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PORTARIA MJSP Nº 533, de 11 de dezembro de 2023
Institui a Rede Nacional de Recuperação de Ativos como programa de articulação institucional e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 08099.009404/2023-23, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - Recupera, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, instância de articulação institucional destinada a identificar, localizar, apreender, administrar e destinar ativos relacionados à prática de infração penal.
Art. 2º A Recupera buscará o fortalecimento das unidades de Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal, assim como:
I - estabelecer um ambiente seguro e favorável para promoção do compartilhamento de experiências e metodologias de trabalho;
II - divulgar e incentivar a adoção de boas práticas procedimentais e de atuação; e
III - proporcionar a capacitação integrada e aperfeiçoamento contínuo dos envolvidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Composição
Art. 3º Integram a Recupera:
I - a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência - Diopi da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;
II - a Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal - Dicor/PF;
III - o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Interacional - DRCI da Secretaria Nacional de Justiça - Senajus;
IV - a Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça - DGA da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Senad; e
V - as Polícias Civis, por meio de suas unidades de Recuperação de Ativos, devidamente constituídas.
§ 1º As Polícias Civis integrarão a Recupera mediante Termo de Adesão firmado entre seu representante legal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º A Coordenação da Recupera será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência - Diopi.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das ações da Recupera, na qualidade de colaboradores, os órgãos e entidades públicas que demonstrem relação entre a sua atividade-fim e a recuperação de ativos.
Seção II
Dos Princípios
Art. 4º São princípios da Recupera:
I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
II - eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção e repressão criminal com ênfase na recuperação de ativos;
III - relação harmônica e colaborativa entre os integrantes da rede e os demais órgãos;
IV - promoção da produção de conhecimento sobre recuperação de ativos; e
V - transparência, prestação de contas e responsabilização.
Seção III
Das Competências
Art. 5º Compete à Recupera:
I - incentivar, fortalecer e ampliar as ações e a integração das unidades de Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal;
II - promover a efetividade das ações de recuperação de ativos;
III - incentivar que as unidades de Recuperação de Ativos possuam atribuições para assessorar ou executar procedimentos de persecução patrimonial, bem como acionar órgãos e entidades atuantes em matéria de recuperação de ativos;
IV - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante para a recuperação de ativos;
V - promover o intercâmbio de informações entre as unidades de Recuperação de Ativos e com os demais órgãos públicos e entidades atuantes na matéria;
VI - apoiar a coleta e a consolidação de dados e informações operacionais e de produtividade que auxiliem na produção de indicadores, de estatísticas e de conhecimento sobre recuperação de ativos;
VII - contribuir na formação e capacitação qualificada dos integrantes das unidades que compõem a Rede, de maneira padronizada e integrada;
VIII - auxiliar no desenvolvimento e aplicação de métodos e técnicas destinados à recuperação de ativos;
IX - contribuir para o acesso e o aprimoramento de banco de dados, tecnologias e equipamentos necessários para as atividades de recuperação de ativos;
X - fomentar a harmonização das estruturas organizacionais das unidades que compõem a Rede;
XI - integrar o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara por meio de um representante a ser designado pela Rede;
XII - apresentar proposta de alteração de normativos relacionadas ao tema recuperação de ativos, respeitadas as competências legais;
XIII - sugerir o estabelecimento de normas específicas para a implementação dos procedimentos administrativos de execução da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no âmbito estadual e distrital; e
XIV - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara as propostas de recomendações sobre o tema de recuperação de ativos.
Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diopi:
I - promover o intercâmbio de policiais para cooperação entre os integrantes da Recupera;
II - realizar capacitação e qualificação dos policiais atuantes nas atividades de recuperação de ativos;
III - realizar, regularmente, encontros regionais, nacional e internacional dos integrantes da Recupera;
IV - incentivar a modernização e a padronização das estruturas das unidades que compõem a Recupera;
V - consolidar e divulgar indicadores, estatísticas e conhecimento produzidos pela Recupera; e
VI - fomentar políticas públicas no âmbito do MJSP que tenham foco específico na recuperação de ativos e no auxílio estruturante às unidades que compõem a Recupera.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio de parcerias com os integrantes da Recupera, órgãos do MJSP ou outros órgãos públicos e entidades.
Art. 7º Compete à Polícia Federal e às Polícias Civis aderentes à Rede Nacional de Recuperação de Ativos:
I - respeitar os propósitos e os princípios da Recupera;
II - garantir o integral cumprimento do Termo de Adesão;
III - garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus servidores em temas relacionados à recuperação de ativos;
IV - disponibilizar soluções tecnológicas, instalações e recursos humanos necessários ao pleno funcionamento das unidades de recuperação de ativos;
V - designar, formalmente, representante titular e suplente para compor a Recupera; e
VI - encaminhar à Coordenação da Recupera relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas de acordo com o formato padrão e periodicidade indicados pela Coordenação da Rede, respeitadas as limitações de sigilo da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais integrantes da Recupera, no que couber.
Seção IV
Da Relação com Outras Estruturas
Art. 8º A Recupera promoverá a articulação com a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede Lab, instituída pela Portaria MJSP nº 145, de 15 de agosto de 2022, para a padronização de conceitos, procedimentos e modelos de trabalho, a compatibilização de tecnologias aplicadas e a troca de informações técnicas entre os seus integrantes, resguardadas as de caráter sigiloso.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá, em sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, mecanismos de premiação das unidades de Recuperação de Ativos das polícias com base nas práticas e resultados obtidos.
Art. 10. O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Recupera estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
ANEXO
RECOMENDAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UNIDADES DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
1. CRIAÇÃO E ESTRUTURA
1.1. A unidade temática de Recuperação de Ativos em procedimentos criminais deve ser criada dentro da estrutura das Polícias Civis e da Polícia Federal e ser, necessariamente, coordenada por Delegado(a) de Polícia.
1.2. Para fins de uniformização da nomenclatura das unidades, sugere-se adotar a expressão "Recuperação de Ativos".
1.3. A unidade deve ser alocada, estrategicamente, em ambiente organizacional com canais efetivos de comunicação entre a administração superior e as unidades operacionais de modo a garantir o fluxo contínuo de informações entre todos os níveis.
2. COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
2.1. A unidade de Recuperação de Ativos não será responsável pela custódia de quaisquer bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados ou cujo perdimento houver sido decretado em favor da instituição, do erário ou de fundo designado.
2.2. Caberá à unidade de Recuperação de Ativos:
I - assessorar os procedimentos de persecução patrimonial;
II - integrar ou atuar de forma integrada com a comissão local de avaliação e alienação de bens apreendidos ou perdidos em razão da prática de crimes vinculada à Secretaria Nacional de Política sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - ter autorização para gerir ativos de valor econômico apreendidos por atuação própria ou em conjunto com as unidades operacionais;
IV - legitimar o peticionamento nos procedimentos judiciais que envolvam a recuperação de ativos apreendidos em investigações policiais;
V - atuar como ponto focal do sistema da Segurança Pública acerca da recuperação de ativos apreendidos de valor econômico;
VI - integrar a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - Recupera;
VII - promover o intercâmbio de informações relacionadas às matérias de sua atribuição junto à Recupera, com outras unidades, centrais e descentralizadas, e outros órgãos que atuem nessa temática;
VIII - adotar e propor normas e diretrizes específicas, correlatas à sua área de atuação, tendo em vista a padronização de procedimentos e a otimização do desempenho das demais unidades da instituição;
IX - propor normas e procedimentos administrativos relacionados à recuperação de ativos, especialmente os relacionados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
X - promover a articulação com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e entidades públicas e privadas que disponham de informação considerada relevante para os objetivos da unidade de Recuperação de Ativos;
XI - identificar e acompanhar os procedimentos de recuperação de ativos no âmbito judicial e administrativo; e
XII - propor, implementar e monitorar a adoção de indicadores, consolidando dados na Recupera, de forma padronizada.
2.3. Caberá à unidade de Recuperação de Ativos na Persecução Patrimonial (para a unidade que também adotar essa competência):
I - conduzir procedimentos de investigação financeira ou patrimonial com a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com delitos, preferencialmente de maneira simultânea e em paralelo ao procedimento de investigação principal; e
II - cooperar com as unidades policiais na construção de estratégias de investigação financeira ou patrimonial, bem como realizar ações operacionais de apoio às referidas unidades.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).