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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

recomendação Nº 3, de 26 de março de 2024

  

Recomenda, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, a submissão do agressor à monitoração eletrônica, a fim de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e

CONSIDERANDO o artigo 64, incisos I e II, da Lei 7210/1984, que estabelece a atribuição do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para propor diretrizes voltadas à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, metas e prioridades da política criminal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023, que institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades, tendo como eixos estruturantes a prevenção primária (ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudanças de atitudes, crenças e comportamentos), secundária (ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades) e terciária (ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação);

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377 de 13 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996;

CONSIDERANDO o artigo 22, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que reconhece a não taxatividade do rol de medidas protetivas de urgência aplicáveis ao praticante de violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO o artigo 19 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que confere natureza autônoma às medidas protetivas de urgência, as quais são concedidas em juízo de cognição sumária fundado em depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou em alegações escritas por ela apresentadas, independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação judicial, da existência de inquérito policial ou de registro de boletim de ocorrência, e vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da pessoa vitimada ou de seus dependentes;

CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso VI, da Resolução CNJ 412/2021, de 23 de agosto de 2021, que prevê a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico nos casos de violência doméstica e familiar, com o objetivo de aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas determinadas com base no artigo 22, incisos II e III, da Lei mº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.036.072/MG (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023), que reconheceu a natureza jurídica de tutela inibitória das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (Informativo da Jurisprudência nº 789, de 3 de outubro de 2023);

CONSIDERANDO os dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Avaliação sobre a aplicação das Medidas Protetivas de Urgência da Lei Maria da Penha (2022), no sentido de que, no período analisado (janeiro de 2020 a maio de 2022), 77% dos registros de solicitação de medidas protetivas de urgência que obrigam a pessoa agressora referiam-se às medidas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a (proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor) e b (proibição e contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação), da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

CONSIDERANDO a ausência de previsão específica, na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), do monitoramento eletrônico como espécie de medida protetiva de urgência aplicável aos casos de violência doméstica e familiar;

CONSIDERANDO que, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, entre os anos de 2022 e 2023, houve aumento de cerca de 20% no número de medidas protetivas de urgência concedidas em razão da prática de violência doméstica e familiar, resolve:

 Art. 1º Recomendar, nos casos em que houver a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que o juízo determine a submissão do agressor à monitoração eletrônica, considerando os elementos auferidos por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, instituído pela Lei nº 14.149, de 5 de maio de 2021.

Parágrafo único. Sempre que possível, será disponibilizado à pessoa em situação de violência doméstica e familiar o uso de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, visando a criar áreas de exclusão dinâmicas, com o objetivo de proteção e prevenção de novas violências.

Art. 2º As medidas previstas no artigo 1º poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, mediante certificação, pela autoridade judiciária, da alteração do contexto fático e jurídico, observado o contraditório.

Art. 3º A decisão que determinar a monitoração eletrônica prevista no art. 1º conterá:

I - o fundamento da determinação;

II - o perímetro limite de circulação do monitorado;

III - os horários de circulação e de recolhimento;

IV - o prazo máximo para reavaliação da necessidade manutenção da medida, sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Recomendação;

V - as permissões e condições gerais.

Art. 4º Recomendar que as Centrais de Monitoração Eletrônica priorizem a aplicação dos equipamentos de monitoração eletrônica para os casos de medida protetiva de urgência no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5º A Central de Monitoração Eletrônica adotará e estimulará protocolos com perspectiva de gênero com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência baseadas no gênero contra a mulher.

§ 1º A rede de proteção e acompanhamento das medidas protetivas de urgência e as forças de segurança pública serão acionadas nos casos de incidente na execução da medida que coloque em risco a mulher em situação de violência doméstica e familiar.

§ 2º A autoridade judiciária será informada do descumprimento das medias protetivas de urgência, a fim de que seja designada audiência com o agressor.

Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

DOUGLAS DE MELO MARTINS

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).