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PORTARIA MJSP Nº 830, de 18 de dezembro de 2024
Estabelece diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal - PRF em operações conjuntas com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e os incisos XII, XIV e XIX do art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 10 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta do Processo Administrativo nº 08001.005345/2024-37, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal - PRF em operações conjuntas com órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP referidos na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Parágrafo único. A atuação da PRF nas operações de que trata esta Portaria respeitará o disposto no caput e no § 2º do art. 144 da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e nos art. 58 a 65 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência.
Art. 2º A participação da PRF nas operações conjuntas de que trata esta Portaria deverá ser autorizada por ato do Diretor-Geral.
§ 1º O ato de que trata o caput explicitará a pertinência, a conveniência e a necessidade da medida, bem como o pessoal, o armamento e os equipamentos empregados, além de detalhar os custos envolvidos, observados os princípios da eficiência e economicidade, assegurado, no que couber, o sigilo pertinente
§ 2º Nas operações de que trata esta Portaria, a PRF não poderá exercer funções próprias das polícias judiciárias nem proceder à apuração de infrações penais, cuja competência é exclusiva das polícias federal e civil, nos termos, respectivamente, do § 1º, inciso I, e § 4º, da Constituição Federal.
§ 3º A autorização do Diretor-Geral somente será concedida se a operação conjunta não causar prejuízo às atividades regulares da PRF.
§ 4º É vedada a delegação da competência de que trata o caput.
Art. 3º Compete ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública autorizar ou determinar o emprego da PRF, em cooperação com os demais órgãos integrantes do SUSP, em situações excepcionais que não se enquadrem nas hipóteses do parágrafo único do art. 1º, tais como calamidades públicas, desastres naturais ou graves ameaças à ordem pública ou à incolumidade das pessoas.
Art. 4º As operações conjuntas em andamento, cujo planejamento e execução não atendam às disposições desta Portaria, poderão prosseguir até o prazo de término previsto, limitado a 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Portaria, vedada sua prorrogação, findo o qual os integrantes da PRF e os equipamentos nelas empregados retornarão de imediato à corporação, ainda que sejam objeto de termos formais de colaboração.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MJSP nº 42, de 18 de janeiro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).