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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA Nº 19, de 2 de julho de 2020

  

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relavas à prestação de serviços, fornecimento de bens, realização de obras e locações no âmbito da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública (SEGEN).

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E ENSINO EM SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro 2019, Portaria nº 294, de 04 de junho de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Portaria nº 77, de 17 de janeiro de 2020, da Secretaria Executiva do Ministério da Jusça e Segurança Pública, e suas alterações, e tendo e vista o disposto na Instrução Normativa nº 02, de 06 de dezembro de 2016, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relaTIvos à priorização e ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos das obrigações assumidas junto aos fornecedores, de natureza contratual e onerosa, que envolvam recursos monetários, das categorias contratuais elencadas no art. 2º da Instrução Normativa nº 02, de 06 de dezembro de 2016.

Art. 2º A ordem de priorização dos pagamentos estabelecida é a que segue:

I - Prestação de serviços;

II - Fornecimento de bens;

III - Realização de obras; e

V - Locações.

§ 1º Os pagamentos de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do argo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o disposto no seu §1º, serão ordenados separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores, observada a ordem cronológica de exigibilidade entre estes.

§2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada contrato, proveniente de receitas, ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

§3º Não se sujeitarão a esta Portaria os pagamentos decorrentes dos serviços prestados por concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgoto, bem como os de telefonia fixa e móvel, Correios, Empresa Brasileira de Comunicação, Serpro e outras despesas similares, observando-se a data de vencimento destas.

Art. 3º Fica estabelecido que a ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o recebimento da nota fiscal ou da fatura pela Unidade gestora responsável pela gestão do contrato.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou da fatura no momento do ATESTO da execução do objeto contratado.

Art. 4º O estabelecimento da ordem cronológica de pagamentos será atendido por meio de planilha, conforme Anexo I, que obedecerá aos critérios de priorização e exigibilidade ora estabelecidos nos artigos 2º e 3º, respectivamente.

Art. 5º Caberá à Coordenação de Finanças da SEGEN a consolidação diária das informações contidas no Anexo I, para elaboração do cronograma de pagamentos.

§1º Para elaboração do cronograma de pagamentos mencionado no caput, os Gestores/Fiscais de contrato deverão encaminhar os processos para pagamento, que se enquadrem nas categorias elencadas no artigo 2º desta Portaria, à Coordenação-Geral de Licitações e Contratos que, após análise, encaminhará para a Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes do vencimento de cada fatura/nota fiscal.

§2º Os processos de pagamento deverão ser devidamente instruídos, em conformidade ao disposto na Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Art. 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 7º A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia jusficava da autoridade competente, nas hipóteses previstas no artigo 5º, da Instrução Normativa nº 2, de 6 de dezembro de 2016.

Art. 8º Incumbe à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da SEGEN a divulgação mensal, no site do MJSP, das informações relavas aos pagamentos realizados em atenção à ordem cronológica.

Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


JOSÉLIO AZEVEDO DE SOUSA 

 

DATA DE EXIGIBILIDADE: A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o efevo ateste da nota fiscal, fatura ou recibo, pela unidade gestora responsável pela gestão do contrato.

JUSTIFICATIVA: Jusficava para eventual quebra da ordem cronológica ou para o não pagamento de obrigação ao fornecedor.

CATEGORIAS:

Prestação de serviços;

Fornecimento de bens;

Realização de obras; e

Locações.

PEQUENOS CREDORES (valores que não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do argo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993);

DESPESAS ESPECÍFICAS (a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica); e

CONCESSIONÁRIAS E SIMILARES (e.g. Caesb, Ceb, Telefonia, Serpro).

CATEGORIA: XXXX

 

MÊS  Nº SEQ. EMPRESA CNPJ  OBJETO Nº CONTRATO VALOR TOTAL A PAGAR DATA DE EXIGIBILIDADE DATA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA PAGAMENTO FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA
JUL XXX XXXX XXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX
AGO XXX XXXX XXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX XXXX






 
 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).