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2021-01As atribuições e a responsabilização penal do compliance officer na prevenção ao crime de lavagem de dinheiroAnalisa a história dos deveres de prevenção estabelecidos pela legislação relacionada à lavagem de dinheiro. Analisa as estruturas de compliance destinadas à prevenção e comunicação de atos de lavagem de dinheiro. Aborda as atribuições pessoais que surgem com a implementação dos programas, bem como a possibilidade de responsabilização criminal do compliance officer. A lavagem de dinheiro é responsável por graves danos às estruturas econômicas e políticas dos Estados. Para evitar a sua ocorrência e perseguir os produtos decorrentes das atividades ilícitas, uma série de normativas nacionais e internacionais foi publicada para prevenir e reprimir atos de lavagem de dinheiro. Além disso, há uma diversidade de deveres às entidades obrigadas de controle, prevenção, comunicação e armazenamento de dados para evitar que os criminosos se aproveitem dos valores obtidos das atividades delituosas. Para cumprir essa normativa, os programas de compliance adquirem especial relevância. A implementação de uma estrutura de compliance gera uma cadeia de obrigações e de responsabilização pelo não cumprimento de determinada atribuição que venha a possibilitar a prática de atos de lavagem de dinheiro.Forigo, Camila Rodrigues.
2021-01Compreender para regular : revisão de literatura sobre o ilícito de insider trading. Há espaço para o direito penal?Investiga a maneira como a informação privilegiada (insider trading) é tratada no meio acadêmico, e se haveria espaço para a atuação do direito penal para a repressão à prática. As variáveis na linha investigativa foram: sobre o que informação relevante, quais implicações a assimetria informacional é passível de acarretar, as figuras primárias e secundárias do insider e se há espaço para o Direito Penal. Verificou que, malgrado a urgente e necessária intensificação da tutela ao mercado de capitais, à eficiência e ao princípio do full disclosure, o direito penal deve dar espaço para o fortalecimento do direito administrativo sancionador e potencial da sua finalidade educativa, meio hábil e menos drástico de auxiliar no bom funcionamento das companhiasSilva, Alex Xavier Santiago da.; Santos, Ives Nahama Gomes dos.
2021-01Crimes financeiros e contra o mercado de capitais: a reforma da Lei 13.506/17 e interseções entre regulação econômica, direito administrativo sancionador e direito penalAnalisa as importantes alterações promovidas pela ainda recente – e pouco estudada – Lei 13.506/17 na disciplina dos crimes contra o mercado de capitais e contra o sistema financeiro nacional e, também, analisa a interação, que a lei tornou mais evidente, entre normas administrativas tocantes à regulação do mercado financeiro e de capitais e ao direito e processo administrativo sancionador incidente nesses âmbitos e normas de direito penal e mesmo de direito processual penal. Procura diagnosticar o atual estágio, de resto avançado, de imbricação entre os campos penal e administrativo na regulação e tutela jurídica dos mercados, demonstrando a inafastabilidade de uma compreensão transdisciplinar dessas espécies delitivas, bem como abordar, ao final, a opção de política legislativa feita em favor da introdução dos acordos administrativos no campo da supervisão dos mercados financeiro e de capitais, e desafios postos à sua efetividade.Taffarello, Rogério Fernando.; Leardini, Flávia Guimarães.; Arruy, Larissa Lancha Alves de Oliveira.
2021-01Criptomoedas e evasão de divisas : (a)tipicidadeAnalisa a tipicidade do delito de evasão de divisas praticado por este instrumento, depois de delinear linhas a respeito das (principais) características das criptomoedas. As origens da Lei 7.492, de 1986, remontam a um período de volatilidade da economia interna brasileira. Entre outras peculiaridades, houve a premente necessidade da realização do controle das reservas cambiais no país. Por tal razão, fora tipificado o delito de evasão de divisas, cujo tipo penal prevê três (distintas) condutas típicas. Lado outro, emerge no cenário econômico e jurídico mundial o debate acerca das criptomoedas: as moedas virtuais representam uma inovação disruptiva, posto que tornam possível qualquer procedimento financeiro convencional. Todavia, inexiste um Estado regulamentando-as, ou qualquer terceiro intermediando suas operações.Stoco, Isabela Maria.; Nunes, Pedro Henrique.
2019-07-26Portaria Conjunta nº 1, de 24 de julho de 2019Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional para apresentação de propostas de aperfeiçoamento da sistemática de operacionalização de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.Brasil. Ministério da Economia; Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Brasil. Banco Central do Brasil; Brasil. Empresa de Tecnologia da Informação da Previdência Social; Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; Secretaria Nacional do Consumidor; Diretoria de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta; Presidência da Empresa de Tecnologia da Informação da Previdência Social; ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO; LUCIANO BENETTI TIMM; RENATO RODRIGUES VIEIRA; MAURÍCIO COSTA DE MOURA; CHRISTIANE ALMEIDA EDINGTON
2019-01-29Portaria nº 82, de 28 de janeiro de 2019Institui o grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de examinar e formular sugestões sobre as propostas normativas do Banco Central do Brasil de revisão do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.Brasil. Ministério da Justiça e Segurança Pública; Gabinete do Ministro; SERGIO MORO