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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Minuta de Portaria Nº 314 , DE 19 DE março DE 2024 .

  

Institui, no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas Penais, o Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Polícia Penal Federal.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023,

CONSIDERANDO a previsão trazida pelo Art. 141, da LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009, criadora das carreiras integrantes do extinto Departamento Penitenciário Nacional, hoje SENAPPEN, estabelecendo, especificamente, a obrigatoriedade de criação de um programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento dos servidores ocupantes dos diferentes cargos da Instituição,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento; e,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP Nº 41, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 que institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Departamento Penitenciário Nacional (PDP-DEPEN)

RESOLVE:

Instituir o Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Polícia Penal Federal (PPCD-PPF).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E DAS INFORMAÇÕES GERAIS

O Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Polícia Penal Federal (PPCD-PPF) será constituído por programas plurianuais de capacitação para os servidores das carreiras penais federais, a fim de instituir a cultura de capacitação e treinamento dos servidores de forma contínua e reiterada.

Os programas plurianuais de capacitação componentes do referido plano deverão conter o planejamento quanto à produção, o desenvolvimento e/ou a oferta de cursos e treinamentos, a serem realizados nas diferentes unidades administrativas da Polícia Penal Federal.

A Escola Nacional de Serviços Penais (ESPEN) deverá indicar as diretrizes dos Programas Plurianuais de capacitação por meio de Notas Técnicas que apontarão sua forma de execução.

  A ESPEN deverá apresentar as referidas diretrizes em até 30 dias após a publicação deste ato.

SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

O objetivo geral do Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento do servidor é implementar a cultura de capacitação continuada, de forma permanente, visando à valorização profissional, melhora no ambiente institucional, fortalecimento da Polícia Penal Federal, reconhecimento social e governamental da Instituição.

Os resultados esperados pela implementação do plano são:

Desenvolver pessoal e profissionalmente os servidores componentes das carreiras penais federais, desenvolvendo as competências necessárias às atividades da Polícia Penal Federal;

Analisar e aperfeiçoar continuamente os processos de trabalho;

Estimular a criatividade e inovação dos servidores;

Aumentar a produtividade;

Preparar os servidores para a execução de atividades de alta complexidade, gestão e liderança;

Alinhar os planos e projetos de capacitação individuais aos institucionais;

Padronizar as práticas educacionais e laborais conforme os normativos vigentes, bem como as diretrizes institucionais; e 

Melhorar o clima institucional.

SEÇÃO III
DO PÚBLICO-ALVO E DAS RESPONSABILIDADES

O público-alvo a que se destina este Plano são os Policiais Penais Federais, os Especialistas Federais em Assistência à Execução Penal e os Técnicos Federais de Apoio à Execução Penal, em exercício nas suas unidades administrativas e fora delas.

A criação dos programas plurianuais de capacitação da PPF serão de responsabilidade da Escola Nacional de Serviços Penais.

O desenvolvimento das ações de capacitação e treinamento serão de responsabilidade da Escola Nacional de Serviços Penais, utilizando, para tal, prioritariamente, os instrutores componentes do Banco de Instrutores da SENAPPEN.

A disponibilização de pessoal, estrutura, insumos e demais recursos humanos, materiais, técnicos e tecnológicos para a execução das atividades instrucionais será de responsabilidade da Diretoria da Polícia Penal Federal e/ou de estrutura administrativa indicada por esta.

SEÇÃO IV
DAS NECESSIDADES

São condições necessárias ao desenvolvimento do Plano, a adoção de medidas que visem a garantir a execução das atividades de capacitação e treinamento para todos os servidores componentes da polícia penal federal, estando em exercício nas unidades administrativas desta, ou fora delas.

As ações de capacitação e treinamento componentes do PPCD-PPF são de caráter obrigatório para todos os servidores componentes das carreiras penais federais.

 A carga-horária mínima anual será definida por meio de Nota Técnica específica, que regulará a execução do programa plurianual de capacitação a viger, consultadas as áreas técnicas envolvidas na execução do plano, quanto às suas necessidades.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

As dúvidas decorrentes do desenvolvimento do Plano Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Polícia Penal Federal serão dirimidas pela Escola Nacional de Serviços Penais, ouvidas as áreas técnicas envolvidas na sua execução.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Secretário(a) Nacional de Políticas Penais

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).