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Portaria Nº 237, DE 14 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a Política Institucional de Sustentabilidade da SENAPPEN e criação do Comitê Gestor de Logística Sustentável da Secretaria Nacional de Politicas Penais, bem como designa os seus integrantes. |
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso da atribuição delegada pelo inciso II do art. 7º da Portaria SE nº 1429, de 03 de novembro de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das determinações do Acórdão nº 3555/2020 - TCU - 2º Câmara;
CONSIDERANDO a previsão contida no Art. 16 do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012 que regulamentou o art. 3º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, referente à elaboração de Plano de Gestão de Logística Sustentável;
CONSIDERANDO a previsão contida nos Art. 5º, 11º e 144 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração do Plano de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746;
CONSIDERANDO a importância de inserção de critérios de sustentabilidade nas atividades da administração pública, bem como da redução do impacto socioambiental negativo causado pela execução das atividades públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção da economia de recursos naturais com concomitante redução de gastos institucionais, bem como de revisão dos padrões de produção e consumo com adoção de novos referenciais no âmbito da administração pública;
RESOLVE:
Art. 1º A Política Institucional de Sustentabilidade da Secretaria Nacional de Politica Penal (PIS/SENAPPEN) observará o disposto nesta Portaria, bem como as disposições constitucionais, legais e regimentais vigentes.
Parágrafo único. Integram, também, a PIS/SENAPPEN normas gerais e específicas sobre o assunto, bem como procedimentos complementares, destinados à promoção do desenvolvimento sustentável, emanados no âmbito da SENAPPEN
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
sustentabilidade: capacidade de o ser humano interagir com o mundo, de modo a não comprometer os recursos naturais das gerações futuras;
desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades;
gestão sustentável: capacidade para dirigir o curso da instituição, comunidade ou país, mediante adoção de processos de trabalho que valorizem e promovam o desenvolvimento sustentável;
ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
cadeia de valor: conjunto de atividades desempenhadas por uma organização desde as relações com os fornecedores e ciclos de produção e de venda até à fase da distribuição final;
compensações socioambientais: instrumento de política pública que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada por determinados empreendimentos, em seus custos globais;
logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e informações, do fornecimento ao desfazimento, que considera a proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico equilibrado; e
sistema de gestão socioambiental (SGA): parte integrante do sistema de gestão organizacional que compreende a estrutura organizacional, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e recursos para aplicar, elaborar, revisar e manter a política ambiental da instituição.
Art. 3º. O Programa de Logística Sustentável da SENAPPEN (PLS/SENAPPEN) objetiva estabelecer diretrizes e iniciativas para promoção da prática de sustentabilidade na gestão logística institucional.
§ 1º O PLS/SENAPPEN será aprovado e revisto mediante portaria da Direção Geral, ouvido o Comitê Gestor de Logística Sustentável.
§ 2º A elaboração e revisão do PLS/SENAPPEN terá como subsídio diagnóstico da situação socioambiental da SENAPPEN.
§ 3º O diagnóstico socioambiental engloba o levantamento da situação nas dependências da SENAPPEN com vistas a obter informações a respeito das obras realizadas, das práticas de desfazimento, do consumo de recursos naturais, dos principais bens adquiridos e serviços contratados, das práticas ambientais inerentes ao descarte de resíduos, bem como da necessidade de treinamento e sensibilização sobre o tema.
Art. 4º O Plano de Logística Sustentável da Secretaria Nacional de Politicas Penais (PLS/SENAPPEN) deverá promover, dentre outros:
inclusão de critérios socioambientais nos editais de licitação para aquisição de bens permanentes e de consumo, contratação de serviços e de obras;
adoção de práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços, baseada em estudos e pesquisas realizados, levando em consideração o ciclo de vida dos produtos, desde o planejamento e uso, até a destinação ambientalmente adequada dos produtos;
ações sistemáticas de sensibilização, conscientização e capacitação de servidores e demais colaboradores do DEPEN;
monitoramento e avaliação das medidas implementadas, inclusive quanto à relação custo/benefício; e
observância da variável socioambiental no processo de planejamento institucional.
Art. 5º O Comitê Gestor de Logística Sustentável é órgão colegiado de natureza consultiva e caráter permanente, e tem por finalidade propor, formular e conduzir diretrizes inerentes ao Plano de Logística Sustentável da Secretaria Nacional de Politicas Penais (PLS/SENAPPEN), analisar periodicamente sua efetividade, sugerir normas e mecanismos institucionais para a melhoria contínua do Programa, bem como assessorar, em matérias correlatas, a Diretoria Geral da SENAPPEN.
§ 1º O Comitê é integrado pelos seguintes servidores:
DIRETORIA EXECUTIVA
Maria Cecilia da Silva Lima, CPF 723.787.861-15, SIAPE 2360988;
João Victor Nazário Conceicao; CPF 413.566.318-43, SIAPE 3294104;
Natália Alves de Carvalho, CPF 669.459.681-20, SIAPE 3258072;
Glenda Feitosa da Silva, CPF 911.850.921-53, SIAPE 1078767;
Renato Vieira Tormin, CPF 019.222.791-29, SIAPE 1913045;
Breno de Sousa Cartaxo Gomes, CPF 034.360.351-90, SIAPE 3122749;
Sandra Soares Lemos, CPF 874.859.311-72, SIAPE 3122248
DIREÇÃO GERAL
Ricardo Moreira Vieira Duarte, CPF 04725090123, SIAPE 3293394;
Emanuella Souza Noleto, CPF 01787881121, SIAPE 1725342;
Hayanara Jocely Lima de Almeida, CPF 014.868.811-06, SIAPE 3042949
DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS
Leonardo Bernardo Guercio Gouveia, CPF 001.896.066-90, SIAPE 1732749;
Silvano de Oliveira Costa, CPF 033.786.334-25, SIAPE 1775448
DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA PENITENCIÁRIA
Napoleão Gomes da Silva Filho, CPF 397.539.724-15, SIAPE 1552500;
Eduardo Ávila de Araújo, CPF 057.868.159-09, SIAPE 1738410
Igor Sant Ana da Silva, CPF 110.567.167-46, SIAPE 2359630;
Marcos Adriano Rocha de Oliveira, CPF 016.434.824-75, SIAPE 3294521;
Adriana Lourenço Pessoa Vessoni, CPF 300.723.548-01, SIAPE 1772345;
Gilberto Cardoso da Silva, CPF 553.980.491-00, SIAPE 1552379;
Rodrigo Pereira Lopes, CPF 560.749.481.00, SIAPE 1100819
DIRETORIA DE CIDADANIA E ALTERNATIVAS PENAIS
Susana Inês de Almeida e Silva, CPF 038.857.414-31, SIAPE 1379493;
João Paulo Barbosa da Silva, CPF 049.319.824-50, SIAPE 1576290
DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL
Joana Pires Gonçalves, CPF 109.228.117-76, SIAPE 1775409;
Felipe Abath Martins, CPF 031.689.094-40, SIAPE 1737642.
Art. 3º O Comitê é coordenado pela Diretoria-Executiva e secretariado servidor por ela indicado.
Art. 4º Ato da Direção-Geral instituirá o regulamento e a composição do Comitê.
Art. 5º Compete também ao Comitê manifestar-se acerca de proposta de revisão do PLS/SENAPPEN apresentado pelo dirigente que o revisará, no máximo a cada cinco anos, de modo a atualizar o programa frente a novos requisitos institucionais.
Art. 6º A Comissão terá um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o Plano de Logística Sustentável da SENAPPEN.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VELASCO BRANDANI
Secretário Nacional de Políticas Penais
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).