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PORTARIA MJSP Nº 570, de 21 de dezembro de 2023
Institui a Lista dos Procurados do Susp, que estabelece os critérios para a divulgação, em âmbito nacional, dos indivíduos cuja prisão tem caráter estratégico para o enfrentamento às organizações criminosas do País. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.005116/2023-11, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Lista dos Procurados do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, cujo objetivo é a publicação, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública dos indivíduos procurados, em face de decisão judicial, ordinariamente indicados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos congêneres.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será realizada com base em critérios definidos nesta Portaria e terá caráter estratégico no enfrentamento às organizações criminosas do País, de forma a auxiliar os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal a efetivar, com auxílio da população, a prisão de criminosos.
Art. 2º A Lista dos Procurados dos Susp possui os seguintes objetivos:
I - dar publicidade, em âmbito nacional, dos indivíduos cuja prisão tem caráter estratégico para o enfrentamento às organizações criminosas do País;
II - auxiliar os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal a efetivar a prisão de criminosos, a partir do auxílio da população na localização de indivíduos constantes na Lista;
III - contribuir com a redução dos indicadores de crimes graves, violentos, hediondos ou figuras equiparadas, com a participação da sociedade, bem como aumentar a segurança do cidadão; e
IV - conferir efetividade à aplicação da lei penal.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E SELEÇÃO DOS INDIVÍDUOS
Art. 3º A inclusão de indivíduos na Lista dos Procurados do Susp será efetuada de acordo com os seguintes critérios, cumulativamente:
I - existência de mandado de prisão vigente, constante na pesquisa pública do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP/CNJ), ou outro critério estabelecido por decisão judicial específica;
II - envolvimento em crimes graves, violentos, hediondos ou figuras equiparadas;
III - observância dos critérios objetivos de pontuação conforme matriz de risco no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Na fase de seleção dos indivíduos que constarão da Lista, cada Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere indicará até oito indivíduos procurados à Secretaria Nacional de Segurança Pública a partir da apresentação da Matriz de Risco, com a pontuação atribuída a cada indivíduo, observados os critérios definidos no art. 3º.
§ 1º Salvo disposição em contrário, a seleção dos indivíduos para inclusão, exclusão ou substituição na Lista dos Procurados do Susp será realizada semestralmente.
§ 2º Em situações excepcionais, as Secretaria Estaduais de Segurança Pública, ou órgão congênere, podem requerer a atualização dos nomes indicados daquele Estado-membro, desde que fundamentadamente.
§ 3º Será admitida a indicação de indivíduos procurados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, observados os critérios estabelecidos no art. 3º.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Operações Integradas e Combate ao Crime Organizado da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública fará a compilação dos nomes indicados com vistas à sua divulgação.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 6º A Lista dos Procurados do Susp será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo permitida a divulgação por outros canais de comunicação do Ministério e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
Art. 7º Constarão na Lista dos Procurados do Susp os seguintes dados do indivíduo procurado:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF);
IV - foto;
V - mandado de prisão disponível no Banco Nacional de Mandado de Prisão do Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ); e
VI - nome do Estado-membro responsável pela seleção do indivíduo.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS INDIVÍDUOS INTEGRANTES DA LISTA
Art. 8º Deverá constar no sítio eletrônico no qual será veiculada a Lista dos Procurados do Susp que qualquer pessoa poderá informar sobre a localização de um integrante da Lista por meio dos números telefônicos 190 e 197, canais vinculados às Polícias Militares e Civis dos Estados-membros para o recebimento das informações.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento da denúncia com informações sobre localização dos indivíduos da Lista por meio da Ouvidoria-Geral, a manifestação será encaminhada à unidade competente.
CAPÍTULO V
DA RECOMPENSA PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM NA ELUCIDAÇÃO DE CRIMES
Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública concederá premiação em dinheiro àqueles que fornecerem informações relevantes que conduzam à elucidação de crimes e à prisão dos procurados a que se refere esta Portaria, nos termos do art. 5º, inciso X, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e do art. 10, inciso X, do Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º O valor da premiação variará entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), que será fixado, motivadamente, pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, considerando as seguintes diretrizes:
I - gravidade do fato;
II - grau de eficácia da informação para deslinde do fato e prisão do procurado;
III - risco efetivo ou potencial à vida e à integridade física do informante.
§ 2º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime, a recompensa em favor do informante será até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.
§ 3º A premiação a que se refere o caput será custeada com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e seu pagamento ocorrerá por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS
Art. 10. São hipóteses de atualização da Lista dos Procurados do Susp a prisão ou revogação do mandado de prisão de indivíduo integrante da Lista.
§ 1º No ato da prisão, a Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere responsável pela captura de indivíduo integrante da Lista fará a comunicação deste ato via ofício à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com vistas à atualização da Lista.
§ 2º Para o caso de revogação do mandado de prisão, a Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere responsável pela seleção a que se refere o art. 4º oficiará à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com vistas à atualização da Lista.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao tomar conhecimento inequívoco e comprovado da prisão ou revogação do mandado de prisão de indivíduo integrante da Lista, poderá realizar a atualização da Lista de ofício, independentemente de prévia comunicação do órgão estadual ou distrital.
§ 4º Quando da exclusão nos termos do § 3º deste artigo, a Secretaria Nacional de Segurança Pública comunicará ao órgão estadual ou distrital, no prazo de dez dias.
§ 5º A Coordenação-Geral de Operações Integradas e Combate ao Crime Organizado da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública indicará o indivíduo que, em substituição, passará a integrar a Lista atualizada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
FLÁVIO DINO
ANEXO
MATRIZ DE RISCO - LISTA DOS PROCURADOS DO SUSP |
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CRITÉRIO |
PESO 1 |
PESO 3 |
PESO 5 |
Prática de Crime Hediondo ou Equiparado. |
Possuir um mandado vigente. |
Possuir de dois a quatro mandados vigentes. |
Possuir cinco ou mais mandados vigentes. |
Prática de crime de Associação ou Organização Criminosa, direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. |
Não se aplica. |
Possuir um mandado vigente. |
Possuir mais de um mandado vigente. |
Liderança de Organização Criminosa. |
Não se aplica. |
Exercer função de gerência, embora não seja o líder. |
Exercer função de liderança. |
Existência de Mandado de Prisão em mais de um estado-membro. |
Não se aplica. |
Possuir dois mandados vigentes em mais de um Estado-membro. |
Possuir três ou mais mandados vigentes em mais de um Estado-membro. |
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).