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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução CONAD Nº 9, de 19 de julho de 2024

  

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - CONAD, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2024, e tendo em vista o que consta do Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, e do Processo Administrativo nº 08129.000082/2024-33, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Portaria MJSP nº 382, de 22 de julho de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO LEWANDOWSKI

 

ANEXO

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - Conad, órgão superior permanente do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, de caráter normativo, consultivo e de deliberação coletiva, nos termos do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e do Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, tem por competência:

I - discutir e aprovar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - Funad, por meio de solicitação de informações, e elaborar recomendações aos protocolos de destinação dos bens e valores do referido Fundo;

III - acompanhar e avaliar o cumprimento das diretrizes nacionais das políticas públicas sobre drogas e promover sua integração às políticas de proteção ao Estado Democrático de Direito e aos direitos humanos e ao combate e superação do racismo e de outras formas de discriminação;

IV - acompanhar e avaliar as ações de cooperação internacional firmadas pelo Governo da República Federativa do Brasil sobre drogas;

V - identificar e difundir boas práticas sobre drogas para as três esferas de governo;

VI - articular com os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas;

VII - articular com os conselhos participativos da administração pública federal para o monitoramento conjunto de políticas públicas e o fortalecimento da participação social; e

VIII - acompanhar e se manifestar sobre proposições legislativas referentes à política sobre drogas e ao funcionamento do próprio conselho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONAD

Seção I

Da estrutura organizativa

Art. 2º O Conad é formado por:

I - Plenário;

II - Comissão Interfederativa Permanente;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comissões Permanentes; e

V - Grupos de trabalho.

Seção II

Do Plenário, das Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalho

Subseção I

Da composição do Plenário

Art. 3º O Plenário do Conad será composto por:

I - Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, que o presidirá;

II - Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

III - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Defesa;

b) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Igualdade Racial;

f) Ministério das Mulheres;

g) Ministério dos Povos Indígenas;

h) Ministério das Relações Exteriores;

i) Ministério da Saúde;

j) Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública;

k) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

l) Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e

m) Polícia Federal;

IV - um representante de conselho estadual ou distrital sobre drogas;

V - um representante dos seguintes conselhos profissionais e entidade:

a) Conselho Federal de Serviço Social;

b) Conselho Federal de Medicina;

c) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) Conselho Federal de Psicologia; e

e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

VI - dez representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º Cada membro do Conad terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública será substituído na presidência do Conad pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes dos órgãos e das entidades de que trata o inciso III do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas de seus órgãos ou entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º O representante dos conselhos de que trata o inciso IV do caput será escolhido por meio de eleição entre todos os conselhos estaduais e distrital de políticas sobre drogas, organizada pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 5º Os representantes das entidades de que trata o inciso V do caput e seus suplentes serão indicados pelas autoridades máximas das entidades que representam, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 6º Os representantes das organizações da sociedade civil de que trata o inciso VI do caput e seus suplentes serão eleitos por meio de processo participativo, organizado pela Secretaria-Executiva do Conad, para mandato de dois anos, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Os representantes de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses:

I - renúncia; ou

II - ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conad.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização, entidade ou conselho participativo deverá formalizar à Presidência do Conad o requerimento de renúncia subscrito por sua presidência ou por sua representação ou instância máxima de deliberação, com a devida motivação.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, deverá a Presidência apresentar o requerimento em reunião do Plenário para formalização da renúncia e declaração de ausência de representação.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a perda do mandato será automática após a segunda ausência, ficando a Secretaria-Executiva responsável por comunicar a organização, entidade ou conselho participativo, bem como seus representantes titulares e suplentes.

§ 4º A perda do mandato será automática quando ocorrer alteração da condição que legitimou a designação de representação de órgãos públicos prevista no inciso III do art. 3º.

§ 5º Serão admitidos recursos dirigidos à Secretaria-Executiva no prazo de quinze dias da data do recebimento da comunicação, desde que envolvam justificativas de caso fortuito ou força maior. Os recursos serão analisados e decididos por maioria simples em reunião extraordinária do Plenário, realizada por meio virtual.

§ 6º Nas hipóteses deste artigo, será convocada a ocupar a vaga no Conselho a organização, entidade ou conselho participativo que esteja em posição subsequente na lista de classificação das entidades que concorreram ao processo eleitoral participativo do respectivo biênio.

Art. 5º Em havendo impossibilidade, impedimento, renúncia individual ou desvinculação da pessoa física em relação à organização ou entidade da sociedade civil, aos conselhos profissionais ou aos conselhos estaduais e distrital sobre política de drogas que representa, deve a respectiva organização, entidade, conselho profissional ou conselho participativo promover formalmente a imediata substituição da representação.

Art. 6º As Comissões Permanentes serão instituídas por deliberação do Plenário, e serão coordenadas por conselheiros titulares ou suplentes.

§ 1º O número de Comissões Permanentes concomitantes será de no máximo três.

§ 2º As Comissões Permanentes terão por função assessorar o Plenário por meio de relatórios, de propostas de criação de grupos de trabalho e de outras atividades deliberadas pelo Plenário.

§ 3º O Plenário definirá as competências, as coordenações e os membros das Comissões Permanentes, observadas, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil.

§ 4º Cada órgão da administração federal e entidade ou organização da sociedade civil com assento no Conad poderá indicar uma representação em cada Comissão Permanente.

§ 5º Fica facultada a delegação da representação na Comissão Permanente à pessoa autorizada formalmente pelo órgão da administração federal e entidade ou organização da sociedade civil, excetuada a coordenação.

§ 6º As Comissões Permanentes podem convidar para suas reuniões e atividades quaisquer representantes de órgãos públicos, pessoas físicas ou entidades que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, por força de sua atuação, conhecimento formal ou informal acumulado, experiência histórica ou representatividade.

§ 7º A Comissão Permanente definirá sua agenda de trabalho e à Secretaria-Executiva caberá, dentro de suas capacidades operativas e orçamentárias, apoiá-la.

§ 8º As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas em formato presencial, virtual ou híbrido.

§ 9º Em atenção à regra da consulta prévia aos povos indígenas e a outros povos e comunidades tradicionais, será observada pelas Comissões Permanentes a garantia de participação de representantes das pessoas afetadas pela discussão dos temas em pauta.

Art. 7º Os grupos de trabalho serão instituídos pelo Plenário do Conad e serão coordenados e relatados por conselheiros titulares ou suplentes.

§ 1º Poderão atuar, simultaneamente, até um grupo de trabalho por cada Comissão Permanente instituída.

§ 2º Os grupos de trabalho devem ter objetivo específico e prazo determinado, e terão por função coletar informações, ouvir pessoas ou organizações, sistematizar dados, estudos, atos normativos e proposições sobre determinado tema da política sobre drogas e registrá-los em relatório, com intuito de fornecer subsídios técnicos para as deliberações do Plenário.

§ 3º Os grupos de trabalho deverão funcionar por até cento e vinte dias, prorrogáveis por igual período.

§ 4º O Plenário definirá o escopo, as coordenações, as relatorias e os membros dos grupos de trabalho, observadas, em suas composições, a paridade entre representantes da administração pública federal e da sociedade civil.

§ 5º Os órgãos da administração federal, entidades e organizações da sociedade civil com assento no Conad poderão indicar representante titular ou representante suplente para compor um grupo de trabalho.

§ 6º Fica facultada a delegação da representação no grupo de trabalho à pessoa autorizada formalmente pelo órgão da administração federal e entidade ou organização da sociedade civil, excetuadas a coordenação e a relatoria.

§ 7º Os grupos de trabalho podem convidar para suas reuniões e atividades quaisquer representantes de órgãos públicos, pessoas físicas ou entidades que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, por força de sua atuação, conhecimento formal ou informal acumulado, experiência histórica ou representatividade.

§ 8º O grupo de trabalho definirá sua agenda de atividades e à Secretaria-Executiva caberá, dentro de suas capacidades operativas e orçamentárias, apoiá-la.

§ 9º As reuniões dos grupos de trabalho poderão ser realizadas em formato presencial, virtual ou híbrido.

§ 10. Em atenção à regra da consulta prévia aos povos indígenas e a outros povos e comunidades tradicionais, será observada pelos grupos de trabalho a garantia de participação de representantes das pessoas afetadas pela discussão dos temas em pauta.

Subseção II

Do processo de eleição participativa

Art. 8º O processo participativo para a eleição das dez representações das organizações e entidades da sociedade civil de que trata o § 6º do art. 3º deste Regimento Interno obedecerá às seguintes diretrizes e definições:

I - a eleição de que trata o caput ocorrerá em Encontro Nacional, com participação das organizações e entidades da sociedade civil habilitadas para participarem do processo eleitoral, a ser realizado virtualmente no segundo ano de cada mandato do Conad e convocado por meio de edital de chamamento público;

II - as organizações da sociedade civil de que trata o art. 3º, inciso VI, do Decreto nº 11.480, de 2023, abrangem, dentre outras entidades, associações civis, federações, redes, fóruns e movimentos sociais com abrangência nacional e que desempenhem relevantes atividades relacionadas às políticas sobre drogas; e

III - considera-se abrangência nacional a atuação em atividades diretamente relacionadas à política sobre drogas no Brasil em, no mínimo, quatro unidades federativas, situadas, em pelo menos, duas regiões do País.

Art. 9º Com o objetivo de promover a diversidade na composição do Conad, os órgãos da administração federal e as entidades ou organizações da sociedade civil eleitas indicarão, entre suas representações titulares e suplentes, preferencialmente, mulheres, pessoas LGBTQIA+, pessoa autodeclarada negra ou indígena ou pessoa com deficiência.

Art. 10. O processo participativo para a eleição da representação dos Conselhos Estaduais e Distrital de que trata o § 4º do art. 3º deste Regimento Interno obedecerá às seguintes diretrizes e definições:

I - a eleição de que trata o caput ocorrerá em Encontro Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital sobre Drogas habilitados para participarem do processo eleitoral, a ser realizado no segundo ano de cada mandato do Conad e convocado por meio de edital de chamamento público;

II - considera-se Conselho Estadual ou Distrital sobre Drogas todos os conselhos participativos dedicados exclusivamente ao controle social da política sobre drogas constituídos pela administração pública de nível estadual ou do Governo do Distrito Federal; e

III - poderão candidatar-se à representação no Conad membros com mandatos vigentes de Conselhos Estaduais e Distrital de Política sobre Drogas, indicados por suas respectivas presidências ou vice-presidências.

Subseção III

Das Reuniões do Plenário

Art. 11. Poderão participar das reuniões do Plenário, mediante sua deliberação e a convite da Presidência, sem direito a voto:

I - representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo, em caráter permanente; e

II - nos grupos de trabalho, pessoas físicas e entidades com notória atuação na área de política sobre drogas, que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta.

Parágrafo único. As despesas para participação dos convidados nas reuniões do Plenário de que trata este artigo poderão ser custeadas pela Secretaria-Executiva do Conad, caso haja deliberação do Plenário e disponibilidade orçamentária.

Art. 12. O Plenário do Conad se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de, ao menos, a metade de seus membros.

§ 1º O quórum para a instalação de reunião do Plenário do Conad será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação será de:

I - maioria absoluta para a aprovação ou alteração do Regimento Interno, para aprovação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas; e

II - maioria simples nas demais hipóteses, incluindo aprovação, revogação e alteração de Resoluções, Recomendações, Moções e demais documentos públicos.

§ 2º Na hipótese de quórum inferior ao estabelecido para a instalação de reunião, a Presidência do Conad aguardará, no máximo, trinta minutos para nova verificação de quórum.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Conad terá o voto de qualidade.

Art. 13. As reuniões ordinárias do Plenário do Conad serão convocadas por seu Presidente com antecedência mínima de vinte dias, para o envio da pauta e da documentação de suporte.

§ 1º O prazo para convocação de reuniões extraordinárias poderá ser reduzido, na hipótese de urgência da matéria.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Conad se responsabilizará pela emissão de passagens e diárias para conselheiros que confirmarem sua presença com até dez dias de antecedência.

§ 3º As reuniões do Conad serão realizadas na cidade de Brasília.

§ 4º O Plenário do Conad poderá deliberar pela realização de reunião em local distinto do previsto no § 3º, em caráter excepcional.

Art. 14. O Plenário formalizará suas deliberações por meio dos seguintes atos:

I - Resolução, quando se tratar de deliberação relativa à aprovação ou reformulação do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e quando se tratar de deliberação relativa a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à Política Nacional sobre Drogas;

II - Recomendação, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área de políticas sobre drogas, que visem a cumprir os objetivos da Política Nacional sobre Drogas; e

III - Moção, quando se tratar de manifestação pública relevante relacionada à política sobre drogas.

Art. 15. As reuniões do Plenário do Conad obedecerão à seguinte ordem:

I - posse de novos membros, quando for o caso;

II - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da reunião;

III - leitura e aprovação da pauta da reunião;

IV - apresentação, discussão e votação dos itens da pauta; e

V - encerramento.

Art. 16. Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário serão lavradas atas, as quais informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos, bem como as deliberações realizadas.

Parágrafo único. Após as reuniões, a Secretaria-Executiva do Conad elaborará minuta de ata, que será aprovada mediante assinatura da Presidência e submetida à aprovação dos Conselheiros na reunião ordinária subsequente.

Art. 17. Os atos de convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias, as atas de reunião, os relatórios, os pareceres, as Resoluções, as Recomendações, as Moções e demais documentos públicos terão o seu conteúdo publicado no portal do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet, em seção própria, observando-se sempre o caráter sigiloso de informações pessoais e informações pessoais sensíveis e o regramento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Seção III

Da Comissão Interfederativa Permanente

Art. 18. À Comissão Interfederativa Permanente, órgão de apoio ao Conad e de interlocução interfederativa com os Conselhos Estaduais e Distrital de Políticas sobre Drogas, compete:

I - apresentar diagnósticos sobre o contexto e a situação local e regional em relação à política de drogas; e

II - sugerir ao Conad:

a) medidas de acompanhamento da Política Nacional sobre Drogas nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) boas práticas para as três esferas de governo sobre a temática das drogas; e

c) métodos de aperfeiçoamento para a articulação federativa sobre drogas.

Art. 19. A Comissão Interfederativa Permanente terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a coordenará; e

II - um representante de cada Conselho Estadual e um representante do Conselho Distrital responsáveis pela política sobre drogas.

§ 1º As reuniões da Comissão Interfederativa Permanente serão convocadas pela Coordenação e ocorrerão presencialmente ou por meio de videoconferência, semestralmente, em caráter preparatório às reuniões ordinárias do Conad.

§ 2º No início de cada mandato do Conad, os Conselhos Estaduais e Distrital indicarão, formalmente à Coordenação as suas representações, titular e suplente para a participação das reuniões da Comissão Interfederativa no biênio respectivo.

§ 3º As reuniões ordinárias da Comissão Interfederativa serão convocadas por sua Coordenação, com antecedência mínima de vinte dias, para o envio da pauta e da documentação de suporte.

§ 4º Quando for o caso de reunião presencial, a Secretaria-Executiva do Conad se responsabilizará pela emissão de passagens e diárias para os representantes dos conselhos estaduais que confirmarem suas presenças com até dez dias de antecedência.

§ 5º Após as reuniões, a Secretaria-Executiva do Conad elaborará minuta de ata, que será aprovada mediante assinatura da Presidência e submetida à aprovação dos membros do Conselho na reunião ordinária subsequente.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conad será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, competindo-lhe:

I - propor ao Plenário o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, ou sua reformulação;

II - apoiar o Plenário no acompanhamento das políticas públicas sobre drogas;

III - elaborar a proposta de Regimento Interno do Conad;

IV - decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes;

V - prestar o apoio administrativo necessário para a consecução dos objetivos do Conad, da Comissão Interfederativa, das Comissões Permanentes e de eventuais grupos de trabalho, inclusive quanto à logística das reuniões, à gestão de documentos e à gestão da informação;

VI - assessorar a Presidência em questões de sua atribuição;

VII - elaborar e promover a divulgação e a publicação oficial dos atos do Plenário do Conad e da Comissão Interfederativa, inclusive no que toca às suas atas de reunião;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao Plenário do Conad; e

IX - executar outras atribuições correlatas, determinadas pela Presidência do Conad.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Da Presidência

Art. 21. À Presidência compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate;

II - ordenar e distribuir o uso da palavra durante as reuniões do Plenário;

III - submeter à votação as matérias a serem deliberadas pelo Plenário;

IV - aprovar a retirada de assunto de pauta, mediante justificativa e aprovação do Plenário;

V - aprovar a inclusão de assuntos na pauta, quando revestidos de caráter de urgência ou de relevante interesse;

VI - conceder vista ou vista coletiva de matérias de pauta de deliberação, mediante justificativa e aprovação do Plenário;

VII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conad, elaborado pela Secretaria-Executiva;

VIII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias;

IX - representar o Conad nos atos que se fizerem necessários, ou designar representante; e

X - deliberar, ad referendum do Plenário, em casos excepcionais de urgência justificada, incluindo a matéria para deliberação coletiva na primeira reunião ordinária subsequente.

Seção II

Dos Conselheiros

Art. 22. Aos Conselheiros incumbe:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conad, com direito a voz e voto;

II - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;

III - solicitar informações e esclarecimentos e propor providências à Presidência e à Secretária-Executiva sobre os trabalhos do Conad;

IV - apresentar manifestações solicitadas pelo Plenário do Conad, nos prazos e na forma fixados;

V - propor temas para a deliberação do Plenário do Conad ou eventual criação de Comissões Permanentes ou grupos de trabalho, nos termos deste Regimento Interno;

VI - solicitar a qualquer tempo a verificação de quórum à Presidência;

VII - manter dados cadastrais atualizados junto à Secretaria-Executiva do Conad;

VIII - solicitar a inclusão, em ata da reunião, de declarações de voto, quando julgar conveniente; e

IX - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O Conad tem sede em Brasília - DF e está localizado no Palácio da Justiça, Esplanada dos Ministérios, Bloco T.

Art. 24. As reuniões do Plenário do Conad serão públicas, obedecendo limites físicos das instalações do local de reunião.

Art. 25. A participação no Conad, na Comissão Interfederativa, nas Comissões Permanentes e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário.

Art. 27. O Plenário definirá, por meio de Resoluções específicas, matérias organizativas e procedimentais não dispostas neste Regimento Interno.

 

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).