|
PORTARIA MJSP Nº 855, de 17 de janeiro de 2025
Regulamenta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e no art. 10 do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.007623/2024-62, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer normas complementares ao Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, que disciplina o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública, com vistas a promover uma maior eficiência, transparência e valorização de suas atividades.
Parágrafo único. São objetivos desta Portaria:
I - assegurar a correta utilização da força nas ações de segurança pública;
II - incrementar a profissionalização e capacitação dos integrantes dos órgãos de segurança pública;
III - estimular a edição pelos distintos órgãos de segurança pública de atos normativos disciplinando o uso da força no âmbito das respectivas competências;
IV - fomentar a produção de dados e análises sobre o uso da força;
V - incentivar a ampliação da supervisão e fiscalização do uso da força nas ações de segurança pública, especialmente por meio das corregedorias e ouvidorias de Polícia; e
VI - encorajar a adoção de instrumentos de menor potencial ofensivo.
Art. 2º Esta Portaria se aplica à:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Polícia Penal Federal;
IV - Força Nacional de Segurança Pública; e
V - Força Penal Nacional.
Art. 3º O disposto nesta Portaria será observado pelos órgãos de segurança pública estaduais, distritais e municipais nas iniciativas que envolvam recursos oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para projetos, ações e objetos relacionados ao uso da força, incluindo repasses e doações.
Art. 4º São princípios gerais de uso da força em segurança pública:
I - legalidade;
II - precaução;
III - necessidade;
IV - proporcionalidade;
V - razoabilidade;
VI - responsabilização; e
VII - não discriminação.
Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - ações de uso da força em segurança pública: atividades realizadas por seus profissionais com o objetivo de impedir, reprimir ou apurar violações ao ordenamento vigente;
II - força: intervenção coercitiva imposta a uma pessoa ou grupo de pessoas pelos profissionais de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública, a incolumidade física e o patrimônio das pessoas;
III - instrumentos de menor potencial ofensivo: artefatos projetados especificamente para minimizar os riscos de causar mortes ou lesões permanentes;
IV - instrumentos de menor potencial ofensivo de debilitação: artefatos capazes de reduzir temporariamente a capacidade de reação das pessoas, diminuindo sua energia, vigor ou firmeza;
V - instrumentos de menor potencial ofensivo de incapacitação: artefatos que atuam diretamente no sistema nervoso, causando reações involuntárias no organismo das pessoas fazendo com que percam o controle sobre seus atos;
VI - técnicas de desescalonamento: procedimentos, táticas ou estratégias utilizadas com o objetivo de reduzir a intensidade de um confronto ou de uma situação com o potencial de gerar violência, minimizando o uso da força; e
VII - uso diferenciado da força: seleção apropriada do nível de força a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.
Art. 6º O uso da força em segurança pública deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;
II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;
III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;
V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;
VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e
VII - os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.
CAPÍTULO II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO USO DIFERENCIADO DA FORÇA
Seção I
Do Uso Diferenciado da Força
Art. 7º A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.
Parágrafo único. Os profissionais de segurança pública priorizarão a comunicação, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.
Seção II
Do Emprego de Arma de Fogo
Art. 8º O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.
§ 1º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra:
I - pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; ou
II - veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros.
§ 2º O uso de armas de fogo por profissionais de segurança pública embarcados em aeronave durante operações somente será permitido em casos de estrita necessidade para a legítima defesa dos tripulantes, equipes terrestres e população civil.
§ 3º O emprego de arma de fogo será restrito aos profissionais devidamente habilitados.
Art. 9º Na regulamentação do emprego de arma de fogo, os órgãos de segurança pública, observadas as respectivas atribuições institucionais, deverão observar:
I - as circunstâncias adequadas para a sua utilização, manejo e guarda;
II - as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades;
III - o registro e o controle de seu emprego, inclusive dos respectivos acessórios e munições, especialmente quando disparos forem efetuados;
IV - as normas técnicas elaboradas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V - o desenvolvimento de programas de capacitação, inclusive com a utilização de equipamentos virtuais que simulem situações reais, sem prejuízo de exercícios práticos de tiro;
VI - o estabelecimento de protocolos operacionais;
VII - as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 26; e
VIII - a periodicidade de realização da avaliação psicológica dos profissionais de segurança pública.
Art. 10. Os profissionais de segurança pública não deverão:
I - utilizar arma de fogo:
a) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros; ou
b) contra veículo que desrespeite ordem de parada ou bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos profissionais de segurança pública ou a terceiros;
II - apontar arma de fogo em direção a pessoas durante os procedimentos de abordagem como prática rotineira e indiscriminada; e
III - disparar a esmo ou a título de advertência.
Parágrafo único. O emprego de arma de fogo em ambientes prisionais será restrito a situações de grave e iminente ameaça à vida ou à integridade física de profissionais da segurança pública ou de terceiros, não sendo recomendado durante rotinas de movimentação dos presos, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente autorizadas e justificadas pela autoridade competente.
Art. 11. A renovação da habilitação para uso de arma de fogo em serviço deve ser feita a cada dois anos, após a aprovação nos exames técnicos e psicológicos competentes.
Seção III
Do Emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo
Art. 12. Na regulamentação do emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo, os órgãos de segurança pública deverão observar:
I - as circunstâncias adequadas para a sua utilização, manejo e guarda;
II - as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades;
III - as situações em que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo será recomendado em detrimento de outros equipamentos;
IV - a necessidade de registro e controle dos instrumentos de menor potencial ofensivo;
V - as normas técnicas da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - o estabelecimento de protocolos operacionais; e
VII - as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 26.
§ 1º O emprego de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo será restrito aos profissionais devidamente habilitados e deve ser priorizado, sempre que possível e operacionalmente adequado, não estando restrito às unidades especializadas.
§ 2º A capacitação dos profissionais de segurança pública para utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser realizada, de preferência, anualmente e de forma presencial.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar aos seus profissionais em serviço, individualmente, no mínimo:
I - um instrumento de menor potencial ofensivo específico de debilitação;
II - um instrumento de menor potencial ofensivo específico de incapacitação; e
III - equipamentos de proteção individual necessários à sua atuação independentemente de portar ou não arma de fogo.
Parágrafo único. Os instrumentos de menor potencial ofensivo e os equipamentos de proteção deverão estar em plenas condições de uso e dentro do prazo de validade.
Seção IV
Do Gerenciamento de Crise
Art. 14. Na regulamentação das situações que envolvam o gerenciamento de crises, os órgãos de segurança pública deverão observar os seguintes parâmetros:
I - planejar estrategicamente as operações, considerando os diversos cenários, as informações de inteligência e análise de riscos, para minimizar ou mitigar os danos e o uso inadequado da força;
II - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais, de acordo com a Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024;
III - monitorar e supervisionar continuamente as operações, realizando ajustes táticos em tempo real para garantir a legalidade e a eficácia da intervenção; e
IV - registrar e justificar as ações e as decisões tomadas durante as operações.
Art. 15. Os órgãos de segurança pública deverão contar com uma estrutura técnica para realizar o gerenciamento de crises, visando a identificar e prevenir, antecipadamente, possíveis problemas operacionais, de maneira a aplicar os recursos necessários para melhor solucioná-los.
Parágrafo único. O uso de alternativas táticas no gerenciamento de crises considerará:
I - a negociação como a principal alternativa; e
II - a necessidade e a mensuração do risco da adoção de medidas de uso diferenciado da força.
Seção V
Da Busca Pessoal e Domiciliar
Art. 16. A regulamentação da busca pessoal pelos órgãos de segurança pública observará os seguintes parâmetros:
I - informar às pessoas submetidas à medida as razões que a motivaram, esclarecendo os seus direitos, de forma clara e compreensível;
II - estabelecer que o procedimento seja o menos invasivo possível, de modo a minimizar constrangimentos;
III - limitar ao mínimo necessário o uso da força, que deverá ser proporcional à resistência apresentada pela pessoa;
IV - registrar a identidade da pessoa revistada e as razões para a realização do procedimento; e
V - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais de acordo com a Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024.
§ 1º Excepcionalmente, o registro individualizado poderá deixar de ser feito, de forma justificada, em situações de controle de multidões e ou de acompanhamento de eventos em que a quantidade de pessoas impossibilite a sua realização.
§ 2º A abordagem baseada em fundada suspeita constitui medida excepcional que só se justifica em situações nas quais se verifiquem indícios da posse de armas ou de outros objetos ilícitos ou perigosos.
Art. 17. A regulamentação da busca domiciliar deverá observar os seguintes parâmetros:
I - informar à pessoa as razões da medida esclarecendo os seus direitos, de forma clara e compreensível;
II - minimizar qualquer dano à pessoa ou à propriedade, garantindo que o procedimento seja o menos invasivo possível;
III - limitar ao mínimo necessário o uso da força;
IV - registrar a identidade das pessoas objeto da medida e a dos demais residentes ou presentes, bem como as razões que a motivaram;
V - obter e registrar o consentimento do residente, na hipótese de inexistência de mandado judicial, que deverá ser voluntário e livre de qualquer constrangimento ou coação, exceto em caso de flagrante;
VI - adotar medidas disciplinares nas hipóteses em que o profissional extrapolar os limites legais de atuação ou praticar conduta discriminatória;
VII - promover ações no sentido de conscientizar os profissionais de segurança pública para que observem a imparcialidade e a legalidade e evitem comportamentos abusivos ou preconceituosos; e
VIII - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais de acordo com a Portaria MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024.
Seção VI
Do Uso de Algemas
Art. 18. O uso de algemas será sempre excepcional, devendo observar os seguintes pressupostos, sem prejuízo do disposto na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:
I - resistência à ordem legal;
II - fundado receio de fuga do preso; e
III - perigo à integridade física própria ou alheia.
Parágrafo único. A excepcionalidade será justificada por escrito, em registro do fato ou em relatório operacional.
Art. 19. Na regulamentação do uso de algemas, os órgãos de segurança pública deverão observar os seguintes parâmetros:
I - respeitar os critérios estabelecidos no art. 18;
II - considerar as peculiaridades técnicas, as competências constitucionais e as atividades de cada órgão de segurança pública no emprego do uso de algemas;
III - adotar procedimentos operacionais que garantam a segurança do profissional de segurança pública e que estejam em consonância com os direitos fundamentais da pessoa abordada;
IV - estabelecer critérios que subsidiem o profissional de segurança pública na identificação de situações de uso da algema; e
V - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais de acordo com a Portaria MJSP nº 648, de 2024.
Seção VII
Da Lesão ou Morte Decorrente do Uso da Força
Art. 20. Quando o uso da força resultar em lesão ou morte, os profissionais de segurança pública deverão:
I - facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
II - garantir a preservação do local dos fatos;
III - solicitar a presença da polícia judiciária e de peritos criminais para o registro técnico dos fatos;
IV - comunicar a ocorrência aos familiares, amigos ou conhecidos da pessoa ferida ou morta;
V - elaborar relatório circunstanciado com as informações de que trata o art. 26 desta Portaria; e
VI - relatar os acontecimentos, de modo fiel e detalhado, às corregedorias ou aos órgãos equivalentes, de forma a contribuir com a elucidação dos fatos.
§ 1º As ocorrências que resultarem em morte ou lesão corporal serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.
§ 2º Os órgãos de segurança pública manterão equipe técnica permanente voltada ao estudo das ocorrências relacionadas a lesões corporais e mortes.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 21. Os órgãos de segurança pública manterão corregedorias, dotadas de autonomia no exercício de suas competências, cabendo-lhes a apuração da responsabilidade funcional dos profissionais que os integram, por meio de procedimentos administrativos disciplinares.
Art. 22. Nos termos do art. 34 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, deverão ser instituídos órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Às ouvidorias competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais de segurança pública, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
Art. 23. São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:
I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;
II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;
III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e
IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.
Art. 24. As ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, quando:
I - resultarem em lesão corporal ou morte; ou
II - envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.
Parágrafo único. Atos da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Nacional de Políticas Penais regulamentarão os registros de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 25. Os órgãos de segurança pública deverão produzir e publicar dados relativos ao número:
I - de profissionais de segurança pública mortos e feridos durante ou fora de serviço;
II - de pessoas mortas e feridas em decorrência da atuação de segurança pública durante ou fora de serviço; e
III - de denúncias recebidas, investigações realizadas e sanções aplicadas em razão de ocorrências com lesões corporais ou mortes.
Art. 26. Os órgãos de segurança pública deverão manter registro de ocorrências relacionadas ao uso da força que resultem em lesões corporais ou mortes, que contenha, no mínimo, os seguintes dados ou informações:
I - data, hora e local do evento;
II - identificação dos profissionais de segurança pública envolvidos, das vítimas e das testemunhas, se houver;
III - descrição pormenorizada dos equipamentos utilizados, com dados sobre o tipo, modelo e número de série;
IV - indicação das características físicas e sociais das vítimas;
V - medidas adotadas antes dos disparos ou do emprego dos instrumentos de menor potencial ofensivo;
VI - descrição das circunstâncias, justificativas e consequências relacionadas ao evento e ao nível de força empregada;
VII - tipo de arma e munição, quantidade e distância aproximada dos disparos efetuados;
VIII - quantidade de pessoas vitimadas durante a ação;
IX - ações realizadas para facilitar assistência médica, se necessário; e
X - procedimentos de preservação do local do incidente.
§ 1º Em caso de impossibilidade de registro de qualquer dos dados acima, os profissionais de segurança pública envolvidos deverão apresentar justificativa circunstanciada.
§ 2º Todas as situações que envolverem emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais, independentemente do resultado, deverão ser documentadas.
Art. 27. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp deverá disponibilizar em sua plataforma ferramentas que possibilitem o registro das circunstâncias relacionadas ao uso da força pelos profissionais de segurança pública.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 28. Os órgãos de segurança pública deverão assegurar recursos adequados para a capacitação de seus profissionais, bem como regulamentar:
I - a matriz curricular prevendo disciplina específica sobre o uso da força, incluindo conteúdos relacionados a instrumentos de menor potencial ofensivo;
II - a atualização dos programas, conforme as melhores práticas e novas tecnologias disponíveis;
III - a periodicidade dos cursos;
IV - os mecanismos de participação dos profissionais de segurança pública na avaliação dos cursos;
V - a atualização pedagógica dos docentes sobre o uso da força; e
VI - o conteúdo e a carga horária mínima para a habilitação e a atualização do uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial ofensivo.
§ 1º A seleção dos docentes atenderá os seguintes requisitos:
I - aferição de conhecimentos teóricos e práticos;
II - análise do currículo formal, atribuído maior peso às atividades de docência;
III - experiência profissional em atividades finalísticas; e
IV - análise dos registros funcionais.
§ 2º A matriz curricular nacional de que trata a Lei nº 13.675, de 2018, deverá ser atualizada segundo os ditames da Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, do Decreto nº 12.341, de 2024, e desta Portaria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Secretaria Nacional de Políticas Penais adotarão, no âmbito de suas competências e em apoio aos entes federados, ações com vistas a certificar, prospectar, adquirir e contratar equipamentos e serviços necessários à implementação de ações e projetos relacionados ao uso da força.
Art. 30. A Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Penal Federal, a Força Nacional de Segurança Pública e a Força Penal Nacional deverão:
I - instituir comissão responsável por avaliar a situação interna em relação a esta Portaria e propor medidas para assegurar as adequações necessárias, no prazo de sessenta dias;
II - estabelecer normas complementares a esta Portaria, no prazo de cento e vinte dias; e
III - adequar seus procedimentos operacionais, os cursos de formação e educação continuada, e os órgãos de controle interno ao contido nesta Portaria, no prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo contarão a partir da publicação desta Portaria.
Art. 31. Fica revogada a Portaria Interministerial MJ/SDH/PR nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).