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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, de 12 de agosto de 2020

  

Ementa é a parte do ato que deve conter a síntese, um resumo do assunto tratado na norma. É necessária correlação com a ideia central do texto e com o artigo 1º da Portaria

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CFRB, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, na alínea "b" do inciso II do art. 2º, inciso XVIII do art. 4º e no § 1º do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 5º do Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança, nos termos do art. 6º, caput, do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, é o constante do Anexo VIII da Portaria MJSP nº 821, de 31 de outubro de 2019.

Art. 3º Fica revogada, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a Portaria MJSP nº 1.075, de 21 de novembro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 20 de agosto de 2020.

 

 

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Advogado-Geral da União

 

 

REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (CONJUR) é órgão de execução da Advocacia-Geral da União (AGU) e de assessoria jurídica ao Ministro de Estado, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 2º e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. A CONJUR é administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da AGU.

Art. 2º Compete à CONJUR:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

VI - examinar a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;

VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

IX - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos disciplinares, nos processos administrativos de responsabilização e respectivos recursos submetidos à decisão do Ministro de Estado;

X - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, em auxílio aos órgãos de execução da AGU;

XI - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

XII - fornecer os subsídios requeridos para a atuação consultiva, judicial e extrajudicial da AGU, em questões relacionadas às competências do Ministério; e

XIII - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção da AGU.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA

Art. 3º A CONJUR tem a seguinte estrutura:

I - Coordenação Administrativa - COAD:

a) Divisão de Apoio Administrativo - DIAD;

b) Divisão de Triagem Processual - DTP;

c) Divisão de Suporte Jurídico - DSJ; e

d) Divisão de Análise e Destinação de Processos - DADP;

II - Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres - CGEP:

a) Coordenação de Estudos e Pareceres - CEP;

III - Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos - CGAN:

a) Coordenação de Análise de Atos Normativos Internos - CAN;

b) Coordenação de Análise de Projetos Legislativos - CAPL; e

c) Coordenação de Revisão e Consolidação Normativa - CCON;

IV - Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Licitação e Contratos - CG L I C :

a) Coordenação de Licitações e Contratos - CLC; e

b) Coordenação de Estudos, Convênios e Atuação Proativa - CECAP;

V - Coordenação-Geral de Contencioso Judicial - CGCJ:

a) Coordenação de Contencioso Judicial - CCJ;

1. Divisão de Contencioso Extrajudicial - DCE; e

VI - Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar - CGPAD.

Parágrafo único. A CONJUR é dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Gabinete

Art. 4º À Coordenação Administrativa compete:

I - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela CONJUR;

II - coordenar e fixar diretrizes para as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar os trabalhos que envolvam o planejamento das atividades de suporte administrativo da CONJUR;

IV - elaborar, no âmbito da CONJUR, a programação de viagens nacionais, administrar o Sistema de Diárias e Passagens e providenciar junto aos órgãos competentes a emissão e a prorrogação de passaportes e a concessão dos vistos, quando necessário;

V - coordenar as atividades desenvolvidas pelas secretárias e zelar pela eficiência e eficácia do atendimento ao público externo e interno;

VI - coordenar a seleção de estagiários, acompanhando o quadro de vagas em conjunto com os Coordenadores-Gerais;

VII - exercer o controle do patrimônio e dos recursos tecnológicos e materiais, no âmbito da CONJUR;

VIII - manter, em condições de pronta consulta, o cadastro dos advogados em exercício na CONJUR;

IX - coordenar as atividades de encaminhamento de frequências, licenças, férias, nomeações, exonerações, designações, dispensas, e outros atos pertinentes;

X - elaborar e acompanhar o Plano Anual de Capacitação dos servidores em exercício na CONJUR; e

XI - exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor Jurídico Adjunto.

Art. 5º À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - encaminhar ao Consultor Jurídico os documentos que devam ser por ele assinados ou chancelados;

II - encaminhar os processos aos órgãos de origem, após a aprovação das manifestações jurídicas pela autoridade competente, se for o caso;

III - assessorar a elaboração das respostas aos pedidos de acesso à informação encaminhados à CONJUR pelo Serviço de Informação ao Cidadão Central do Ministério;

IV - elaborar as informações e relatórios administrativos solicitados;

V - preparar os atos de encaminhamento de frequências, licenças, férias, nomeações, exonerações, designações, dispensas, e outros atos pertinentes;

VI - dar suporte aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores na homologação do sistema de ponto eletrônico; e

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Coordenador Administrativo.

Art. 6º À Divisão de Triagem Processual compete:

I - organizar o recebimento, o registro e o acompanhamento do trâmite dos processos e documentos recebidos e remetidos pela CONJUR;

II - realizar a gestão e o trâmite de processos na CONJUR, em observância ao Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e demais legislações pertinentes;

III - manter o controle estatístico dos processos e das manifestações jurídicas;

IV - distribuir processos e documentos destinados à CONJUR; e

V - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 7º À Divisão de Suporte Jurídico compete:

I - preparar minutas de manifestações jurídicas e examinar processos que lhe sejam cometidos pelo Consultor Jurídico e pelo Consultor Jurídico Adjunto; e

II - atender consultas informais dos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios.

Art. 8º À Divisão de Análise e Destinação de Processos compete:

I - examinar processos que lhe sejam cometidos pelos CoordenadoresGerais; e

II - atender, quando necessário, consultas informais dos órgãos assessorados por correio eletrônico, telefone ou outros meios.

Seção II

Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres

Art. 9º À Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades da unidade que lhe é subordinada;

II - coordenar a análise jurídica dos processos pertinentes às áreas do Ministério, excetuados os que sejam afetos às demais Coordenações-Gerais da CONJUR, nos seguintes temas:

a) políticas nacionais de nacionalidade, migrações, estrangeiros e refugiados;

b) enfrentamento ao tráfico de pessoas;

c) classificação indicativa;

d) políticas de justiça, modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

f) cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, em assuntos de prestação internacional de alimentos, subtração internacional de crianças, extradição, transferência de pessoas condenadas, transferência da execução da pena e recuperação de ativos, e a execução dos pedidos relacionados a essas matérias;

g) adoção internacional de crianças e adolescentes;

h) prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao terrorismo;

i) políticas sobre drogas;

j) gestão de pessoas;

k) atos administrativos de efeitos concretos de interesse do Ministério;

l) política nacional de documentos e arquivos;

m) requisição ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para a promoção de ação penal pública condicionada;

n) direitos dos índios;

o) políticas de segurança pública, bem como seu planejamento, coordenação e administração;

p) política penitenciária nacional, bem como seu planejamento, coordenação e administração.

q) relativos à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal; e

r) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

III - assistir, juridicamente, os órgãos técnicos do Ministério no controle interno da legalidade dos atos administrativos; e

IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 10. À Coordenação de Estudos e Pareceres compete:

I - coordenar as atividades da unidade; e

II - realizar a análise de processos e documentos e emitir manifestações jurídicas relativas aos seguintes temas:

a) políticas nacionais de nacionalidade, migrações, estrangeiros e refugiados;

b) enfrentamento ao tráfico de pessoas;

c) classificação indicativa;

d) políticas de justiça, modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

f) cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, em assuntos de prestação internacional de alimentos, subtração internacional de crianças, extradição, transferência de pessoas condenadas, transferência da execução da pena e recuperação de ativos, e a execução dos pedidos relacionados a essas matérias;

g) adoção internacional de crianças e adolescentes;

h) prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao terrorismo;

i) políticas sobre drogas;

j) gestão de pessoas;

k) atos administrativos de efeitos concretos de interesse do Ministério;

l) política nacional de documentos e arquivos;

m) requisição ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para a promoção de ação penal pública condicionada;

n) direitos dos índios;

o) políticas de segurança pública, bem como seu planejamento, coordenação e administração;

p) política penitenciária nacional, bem como seu planejamento, coordenação e administração.

q) relativos à Polícia Federal e à Polícia Rodoviária Federal; e

r) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais.

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

Seção III

Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos

Art. 11. À Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de leis, tratados e demais atos normativos de interesse do Ministério;

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de leis, tratados e demais atos normativos de interesse do Ministério;

IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de leis, tratados, atos internacionais e demais atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

V - examinar a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;

VI - elaborar estudos e pareceres sobre projetos de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional, quando solicitado pelo Gabinete do Ministro;

VII - elaborar, quando for o caso, projetos de atos normativos, de forma articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e com as áreas técnicas do Ministério; e

VIII - exercer outras atividades atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 12. À Coordenação de Análise de Atos Normativos Internos compete:

I - elaborar, quando for o caso, projetos de atos normativos, de forma articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e com as áreas técnicas do Ministério;

II - manifestar-se sobre a regularidade formal dos atos normativos internos; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

Art. 13. À Coordenação de Análise de Projetos Legislativos compete:

I - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de leis, tratados e demais atos normativos de interesse do Ministério;

II - examinar a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;

III - elaborar estudos e pareceres sobre projetos de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional, quando solicitado pelo Gabinete do Ministro; e

IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

Art. 14. À Coordenação de Revisão e Consolidação Normativa compete:

I - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa das propostas de leis, tratados e demais atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de leis, tratados e demais atos normativos de interesse do Ministério; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

Art. 15. As competências da Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos e das unidades que lhe são subordinadas serão exercidas, quando necessário, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Legislativos e com a Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares.

Seção IV

Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Licitação e Contratos

Art. 16. À Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Licitação e Contratos compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

II - coordenar a análise de processos e emissão de manifestações jurídicas, nos seguintes assuntos:

a) acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

b) transferências obrigatórias e voluntárias de recursos a Estados e Municípios;

c) editais de licitação e contratos de interesse do Ministério;

d) atos que visem a reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

e) acordos e termos de cooperação técnica, nacionais e internacionais;

III - coordenar a análise de recursos hierárquicos, pedidos de reconsideração ou representações concernentes às suas áreas de competência;

IV - responder às consultas formuladas pelas áreas técnicas do Ministério, em assuntos de sua área de competência; e

V - exercer outras atividades atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 17. À Coordenação de Licitações e Contratos compete:

I - coordenar as atividades da unidade;

II - examinar a legalidade e emitir manifestações jurídicas referentes a:

a) editais de licitação e contratos de interesse do Ministério; e

b) atos que visem a reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

III - analisar recursos hierárquicos, pedidos de reconsideração ou representações concernentes à sua área de competência; e

IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

Art. 18. À Coordenação de Estudos, Convênios e Atuação Proativa compete:

I - coordenar as atividades da unidade;

II - examinar a legalidade e emitir manifestações jurídicas referentes a:

a) acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;

b) transferências obrigatórias e voluntárias de recursos a Estados e Municípios; e

c) acordos e termos de cooperação técnica, nacionais e internacionais;

III - analisar recursos hierárquicos, pedidos de reconsideração ou representações concernentes à sua área de competência;

IV - prestar assessoramento prévio aos órgãos quanto às matérias previstas no art. 16, mediante reuniões periódicas com os assessorados e elaboração e fornecimento de materiais didáticos, como apostilas, manuais, cadernos de instrução e outros que se mostrarem aptos a auxiliá-los na formação e instrução dos processos de contratação, acordos, convênios e congêneres; e

V - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

Seção V

Coordenação-Geral de Contencioso Judicial

Art. 19. À Coordenação-Geral de Contencioso Judicial compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades das unidades que lhe são subordinadas;

II - elaborar e encaminhar manifestações jurídicas para a defesa nos autos dos processos judiciais conduzidos pelos órgãos de execução da AGU, em questões de interesse do Ministério;

III - requisitar aos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculada informações e subsídios que permitam o adequado atendimento do disposto no inciso II;

IV - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, em auxílio aos órgãos de execução da AGU;

V - acompanhar o andamento dos processos administrativos e das decisões de interesse do Ministério junto ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público e demais órgãos e instituições pertinentes e encaminhar os subsídios solicitados, na hipótese de judicialização;

VI - elaborar peças de informação em mandados de segurança, habeas corpus e reclamações impetrados contra atos do Ministro de Estado;

VII - acompanhar e orientar os órgãos do Ministério a respeito da implementação e do exato cumprimento das determinações judiciais e das cartas rogatórias, comunicando a AGU, se for o caso;

VIII - elaborar peças de informação para instruir procedimento preparatório e inquérito civil instaurados pelo Ministério Público;

IX - exercer o juízo de admissibilidade dos pedidos de representação judicial e extrajudicial pela AGU, de agentes públicos ocupantes de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos da estrutura do Ministério, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e legislação específica da AGU; e

X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 20. À Coordenação de Contencioso Judicial compete:

I - coordenar as atividades da unidade;

II - submeter ao Coordenador-Geral de Contencioso Judicial:

a) as manifestações jurídicas nos assuntos pertinentes à sua área de competência; e

b) as orientações aos órgãos do Ministério a respeito da implementação e do exato cumprimento das determinações judiciais e das cartas rogatórias, comunicando a AGU, se for o caso; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

Art. 21. À Divisão de Contencioso Extrajudicial compete:

I - acompanhar o andamento dos processos administrativos e das decisões de interesse do Ministério junto ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público e demais órgãos e instituições pertinentes e encaminhar os subsídios solicitados, na hipótese de judicialização;

II - exercer o juízo de admissibilidade dos pedidos de representação judicial e extrajudicial pela AGU, de agentes públicos ocupantes de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos da estrutura do Ministério, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e legislação especifica da AGU, submetendo-o à aprovação do Coordenador-Geral; e

III - exercer outras atividades atribuídas pelo Coordenador-Geral.

Seção VI

Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar

Art. 22. À Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar compete:

I - supervisionar e coordenar a análise de processos e a elaboração de manifestações jurídicas, para subsidiar as decisões a serem tomadas, no âmbito do Ministério e das direções-gerais da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional, em sindicâncias administrativas, processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização;

II - coordenar o exame de pedidos de reconsideração, pedidos de revisão e recursos hierárquicos interpostos, no âmbito disciplinar;

III - elaborar as minutas dos atos decisórios a serem chancelados pelo Ministro de Estado, nos processos que tramitam na Coordenação-Geral;

IV - coordenar a emissão de manifestações jurídicas em resposta às consultas formuladas pelas áreas técnicas do Ministério, no âmbito disciplinar; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor Jurídico.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 23. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado;

II - assessorar o Ministro de Estado na defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos, das garantias constitucionais e das instituições democráticas e republicanas;

III - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da CO N J U R ;

IV - atuar na uniformização das manifestações jurídicas produzidas no âmbito da CONJUR;

V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação e coordenação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VI - apreciar as manifestações elaboradas no âmbito da CONJUR e submetêlas ao Advogado-Geral da União ou encaminhá-las via Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF à Presidência da República, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002, e do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se for o caso;

VII - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a CONJUR e demais Consultorias Jurídicas;

VIII -zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativas firmadas pela AGU;

IX - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por autoridades da AGU;

X - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério para alertar quanto ao prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação;

XI - indicar servidores e advogados em exercício na CONJUR para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, quando necessário;

XII - indicar servidores e advogados em exercício na CONJUR para participar de programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;

XIII - acompanhar as autoridades do Ministério em viagens nacionais e internacionais;

XIV - editar atos normativos complementares a este Regimento Interno necessários à execução das competências da CONJUR; e

XV - instaurar e instruir os processos de tomada de contas especial referentes às atividades da CONJUR, se necessário.

Parágrafo único. A instrução dos processos de que trata o inciso XV poderá ser atribuída ou delegada a servidor, por meio de ato formal do dirigente, no âmbito da respectiva unidade.

Art. 24. Ao Consultor Jurídico Adjunto incumbe:

I - substituir o Consultor Jurídico nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo e quando por ele previamente determinado;

II - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades administrativas da CONJUR;

III - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas;

IV - supervisionar a distribuição de trabalhos no âmbito da CONJUR e a eventual colaboração entre as Coordenações-Gerais; e

V - exercer outras atividades delegadas pelo Consultor Jurídico.

Art. 25. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os à consideração do Consultor Jurídico, se for o caso;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;

III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;

IV - zelar, em conjunto com o Consultor Jurídico, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da CONJUR;

V - avocar as competências das respectivas unidades, sempre que necessário, como medida de equalização de demandas e para evitar o acúmulo de serviços ou a perda de prazos;

VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades e a colaboração entre as mesmas, quando não houver delegação de competência; e

VII - exercer as atribuições e atividades que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, expressamente, pelo Consultor Jurídico.

Art. 26. Aos Coordenadores incumbe:

I - administrar a execução das atividades afetas à respectiva unidade;

II - submeter ao Coordenador-Geral pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatório das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas, se for o caso;

III - assistir o Coordenador-Geral em assuntos de competência de sua unidade;

IV - solicitar diligências necessárias à instrução dos processos e expedientes, submetendo-as diretamente aos setores técnicos do Ministério, aos seus órgãos autônomos e vinculados; e

V - praticar atos de administração necessários à execução das atividades afetas às suas unidades.

Art. 27. Aos Chefes de Divisão incumbe auxiliar na orientação dos trabalhos realizados nas respectivas unidades e executar outras tarefas que lhes forem atribuídas.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS INTEGRANTES DA CONJUR

Art. 28. Aos advogados em exercício na CONJUR incumbe:

I - elaborar as manifestações jurídicas e submetê-las à consideração dos Coordenadores e/ou dos Coordenadores-Gerais, observado o disposto neste Regimento, nas normas da AGU e em eventuais atos de delegação e dispensa;

II - atender as consultas informais dos órgãos assessorados apresentadas por correio eletrônico, telefone ou outros meios e esclarecer àqueles, quando a complexidade do assunto o reclamar, sobre a sua adequada formalização;

III - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a CONJUR; e

IV - registrar suas atividades nos sistemas disponibilizados pela AGU, na forma indicada pelos órgãos de direção superior.

CAPÍTULO VI

ASSESSORAMENTO JURÍDICO

Seção I

Consultas

Art. 29. As consultas jurídicas submetidas à apreciação da CONJUR serão encaminhadas pelas seguintes autoridades:

I - Ministro de Estado;

II - Secretário-Executivo e Secretário-Executivo Adjunto;

III - Secretários e seus respectivos Adjuntos;

IV - Chefes de gabinete; e

V - Diretores, Corregedor e demais ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5 ou substitutos eventuais.

Art. 30. Os pedidos de reunião por parte dos órgãos assessorados, sempre que possível, deverão ser encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente pelo e-mail da unidade, e conter as seguintes informações:

I - número do processo, se houver;

II - assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver; e

III - as questões de fato e de direito que caracterizam o questionamento jurídico objeto da demanda de reunião.

Art. 31. As consultas avulsas, por telefone ou por e-mail, desde que tenham um mínimo de relevância temática ou administrativa, devem ser objeto de registro nos sistemas da AGU.

Seção II

Instrução das Consultas

Art. 32. As consultas encaminhadas pelas autoridades de que trata o art. 29 serão autuadas em processo administrativo, devidamente instruído com nota técnica, informação ou despacho da unidade ou órgão envolvido que contenha:

I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura;

II - a exposição clara do caso concreto e a especificação do questionamento jurídico a demandar esclarecimento;

III - a justificativa da necessidade do ato e, quando for o caso, o normativo que o ampare;

IV - a aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;

V - a estimativa do impacto orçamentário, se for o caso; e

VI - a indicação dos principais documentos a serem analisados com referência à sua localização no processo eletrônico.

§ 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento da unidade técnica, deverão ser instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, com a obrigatória indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas, dentre outros aspectos pertinentes.

§ 2º Os processos que tratarem de licitação, contratos, convênios e congêneres deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela AGU e pela CONJUR, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos autos.

Art. 33. A CONJUR poderá restituir à origem, para complementação da instrução, os processos insuficientemente preparados, submetidos a seu exame.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O Consultor Jurídico, os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por advogados por eles indicados e designados na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Nos casos de ausências concomitantes do titular e do substituto eventual, o Consultor Jurídico indicará o responsável pela unidade no período que durar uma das ausências, e encaminhará para a Secretaria-Executiva deste Ministério para fins de designação.

Art. 35. Na distribuição dos processos e das consultas serão observados o volume de serviço e a sua complexidade, de acordo com as competências das Coordenações-Gerais e dos membros da CONJUR.

§ 1º Em ato próprio do Consultor Jurídico, poderão ser definidos critérios de distribuição de serviço jurídico levando-se em conta as peculiaridades de cada Coordenação-Geral, e o estabelecimento de fluxos e rotinas que se mostrarem necessários para o bom funcionamento da unidade.

§ 2º Nos casos em que a demanda tratar sobre assunto de competência de mais de uma Coordenação-Geral, será adotada, preferencialmente, a elaboração de manifestação jurídica única, mas com o aprovo de cada um dos Coordenadores-Gerais envolvidos, e excepcionalmente a elaboração de manifestação conjunta.

Art. 36. O Consultor Jurídico poderá, mediante prévio aviso e para fins de equalização de demanda, estabelecer colaboração temporária dos advogados em exercício na CONJUR em unidades diversas da respectiva Coordenação ou em grupos de atuação específica.

Parágrafo único. Periodicamente, haverá mediante análise de demanda e produtividade, avaliação quanto à necessidade de redistribuição de advogados entre as Coordenações da CONJUR.

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).