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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 533, de 11 de dezembro de 2023

  

Institui a Rede Nacional de Recuperação de Ativos como programa de articulação institucional e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 08099.009404/2023-23, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - Recupera, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, instância de articulação institucional destinada a identificar, localizar, apreender, administrar e destinar ativos relacionados à prática de infração penal.

Art. 2º A Recupera buscará o fortalecimento das unidades de Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal, assim como:

I - estabelecer um ambiente seguro e favorável para promoção do compartilhamento de experiências e metodologias de trabalho;

II - divulgar e incentivar a adoção de boas práticas procedimentais e de atuação; e

III - proporcionar a capacitação integrada e aperfeiçoamento contínuo dos envolvidos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Composição

Art. 3º Integram a Recupera:

I - a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência - Diopi da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;

II - a Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal - Dicor/PF;

III - o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Interacional - DRCI da Secretaria Nacional de Justiça - Senajus;

IV - a Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça - DGA da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Senad; e

V - as Polícias Civis, por meio de suas unidades de Recuperação de Ativos, devidamente constituídas.

§ 1º As Polícias Civis integrarão a Recupera mediante Termo de Adesão firmado entre seu representante legal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 2º A Coordenação da Recupera será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência - Diopi.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das ações da Recupera, na qualidade de colaboradores, os órgãos e entidades públicas que demonstrem relação entre a sua atividade-fim e a recuperação de ativos.

Seção II

Dos Princípios

Art. 4º São princípios da Recupera:

I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;

II - eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção e repressão criminal com ênfase na recuperação de ativos;

III - relação harmônica e colaborativa entre os integrantes da rede e os demais órgãos;

IV - promoção da produção de conhecimento sobre recuperação de ativos; e

V - transparência, prestação de contas e responsabilização.

Seção III

Das Competências

Art. 5º Compete à Recupera:

I - incentivar, fortalecer e ampliar as ações e a integração das unidades de Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal;

II - promover a efetividade das ações de recuperação de ativos;

III - incentivar que as unidades de Recuperação de Ativos possuam atribuições para assessorar ou executar procedimentos de persecução patrimonial, bem como acionar órgãos e entidades atuantes em matéria de recuperação de ativos;

IV - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante para a recuperação de ativos;

V - promover o intercâmbio de informações entre as unidades de Recuperação de Ativos e com os demais órgãos públicos e entidades atuantes na matéria;

VI - apoiar a coleta e a consolidação de dados e informações operacionais e de produtividade que auxiliem na produção de indicadores, de estatísticas e de conhecimento sobre recuperação de ativos;

VII - contribuir na formação e capacitação qualificada dos integrantes das unidades que compõem a Rede, de maneira padronizada e integrada;

VIII - auxiliar no desenvolvimento e aplicação de métodos e técnicas destinados à recuperação de ativos;

IX - contribuir para o acesso e o aprimoramento de banco de dados, tecnologias e equipamentos necessários para as atividades de recuperação de ativos;

X - fomentar a harmonização das estruturas organizacionais das unidades que compõem a Rede;

XI - integrar o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara por meio de um representante a ser designado pela Rede;

XII - apresentar proposta de alteração de normativos relacionadas ao tema recuperação de ativos, respeitadas as competências legais;

XIII - sugerir o estabelecimento de normas específicas para a implementação dos procedimentos administrativos de execução da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no âmbito estadual e distrital; e

XIV - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara as propostas de recomendações sobre o tema de recuperação de ativos.

Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diopi:

I - promover o intercâmbio de policiais para cooperação entre os integrantes da Recupera;

II - realizar capacitação e qualificação dos policiais atuantes nas atividades de recuperação de ativos;

III - realizar, regularmente, encontros regionais, nacional e internacional dos integrantes da Recupera;

IV - incentivar a modernização e a padronização das estruturas das unidades que compõem a Recupera;

V - consolidar e divulgar indicadores, estatísticas e conhecimento produzidos pela Recupera; e

VI - fomentar políticas públicas no âmbito do MJSP que tenham foco específico na recuperação de ativos e no auxílio estruturante às unidades que compõem a Recupera.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio de parcerias com os integrantes da Recupera, órgãos do MJSP ou outros órgãos públicos e entidades.

Art. 7º Compete à Polícia Federal e às Polícias Civis aderentes à Rede Nacional de Recuperação de Ativos:

I - respeitar os propósitos e os princípios da Recupera;

II - garantir o integral cumprimento do Termo de Adesão;

III - garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus servidores em temas relacionados à recuperação de ativos;

IV - disponibilizar soluções tecnológicas, instalações e recursos humanos necessários ao pleno funcionamento das unidades de recuperação de ativos;

V - designar, formalmente, representante titular e suplente para compor a Recupera; e

VI - encaminhar à Coordenação da Recupera relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas de acordo com o formato padrão e periodicidade indicados pela Coordenação da Rede, respeitadas as limitações de sigilo da legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais integrantes da Recupera, no que couber.

Seção IV

Da Relação com Outras Estruturas

Art. 8º A Recupera promoverá a articulação com a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede Lab, instituída pela Portaria MJSP nº 145, de 15 de agosto de 2022, para a padronização de conceitos, procedimentos e modelos de trabalho, a compatibilização de tecnologias aplicadas e a troca de informações técnicas entre os seus integrantes, resguardadas as de caráter sigiloso.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá, em sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, mecanismos de premiação das unidades de Recuperação de Ativos das polícias com base nas práticas e resultados obtidos.

Art. 10. O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Recupera estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FLÁVIO DINO

 

ANEXO

RECOMENDAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UNIDADES DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS

1. CRIAÇÃO E ESTRUTURA

1.1. A unidade temática de Recuperação de Ativos em procedimentos criminais deve ser criada dentro da estrutura das Polícias Civis e da Polícia Federal e ser, necessariamente, coordenada por Delegado(a) de Polícia.

1.2. Para fins de uniformização da nomenclatura das unidades, sugere-se adotar a expressão "Recuperação de Ativos".

1.3. A unidade deve ser alocada, estrategicamente, em ambiente organizacional com canais efetivos de comunicação entre a administração superior e as unidades operacionais de modo a garantir o fluxo contínuo de informações entre todos os níveis.

2. COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

2.1. A unidade de Recuperação de Ativos não será responsável pela custódia de quaisquer bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados ou cujo perdimento houver sido decretado em favor da instituição, do erário ou de fundo designado.

2.2. Caberá à unidade de Recuperação de Ativos:

I - assessorar os procedimentos de persecução patrimonial;

II - integrar ou atuar de forma integrada com a comissão local de avaliação e alienação de bens apreendidos ou perdidos em razão da prática de crimes vinculada à Secretaria Nacional de Política sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - ter autorização para gerir ativos de valor econômico apreendidos por atuação própria ou em conjunto com as unidades operacionais;

IV - legitimar o peticionamento nos procedimentos judiciais que envolvam a recuperação de ativos apreendidos em investigações policiais;

V - atuar como ponto focal do sistema da Segurança Pública acerca da recuperação de ativos apreendidos de valor econômico;

VI - integrar a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - Recupera;

VII - promover o intercâmbio de informações relacionadas às matérias de sua atribuição junto à Recupera, com outras unidades, centrais e descentralizadas, e outros órgãos que atuem nessa temática;

VIII - adotar e propor normas e diretrizes específicas, correlatas à sua área de atuação, tendo em vista a padronização de procedimentos e a otimização do desempenho das demais unidades da instituição;

IX - propor normas e procedimentos administrativos relacionados à recuperação de ativos, especialmente os relacionados na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

X - promover a articulação com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e entidades públicas e privadas que disponham de informação considerada relevante para os objetivos da unidade de Recuperação de Ativos;

XI - identificar e acompanhar os procedimentos de recuperação de ativos no âmbito judicial e administrativo; e

XII - propor, implementar e monitorar a adoção de indicadores, consolidando dados na Recupera, de forma padronizada.

2.3. Caberá à unidade de Recuperação de Ativos na Persecução Patrimonial (para a unidade que também adotar essa competência):

I - conduzir procedimentos de investigação financeira ou patrimonial com a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com delitos, preferencialmente de maneira simultânea e em paralelo ao procedimento de investigação principal; e

II - cooperar com as unidades policiais na construção de estratégias de investigação financeira ou patrimonial, bem como realizar ações operacionais de apoio às referidas unidades.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).