempenhadas;

V - ao não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e

VI - a outros requisitos considerados indispensáveis ao exercício das funções públicas.

Art. 5º  A unidade demandante deverá solicitar ao agente público ou profissional a ser indicado:

I - o preenchimento do Formulário de Informações Pessoais – FIP, com comprometimento, mediante sua assinatura, com a veracidade das informações apresentadas; e

II - a apresentação de certidão negativa do órgão correicional da instituição de origem.

§ 1º  Ao preencher e assinar o FIP, o indicado concede autorização à DINT/SEOPI para realizar as pesquisas funcionais, sociais e de outras naturezas, a fim de que seja efetuado o respectivo levantamento de informações.

§ 2º  O FIP, devidamente preenchido e assinado, será encaminhado pela unidade demandante à DINT/SEOPI, no endereço eletrônico pesquisa.dint@mj.gov.br.

§ 3º  O modelo do FIP será elaborado e disponibilizado pela DINT/SEOPI.

Art. 6º  A DINT/SEOPI apresentará a resposta ao titular da unidade demandante no prazo máximo de:

I - 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso do inciso I do art. 2º desta Portaria; e

II - 10 (dez) dias úteis, no caso do inciso II do art. 2º desta Portaria.

Art. 7º  A PSP terá validade de 90 (dias) dias, a partir da data de sua edição.

Parágrafo único.  Esgotado esse prazo, se torna necessária a apresentação de nova solicitação por parte da unidade demandante.

Art. 8º  A PSP pode ser efetuada em relação a agente público já atuante no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a critério da unidade demandante.

Art. 9º  A PSP facultativa prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria não se confunde com pesquisas para provimento em cargos em comissão e em funções de confiança, conforme previstas especificamente em outros regulamentos, como aquela prevista nos arts. 10, 11 e 16 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019.

Art. 10.  É vedada a nomeação em cargo em comissão ou a designação em função de confiança de agente público civil ou militar que esteja em exercício no Ministério da Justiça e Segurança Pública na situação de mobilizado, convidado ou colaborador eventual sem o devido processo administrativo de cessão ou de requisição.

Art. 11.  Os casos omissos e as situações de urgência serão resolvidos pelo Diretor da DINT/SEOPI, com observância à legislação e regulamentação vigentes.

Art. 12.  As regras desta Portaria devem ser aplicadas aos processos administrativos já instaurados e em tramitação, cujas PSP deverão ser realizadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis.

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor em 20 de julho de 2020.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).