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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 601, de 29 de maio de 2015

  

Aprova o regimento interno do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da  Constituição, e o  Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.681, de 4 de julho de 2012, e no Decreto n° 8.075, de 14 de agosto de 2013, resolve:

 

Art. 1°  Aprovar o regimento interno do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas-Sinesp, nos termos do Anexo desta Portaria.

 

Art. 2o  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

 

 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO SINESP

 

CAPÍTULO I

 

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1o  O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas-ConSinesp, com sede no Distrito Federal, é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que tem por finalidade a formulação das políticas de produção de informações de segurança pública, sistema prisional e sobre drogas, estabelecendo diretrizes, padrões, métodos e fluxos nacionais dessas informações.

 

Art. 2o  Compete ao ConSinesp:

 

I - estabelecer procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;

 

II - definir:

 

a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sinesp;

 

b) dados e informações a serem integrados ao Sinesp, observado o disposto no art. 6o da Lei n° 12.681, de 4 de julho de 2012;

 

c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sinesp;

 

d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de informação e das redes de segurança pública, do sistema prisional e de execução penal e enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas;

 

e) rol de crimes, dados e informações de comunicação imediata; e

 

f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público;

 

III - estabelecer normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas a segurança pública, sistema prisional e de execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de crack e outras drogas ilícitas;

 

IV - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sinesp;

 

V - instituir grupos de trabalho técnicos relacionados à segurança pública, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

 

VI - promover a elaboração de estudos que visem à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados à segurança pública, ao sistema prisional e execução penal, e ao enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;

 

VII - estabelecer condições, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sinesp, assegurada a preservação do sigilo legal;

 

VIII - comunicar o inadimplemento dos integrantes do Sinesp, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro da Justiça, para aplicação do disposto no § 2o do art. 3o da Lei n° 12.681, de 2012; e

 

IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises referentes à segurança pública, ao sistema prisional e de execução penal e ao enfrentamento do tráfico de crack e de outras drogas ilícitas.

 

Art. 3o  Entende-se por:

 

I - integrantes do Sinesp: os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme caput do art. 3o da Lei n° 12.681, de 2012;

 

II - partícipes do Sinesp: os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministérios Públicos, e outras entidades que tenham aderido ao Sinesp; e 

 

III - especialista: profissional que fornecerá subsídio de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e normativa aos grupos de trabalho técnicos, tendo em vista seu conhecimento especializado na matéria.

 

CAPÍTULO II

 

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS

 

Art. 4o  O ConSinesp tem a seguinte estrutura:

 

I - presidência;

 

II - secretaria-executiva;

 

III - três câmaras técnicas, sendo:

 

a) uma de estatística e análise;

 

b) uma de inteligência;

 

c) uma de tecnologia da informação;

 

IV - cinco fóruns consultivos regionais; e

 

V - gestores das unidades da federação.

 

Parágrafo único.  O ConSinesp poderá constituir grupos de trabalho técnicos, de caráter temporário, os quais serão integrados por conselheiros, membros de câmaras técnicas ou especialistas.

 

Seção I

 

Do ConSinesp

 

Art. 5o  O ConSinesp organiza-se em plenário, composto por doze conselheiros titulares, com mandato de dois anos, sendo:

 

I - cinco do Ministério da Justiça;

 

II - um da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

 

III - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

 

IV - cinco dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.

 

Parágrafo único.  Será permitida apenas uma recondução de mandato, de acordo com o § 3o, do art. 3o do Decreto n° 8.075, de 14 de agosto de 2013.

 

Art. 6o  O plenário do ConSinesp é o fórum de deliberação, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 7o  Compete ao plenário do ConSinesp:

 

I - elaborar e rever seu regimento interno;

 

II - estabelecer as normas regulamentares e as diretrizes políticas em relação à produção, tratamento e divulgação das informações de segurança pública, sistema prisional e políticas sobre drogas;

 

III - propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação dos servidores, gestores e responsáveis pela produção das informações de segurança pública, sistema prisional e enfrentamento às drogas;

 

IV - decidir sobre as requisições de matérias em regime de urgência;

 

V - criar, modificar, suspender atividades e extinguir os grupos de trabalho técnicos a qualquer tempo;

 

VI - responder as consultas referentes à aplicação das normas e diretrizes estabelecidas;

 

VII - complementar o entendimento sobre questões referentes aos procedimentos policiais;

 

VIII - apreciar as deliberações da presidência;

 

IX - propor a discussão concernente a comportamentos inadequados de qualquer integrante do ConSinesp, encaminhando a descrição dos fatos à esfera que o designou ou elegeu;

 

X - definir critérios de participação dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público e de outros órgãos e entidades no ConSinesp;

 

XI - definir ações de integração com outros conselhos setoriais, objetivando a cooperação e o estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social no âmbito da segurança pública, sistema prisional e enfrentamento ao tráfico de drogas;

 

XII - deliberar sobre a realização de reuniões extraordinárias dos fóruns consultivos regionais, condicionadas à existência de recurso orçamentário;

 

XIII - estabelecer normas sobre a divulgação de informações produzidas no âmbito da segurança pública, sistema prisional e política de combate às drogas, considerando a legislação pertinente;

 

XIV - aprovar o convite de especialista ou representante de órgão ou entidade, pública ou privada, para acompanhar ou participar das reuniões;

 

XV - determinar a elaboração de pareceres pelas câmaras técnicas e pelos grupos de trabalho técnicos;

 

XVI - determinar qual o nível de acesso ao Sinesp pelo integrante ou participante inadimplente;

 

XVII - definir ações para divulgação dos resultados do Sinesp nos meios próprios de comunicação social, sem prejuízo das normas estabelecidas pela assessoria de comunicação social do Ministério da Justiça;

 

XVIII - definir critérios acerca da inadimplência de integrante ou participante do Sinesp;

 

XIX - comunicar o inadimplemento dos integrantes ou participantes do Sinesp ao Ministro da Justiça;

 

XX - aprovar a pauta das reuniões;

 

XXI - aprovar representação junto ao Ministro da Justiça para as medidas cabíveis quando as competências e decisões do ConSinesp forem desrespeitadas; e

 

XXII - aprovar requerimento de conselheiro quanto à necessidade de reunião extraordinária.

 

Subseção I

 

Dos Conselheiros

 

Art. 8o  Os conselheiros são designados com os respectivos suplentes e possuem as seguintes atribuições:

 

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das ações do ConSinesp;

 

II - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos em plenário, matérias que lhes forem distribuídas;

 

III - apreciar as matérias submetidas ao ConSinesp para votação;

 

IV - apresentar propostas de resoluções e de outras proposições concernentes ao ConSinesp;

 

V - requerer votação de matéria em regime de urgência;

 

VI - comunicar ao plenário, quando informado, sobre deficiência ou inobservância no funcionamento dos serviços de registro, tratamento e publicação dos dados e informações de segurança pública, sistema prisional e sobre drogas;

 

VII - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas atribuições e ao funcionamento do ConSinesp, previamente estabelecidas em plenário;

 

IX - pedir vista ou prazo para análise de assuntos submetidos ao ConSinesp, quando julgar necessário; e

 

X - requerer ao presidente reunião extraordinária.

 

Subseção II

 

Da Presidência

 

Art. 9o  A presidência do ConSinesp será exercida por um dos conselheiros representantes do Ministério da Justiça, mediante ato do Ministro da Justiça.

 

Art. 10.  São atribuições do presidente do ConSinesp:

 

I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do ConSinesp, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

 

II - representar o ConSinesp em suas relações institucionais internas e externas, cabível delegação de conselheiro, quando acordado;

 

III - consolidar a pauta de cada reunião, após a seleção de temas pelo plenário;

 

IV - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates e as votações, e resolver questões de ordem;

 

V - exercer o voto de qualidade, apenas nos casos de empate;

 

VI - solicitar estudos e pareceres sobre matérias definidas pelo plenário;

 

VII - prestar, em nome do ConSinesp, todas as informações relativas às decisões por este proferidas;

 

VIII - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IX - assinar as deliberações do ConSinesp previstas no art. 31;

 

X - estabelecer interlocução com órgãos de segurança pública, sistema prisional e política sobre drogas, instituições públicas e entidades privadas, com vistas ao cumprimento das deliberações do ConSinesp;

 

XI - representar junto ao Ministério da Justiça, quando as atribuições e as deliberações do ConSinesp forem desrespeitadas;

 

XII - deliberar, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais;

 

XIII - promover o pleno acesso às informações do Sinesp para fins de decisão do plenário;

 

XIV - exercer a gerência executiva dos atos do ConSinesp;

 

XV - cumprir e fazer cumprir o regimento interno, submetendo os casos omissos à apreciação do plenário; e

 

XVI - avocar as atribuições do secretário-executivo, em caso de ausência, ou delegá-las temporariamente, mediante anuência, a conselheiro representante do Ministério da Justiça.

 

Art. 11.  O presidente será substituído em suas ausências e impedimentos, na seguinte ordem:

 

I - vice-presidente, um dos conselheiros do Ministério da Justiça eleito para essa função;

 

II - primeiro-secretário, um dos conselheiros das unidades federativas eleito para essa função; e

 

III - segundo-secretário, conselheiro da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República ou conselheiro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em alternância.

 

Subseção III

 

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 12.  A secretaria-executiva será exercida pelo Ministério da Justiça.

 

Art. 13.  Compete à secretária-executiva:

 

I - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao ConSinesp;

 

II - organizar as reuniões do ConSinesp, das câmaras técnicas, dos grupos de trabalho técnicos e dos fóruns consultivos regionais;

 

III - realizar as eleições dos representantes das unidades da federação para o ConSinesp e para as câmaras técnicas;

 

IV - promover a articulação entre os integrantes do Sinesp, preferencialmente por meio de videoconferência;

 

V - elaborar atas e documentar as reuniões que forem de sua responsabilidade organizar;

 

VI - instituir os fóruns consultivos regionais;

 

VII - enviar os convites e a documentação das reuniões ordinárias e extraordinárias, inclusive por videoconferência;

 

VIII - enviar os convites e a documentação das reuniões das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho técnicos, por ordem da presidência, após decisão do plenário;

 

IX - elaborar e encaminhar à presidência relatórios mensais sucintos das suas atividades, e submeter ao plenário relatório anual de gestão;

 

X - analisar o relatório de freqüência dos conselheiros e encaminhá-lo ao plenário; e

 

XI - encaminhar e monitorar as deliberações do plenário, garantindo o cumprimento dos prazos fixados.

 

Art. 14.  O Ministério da Justiça indicará o secretário-executivo do ConSinesp.

 

Seção IV

 

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 15.  As câmaras técnicas, de caráter consultivo e permanente, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do ConSinesp.

 

Art. 16.  As reuniões das câmaras técnicas serão convocadas apenas pelo plenário e poderão ser presenciais ou por videoconferência.

 

Parágrafo único.  As reuniões presenciais dependem de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 17.  São três as câmaras técnicas:

 

I - estatística e análise;

 

II - inteligência; e

 

III - tecnologia da informação

 

Art. 18.  Cada câmara técnica será composta por seis membros titulares com respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo:

 

I - um membro do Ministério da Justiça; e

 

II - cinco membros das unidades da federação, um de cada região geográfica, eleitos entre os gestores.

 

§ 1o  Caberá ao Ministro da Justiça a designação dos integrantes das câmaras técnicas, após a eleição dos representantes regionais.

 

§ 2o  É facultado ao conselheiro participar das reuniões das câmaras técnicas.

 

Art. 19.  Presidirão as câmaras técnicas os representantes do Ministério da Justiça.

 

Seção V

 

Dos Fóruns Consultivos Regionais

 

Art. 20.  Os fóruns consultivos regionais, integrados pelos gestores das unidades da federação das respectivas regiões geográficas, deverão reunir-se para:

 

I - propor a formulação e reformulação dos métodos de coleta, tratamento, análise, divulgação de dados e aprimoramento do Sinesp;

 

II - eleger os conselheiros e os membros de câmaras técnicas de cada região; e

 

III - estabelecer as diretrizes de ação dos conselheiros e membros das câmaras técnicas ante o plenário.

 

Parágrafo único.  Os métodos previstos no inciso I serão compilados e apresentados por meio de propostas ao plenário através do conselheiro de cada região.

 

Art. 21.  São cinco os fóruns consultivos regionais:

 

I - fórum consultivo da região norte;

 

II - fórum consultivo da região nordeste;

 

III - fórum consultivo da região centro-oeste;

 

IV - fórum consultivo da região sudeste; e

 

V - fórum consultivo da região sul.

 

Art. 22.  Os fóruns consultivos regionais reunir-se-ão semestralmente, de forma ordinária, e extraordinariamente, quando solicitado ao plenário por maioria dos gestores das unidades da federação da região, condicionado ao recurso orçamentário quando presenciais.

 

§ 1o  Todas as reuniões dos fóruns consultivos regionais, ordinárias e extraordinárias, presenciais ou por videoconferências, serão organizadas pela secretaria-executiva do ConSinesp.

 

§ 2o  O conselheiro da região presidirá as reuniões ordinárias e extraordinárias, exceto nos procedimentos eleitorais ou na sua própria destituição, casos em que as reuniões serão presididas pelo secretário-executivo.

 

§ 3o  As reuniões ordinárias serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, condicionadas à disponibilidade de recursos orçamentários.

 

§ 4o  As reuniões extraordinárias para tratar assunto de urgência serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.

 

§ 5o  Reuniões para destituição de conselheiro ou membro de câmara técnica, titular ou suplente, serão, preferencialmente, presenciais.

 

§ 6o  Reunião para destituição de membro de câmara técnica seguirá o mesmo trâmite da destituição de conselheiro.

 

§ 7o  As reuniões extraordinárias dependem de autorização do plenário e de disponibilidade de recursos orçamentários.

 

Art. 23.  A convocação para reunião de destituição de conselheiro ou membro de câmara técnica, titular ou suplente, da região deverá ser apresentada por escrito ao plenário, que determinará à secretaria-executiva sua realização.

 

§ 1o  A convocação de que trata o caput conterá:

 

I - a descrição dos atos ou omissões do conselheiro que justifiquem sua destituição;

 

II - a assinatura da maioria dos gestores da unidade da federação da respectiva região.

 

§ 2o  Recebido o documento o plenário ouvirá os contra-argumentos do conselheiro regional ou do membro de câmara técnica da região.

 

Art. 24.  A realização da reunião para destituição de conselheiro e membro de câmara técnica, titulares e suplentes, fica condicionada ao quórum da maioria dos gestores da região.

 

Art. 25.  A destituição ocorrerá com a anuência da maioria dos presentes.

 

Seção VI

 

Dos Gestores das Unidades da Federação

 

Art. 26.  Os Estados e o Distrito Federal indicarão um gestor e um suplente, para atuação em cada uma das seguintes áreas:

 

I - estatística e análise;

 

II - inteligência; e

 

III - tecnologia da informação.

 

Parágrafo único.  Os Estados e o Distrito Federal indicarão preferencialmente profissionais que tenham conhecimento da área de atuação.

 

Art. 27.  O mandato de gestor não tem prazo definido, e durará enquanto viger o ato de designação.

 

Art. 28.  Caberá aos gestores das unidades da federação, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo ConSinesp:

 

I - compor os fóruns consultivos regionais;

 

II - repassar dados e informações sobre suas áreas de atuação, sempre que solicitado pelo ConSinesp;

 

III - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sinesp e comunicar à respectiva unidade da federação a obrigatoriedade de alimentação de determinados dados e informações;

 

IV - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e informações de cada área de atuação; e

 

V - gerir as rotinas e atividades do Sinesp.

 

Seção VII

 

Dos Grupos de Trabalho Técnicos

 

Art. 29.  Os grupos de trabalho técnicos, de caráter temporário, serão instituídos por deliberação do plenário, quando necessário à realização de estudo e parecer técnico, administrativo, econômico-financeiro ou normativo que não possa ser elaborado por câmara técnica.

 

Art. 30.  Os grupos de trabalho técnicos serão integrados por no mínimo três membros, entre:

 

I - conselheiros;

 

II - membros de câmaras técnicas; e

 

III - especialistas.

 

§ 1o  A direção do grupo será exercida por conselheiro ou membro de câmara técnica.

 

§ 2o  Na instituição do grupo, o plenário estabelecerá o prazo para a conclusão dos trabalhos, bem como as datas das reuniões, por videoconferência ou presenciais.

 

§ 3o  As reuniões presenciais dependem de disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 31.  O ConSinesp delibera por um dos seguintes instrumentos:

 

I - decisão: ato destinado a deferir ou indeferir requerimentos e moções, ou aprovar formulações e pareceres técnicos, jurídicos e administrativos;

 

II - parecer: ato pelo qual o plenário e as câmaras técnicas pronunciam-se sobre matérias de suas competências;

 

III - resolução: ato normativo de competência do plenário destinado a regulamentar métodos e procedimentos de coleta, análise e produção de dados e informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas; e

 

IV - deliberação ad referendum: ato do presidente restrito às hipóteses de urgência e relevante interesse público posteriormente submetido ao plenário para confirmação.

 

§ 1o  As deliberações ad referendum deverão constar obrigatoriamente na pauta da próxima reunião do plenário.

 

§ 2o  As resoluções e deliberações ad referendum terão numeração sequencial e serão publicadas no Diário Oficial da União.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

 

Seção I

 

Do Funcionamento

 

Art. 32.  O ConSinesp reunir-se-á em seis sessões ordinárias anuais e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou decisão do plenário.

 

§ 1o  O calendário do ano subsequente será definido na última reunião de cada ano.

 

§ 2o  O quórum para instalação é a maioria dos membros.

 

§ 3o  Cada membro terá direito a um voto, exceto o presidente, que só votará para fim de desempate.

 

§ 4o  Em caso de ausência, o titular será substituído pelo respectivo suplente, devendo a substituição ser comunicada à secretaria-executiva.

 

§ 5o  Em caso de ausência, tanto do titular quanto do suplente, dever-se-á apresentar justificativa por escrito à secretaria-executiva, em até setenta e duas horas após a reunião.

 

Art. 33.  As reuniões ordinárias e extraordinárias serão coordenadas pelo presidente e, na sua ausência ou impedimentos eventuais, pelo vice-presidente e pelo primeiro-secretário e segundo-secretário, sequencialmente.

 

Parágrafo único.  O presidente poderá indicar para presidir a reunião, após aprovação do plenário, qualquer um dos conselheiros, quando a especificidade do assunto assim demandar.

 

Subseção I

 

Do Expediente

 

Art. 34.  O expediente terá duração de até duas horas e será conduzido, preferencialmente, na seguinte ordem:

 

I - abertura dos trabalhos;

 

II - aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - comunicações da secretaria-executiva;

 

IV - apreciação de licença e justificação de faltas dos conselheiros;

 

V - apreciação de inclusão de matéria na ordem do dia da reunião subsequente;

 

VI - apreciação de inclusão na ordem do dia de assunto emergencial, devidamente justificado e aprovado por maioria;

 

VII - apresentação de convidados, bem como de novos conselheiros; e

 

VIII - manifestação e pronunciamento dos conselheiros inscritos.

 

Parágrafo único.  No expediente não serão tratadas matérias da ordem do dia.

 

Subseção II

 

Da Ordem do Dia

 

Art. 35.  A ordem do dia é a fase da reunião destinada à apresentação, debate e deliberação de temas.

 

§ 1o  Para cada tema será destinado um tempo preestabelecido.

 

§ 2o  Cada conselheiro inscrito disporá de tempo previamente acordado para sua intervenção, e a reinscrição só será concedida se o tempo destinado ao tema assim o permitir, havendo precedência de novas inscrições sobre as reinscrições.

 

§ 3o  Caso a discussão de um tema não seja concluída no tempo preestabelecido, o tema será automaticamente remetido para a próxima reunião, exceto se o plenário entender que o assunto tratado é de extrema relevância ou urgência e não permita o seu adiamento, devendo, nesse caso, ser retirados outros temas de pauta e remetidos para outro momento.

 

Art. 36.  As apresentações serão conduzidas pelo conselheiro-relator designado pelo presidente ou pelo convidado de trata o art. 14 do Decreto n° 8.075, de 2013.

 

Art. 37.  As matérias da ordem do dia são aquelas aprovadas pelo plenário, cabendo à presidência a inclusão de outras julgadas de relevante interesse e aquelas resultantes de estudos promovidos pelas câmaras técnicas e grupos de trabalho técnicos.

 

§ 1o  As propostas de matérias pautadas após o processo de exame prévio da presidência serão encaminhadas aos conselheiros, por escrito ou via e-mail, com antecedência mínima de dez dias e, no dia da reunião, serão apresentadas ao plenário, seguindo-se à discussão e, quando for o caso, à decisão.

 

§ 2o  As matérias relevantes, com caráter de urgência, supervenientes à elaboração da pauta, poderão constar da ordem do dia, desde que aprovadas pelo plenário, sendo notificada a alteração de pauta, e distribuído o material sobre o assunto aos conselheiros.

 

Art. 38.  O presidente, por sua iniciativa ou em atendimento a pedido de conselheiro, sempre mediante justificativa, poderá declarar prejudicada a matéria, retirando-a da pauta, antes de concluída a discussão, nas seguintes hipóteses:

 

I - por haver perdido a oportunidade;

 

II - em virtude de decisão anterior do plenário sobre a matéria;

 

III - por força de fato superveniente; e

 

IV - para reestudo ou instrução complementar.

 

Parágrafo único.  A matéria retirada de pauta nos termos do caput poderá retornar ao plenário na reunião seguinte.

 

Subseção III

 

Do Pedido de Vista e do Tempo para Análise

 

Art. 39.  Apresentado o tema, qualquer conselheiro poderá pedir vista ou tempo para melhor avaliação, caso em que a discussão será automaticamente suspensa e remetida para a reunião seguinte.

 

§ 1o  Na hipótese de que trata o caput, até dez dias antes da reunião subsequente, o conselheiro que pediu vista ou tempo para análise deverá encaminhar parecer à secretaria-executiva para ser disponibilizada ao ConSinesp.

 

§ 2o  Quando mais de um conselheiro pedir vista ou tempo para análise de uma matéria, o prazo para apresentação do parecer será o mesmo previsto no § 1o e o presidente decidirá qual será o conselheiro relator.

 

§ 3o  O conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer, nas seguintes situações:

 

I - não cumprimento do prazo estabelecido no § 1o; e

 

II - não comparecimento à reunião designada para tal fim.

 

Seção II

 

Da Condução dos Trabalhos no Plenário

 

Art. 40. Matérias sujeitas à decisão podem ser objeto de esclarecimentos, encaminhamentos e defesa.

 

Parágrafo único.  As matérias não sujeitas à decisão admitem apenas encaminhamento e esclarecimento, cabendo ao presidente alertar os conselheiros quando invirem de forma indevida.

 

Subseção I

 

Da Questão de Ordem

 

Art. 41.  Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do regimento interno, do Decreto n° 8.075, de 2013, e da Lei n° 12.681, de 2012.

 

§ 1o  As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e indicação precisa da dúvida ou dispositivo violado.

 

§ 2o  Somente podem ser formuladas questões de ordem relativas a matérias sob discussão ou votação.

 

§ 3o  Caberá ao presidente resolver as questões de ordem.

 

§ 4o  O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.

 

Subseção II

 

Da Questão do Encaminhamento

 

Art. 42.  A questão de encaminhamento é a manifestação do conselheiro quanto ao processo de condução da reunião, devendo ser formulada em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos.

 

Art. 43.  Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria.

 

Subseção III

 

Da Questão de Esclarecimento

 

Art. 44.  É o instrumento utilizado para esclarecimento de dúvida, dirigido ao presidente ou secretário-executivo, antes do processo de votação, sendo concedido pelo tempo máximo de três minutos de manifestação.

 

Subseção IV

 

Do Aparte

 

Art. 45.  Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um conselheiro para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o conselheiro ultrapassar um minuto.

 

§ 1o  O conselheiro só poderá apartear se houver permissão do orador.

 

§ 2o  O aparte está incluído no tempo estabelecido ao conselheiro.

 

§ 3o  Não será permitido aparte nas seguintes situações:

 

I - quando alguma matéria estiver em votação;

 

II - quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;

 

III - quando se tratar de questão de ordem;

 

IV - quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e

 

V - quando já tiver sido concedido um aparte na mesma intervenção.

 

CAPÍTULO V

 

DAS VOTAÇÕES DO PLENÁRIO

 

Art. 46.  O direito de voto será exercido pelo conselheiro titular ou, na ausência deste, pelo respectivo suplente.

 

Seção I

 

Dos Procedimentos da Votação

 

Art. 47.  O ConSinesp deliberará por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao presidente exercer somente o voto de qualidade.

 

§ 1o  Quando for verificada falta de quórum para deliberar, será suspensa a sessão até recomposição do quórum necessário.

 

§ 2o  Persistindo a falta de quórum, o presidente encerrará a reunião, devendo a matéria não votada ser apreciada, prioritariamente, na reunião subsequente.

 

Art. 48.  Encerrada a discussão, será iniciado imediatamente o processo de votação.

 

§ 1o  A presidência consultará o plenário sobre a necessidade de defesa da proposta em regime de votação.

 

§ 2o  Sendo considerada pelo plenário a necessidade de defesa de proposta, o presidente concederá a palavra para defesas favoráveis e contrárias, até que o plenário tenha sido totalmente esclarecido para a votação.

 

§ 3o  O prazo de intervenção da defesa de proposta será sempre de três minutos, improrrogáveis.

 

Art. 49.  A matéria extensa que abranja vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco.

 

Art. 50.  O processo de votação poderá ser nominal ou simbólico, mediante gesto manual.

 

Art. 51.  Na votação nominal, os conselheiros responderão “sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo secretário-executivo, que anotará as respostas e repassará a presidência.

 

Art. 52.  A folha de votação ficará arquivada na secretaria-executiva.

 

Art. 53.  Será considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos favoráveis, salvo nos casos em que o número de abstenções for maior que o somatório dos votos favoráveis e contrários, observado sempre o quórum mínimo da sessão plenária.

 

Art. 54.  Concluída a votação, o presidente proclamará o resultado e especificará os votos favoráveis, os contrários e as abstenções.

 

Art. 55.  Cada conselheiro, na condição de titular, terá direito a um voto, não sendo aceitos votos por procuração.

 

Seção II

 

Da Declaração de Voto

 

Art. 56.  Terá direito de declaração de voto o conselheiro que se abstiver da votação.

 

Parágrafo único.  A declaração de voto será feita após a proclamação do resultado.

 

Art. 57.  Durante a declaração de voto não serão permitidos apartes.

 

Seção II

 

Da Ata de Reunião

 

Art. 58.  As reuniões do plenário, das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho técnicos serão, preferencialmente, gravadas e reduzidas a termo em ata, na qual devem constar:

 

I - relação dos participantes, seguida do nome, indicação de titularidade ou suplência, e órgão ou entidade que representa;

 

II - resumo de cada informe, com indicação do conselheiro, assunto e sugestão apresentada;

 

III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação dos responsáveis pela apresentação e inclusão de observações, caso necessário;

 

IV - relação das deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, e votações; e

 

V - inteiro teor das manifestações em plenário, caso haja solicitação de conselheiro.

 

§ 1o  As atas gravadas deverão ser arquivadas na secretaria-executiva.

 

§ 2o  A secretaria-executiva providenciará a remessa de cópia da ata, em papel ou por via eletrônica, de modo que cada conselheiro possa recebê-la com antecedência mínima de dez dias antes da reunião em que será apreciada.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS ELEIÇÕES DOS REPRESENTANTES DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

Art. 59.  Os membros do ConSinesp e das câmaras técnicas serão escolhidos em eleição direta entre os gestores das unidades da federação, em reunião ordinária do fórum consultivo regional.

 

Art. 60.  A participação dos gestores das unidades da federação nos procedimentos eleitorais fica condicionada à publicação da indicação prevista no art. 9o do Decreto n° 8.075, de 2013, na impressa oficial de cada Estado e do Distrito Federal.

 

Art. 61.  Todos os gestores de unidade da federação da região, independente da área de atuação previstas nos incisos do art. 9o do Decreto n° 8.075, de 2013, são eleitores e elegíveis para a função de conselheiro.

 

§ 1o  Deverá ser respeitada a pertinência temática nas eleições para membros das câmaras técnica.

 

§ 2o  São eleitores e elegíveis os gestores das respectivas áreas de atuação.

 

Art. 62.  O gestor da unidade da federação não poderá acumular o cargo de conselheiro e membro de câmara técnica, exceto se o número de gestores elegíveis no procedimento eleitoral for inferior aos cargos disponíveis.

 

§ 1o  As eleições para conselheiro e membros de câmara técnica ocorrerão, preferencialmente, de forma concomitante.

 

§ 2o  São inelegíveis os suplentes de gestores de unidades da federação, contudo exercem o direito de voto nos procedimentos eleitorais, quando ausente o titular.

 

§ 3o  Ficarão vagos os cargos não disputados até a manifestação de interesse de qualquer gestor.

 

Seção I

 

Dos Procedimentos Eleitorais

 

Art. 63.  Caberá à secretaria-executiva comunicar a todos os gestores de unidade da federação sobre o procedimento eleitoral no fórum consultivo regional com antecedência mínima de um mês, para garantir a presença de todos os interessados.

 

Art. 64.  A secretaria-executiva, em posse das nomeações previstas no art. 60, abrirá o pleito determinando quais gestores de unidade de federação, titulares e suplentes, presentes no fórum consultivo regional, estão aptos para o exercício do voto e da candidatura.

 

Art. 65.  Não haverá quórum mínimo para a abertura dos procedimentos eleitorais.

 

Parágrafo único.  Caso o número de candidatos não preencha as vagas disponíveis na eleição, aplica-se o previsto no art. 62, caput, e § 3o.

 

Art. 66.  Todos os titulares de conselheiros e de membros de câmaras técnicas serão eleitos com um suplente.

 

Parágrafo único. A suplência caberá ao candidato mais votado em procedimento eleitoral.

 

Art. 67.  As eleições terão declaração de voto nominal e aberto, preferencialmente, gravados e registrados em ata pela secretaria-executiva.

 

§ 1o  A escolha poderá proceder-se por aclamação do titular e do suplente para as funções de conselheiro e membros de câmara técnica.

 

§ 2o  Se quaisquer dos gestores presentes solicitar procedimento de votação logo após a aclamação, esta será providenciada pela secretaria-executiva.

 

Art. 68.  Quaisquer dos gestores da região poderão recorrer à presidência do ConSinesp sobre irregularidades no procedimento eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

 

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 69.  Perderá o mandato o conselheiro ou o membro de câmara técnica por substituição pelo órgão de origem, pela unidade da federação, ou pelo fórum consultivo regional.

 

Art. 70.  Caso fique vaga cadeira de conselheiro ou membro de câmara técnica, o suplente assumirá interinamente até o fim do mandato do titular correspondente, podendo ser reeleito apenas uma vez após a interinidade.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA ADESÃO DOS PARTÍCIPES

 

Art. 71.  Resolução do ConSinesp regulamentará a participação dos entes e órgãos previstos no art. 4o da Lei n° 12.681, de 2012.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 72.  A participação no ConSinesp, nas câmaras técnicas e nos fóruns consultivos regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, garantido o recebimento de diárias e passagens, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 73.  O ConSinesp apresentará ao Ministério da Justiça o planejamento de suas atividades, para que se prevejam os recursos orçamentários.

 

Art. 74.  As reuniões são públicas, podendo ser reservadas por deliberação do presidente, ouvido o plenário.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).