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PORTARIA Nº 77, de 17 de janeiro de 2020
10779634 Boletim de Serviço em 20/01/2020 |
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O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei nº 13.844 de 18 de junho de 2019, o art. 61 do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019 e a Portaria nº 32, de 17 de janeiro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e tendo em vista o disposto nos art. 12 e art. 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos art. 11 e art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 1º Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - autorizar a interrupção de férias de servidores;
III - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IV - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações adicionais e demais benefícios e concessões, bem como determinar suas alterações e cancelamentos;
V - dar posse aos titulares de cargos efetivos, bem como aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção Assessoramento Superiores - DAS, e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE nível 4;
VI - redistribuir servidores;
VII - designar e dispensar os substitutos dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção Assessoramento Superiores - DAS, e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE níveis 4, 5 e 6, nos casos em que não houver indicação no regimento interno, mediante solicitação do titular máximo ou do Chefe de Gabinete das respectivas unidades;
VIII - designar e dispensar servidores para o exercício das Funções Comissionadas Técnicas;
IX - baixar atos relativos a provimento e vacância de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - conceder e excluir as Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal aos servidores ocupantes de cargo efetivo;
XI - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas do Poder Executivo, níveis 1 e 2; observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
XII - nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 e 2, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
XIII - decidir questões sobre o teletrabalho;
XIV - acompanhar as ações afetas à consecução e ao monitoramento do Planejamento Estratégico;
XV - expedir portarias necessárias à operacionalização do Planejamento Estratégico;
XVI - acompanhar as ações voltadas ao alinhamento entre as diretrizes estratégicas do Ministério, a gestão administrativa e a gestão de recursos humanos e logísticos;
XVII - fixar as metas institucionais, globais e intermediárias, para a avaliação de desempenho institucional, nos termos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010;
XVIII - responder às solicitações e às requisições de informações apresentadas pelo Tribunal de Contas da União, pela Controladoria-Geral da União, pelo Ministério Público e demais órgãos de controle, observadas as atribuições da Assessoria Especial de Controle Interno;
XIX - autorizar, por ato fundamentado, em caso de relevância e urgência devidamente comprovados, novas contratações relacionadas à locação de veículos e à locação de máquinas e equipamentos, desde que observadas as exigências contidas no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
XX - praticar atos de aprovação geral e encaminhamento do Plano Anual de Contratações - PAC;
XXI - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, na sua área de atuação, ou em se tratando de área de atuação de mais de uma Secretaria deste Ministério, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019;
XXII - celebrar convênios e contratos de repasses com entidades públicas, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres;
XXIII - aplicar, em instância recursal, sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XXIV - prestar as informações solicitadas com fundamento na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujo fornecimento esteja a cargo do Gabinete da Secretaria-Executiva;
XXV - autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do art. 7° do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, quando se tratar de deslocamento no País;
XXVI - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos afetos à Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva e à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva; e
XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 2º Fica subdelegada competência ao Subsecretário de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as licitações;
III - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar e anular licitações;
IV - revogar licitações;
V - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
VI - ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, relativos à execução das ações orçamentárias consignadas às Unidades Gestoras da Secretaria-Executiva;
VII - firmar contratos e termos aditivos decorrentes:
a) de demandas da Secretaria-Executiva; e
b) de demandas do Gabinete do Ministro, dos Chefes das Assessorias Especiais do Ministro, quando cabível, do Chefe da Assessoria de Comunicação Social, da Secretaria Nacional de Justiça, da Secretaria Nacional do Consumidor, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da Secretaria de Operações Integradas, nos casos em que a execução do procedimento licitatório ocorrer na Unidade Gestora da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva;
b) de demandas do Gabinete do Ministro, dos Chefes das Assessorias Especiais do Ministro, quando cabível, do Chefe da Assessoria de Comunicação Social, da Secretaria Nacional de Justiça, da Secretaria Nacional do Consumidor, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública e da Secretaria de Operações Integradas, nos casos em que a execução do procedimento licitatório ocorrer na Unidade Gestora da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva; (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
VIII - firmar, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, contratos e termos aditivos decorrentes de contratações diretas, bem como convênios e contratos de repasse com entidades públicas, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada, e demais instrumentos congêneres;
IX - gerenciar e controlar os registros de preços;
X - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XI - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XII - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019;
XIII - autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;
XIV - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
XV - outorgar aquisição, comodato e a aceitação da cessão do uso de imóveis, bem como indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso para o Ministério da Economia;
XVI - autorizar ajuda de custo e transporte de bagagem;
XVII - autorizar servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que devidamente habilitados, quando houver falta de motorista oficial, sempre no interesse do serviço e no exercício de suas atribuições;
XVIII - autorizar a interrupção de férias de servidores sob a sua supervisão;
XIX - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, quando implicar ônus para a Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 2019;
XX - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações adicionais e demais benefícios e concessões, bem como determinar suas alterações e cancelamentos;
XXI - exonerar a pedido ocupante de cargo efetivo;
XXII - autorizar a progressão funcional de servidores;
XXIII - conceder e rever aposentadorias e pensões;
XXIV - lotar servidores nas unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XXV - dar posse aos titulares de cargos efetivos, bem como aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção Assessoramento Superiores - DAS e de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE níveis 1 a 3;
XXVI - designar e dispensar os substitutos dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção Assessoramento Superiores - DAS, e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE níveis 1 a 3, nos casos em que não houver indicação no regimento interno, mediante solicitação do titular máximo ou do Chefe de Gabinete das respectivas unidades;
XXVII - designar e dispensar servidores das Funções Gratificadas e das Gratificações pela Representação de Gabinete;
XXVIII - baixar atos relativos a provimento e vacância de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XXIX - assinar documentos e baixar atos necessários à execução orçamentária das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou das que lhe forem descentralizadas, e à movimentação e ao uso dos recursos financeiros, independentemente de sua fonte ou origem, no âmbito das Unidades Gestoras da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva;
XXX - autorizar a celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês;
XXXI - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva; e
XXXII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos afetos à Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva.
§1º A competência descrita no inciso VII, alínea "b", do caput deverá ser exercida em conjunto com a autoridade da unidade requisitante que detenha competência para assinatura de contratos.
§2º O Subsecretário de Administração da Secretaria-Executiva fica autorizado a subdelegar, total ou parcialmente, as competências estabelecidas no caput, com exceção das competências previstas nos incisos IV, VI, XVII, XVIII e XXXII.
§3º As competências previstas nos incisos I, VII, VIII, XXV, XXVI e XXVIII do caput somente poderão ser subdelegadas a ocupantes de cargos de DAS ou FCPE, nível 4.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 3º Fica subdelegada competência ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - firmar contratos e termos aditivos;
III - celebrar convênios e contratos de repasse com entidades públicas, ajustes, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres;
IV - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019;
V - autorizar a interrupção de férias de servidores sob a sua supervisão;
VI - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, quando implicar ônus para a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 2019;
VII - atuar como ordenador de despesas no âmbito da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva;
VIII - assinar documentos e baixar atos necessários à execução orçamentária das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou das que lhe forem descentralizadas, e à movimentação e ao uso dos recursos financeiros, independentemente de sua fonte ou origem;
IX - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva; e
X - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos afetos à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva.
§1º O Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva fica autorizado a subdelegar, total ou parcialmente, as competências estabelecidas no caput, com exceção das competências previstas nos incisos V e X.
§2º As competências previstas nos incisos I, II, III do caput somente poderão ser subdelegadas a ocupantes de cargos de DAS ou FCPE, nível 4.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 4º Fica subdelegada competência ao Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019;
III - firmar contratos e termos aditivos;
IV - celebrar convênios e contratos de repasse com entidades públicas, ajustes, acordos, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres;
V - autorizar a interrupção de férias de servidores sob sua supervisão;
VI - autorizar a participação de servidores, sob sua supervisão, em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 2019;
VII - exercer no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de suas entidades vinculadas, o papel de órgão setorial do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP;
VIII - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva; e
IX - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos afetos à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva.
§1º A competência descrita no inciso III do caput, nos casos em que as licitações tiverem sido realizadas pela Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva, deverá ser realizada em conjunto com a autoridade competente da unidade licitante.
§2º O Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva fica autorizado a subdelegar, total ou parcialmente, as competências estabelecidas no caput, com exceção da competência prevista nos incisos V e IX.
§3º As competências previstas nos incisos I, III e IV do caput somente poderão ser subdelegadas a ocupantes de cargos de DAS ou FCPE, nível 4.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, DO SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, E DO SECRETÁRIO DE OPERAÇÕES INTEGRADAS
Art. 5º Fica subdelegada competência ao Secretário Nacional de Justiça, ao Secretário Nacional do Consumidor, ao Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, ao Secretário de Operações Integradas e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais a seus substitutos legais, para praticarem os seguintes atos, no âmbito de suas competências:
I - ordenar despesas;
II - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019;
III - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
IV - firmar contratos e termos aditivos;
V - ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;
VI - celebrar convênios e contratos de repasses com entidades públicas, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres;
VII - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, quando implicar ônus para a respectiva unidade, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 2019; e
VIII - autorizar a interrupção de férias de servidores de suas respectivas unidades.
Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput poderão ser subdelegadas, total ou parcialmente, com exceção da competência prevista no inciso VIII.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
DAS COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
Art. 6º Fica subdelegada competência ao Secretário Nacional de Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:
Art. 6º Fica subdelegada competência ao Secretário Nacional de Segurança Pública e ao Secretário de Gestão e Ensino em Segurança Pública, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de suas competências: (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
I - ordenar despesas;
II - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019;
III - autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;
IV - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
V - autorizar a celebração de contratos de locação de bens ou prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês;
VI - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
VII - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as licitações;
VIII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;
IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
X - ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, relativos à execução das ações orçamentárias consignadas às Unidades Gestoras da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
X - ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação; (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
XI - firmar contratos e termos aditivos;
XII - celebrar convênios e contratos de repasses com entidades públicas, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres;
XIII - gerenciar e controlar os registros de preços;
XIV - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XV - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XVI - autorizar a interrupção de férias de servidores sob sua supervisão;
XVII - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, quando implicar ônus para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 2019;
XVII - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, quando implicar ônus para a respectiva unidade, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 2019; (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
XVIII - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
XVIII - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência da respectiva unidade; (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
XIX - emitir notas de empenho com força de contrato;
XX - praticar outros atos necessários às atividades de licitações e contratos, execução orçamentária e financeira e apoio administrativo; e
XXI avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administravos ou de outros assuntos afetos à Secretaria Nacional de Segurança Pública.
XXI avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos afetos à respectiva unidade. (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput poderão ser subdelegadas, total ou parcialmente, com exceção das competências previstas nos incisos XVI e XXI.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E DO DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
Art. 7º Fica subdelegada competência ao Diretor-Geral da Polícia Federal, ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seus substitutos legais, para praticarem os seguintes atos, no âmbito de suas competências:
I - ordenar despesas;
II - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019;
III - autorizar a aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material;
IV - constituir comissões de recebimento de materiais e serviços;
V - outorgar aquisição, comodato e aceitação da cessão do uso de imóveis, destinados à instalação das unidades de seus órgãos e indicar os nomes dos beneficiários das permissões de uso para o Ministério da Economia;
VI - autorizar e efetuar o pagamento de ajuda de custo e transporte de bagagem;
VII - autorizar a celebração de contratos de locação de bens ou prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês;
VIII - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
IX - constituir comissões, designar pregoeiros e equipes de apoio para as licitações;
X - autorizar procedimentos de licitação, adjudicar, homologar, revogar e anular licitações;
XI - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
XII - ratificar atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, relativos à execução das ações orçamentárias consignadas às Unidades Gestoras de seus respectivos órgãos;
XIII - firmar contratos e termos aditivos;
XIV - celebrar convênios e contratos de repasses com entidades públicas, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres;
XV - gerenciar e controlar os registros de preços;
XVI - aplicar sanções a fornecedores e prestadores de serviços, com exceção da prevista no inciso IV, do art. 87, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XVII - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XVIII - autorizar a interrupção de férias de servidores de suas respectivas unidades;
XIX - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, quando implicar ônus para os respectivos órgãos, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 2019;
XX - conceder licenças, afastamentos, vantagens, gratificações adicionais e demais benefícios e concessões, bem como determinar suas alterações e cancelamentos;
XXI - lotar servidores nas unidades dos respectivos órgãos;
XXII - homologar, referendar e convalidar atos vinculados à competência de seus respectivos órgãos;
XXIII - exonerar, a pedido, ocupante de cargo efetivo dos respectivos quadros de pessoal de seus órgãos;
XXIV - autorizar a progressão funcional de servidores de seus respectivos órgãos;
XXV - conceder e rever aposentadorias e pensões de seus respectivos órgãos;
XXVI - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão dos seus respectivos órgãos.
XXVII - nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 e 2, de seus respectivos órgãos, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
XXVIII - designar e dispensar servidores das Funções Comissionadas do Poder Executivo -FCPE, níveis 1 e 2, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
XXIX - designar e dispensar ocupantes de Funções Gratificadas e para o exercício das Funções Comissionadas Técnicas, conforme Decreto nº 9.662, de 2019;
XXX - designar e dispensar os substitutos dos servidores investidos em cargo ou função de direção, níveis 1 e 2, nos casos em que não houver indicação no regimento interno dos seus órgãos;
XXXI - baixar atos relativos a provimento e vacância de cargos efetivos dos respectivos quadros de pessoal de seus órgãos; e
XXXII - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos afetos às respectivas competências de seus respectivos órgãos.
Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput poderão ser subdelegadas, total ou parcialmente, com exceção das competências previstas nos incisos XXVII, XXVIII e XXXII.
Art. 8º Caberá aos Diretores-Gerais da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seus substitutos legais, no âmbito de sua competência:
I - acompanhar, orientar e supervisionar o cumprimento e a aplicação das normas emanadas dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos da Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, bem como de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal; e
II - adotar todos os procedimentos necessários às atividades de recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, tecnologia da informação, comunicação, apoio administrativo, biblioteca, documentação, obras, serviços gerais, inclusive transportes, segurança, telefonia, material, patrimônio, licitações e contratos.
Art. 9º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, no âmbito de sua competência acompanhar, orientar e supervisionar o cumprimento e a aplicação das normas emanadas dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e de Serviços Gerais - SISG.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
Art. 10. Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional do Índio e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para, no âmbito de sua competência, autorizar a celebração de contratos de locação de bens ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.
CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL
Art. 11. Fica subdelegada competência ao Diretor-Geral do Arquivo Nacional e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência:
I - firmar contratos e termos aditivos;
II - celebrar convênios e contratos de repasses com entidades públicas, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada e demais instrumentos congêneres;
III - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
IV - nomear e exonerar ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 3, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
V - designar e dispensar os ocupantes das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 1 a 3, observadas as disposições do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
VI - designar e dispensar os substitutos dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, níveis 1 a 3, nos casos em que não houver indicação no regimento interno;
VII - designar e dispensar ocupantes de Funções Gratificadas e para o exercício das Funções Técnicas Comissionadas, assim como praticar outros atos necessários à gestão de recursos humanos;
VIII - criar grupos de trabalho, comitês e comissões, observadas as disposições do Decreto nº 9.759, de 2019;
IX- autorizar a interrupção de férias de servidores sob a sua supervisão; e
X - autorizar a participação de servidores em congressos, conferências, seminários, cursos de formação, capacitação e outros eventos similares realizados no País, quando implicar ônus para o Arquivo Nacional, observadas as disposições do Decreto nº 9.991, de 2019.
Parágrafo único. As competências estabelecidas no caput poderão ser subdelegadas, total ou parcialmente, com exceção das competências previstas nos incisos IV e V.
CAPÍTULO X
ATRIBUIÇÕES AOS DIRIGENTES
Art. 12. A competência para instaurar a tomada de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio e outra irregularidade que resulte dano ao erário, no âmbito das seguintes unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ficará a cargo:
I - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Executiva;
II - Secretário Nacional de Justiça;
III - Secretário Nacional do Consumidor;
IV - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
V - Secretário de Operações Integradas;
VI - Secretário Nacional de Segurança Pública;
VII - Diretor-Geral da Polícia Federal;
VII - Secretário de Gestão e Ensino em Segurança Pública; (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
VIII - Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Diretor-Geral da Polícia Federal; (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
IX - Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional; e
IX - Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
X - Diretor-Geral do Arquivo Nacional.
X - Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional; e (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
XI - Diretor-Geral do Arquivo Nacional. (Redação dada pela Portaria nº 640, de 9 de junho de 2020)
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento e afastamento legal e eventual das autoridades de que tratam os incisos do caput, a competência deverá ser exercida por seu respectivo substituto legal.
Art. 13. Caberá ao Subsecretário de Administração, ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento e ao Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais a seus substitutos legais, para praticar os seguintes atos, no âmbito de sua competência, instruir os processos de tomada de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio e outra irregularidade que resulte dano ao erário.
Art. 14. Caberá ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública e, nos seus impedimentos e afastamentos legais e eventuais, a seu substituto legal, no âmbito de sua competência, as seguintes atribuições:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso II, e informar e orientar os órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e
IV - praticar outros atos necessários às atividades de planejamento setorial, de orçamento, de finanças, de contabilidade e de custos.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos objeto da delegação prevista nesta Portaria, bem como poderá rever decisões tomadas no exercício da competência delegada.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 2.017, de 12 de dezembro de 2019, da Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Revogado pela Portaria nº 1.429, de 3 de novembro de 2020)
LUIZ PONTEL DE SOUZA
Secretário-Executivo