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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA mjsp Nº 637, de 21 março de 2024

  

Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Casa Civil da Presidência da República, para execução do Plano de Desintrusão e de Enfrentamento da Crise Humanitária na Terra Indígena Yanomami, no Estado de Roraima.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no Processo Administrativo nº 08084.001244/2024-14, resolve:

Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio à Casa Civil da Presidência da República, na Terra Indígena Yanomami e áreas limítrofes, no Estado de Roraima, na execução do Plano de Desintrusão e de Enfrentamento da Crise Humanitária, incluindo as ações de combate a queimadas e a crimes ambientais, sob coordenação da Casa de Governo no Estado de Roraima, instituída pelo Decreto nº 11.930, de 27 de fevereiro de 2024, e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em caráter episódico e planejado, por cento e oitenta dias.

Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.

Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública e do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública, de que trata esta Portaria, ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado de Roraima e com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, sob a coordenação operacional da Polícia Federal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).