Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA mjsp Nº 440, de 4 de agosto de 2023

 
  ALTERADO

Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve: 

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º  O uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública observará os princípios da administração pública e os contidos no art. 4º da Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, em especial:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência;

VI - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;

VII - respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

VIII - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

IX - participação e controle social; e

X - transparência, responsabilização e prestação de contas.

Art. 3º  Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, até o mês de maio do exercício anterior ao repasse de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará:

I - os percentuais de transferência de recursos por Estado e Distrito Federal e a estimativa dos valores que serão repassados;

II - as áreas temáticas, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa; e

III - o rol de itens financiáveis.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO

 

Art. 4º  Os Estados e o Distrito Federal encaminharão, a cada exercício orçamentário, plano de ação, conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único.  O prazo de envio do plano de ação será de noventa dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.

Art. 5º  O prazo de análise e aprovação do plano de ação será de até vinte dias, contados a partir do encerramento do prazo do artigo anterior.

§ 1º  Na hipótese de solicitação de diligências, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de ação corrigido.

§ 2º  O prazo de cumprimento das diligências não excederá dez dias.

Art. 6º  O plano de ação será limitado aos bens e serviços previamente estabelecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso III do art. 3º.

Art. 7º  Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação, é necessária a comprovação, anexa ao plano de ação, dos seguintes requisitos:

I - projeto básico; e

II - documentos de titularidade dominial da área de intervenção.

Art. 8º  É vedada a contratação de projetos de engenharia, salvo os necessários para a execução de obra prevista no mesmo plano de ação.

Art. 9º  A vigência do plano de ação se encerrará em 31 de dezembro do segundo exercício subsequente ao do repasse.

§ 1º  A vigência do plano de ação poderá ser prorrogada uma única vez, por um ano, de ofício ou a pedido, por ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º  A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do plano de ação poderá ser feita, no máximo, até sessenta dias antes do encerramento do prazo de vigência do mesmo.

§ 3º  A prorrogação do prazo de vigência do plano de ação somente será autorizada se houver a execução de pelo menos cinquenta por cento dos recursos repassados no respectivo plano.

 

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO

 

Art. 10.  Para fins de habilitação ao recebimento dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão: 

I - instituir e assegurar o funcionamento do Conselho de Segurança Pública e Defesa Social;

II - instituir e assegurar o funcionamento do Fundo de Segurança Pública; 

III - formular e implementar Plano de Segurança Pública conforme o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; 

IV - instituir e assegurar a observância de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares; 

V - integrar os sistemas nacionais, fornecer e atualizar dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; 

VI - observar o percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das suas instituições; e

VII - desenvolver e implementar plano de enfrentamento da violência contra a mulher que contemple tratamento específico para mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.

§ 1º  O prazo para envio da documentação relativa à habilitação será de trinta dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.

§ 2º  Eventuais diligências deverão ser cumpridas em até dez dias.

§ 3º  A Secretaria Nacional de Segurança Pública se manifestará conclusivamente sobre a habilitação até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior ao repasse.

Art. 11.  Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá sua composição formada, no que couber, nos termos dos artigos 9º e 21 da Lei nº 13.675, de 2018, e demais legislações correlatas.

Parágrafo único.  A comprovação da existência e do funcionamento do Conselho se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos e das atas de reuniões devidamente assinadas, dos últimos seis meses.

Art. 12.  Fica fixada em três por cento a quantidade de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares que podem atuar fora de suas respectivas instituições, para fins de habilitação ao repasse de que trata esta Portaria.

§ 1º  Para os fins do caput, consideram-se atuando fora os profissionais que, a qualquer título, não estejam exercendo suas funções em suas instituições de origem.

§ 2º  O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais que estejam exercendo atividades nos seguintes órgãos: 

I - Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres; 

II - Secretarias de Administração Penitenciária; 

III - Casas Militares do poder executivo; 

IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

V - Presidência e Vice-Presidência da República.

§ 3º  Será encaminhada declaração à Secretaria Nacional de Segurança Pública contendo o efetivo previsto, o existente e o atuando fora de suas instituições, conforme Anexo II.

Art. 13.  O descumprimento das condições e do prazo de habilitação ensejará a redistribuição dos recursos aos demais entes federativos habilitados, observados, proporcionalmente, os percentuais de rateio já estabelecidos.

Parágrafo único.  Na hipótese de redistribuição, os Estados e o Distrito Federal habilitados terão até trinta dias, contados da data da comunicação dos valores redistribuídos, para aditar o plano de ação.

 

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 14.  A transferência dos recursos fica condicionada à:

I - aprovação do plano de ação;

II - celebração do termo de adesão à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com vigência de quatro anos; e

III - existência de estrutura administrativa nos Estados e no Distrito Federal dedicada exclusivamente à gestão e à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único.  A comprovação da existência de estrutura administrativa dedicada à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos que definam equipe mínima de cinco integrantes.

Art. 15.  Os recursos serão repassados aos Estados e ao Distrito Federal em, no mínimo, duas parcelas anuais, observados os critérios de rateio estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 16.  A alocação de novos recursos no Fundo Nacional de Segurança Pública poderá ensejar a suplementação de valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal, observados os percentuais de rateio já estabelecidos.

Art. 17.  A transferência poderá ser realizada, excepcionalmente, antes da habilitação, observada a indispensabilidade da prévia celebração do Termo de Adesão.

§ 1º  Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados pelos Estados ou Distrito Federal em até trinta dias após a celebração do respectivo Termo de Adesão.

§ 2º  Na hipótese da transferência em caráter excepcional, os recursos transferidos permanecerão bloqueados nas contas dos fundos estaduais e distrital de segurança pública, até a correspondente habilitação.

§ 3º  Na hipótese de não habilitação, os recursos retornarão ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para serem redistribuídos em favor dos demais Estados e/ou Distrito Federal que tenham cumprido os requisitos legais e regulamentares.

§ 4º  Cabe ao Secretário Nacional de Segurança Pública declarar a excepcionalidade de que trata o caput.

§ 5º  Para o exercício financeiro de 2023, os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados pelos Estados ou Distrito Federal até 31 de outubro de 2023." (NR) (Incluído pela Portaria MJSP nº 487, de 15 de setembro de 2023)

 

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18.  Os Estados e o Distrito Federal deverão:

I - providenciar a inclusão dos recursos no seu orçamento, em dotação específica;

II - liquidar a despesa pública dentro do prazo de vigência do plano de ação;

III - manter registro contábil atualizado relativo às despesas efetuadas;

IV - afixar, nos bens permanentes e nas obras, a identificação visual do Governo Federal, do Sistema Único de Segurança Pública e do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

V - comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com antecedência mínima de trinta dias, as inaugurações de obras, entregas de equipamentos ou atividades semelhantes, oriundas dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

§ 1º  As normas gerais para fins do registro de que trata o inciso III serão as editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações.

§ 2º  É vedada a realização de despesa em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do plano de ação, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do mesmo.

§ 3º  É vedada a utilização dos recursos em desacordo com a natureza de despesa correspondente.

Art. 19.  A Secretaria Nacional de Segurança Pública fica autorizada a bloquear os recursos repassados quando identificado o descumprimento desta Portaria, a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, será concedido prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da notificação do Estado ou do Distrito Federal, para saneamento da irregularidade e ressarcimento dos valores, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas.

Art. 20.  Os recursos deverão ser restituídos à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional, na hipótese de:

I - não utilização total ou parcial, no prazo previsto;

II - ocorrência de impropriedades e irregularidades que impliquem dano ao erário; e

III - desistência ou alteração de ações, nas quais tenham sido realizados pagamentos, sem alcance dos resultados previstos.

§ 1º  A devolução de recursos será efetivada por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de trinta dias, contados da notificação expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º  Na hipótese dos incisos II e III, a devolução contemplará, além do saldo remanescente, o valor devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente.

§ 3º  Não havendo restituição no prazo previsto, serão adotadas as providências necessárias à instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras providências por órgãos competentes.

 

CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO

 

Art. 21.  Durante a fase de execução, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o plano de ação para fazer ajustes, adequações ou correções.

Art. 22.  Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar plano de ação substitutivo sempre que necessária a inserção de novas ações.

§ 1º  A aprovação de plano de ação substitutivo não implicará aumento do prazo de execução.

§ 2º  O fluxo e o prazo de análise do plano de ação substitutivo obedecerão ao previsto no art. 5º.

§ 3º  Durante o período de análise e cumprimento de diligências referentes ao plano de ação substitutivo não será permitida a realização de pagamentos de quaisquer ações afetadas pelas alterações pretendidas.

§ 4º  Na hipótese de suplementação de recursos, o prazo de envio do plano de ação substitutivo será de trinta dias, contados a partir da divulgação dos valores a serem repassados.

Art. 23.  O remanejamento de recursos no mesmo plano de ação, sem inclusão de novas ações, poderá ser realizado sem a necessidade de aprovação prévia e deverá respeitar os percentuais destinados à natureza de despesa e às áreas temáticas.

Parágrafo único.  O remanejamento de recursos será justificado nos relatórios de gestão.

 

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO

 

Art. 24.  O acompanhamento da execução dos recursos se dará por meio de:

I - sistema informatizado; 

II - monitoramento das contas bancárias; 

III - inspeção in loco e participação nos eventos de inauguração e entregas; e

IV - outros mecanismos.

Art. 25.  As informações da execução físico-financeira devem conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:

I - formalização do responsável pelo registro das informações;

II - percentual de execução física das metas e ações, por instituição beneficiada;

III - detalhamento dos processos de execução físico-financeira em andamento;

IV - demonstrativo de despesas; e

V - justificativa para inexecução parcial ou total, quando for o caso.

Parágrafo único.  As informações devem ser registradas em sistema informatizado estabelecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 26.  A Secretaria Nacional de Segurança Pública terá acesso a saldos e a extratos de movimentações financeiras e poderá efetuar as transações abaixo:

I - bloqueio das contas; 

II - bloqueio parcial do saldo bancário; e

III - transferência de recursos entre contas.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 27.  Os recursos repassados sujeitam-se à prestação de contas por meio de relatório de gestão, apresentado anualmente, referente à execução ocorrida no exercício.

§ 1º  O relatório de gestão deverá avaliar os resultados em face das metas estabelecidas no plano de ação, bem como a destinação dos recursos no exercício, devendo conter elementos capazes e suficientes para demonstrar: 

I - a conformidade com o pactuado no plano de ação correspondente; 

II - a observância às vedações legais e normativas quanto à utilização dos recursos; 

III - a manutenção dos recursos em conta bancária específica até o pagamento do beneficiário final; 

IV - a conformidade do registro patrimonial dos bens permanentes adquiridos, cujo valor individual seja igual ou superior a cinco mil reais, com exceção de materiais bélicos, quanto à sua localização física e destinação, por instituição beneficiada;

V - a devida observância do previsto no inciso IV do artigo 18 desta Portaria;

VI - a realização de treinamentos e capacitações por meio de diplomas, certificados, atas de conclusão de curso, ou outros documentos idôneos; e

VII - a utilização de diárias, passagens e pagamento de horas-aula.

§ 2º  O relatório de gestão será submetido ao Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, que emitirá parecer conclusivo sobre a observância do inciso I do § 1º. 

§ 3º  A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá expedir normas e orientações complementares para análise e operacionalização da prestação de contas de que trata este artigo. 

Art. 28.  O relatório de gestão abrangerá a execução referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. 

§ 1º  O envio do relatório de gestão deverá ocorrer até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução.

§ 2º  A não apresentação do relatório de gestão no prazo, ensejará o bloqueio do saldo dos recursos repassados, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

§ 3º  Decorrido o prazo de apresentação do relatório de gestão sem que este tenha sido apresentado e esgotadas as medidas administrativas cabíveis após noventa dias será instaurada tomada de contas especial.

§ 4º  O relatório de gestão será analisado em até sessenta dias, contados a partir do recebimento, podendo o prazo ser prorrogado, motivadamente, por igual período. 

§ 5º  Na hipótese de diligências prévias ao exame e à emissão do parecer, o prazo de que trata o § 4º ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as providências pendentes.

Art. 29.  Finalizada a análise do relatório de gestão, a Secretaria Nacional de Segurança Pública dará ciência ao responsável do seu resultado, sob o aspecto físico-financeiro, que poderá ser: 

I - aprovação;

II - aprovação com ressalvas; e

III - reprovação.

§ 1º  A reprovação do relatório de gestão, exauridas todas as medidas para regularização do dano apurado, ensejará a instauração da tomada de contas especial ou procedimento administrativo de cobrança, conforme o caso.

§ 2º  O resultado da análise do relatório de gestão poderá ser revisto diante de fato novo que modifique a conclusão da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

 

CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 30.  Os planos de ação ficarão disponíveis na página oficial da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 31.  Será dada publicidade em sistema do governo federal aos atos de liberação de recursos, acompanhamento da execução e de prestação de contas dos repasses.

Art. 32.  A Secretaria Nacional de Segurança Pública informará os repasses efetuados ao Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 33.  Os Estados e o Distrito Federal manterão o Conselho de Segurança Pública e Defesa Social e o Tribunal de Contas atualizados sobre a aplicação dos recursos e os resultados da implementação das políticas, programas, ações, projetos e atividades financiados com os recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 34.  Os órgãos gestores de Segurança Pública e Defesa Social dos Estados e do Distrito Federal darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao plano de ação, aos relatórios de gestão e às análises das contas dos recursos repassados.

 

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35.  A apresentação do plano de ação, da documentação de habilitação e de quaisquer outros documentos de que trata esta Portaria será realizada por meio de peticionamento eletrônico (Sistema Eletrônico de Informações  - SEI) e mediante a inserção em sistema próprio (Transferegov.br e Sinesp).

Art. 36.  Os Estados e o Distrito Federal ficam obrigados a apresentar, sempre que solicitados, informações e documentos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 37.  A classificação da natureza das despesas deverá observar as normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 38.  Esgotadas as medidas administrativas e subsistindo elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão de prestar contas, dano ou indício de dano ao erário, a Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá providenciar a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, mediante a autuação de processo específico, que observará o rito estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 39.  Os casos não previstos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências.

Art. 40.  O disposto no parágrafo único do art. 14 será exigido a partir de seis meses contados da publicação desta Portaria.

Art. 41.  Os prazos para os repasses referentes aos exercícios 2023 e 2024 de que tratam os arts. 3º, 4º, parágrafo único, 5º e 10, § 3º, seguirão o cronograma do Anexo III.

Art. 42.  O parágrafo único do art. 2º da Portaria MJSP nº 365, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 2º ..........................................

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão empregados conforme planos de aplicação dos recursos, a serem apresentados à Secretaria Nacional de Segurança Pública no prazo previsto em Edital de Chamamento Público.” (NR)

Art. 43.  Fica revogada a Portaria MJSP nº 480, de 9 de novembro de 2021.

Art. 44.  Esta Portaria entra em vigor: 

I - em 30 de novembro de 2023, em relação à condição de habilitação de que trata o inciso III do art. 10;

II - em 31 de maio de 2024, em relação às condições de habilitação de que tratam os incisos IV e VII do art. 10; e

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

 

FLÁVIO DINO

 

ANEXO I
MODELO DE PLANO DE AÇÃO

 Art. 4º

 

PLANO DE AÇÃO 2023

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Nome:

 

Cargo/Função:

 

Lotação:

 

E-mail:

 

Telefone:

 

 RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES

Nome:

 

Cargo/Função:

 

Lotação:

 

E-mail:

 

Telefone:

 

INFORMAÇÕES GERAIS

Diagnóstico (limitado a 1000 caracteres)

 

Justificativa (limitada a 1000 caracteres)

 

Meta Geral (limitado a 200 caracteres)

 

Estratégia de Implementação (limitada a 1000 caracteres)

 

Indicador geral de resultado (descrição e fórmula de cálculo)

 

Metas Específicas

Meta 1

 

Meta 2

 

Meta 3

 

 

MÉTRICAS DE MENSURAÇÃO

 

 

PLANEJAMENTO DA DESPESA

INDICADOR DAS METAS ESPECÍFICAS

ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

Nº META

Nº AÇÃO

DESCRIÇÃO DO OBJETO

CÓDIGO DO ITEM SENASP

INSTITUIÇÃO

TIPO DE DESPESA

QUANTIDADE PLANEJADA

VALOR PLANEJADO

DESCRIÇÃO DO INDICADOR DE PROCESSO

  FÓRMULA DE CÁLCULO DO INDICADOR DE PROCESSO

PERIODICIDADE

META DO PNSPDS

META DO PESPDS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO PROFISSIONAIS FORA DAS INSTITUIÇÕES

Art. 11, § 3º

ESTADO XXX

Órgão

Quantidade de profissionais prevista na instituição (a)

Quantidade de profissionais existente na instituição (b)

Quantidade de profissionais que atuam fora de sua instituição, conforme destino (c)

Percentual dos profissionais que atuam fora de sua instituição, conforme destino ((c)/(b)*100)

POLÍCIA MILITAR

 

 

 

(   ) Órgãos do Poder Executivo

(   ) Órgãos do Poder Executivo

(   ) Órgãos do Poder Judiciário

(   ) Órgãos do Poder Judiciário

(   ) Órgãos do Poder Legislativo

(   ) Órgãos do Poder Legislativo

(   ) Total

(   ) Total

CORPO DE BOMBEIRO MILITAR

 

 

(   ) Órgãos do Poder Executivo

(   ) Órgãos do Poder Executivo

(   ) Órgãos do Poder Judiciário

(   ) Órgãos do Poder Judiciário

(   ) Órgãos do Poder Legislativo

(   ) Órgãos do Poder Legislativo

(   ) Total

(   ) Total

POLÍCIA CIVIL¹

 

 

(   ) Órgãos do Poder Executivo

(   ) Órgãos do Poder Executivo

(   ) Órgãos do Poder Judiciário

(   ) Órgãos do Poder Judiciário

(   ) Órgãos do Poder Legislativo

(   ) Órgãos do Poder Legislativo

(   ) Total

(   ) Total

POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA

 

 

(   ) Órgãos do Poder Executivo

(   ) Órgãos do Poder Executivo

(   ) Órgãos do Poder Judiciário

(   ) Órgãos do Poder Judiciário

(   ) Órgãos do Poder Legislativo

(   ) Órgãos do Poder Legislativo

(   ) Total

(   ) Total

OBS¹.: Os dados referentes aos profissionais que atuam fora da Polícia Técnico-Científica deverão ser desagregados, mesmo nas hipóteses em que não exista autonomia administrativa em relação à Polícia Civil.

 

ANEXO III

CRONOGRAMA PARA REPASSES

Art. 45

Exercício Orçamentário 2023

Item

Descrição do ato

Referência

Prazo

1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis

Art. 3º

Julho de 2023

2

Assinatura do Termo de Adesão

Art. 14, inciso II

Agosto de 2023

3

Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação

Art. 4º, parágrafo único

Agosto de 2023

4

Prazo de análise do plano de ação

Art. 5º

Setembro de 2023

5

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

Art. 10, § 3º

Setembro de 2023

 

Exercício Orçamentário 2024

Item

Descrição do ato

Referência

Prazo

1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis

Art. 3º

Setembro de 2023

2

Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação

Art. 4º, parágrafo único

Dezembro de 2023

3

Prazo de análise do plano de ação

Art. 5º

Março de 2024

4

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

Art. 10º, § 3º

Março de 2024

(Alterado pela Portaria MJSP nº 487, de 15 de setembro de 2023)

 

ANEXO III

CRONOGRAMA PARA REPASSES

Art. 45

Exercício Orçamentário 2023

 

 

Item

Descrição do ato

Referência

Prazo

1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis

Art. 3º

Agosto de 2023

2

Assinatura do Termo de Adesão

Art. 14, inciso II

Agosto de 2023

3

Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação

Art. 4º, parágrafo único

Até 31 de outubro de 2023

4

Prazo de análise do plano de ação

Art. 5º

Novembro de 2023

5

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

Art. 10, § 3º

Novembro de 2023

 

 

Exercício Orçamentário 2024

 

 

Item

Descrição do ato

Referência

Prazo

1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis

Art. 3º

Setembro de 2023

2

Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação

Art. 4º, parágrafo único

Dezembro de 2023

3

Prazo de análise do plano de ação

Art. 5º

Março de 2024

4

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

Art. 10º, § 3º

Março de 2024

                                                                     (Redação dada pela Portaria MJSP nº 487, de 15 de setembro de 2023)

                                                                     (Alterado pela Portaria MJSP nº 609, de 29 de janeiro de 2024)

 

  ANEXO III

 

CRONOGRAMA DE REPASSES

Art. 45

 

Exercício Orçamentário 2023

Item

Descrição do ato

Referência

Prazo

1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis

Art. 3º

Agosto de 2023

2

Assinatura do Termo de Adesão

Art. 14, inciso II

Agosto de 2023

3

Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação

Art. 14, inciso II

Até 31 de outubro de 2023

4

Prazo de análise do plano de ação

Art. 4º, parágrafo único

30 dias a partir da publicação desta Portaria

5

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

Art. 10, § 3º

Novembro de 2023

 

Exercício Orçamentário 2024

Item

Descrição do ato

Referência

Prazo

1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis

Art. 3º

Janeiro de 2024

2

Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação

Art. 4º, parágrafo único

60 dias a partir da publicação desta Portaria

3

Prazo de análise do plano de ação

Art. 5º

90 dias a partir da publicação desta Portaria

4

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

Art. 10º, § 3º

95 dias a partir da publicação desta Portaria

                  (Redação dada pela Portaria MJSP nº 609, de 29 de janeiro de 2024)

                  (Alterado pela Portaria MJSP nº 638, de 27 de março de 2024)

  ANEXO III

CRONOGRAMA DE REPASSES

Art. 45

 

Exercício Orçamentário 2023

 

Item

Descrição do ato

Referência

Prazo

1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis

Art. 3º

Agosto de 2023

2

Assinatura do Termo de Adesão

Art. 14, inciso II

Agosto de 2023

3

Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação

Art. 14, inciso II

Até 31 de outubro de 2023

4

Prazo de análise do plano de ação

Art. 4º, parágrafo único

30 dias a partir da publicação desta Portaria

5

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

Art. 10, § 3º

Novembro de 2023



Exercício Orçamentário 2024

Item

Descrição do ato

Referência

Prazo

1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos, estimativa de valores, áreas temáticas, percentuais de distribuição, de natureza de despesa e rol dos itens financiáveis

Art. 3º

Janeiro de 2024

2

Envio do plano de ação e da comprovação das condicionantes de habilitação

Art. 4º, parágrafo único

Até 30 de abril de 2024

3

Prazo de análise do plano de ação

Art. 5º

Até 31 de julho de 2024

4

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

Art. 10º, § 3º

Até 9 de agosto de 2024 

                                            (Redação dada Pela Portaria MJSP nº 638, de 27 de março de 2024)

ANEXO IV

GLOSSÁRIO

 

Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - ação: etapa quantificável da meta a que se refere.

II - capacidade operacional: conjunto de fatores determinantes para a adequada execução dos recursos transferidos.

III - fato gerador da despesa: aquele que se concretiza mediante a formalização do correspondente contrato, desde que ocorrida a efetiva prestação do serviço ou a entrega do bem durante a vigência da pactuação.

IV - instituição beneficiada: instituição de segurança pública destinatária final dos produtos, serviços e obras financiados com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, responsável pelo patrimoniamento, uso e guarda dos bens adquiridos, controle dos serviços contratados e utilização das edificações.

V - meta: conjunto de ações destinadas a alcançar um determinado objetivo, o qual se define em termos de prazos e quantidade ou qualidade dos insumos envolvidos.

VI - plano de ação: instrumento padronizado que evidencia o planejamento das ações, com as respectivas justificativas, a estratégia para aplicação dos recursos, com suas metas e ações, além dos indicadores para o acompanhamento da política pública.

VII - relatório de gestão: instrumento de prestação de contas física, orçamentária, financeira e patrimonial que contempla procedimentos de acompanhamento sistemático da conformidade financeira e dos elementos técnicos de execução das ações.

 

ANEXO V

 

 

QUADRO SINÓPTICO (ATOS, PRAZOS E COMPETÊNCIAS)

 ITEM

DESCRIÇÃO DO ATO

PRAZO

REFERÊNCIA

ENTE RESPONSÁVEL

  1. CALENDÁRIO 

1.1

Divulgação dos percentuais de transferência de recursos e estimativa de valores

maio do exercício anterior ao repasse

Art. 3º, I

DSUSP/SENASP

1.2

Divulgação das áreas temáticas, percentuais de distribuição e de natureza de despesa

maio do exercício anterior ao repasse

Art. 3º, II

DSUSP/SENASP

  1. CONDICIONANTES PARA TRANSFERÊNCIA

2.1

Instituição e funcionamento do Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 10, I

Estados e Distrito Federal

2.2

Instituição e funcionamento do Fundo Estadual ou Distrital de Segurança Pública

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 10, II

Estados e Distrito Federal

2.3

Existência de Plano de Segurança

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 10, III

Estados e Distrito Federal

2.4

Existência de Plano de ação aprovado

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 4º c∕c Art. 14, I

Estados e Distrito Federal

2.5

Existência de conjunto de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 10, IV

Estados e Distrito Federal

2.6

Integração ao Sinesp

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 10, V

Estados e Distrito Federal

2.7

Percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das suas instituições

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 10, VI

Estados e Distrito Federal

2.8

Plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 10, VII

Estados e Distrito Federal

2.9

Celebração do termo de adesão à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com vigência de quatro anos

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse (1ª adesão)

Art. 14, II

Estados e Distrito Federal e DGFNSP

2.10

Existência de estrutura administrativa dedicada à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública

último dia útil do mês de junho do exercício anterior ao repasse

Art. 14, III

Estados e Distrito Federal

  1. ANÁLISE, DILIGÊNCIAS E ATESTE AO CUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES 

3.1

Análise do Plano de ação e envio de diligências

20 dias após o recebimento.

Art. 5º, § 1º

DSUSP/SENASP

3.2

Saneamento de diligências

o último dia do mês de agosto do ano anterior ao repasse

Art. 5º, § 2º

DGFNSP/SENASP

3.3

Manifestação Conclusiva sobre a Habilitação

o último dia do mês de agosto do ano anterior ao repasse

Art. 10, § 3º

DGFNSP/SENASP

3.4

Análise de Plano de ação Substitutivo

20 dias após o recebimento

Art. 22, § 2º c/c Art. 5º

DGFNSP/SENASP

  1. REDISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS 

4.1

Apresentação de Plano de ação substitutivo para redistribuição de recursos por descumprimento de condicionantes

até quarenta e cinco dias, contados da data da comunicação

Art. 13, parágrafo único

Estados e Distrito Federal

  1. PRAZOS DE EXECUÇÃO E PRORROGAÇÕES 

5.1

Execução dos recursos, prazo ordinário

até o término do segundo exercício subsequente ao repasse

Art. 18, II c/c Art. 9º

Estados e Distrito Federal

5.2

Execução dos recursos, prazo prorrogado

dois anos

Art. 18, II c/c Art. 9º, §1º

Estados e Distrito Federal

5.3

Solicitação de prorrogação de prazo

até sessenta dias antes do fim da vigência do instrumento pactuado

Art. 9º, §1º

Estados e Distrito Federal

5.4

Devolução de recursos em função de impropriedades ou irregularidades

trinta dias, contados da notificação

Art. 20, § 1º

Estados e Distrito Federal

  1. PRESTAÇÃO DE CONTAS 

6.1

Envio de relatório de gestão

até dia 30 de março do ano seguinte ao da execução

Art. 28, § 1º

Estados e Distrito Federal

6.2

Bloqueio de recursos

até dia 30 de março ou até mais 30 dias em caso de prorrogação

Art. 28, § 2º

DGFNSP/SENASP

6.3

Instauração de tomada de contas especial

após cento e oitenta dias do vencimento do prazo para apresentação do Relatório de Gestão

Art. 28, § 3º

DGFNSP/SENASP

6.4

Análise de Relatório de Gestão

sessenta dias contados a partir do recebimento, prorrogáveis por igual período.

Art. 28, § 4º

DSUSP/SENASP

DGFNSP/SENASP

 

 

Referência: Processo nº 08020.006641/2023-46 SEI nº 24989009

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).