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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL MJSP/MRE Nº 49, de 24 de dezembro de 2024

  

Dispõe sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E A MINISTRA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, c/c com o disposto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto nos art. 35 e art. 44 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na alínea "c" do inciso I e no § 3º do art. 14 e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, nos art. 45 e art. 46 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no § 1º do art. 36 e § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e o que consta do Processo Administrativo nº 08018.031401/2021-67, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre a concessão de visto temporário e de autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais afegãos afetados pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão.

§ 1º Serão elegíveis para seleção de acolhida humanitária os nacionais que tiverem deixado o território do Afeganistão a partir de 15 de agosto de 2021, sem ter fixado residência em um terceiro país.

§ 2º Para o fim do disposto no caput, observar-se-á o disposto no § 3º do art. 14, e na alínea "c" do inciso I do art. 30 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no § 1º do art. 36, e no § 1º do art. 145 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

§ 3º O disposto nesta Portaria vigorará até 31 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO II

DO VISTO TEMPORÁRIO

Art. 2º O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido aos nacionais afegãos afetados pela situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário no Afeganistão, que tiverem deixado o território do Afeganistão a partir de 15 de agosto de 2021, sem ter fixado residência em um terceiro país.

§ 1º O visto temporário previsto no caput terá prazo de validade de cento e oitenta dias, para uma única entrada, sem possibilidade de prorrogação desse prazo, e será concedido exclusivamente pelas Embaixadas do Brasil em Teerã e em Islamabade.

§ 2º Uma vez autorizado, o visto deverá ser retirado no prazo de noventa dias, sob pena de perder a validade.

§ 3º A eventual concessão de novo visto ficará sujeita à reapresentação de novo pedido.

§ 4º A concessão do visto temporário a que se refere o caput ocorrerá sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas na Lei nº 13.445, de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 2017.

Art. 3º A concessão do visto temporário estará sujeita à existência de capacidade de abrigamento e à inserção socioeconômica dos imigrantes por organização da sociedade civil com a qual a União tenha celebrado Termo de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em edital de seleção promovido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º O Edital mencionado no caput definirá atribuições e responsabilidades do Poder Público e das Organizações da Sociedade Civil que participarem do processo de qualificação, bem como estabelecerá a dinâmica de monitoramento do cumprimento dos compromissos, com a obrigatoriedade de comunicação aos órgãos competentes da saída dos imigrantes do território nacional.

§ 2º O visto temporário a que se refere o caput somente poderá ser processado após avaliação do perfil individual e da capacidade de abrigamento e inserção socioeconômica dos imigrantes de cada entidade da sociedade civil habilitada.

§ 3º Identificados indivíduos aptos à acolhida humanitária, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviará ao Ministério das Relações Exteriores comunicação contendo lista nominal dos indivíduos que serão entrevistados e, uma vez cumpridas as exigências e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria Interministerial, poderá ser expedido o visto temporário a que se refere o caput.

§ 4º O processamento dos pedidos de visto temporário a que se refere o caput estará sujeito às condições de lotação, de segurança e de infraestrutura nas Embaixadas em Teerã e em Islamabade.

Art. 4º A solicitação de visto de que trata esta Portaria deverá ser apresentada à Autoridade Consular acompanhada dos seguintes documentos:

I - documento de viagem válido;

II - formulário de solicitação de visto preenchido; e

III - atestado de antecedentes criminais expedido pelo Afeganistão ou documento consular equivalente.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Art. 5º O imigrante detentor do visto temporário a que se refere o caput do art. 2º deverá registrar-se em uma das unidades da Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, momento em que seu visto será transformado em autorização de residência temporária, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário eletrônico para registro de visto, preenchido no site da Polícia Federal;

II - documento de viagem válido; e

III - formulário de pedido de visto original.

Parágrafo único. A residência temporária resultante do registro de que trata o caput terá prazo de dois anos.

Art. 6º O imigrante poderá requerer, em uma das unidades da Polícia Federal, no período de noventa dias anteriores à expiração do prazo de dois anos previstos no parágrafo único do art. 5º, a alteração do prazo da autorização de residência para validade indeterminada, desde que:

I - não tenha se ausentado do Brasil por período superior a noventa dias a cada ano migratório;

II - tenha entrado e saído do território nacional exclusivamente pelo controle migratório brasileiro;

III - não apresente registros criminais no Brasil e no exterior; e

IV - comprove meios de subsistência.

§ 1º O requisito previsto no inciso III do caput será demonstrado por certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido pela autoridade judicial competente da localidade onde tenha residido durante a residência temporária.

§ 2º Para atendimento do requisito previsto no inciso IV do caput, serão aceitos quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam cumprir idêntica função probatória:

I - contrato de trabalho em vigor ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com anotação do vínculo vigente;

II - contrato de prestação de serviços;

III - demonstrativo de vencimentos, em meio impresso;

IV - comprovante de recebimento de aposentadoria;

V - contrato social de empresa ou de sociedade simples em funcionamento, no qual o imigrante figure como sócio ou responsável individual;

VI - documento válido de registro ativo em Conselho Profissional no Brasil;

VII - carteira de registro profissional ou equivalente;

VIII - comprovante de registro como microempreendedor individual;

IX - declaração comprobatória de percepção de rendimentos;

X - declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda;

XI - inscrição como autônomo nos cadastros dos órgãos competentes;

XII - comprovante de investimentos financeiros ou de posse de bens ou direitos suficientes à manutenção própria e da família;

XIII - declaração, sob as penas da lei, de que possui meios de vida lícitos e suficientes que permitam a subsistência do interessado e de sua família no País; ou

XIV - declaração, sob as penas da lei, de dependência econômica nos casos dos dependentes legais, hipótese em que também deverá ser juntado comprovante de subsistência do responsável.

§ 3º São considerados dependentes econômicos, para fins do disposto no inciso XIV do § 2º:

I - descendentes menores de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

II - ascendentes, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

III - irmão menor de dezoito anos ou de qualquer idade quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;

IV - cônjuge, ou companheiro ou companheira em união estável;

V - enteado ou menor de dezoito anos sob guarda; e

VI - que estejam sob tutela.

§ 4º Os dependentes a que se referem os incisos I, III e V do § 3º, se comprovadamente estudantes, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem vinte e quatro anos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A obtenção da autorização de residência prevista nesta Portaria implica:

I - desistência de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado;

II - renúncia à condição de refugiado, nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 9.474, de 1997; ou

III - renúncia à condição migratória anterior.

Parágrafo único. A Polícia Federal dará conhecimento à Coordenação-Geral do Comitê Nacional para os Refugiados dos registros realizados por refugiados ou por solicitantes de reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 8º Ao imigrante beneficiado por esta Portaria fica garantido o livre exercício de atividade laboral no Brasil, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Aplica-se ao imigrante beneficiado por esta Portaria a isenção de taxas, emolumentos e multas para obtenção de visto, registro e autorização de residência, nos termos do § 4º do art. 312 do Decreto nº 9.199, de 2017.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser cobrados valores pela prestação de serviços pré-consulares por terceiros contratados pelo governo brasileiro para realizar tal atividade.

§ 2º A isenção tratada no caput estende-se aos chamados pelos beneficiados por esta Portaria para fins de reunião familiar.

Art. 10. Considera-se cessado o fundamento que embasou a acolhida humanitária prevista nesta Portaria na hipótese de o imigrante sair do Brasil com ânimo definitivo, ou a saída fora dos pontos oficiais de controle migratório, desde que comprovado por meio de informações que demonstrem ter ele realizado tentativa de fixar residência em outro país.

Art. 11. Constatada, a qualquer tempo, a omissão de informação relevante ou declaração falsa no procedimento desta Portaria Interministerial, será instaurado processo de cancelamento da autorização de residência, conforme previsto no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017, sem prejuízo de outras medidas legais de responsabilização civil e penal cabíveis.

Parágrafo único. Durante a instrução do processo, poderão ser realizadas diligências para verificação de:

I - dados necessários à decisão do processo;

II - validade de documento perante o respectivo órgão emissor;

III - divergência nas informações ou documentos apresentados; e

IV - indícios de falsidade documental ou ideológica.

Art. 12. Aplica-se o art. 29 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na instrução dos pedidos de que trata esta Portaria Interministerial.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 42, de 22 de setembro de 2023.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

 

RICARDO LEWANDOWSKI

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

MARIA LAURA DA ROCHA

Ministra de Estado das Relações Exteriores Substituta

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).