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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 268, de 9 de novembro de 2023

  

Dispõe sobre critérios e procedimentos para transferência voluntária de recursos do Fundo Penitenciário Nacional para os Fundos Penitenciários das Unidades Federativas que menciona, na modalidade fundo a fundo, para o ano de 2023.

O SECRETÁRIO NACIONAL DA POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VIII, do artigo 31, do Decreto Federal n° 11.348, de 1° de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposta na Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994 e na Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020 alterada pelo parágrafo único, do artigo 1º, da Portaria MJSP n° 437, de 18 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios adotados para indicação dos entes potencialmente beneficiários da transferência ao fundo a fundo voluntária, de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, respectivos procedimentos de habilitação e objetos aptos a serem custeados a partir da sua aplicação, relativos ao exercício financeiro de 2023.

Parágrafo único. Aplica-se, a presente Portaria, às Unidades Federativas indicadas em seu Anexo

CAPÍTULO II

DO CRITÉRIO PARA INDICAÇÃO DOS ENTES BENEFICIÁRIOS

Art.2º Para fins de indicação dos Entes Beneficiários da transferência voluntária de que trata esta Portaria, serão considerados os seguintes critérios objetivos, pela Secretaria Nacional de Políticas Penais:

I - deficiência das políticas públicas afetas ao dever de assistir às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, entendidas como condição de dignidade humana e meio apto à prevenção do crime e à reabilitação para o convívio em sociedade;

II - baixa eficiência e efetividade do aparato estrutural e humano necessário à gestão das vagas existentes em suas Unidades Prisionais, a partir, especialmente, da qualificação da porta de entrada;

III - presença, em sua área geográfica, de municípios dentre aqueles que concentram 50% (cinquenta por cento) das mortes violentas intencionais no país;

IV - desequilíbrio entre os gastos e os investimentos com segurança pública; e

V - crises atuais no sistema penitenciário estadual.

Art.3º Os recursos transferidos aos Entes indicados, deverão ser aplicados, exclusivamente, para a aquisição/contratação dos objetos especificados no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. É vedado o emprego dos profissionais e objetos custeados, no todo ou em parte, com os recursos transferidos com base nesta Portaria, para o desenvolvimento de funções/atribuições e/ou para finalidades distintas das estabelecidas no Anexo.

Art.4º A efetivação do repasse de recursos do Fundo Penitenciário Nacional para o Fundo Penitenciário dos Entes Beneficiários, está condicionada ao cumprimento dos requisitos arrolados no artigo 2°-A e 3° da Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020 e assinatura, pelos Entes Indicados, dos respectivos Termos de Adesão.

Parágrafo único. São cláusulas essenciais dos Termos de Adesão de que trata o caput, as que versam sobre:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - a vinculação à esta Portaria, à Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020 e suas alterações; e respectivo Plano de Trabalho;

III - a legislação aplicável à execução do Plano de Trabalho referenciado no inciso anterior;

IV - a previsão dos recursos e financeiros a serem repassados para os Entes Beneficiários, seus prazos e regras para movimentação;

V - o prazo de vigência, possibilidade de prorrogação e requisitos mínimos para efetivação desta última;

VI - a submissão irrestrita, dos Entes Beneficiários, aos ditames da legislação de regência, especialmente quanto à celebração dos contratos administrativos e afins;

VII - as obrigações assumidas pelas partes;

VIII - as regras para apresentação, apreciação e julgamento das prestações de contas parcial e final, respectivos prazos e documentos essenciais;

IX - a propriedade dos bens remanescentes;

X - os casos de extinção ; e

XI - o foro para dirimição de conflitos.

Art.5º Os Entes Indicados deverão comprovar o atendimento das condicionantes mencionadas no artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa, por 15 (quinze) dias, desde que, anuindo a Diretoria de Políticas Penitenciária ou a Diretoria de Cidadania e Alternativas Penais, o pleito seja deferido por ato do Secretário Nacional de Políticas Penais.

Art.6º Os Entes Indicados deverão observar os procedimentos previstos na Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020, na execução de todos os atos que envolvem a execução dos recursos repassados, aplicáveis à transferência voluntária fundo a fundo, sob pena de aplicação das sanções legalmente previstas, sem prejuízo da observância da legislação de regência.

Art.7º A Secretaria Nacional de Políticas Penais efetivará o empenho dos valores do Fundo Penitenciário Nacional, indicados no Anexo, em até 30 (trinta) dias contados da comprovação das condições de habilitação, de que trata o 4º desta Portaria, em benefício de cada Estado Eleito.

Art.8º A contrapartida exigida dos Entes Beneficiários, por força do inciso III, do artigo 2º-A, da Portaria MJSP nº 136, de 24 de março de 2020, será calculada sobre o valor total do objeto da transferência voluntária, descrito no Anexo, observados os percentuais e condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da publicação desta Portaria.

Art.9º A disponibilidade orçamentária para aporte da contrapartida de que trata este artigo, pelo Estado Beneficiário, dever ser comprovada por meio da competente declaração de disponibilidade orçamentária emitida pelo órgão estadual competente, emprazo:

I - não superior a 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Portaria, nas hipóteses em que dito termo ocorrer em momento posterior à submissão, pelo Estado Eleito, do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo;

II - não superior a 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria, nas demais hipóteses.

Art.10. O valor da contrapartida exigida dos Entes Beneficiários, deverá constar da Declaração de Disponibilidade de que trata o artigo 9° e do quadro de detalhamento de despesas que instruirá o respectivo processo de contratação/aquisição dos objetos descritos no Anexo, de forma expressa e disassociada do montante transferido, voluntariamente, com base nesta Portaria.

Parágrafo único. Caberá ao Estado Beneficiário a efetivação do empenho total do valor da contrapartida até a celebração do respectivo contrato administrativo de que trata o caput, em tudo observadas as normas de regência, incluídas aquelas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.11. A liquidação das despesas públicas realizadas pelos Entes Beneficiários, deverá ser efetivada com observância dos prazos estabelecidos pela Portaria MJSP n° 136, de 24 de março de 2020 e suas alterações ou por ato normativo que vier substituí-la ou modificá-la.

Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

RAFAEL VELASCO BRANDANI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).