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2021-03Constituição, bem jurídico-penal e economiaDireito Constitucional e Economia interagem a partir do processo de constitucionalização do direito. A resposta penal aos delitos econômicos devem ser reconhecidos somente se a Constituição o faz. A intervenção penal somente deve subsistir por condutas passiveis de resposta máxima na individualização da conduta. Os fatos econômicos em concreto devem ser contrastados pelos bens da ordem Constitucional Econômica. A resposta penal que não tem correspondência afetada pelo capítulo da constitucional econômica deve funcionar como atenuante; isto para evitar-se uma desproporcionalidade daquilo que não afeta a ordem econômica ter uma punição pelo direito penal em descompasso com os princípios constitucionais.Moreira, Eduardo Ribeiro.
2020-11Economia comportamental e incentivos que conduzam a melhores escolhas (nudges): breve introdução e os desafios na aplicação junto ao meio ambiente do trabalhoO presente trabalho busca fazer uma análise teórica sobre as possibilidades e os desafios da aplicação da Economia Comportamental e dos Nudges ao Direito, mais especificamente para a garantia do direito fundamental ao equilíbrio do meio ambiente do trabalho. De início, apresenta-se o mais recente ramo da Economia – a Economia Comportamental –, mostrando sua origem e funcionamento. Posteriormente, passa-se ao estudo dos principais aspectos da teoria dos nudges, desenvolvida por Richard Thaler e Cass Sunstein. Faz-se, também, uma abordagem desses dois instrumentos anteriores em relação ao Direito – a Análise Econômica do Direito –, discutindo como essa interdisciplinaridade pode ajudar no alcance de alguns objetivos sem macular a liberdade das pessoas. Por fim, analisam-se os benefícios e desafios da aplicação prática dessas ferramentas ao meio ambiente do trabalho, apontando exemplos já implementados no exterior. Para a elaboração deste artigo, utilizou-se pesquisa teórico-bibliográfica e documental, na qual se fez basilar o estudo de livros e artigos pertinentes aos assuntos tratados. Conclui-se que, no âmbito brasileiro, a implantação segura de nudges no meio ambiente de trabalho pressupõe atentar para importantes questões jurídico-culturais, tais como necessariamente envolver múltiplas mãos (ação cooperativa), cruzar, sabiamente, teoria e prática (diálogo de saberes), respeitar e promover direitos fundamentais (balizamento jurídico qualificado), bem como assim exprimir verdadeira mudança de cultura na prática empresarial brasileira (planejamento responsável).Benevides, Davi Barros.; Almeida, Marina Nogueira de.; Maranhão, Ney Stany Morais.
2021-01A economia comportamental no desenho de políticas públicas de consumo através dos nudgesO objetivo deste artigo é verificar as possíveis contribuições da Economia Comportamental para as Políticas Públicas de Consumo. Partindo do pressuposto de que as relações de consumo são largamente impactadas por conceitos estético- -comportamentais que restringem ou influenciam na liberdade de escolha das pessoas, é preciso aprimorar o nível de influência do Estado em relação à sofisticação das práticas abusivas do mercado, cada vez mais voltadas à funcionalização das decisões do consumidor pelo neuromarketing. Intervenções suaves do Estado através dos Nudges, desenhados por arquitetos de escolha, podem contribuir para esse fim. A pesquisa é exploratória, visando obter maior familiaridade com o problema a ser investigado. A abordagem é qualitativa e pautada em um levantamento bibliográfico.Verbicaro, Dennis.; Caçapietra, Ricardo dos Santos.
1927The outline of sanity-Chesterton,G. K.