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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 570, de 21 de dezembro de 2023

  

Institui a Lista dos Procurados do Susp, que estabelece os critérios para a divulgação, em âmbito nacional, dos indivíduos cuja prisão tem caráter estratégico para o enfrentamento às organizações criminosas do País.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.005116/2023-11, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Lista dos Procurados do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, cujo objetivo é a publicação, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública dos indivíduos procurados, em face de decisão judicial, ordinariamente indicados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos congêneres.

Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será realizada com base em critérios definidos nesta Portaria e terá caráter estratégico no enfrentamento às organizações criminosas do País, de forma a auxiliar os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal a efetivar, com auxílio da população, a prisão de criminosos.

Art. 2º A Lista dos Procurados dos Susp possui os seguintes objetivos:

I - dar publicidade, em âmbito nacional, dos indivíduos cuja prisão tem caráter estratégico para o enfrentamento às organizações criminosas do País;

II - auxiliar os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal a efetivar a prisão de criminosos, a partir do auxílio da população na localização de indivíduos constantes na Lista;

III - contribuir com a redução dos indicadores de crimes graves, violentos, hediondos ou figuras equiparadas, com a participação da sociedade, bem como aumentar a segurança do cidadão; e

IV - conferir efetividade à aplicação da lei penal.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS E SELEÇÃO DOS INDIVÍDUOS

Art. 3º A inclusão de indivíduos na Lista dos Procurados do Susp será efetuada de acordo com os seguintes critérios, cumulativamente:

I - existência de mandado de prisão vigente, constante na pesquisa pública do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP/CNJ), ou outro critério estabelecido por decisão judicial específica;

II - envolvimento em crimes graves, violentos, hediondos ou figuras equiparadas;

III - observância dos critérios objetivos de pontuação conforme matriz de risco no Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Na fase de seleção dos indivíduos que constarão da Lista, cada Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere indicará até oito indivíduos procurados à Secretaria Nacional de Segurança Pública a partir da apresentação da Matriz de Risco, com a pontuação atribuída a cada indivíduo, observados os critérios definidos no art. 3º.

§ 1º Salvo disposição em contrário, a seleção dos indivíduos para inclusão, exclusão ou substituição na Lista dos Procurados do Susp será realizada semestralmente.

§ 2º Em situações excepcionais, as Secretaria Estaduais de Segurança Pública, ou órgão congênere, podem requerer a atualização dos nomes indicados daquele Estado-membro, desde que fundamentadamente.

§ 3º Será admitida a indicação de indivíduos procurados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, observados os critérios estabelecidos no art. 3º.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Operações Integradas e Combate ao Crime Organizado da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública fará a compilação dos nomes indicados com vistas à sua divulgação.

CAPÍTULO III

DA PUBLICIDADE

Art. 6º A Lista dos Procurados do Susp será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo permitida a divulgação por outros canais de comunicação do Ministério e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Art. 7º Constarão na Lista dos Procurados do Susp os seguintes dados do indivíduo procurado:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF);

IV - foto;

V - mandado de prisão disponível no Banco Nacional de Mandado de Prisão do Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ); e

VI - nome do Estado-membro responsável pela seleção do indivíduo.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS INDIVÍDUOS INTEGRANTES DA LISTA

Art. 8º Deverá constar no sítio eletrônico no qual será veiculada a Lista dos Procurados do Susp que qualquer pessoa poderá informar sobre a localização de um integrante da Lista por meio dos números telefônicos 190 e 197, canais vinculados às Polícias Militares e Civis dos Estados-membros para o recebimento das informações.

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento da denúncia com informações sobre localização dos indivíduos da Lista por meio da Ouvidoria-Geral, a manifestação será encaminhada à unidade competente.

CAPÍTULO V

DA RECOMPENSA PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM NA ELUCIDAÇÃO DE CRIMES

Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública concederá premiação em dinheiro àqueles que fornecerem informações relevantes que conduzam à elucidação de crimes e à prisão dos procurados a que se refere esta Portaria, nos termos do art. 5º, inciso X, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e do art. 10, inciso X, do Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.

§ 1º O valor da premiação variará entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), que será fixado, motivadamente, pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, considerando as seguintes diretrizes:

I - gravidade do fato;

II - grau de eficácia da informação para deslinde do fato e prisão do procurado;

III - risco efetivo ou potencial à vida e à integridade física do informante.

§ 2º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime, a recompensa em favor do informante será até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.

§ 3º A premiação a que se refere o caput será custeada com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e seu pagamento ocorrerá por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

CAPÍTULO VI

DA ATUALIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS

Art. 10. São hipóteses de atualização da Lista dos Procurados do Susp a prisão ou revogação do mandado de prisão de indivíduo integrante da Lista.

§ 1º No ato da prisão, a Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere responsável pela captura de indivíduo integrante da Lista fará a comunicação deste ato via ofício à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com vistas à atualização da Lista.

§ 2º Para o caso de revogação do mandado de prisão, a Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere responsável pela seleção a que se refere o art. 4º oficiará à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com vistas à atualização da Lista.

§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao tomar conhecimento inequívoco e comprovado da prisão ou revogação do mandado de prisão de indivíduo integrante da Lista, poderá realizar a atualização da Lista de ofício, independentemente de prévia comunicação do órgão estadual ou distrital.

§ 4º Quando da exclusão nos termos do § 3º deste artigo, a Secretaria Nacional de Segurança Pública comunicará ao órgão estadual ou distrital, no prazo de dez dias.

§ 5º A Coordenação-Geral de Operações Integradas e Combate ao Crime Organizado da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública indicará o indivíduo que, em substituição, passará a integrar a Lista atualizada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

 

FLÁVIO DINO

 

ANEXO

 

 

MATRIZ DE RISCO - LISTA DOS PROCURADOS DO SUSP

CRITÉRIO

PESO 1

PESO 3

PESO 5

Prática de Crime Hediondo ou Equiparado.

Possuir um mandado vigente.

Possuir de dois a quatro mandados vigentes.

Possuir cinco ou mais mandados vigentes.

Prática de crime de Associação ou Organização Criminosa, direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

Não se aplica.

Possuir um mandado vigente.

Possuir mais de um mandado vigente.

Liderança de Organização Criminosa.

Não se aplica.

Exercer função de gerência, embora não seja o líder.

Exercer função de liderança.

Existência de Mandado de Prisão em mais de um estado-membro.

Não se aplica.

Possuir dois mandados vigentes em mais de um Estado-membro.

Possuir três ou mais mandados vigentes em mais de um Estado-membro.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).