Browsing by Subject Reabilitação profissional

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2020-07A incumbência do empregado de se reabilitar profissionalmente em caso de acidente de trabalhoEm caso de acidente de trabalho pelo qual o empregado acidentado não possa exercer o seu ofício ou profissão, o Código Civil prevê que a indenização inclui pensão no valor do trabalho para o qual se inabilitou (art. 950 do CC). Mas e se o empregado puder, mediante esforço ou sacrifício razoável, exercer outros ofícios ou profissões, terá ele direito à pensão integral? Ou deve-se abater do valor da pensão a remuneração que ele teria podido obter com outro trabalho? A doutrina trabalhista e o TST interpretam e aplicam o art. 950 do CC de modo a concluir pela irrelevância, do ponto de vista indenizatório, da capacidade laboral remanescente do ofendido. No presente artigo, essa posição é analisada criticamente e, ao final, é apresentada uma nova solução: a não aplicação, por redução teleológica, do art. 950 do CC aos casos em que o ofendido pode, mediante esforço razoável, exercer outros ofícios ou profissões. Nesses casos, incide o regramento geral de perdas e danos, em especial a regra do dano evitável (art. 403 do CC). E, dessa incidência, extrai-se a incumbência do ofendido de se reabilitar profissionalmente, sob pena de ser abatido da pensão o montante que ele poderia auferir no exercício de trabalho substitutivo. Para chegar a essa conclusão, foi feita pesquisa exaustiva na doutrina de Direito do Trabalho e na jurisprudência do TST sobre o tema.Dias, Daniel.