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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA MJSP Nº 685, de 16 de maio de 2024

  

Regulamenta as áreas temáticas para uso eficiente dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar as áreas temáticas para uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, os Estados e o Distrito Federal apresentarão plano que contemplará projetos, atividades, ações, objetivos, resultados e impactos, que deverão estar alinhados à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS e a uma das áreas temáticas previstas nesta Portaria.

§ 1º O plano de que trata o caput deverá conter obrigatoriamente:

I - os indicadores e as metas específicas definidos pelos Estados e pelo Distrito Federal que reflitam as realidades locais e os projetos, as atividades e as ações a serem financiados com os recursos do FNSP;

II - a correlação entre os resultados a serem alcançados e os projetos, as atividades e as ações descritas no plano, com descrição dos efeitos diretos das intervenções realizadas no curto prazo; e

III - a vinculação dos projetos, das atividades e das ações planejadas, com os impactos esperados, à política pública de segurança pública, com descrição dos efeitos diretos das intervenções realizadas em longo prazo.

§ 2º Os indicadores finalísticos relacionados à criminalidade deverão utilizar os dados contemplados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput, os resultados de curto prazo serão aferidos conforme indicadores previstos nos instrumentos de planejamento utilizados pela gestão local, observada a regulamentação referente aos procedimentos para transferência obrigatória de recursos do FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 2018.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso III do caput, constituem impactos esperados:

I - a diminuição da demanda dos profissionais de segurança pública por serviços de saúde pública;

II - o aprimoramento na prestação dos serviços de segurança pública e defesa social;

III - a integração sistêmica das unidades de saúde das instituições de segurança pública, na mesma base territorial;

IV - o fortalecimento do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida), de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 8º da Lei nº 13.675, de 2018;

V - o incremento da percepção subjetiva de segurança, aferida por meio de pesquisas de opinião;

VI - a redução:

a) dos impactos econômicos originados pela criminalidade violenta e pela criminalidade organizada;

b) dos índices de letalidade e da criminalidade:

1. violenta;

2. relacionada ao tráfico de entorpecentes;

3. que envolva populações vulneráveis; e

4. patrimonial;

c) dos índices de feminicídio e violência contra a mulher;

d) da vitimização dos profissionais de segurança pública;

e) do índice de suicídio de profissionais de segurança pública;

f) do absenteísmo causado por doenças ocupacionais;

g) dos riscos à vida, à saúde e à liberdade individual das pessoas; e

h) da impunidade; e

VII - melhoria da:

a) qualidade de vida dos indivíduos, com a diminuição dos riscos à sua integridade e ao seu patrimônio;

b) qualidade de vida dos profissionais de segurança pública, notadamente na saúde física, mental e espiritual, bem como na perspectiva do bem-estar social; e

c) credibilidade e confiabilidade das instituições de segurança pública perante a sociedade.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS

Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal apresentarão plano para aplicação dos recursos na estruturação e no aprimoramento da capacidade operacional de suas instituições de segurança pública e de defesa social.

§ 1º O plano de que trata o caput deverá estar alinhado às seguintes áreas temáticas e aos respectivos percentuais:

I - 80 % (oitenta por cento) para a redução das mortes violentas intencionais, enfrentamento ao crime organizado e proteção patrimonial por meio de ações de prevenção de criminalidade e fomento à defesa social;

II - 10% (dez por cento) para o enfrentamento à violência contra a mulher; e

III - 10% (dez por cento) para a melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

§ 2º Os recursos previstos no plano de aplicação se dividem em blocos de custeio e investimento, devendo ser observadas as seguintes proporções:

I - 30% (trinta por cento) para o bloco de custeio e 70% (setenta por cento) para o bloco de investimento nas áreas temáticas constantes nos incisos I e II do § 1º; e

II - 50 % (cinquenta por cento) o bloco de custeio e 50% (cinquenta por cento) para o bloco de investimento da área temática constante no inciso III do § 1º.

Art. 4º A estruturação das ações deverá observar os seguintes componentes:

I - a produção de diagnóstico detalhado do problema a que se quer enfrentar;

II - os mecanismos de governança e de acompanhamento do resultado das ações;

III - o desenvolvimento de capacidade institucional por meio de capacitação e transferência de tecnologias, sempre que necessário; e

IV - a aquisição de bens e equipamentos e/ou contratação de serviços.

Art. 5º Não serão objeto de financiamento em qualquer das áreas temáticas de que trata esta Portaria:

I - o pagamento de despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista;

II - a utilização dos recursos em unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas;

III - a aquisição de:

a) materiais de escritório em geral;

b) medicamentos; e

c) chaveiros, agendas, brindes e assemelhados;

IV - as transferências de recursos ou de bens adquiridos com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a clubes, associações de servidores, organizações da sociedade civil ou quaisquer entidades congêneres;

V - o pagamento de combustível; e

VI - outras despesas não permitidas por lei.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS TEMÁTICAS

Seção I

Da Redução das Mortes Violentas Intencionais, do Enfrentamento ao Crime Organizado e da Proteção Patrimonial por meio de Ações de Prevenção de Criminalidade e Fomento à Defesa Social

Art. 6º A área temática voltada à redução das mortes violentas intencionais, enfrentamento ao crime organizado e proteção patrimonial por meio de ações de prevenção de criminalidade e fomento à defesa social, prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, compreende as seguintes diretrizes e ações:

I - o desenvolvimento e a estruturação de soluções para transformação e aprimoramento digital dos órgãos de segurança pública e defesa social, inclusive via registro único de ocorrências e centrais de despacho, a serem integradas ao Sinesp;

II - a utilização de câmeras corporais ou veiculares por profissionais de segurança pública;

III - a prevenção social e situacional da violência;

IV - a implementação da nova carteira de identidade nacional;

V - a interoperabilidade entre os sistemas tecnológicos utilizados pelas instituições de segurança pública e defesa social;

VI - o policiamento comunitário em áreas com elevada concentração de mortes violentas intencionais e de crimes patrimoniais;

VII - o fomento:

a) da capacidade de investigação de homicídios, do tráfico de entorpecentes e da lavagem de dinheiro, preferencialmente por meio de Delegacias Especializadas;

b) de ações de investigação, de apreensão e de controle de armas de fogo e munições;

c) da perícia criminal, nas áreas de cadeia de custódia, medicina legal, genética forense, local de crime, química, papiloscopia, informática e balística;

d) das capacidades de atendimento pré-hospitalar e resgate;

e) de ações de inteligência;

f) da repressão qualificada; e

g) de ações de salvamento, busca e resgate;

VIII - o enfrentamento às organizações criminosas, em especial as relacionadas ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de dinheiro;

IX - a redução da letalidade policial;

X - o desenvolvimento, a aquisição ou o aprimoramento de sistema de gestão de informações a ser integrado ao Sinesp;

XI - a elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos e de gestão por resultados;

XII - a realização e a contratação de serviços de pesquisas, diagnósticos e estudos de segurança pública e defesa social; e

XIII - a aquisição de equipamentos, materiais e insumos para atividades finalísticas de segurança pública, defesa social, inclusive órgãos de perícia oficial.

Seção II

Do Enfrentamento da Violência contra a Mulher

Art. 7º As ações a serem desenvolvidas na área temática para o enfrentamento à violência contra a mulher, previstas no art. 3º, § 1º, inciso II, devem coordenar a prevenção e a repressão qualificada e compreendem:

I - a criação, a ampliação e o aperfeiçoamento:

a) dos programas de prevenção e atendimento às mulheres em situação de violência, como as Patrulhas Maria da Penha;

b) da investigação criminal e do atendimento às mulheres vítimas de violência, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs);

c) do atendimento às mulheres vítimas de violência em unidades de perícia criminal; e

d) das ações de enfrentamento ao feminicídio e ao tráfico e à exploração sexual de mulheres e meninas;

II - a estruturação e o aprimoramento:

a) dos serviços de atendimento de urgência e de emergência de mulheres vítimas de violência; e

b) de ações voltadas à proteção da mulher vítima de violência;

III - a capacitação de servidores;

IV - o desenvolvimento, a aquisição ou o aprimoramento de sistema de gestão de informações a ser integrado ao Sinesp;

V - o fomento da mobilização e a participação social;

VI - o fomento do enfrentamento da violência contra a mulher e da discriminação de gênero no contexto institucional;

VII - a elaboração de planejamento estratégico, modelo de gestão de riscos e de gestão por resultados; e

VIII - a realização de pesquisas, de diagnósticos e de estudos.

Seção III

Da Melhoria da Qualidade de Vida dos Profissionais da Segurança Pública

Art. 8º A área temática voltada à melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso III, compreende a promoção de ações de valorização profissional, segurança no trabalho e a melhoria da qualidade de vida desses profissionais, com ênfase na saúde mental e na atenção biopsicossocial, com ênfase nas seguintes ações:

I - acompanhamento e tratamento de saúde;

II - prevenção ao suicídio;

III - incentivo à prática de atividades físicas e ao desenvolvimento de hábitos saudáveis, inclusive por meio de programas de esclarecimento para melhores práticas alimentares;

IV - atenção para:

a) as situações de estresse, riscos, incidentes críticos, vitimização e de identificação do uso de substâncias psicoativas;

b) adicção digital; e

c) a saúde dos profissionais de segurança pública com deficiência;

V - a detecção de patologias, a aquisição de equipamentos de diagnósticos e de estruturação hospitalar e ambulatorial, e análise de riscos físicos, químicos, biológicos e psicossociais;

VI - a reabilitação laboral, inclusive por meio de fisioterapia;

VII - o estudo sobre equipamentos de proteção individual e coletiva;

VIII - a capacitação de servidores, preferencialmente em gestão estratégica, gestão por resultados, atividades finalísticas de segurança pública, defesa social e dos órgãos de perícia oficial;

IX - o desenvolvimento, a aquisição ou o aprimoramento de sistema de gestão de informações, a ser integrado ao Sinesp;

X - a elaboração de planejamento estratégico, de modelo de gestão de riscos e de gestão por resultados;

XI - a realização de pesquisas, diagnósticos e estudos;

XII - a melhoria da saúde ocupacional dos profissionais de segurança pública no desempenho das atividades profissionais;

XIII - a adoção de políticas e planos de habitação para os profissionais de segurança pública;

XIV - a adoção de políticas de reconhecimento profissional;

XV - a preparação para a aposentadoria, reserva ou reforma;

XVI - a promoção de capacitação relacionada à área temática de Melhoria da Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública, observadas as temáticas do Programa Pró-Vida e o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - Sievap; e

XVII - a implementação de assistência jurídica aos profissionais de segurança pública, para ações decorrentes do desempenho de suas funções, atendido o disposto na legislação de licitações e contratações públicas.

Parágrafo único. A aquisição de equipamentos de diagnósticos e de estruturação hospitalar e ambulatorial está condicionada à comprovação da ausência de repasses do Sistema Único de Saúde - SUS do mesmo equipamento público e à conformidade com a legislação sanitária.

Art. 9º Além do disposto no art. 5º, não serão objeto de financiamento na área temática voltada à melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública:

I - aquisição de:

a) viaturas operacionais, que não possuam vinculação com as diretrizes desta área temática;

b) material bélico, incluindo coletes balísticos, armamento e instrumentos de menor potencial ofensivo;

c) medicamentos;

d) equipamentos de proteção respiratória;

e) materiais e equipamentos de auditório;

f) materiais para manutenção de equipamentos não relacionados às metas gerais elencadas neste artigo; e

g) equipamentos mobiliários, exceto para estruturação dos centros, dos núcleos ou de congêneres, destinados ao atendimento biopsicossocial dos profissionais de segurança pública, ou fundamentados em diagnósticos que demonstrem a necessidade de readequação de ambientes de trabalho, bem como para estruturação das unidades, dos centros ou dos núcleos de ensino; e

II - obras e serviços de engenharia não relacionados às metas gerais elencadas nesta Portaria.

Seção IV

Da Excepcional Utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública em Estado de Emergência ou de Calamidade Pública

Art. 10 Os recursos do FNSP já repassados ao ente federativo poderão ser excepcionalmente utilizados para o enfrentamento de estado local de emergência ou de calamidade pública, respeitados fielmente a classificação orçamentária e os percentuais mínimos de aplicação dos recursos previstos no art. 3º desta Portaria.

§ 1º A utilização excepcional de que trata o caput dependerá da existência de decreto do estado de emergência ou de calamidade pública, observada a legislação do ente federativo e do encaminhamento à Secretaria Nacional de Segurança Pública de comunicação quanto à necessidade de utilização dos recursos.

§ 2º O ente federativo deverá apresentar um plano de aplicação substitutivo, a ser aprovado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, contemplando a descrição detalhada do quantitativo dos recursos, do exercício orçamentário que foram repassados e do emprego a ser feito, com justificativa fundamentada e pormenorizada que relacione as ações a serem custeadas com o restabelecimento da segurança pública no local afetado em até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da comunicação inicial de que trata o parágrafo anterior, prorrogáveis a critério do Secretário Nacional de Segurança Pública mediante justificativa fundamentada do ente federativo.

§ 3 º A utilização excepcional de que trata este artigo não ensejará compensação com novos repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública ao ente federativo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O rol de bens e equipamentos a serem adquiridos e os serviços a serem contratados com recursos de que trata esta Portaria não é exaustivo, constituindo referência básica para os planos de aplicação e fixando as diretrizes para os projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e prevenção à violência.

Art. 12. Os equipamentos e as soluções tecnológicas para investigação, atividades de inteligência e análise forense adquiridos com os recursos de que trata esta Portaria deverão ser auditáveis e rastreáveis.

Art. 13. Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar plano substitutivo referente às ações dos repasses do presente exercício financeiro, com base nas áreas temáticas previstas nesta Portaria, até o dia 17 de maio de 2024.

Parágrafo único. A análise dos referidos planos substitutivos será realizada até o dia 30 de junho de 2024 pela Diretoria do Sistema Único de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 14. Os casos não previstos nesta Portaria serão solucionados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 15. Fica revogada a Portaria MJSP nº 439, de 4 de agosto de 2023.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO LEWANDOWSKI

 

ANEXO

ROL DE ITENS FINANCIÁVEIS

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).