|
|
resolução CONAD Nº 13, de 13 de fevereiro de 2025
|
Dispõe sobre a metodologia de participação e de consultas públicas para a elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e elenca as diretrizes e orientações gerais da Política Nacional sobre Drogas. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 8º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08129.006854/2024-41, resolve:
Art. 1º Aprovar as diretrizes e a metodologia para a elaboração da nova Política Nacional sobre Drogas e do novo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Parágrafo único. O processo de elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será formulado com apoio da Comissão Permanente de Política sobre Drogas do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios norteadores para elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas:
I - o respeito à dignidade dos usuários de drogas;
II - a redução de riscos e danos;
III - a defesa dos Direitos Humanos;
IV - a promoção da equidade;
V - a segurança cidadã;
VI - a justiça étnico-racial;
VII - a perspectiva de gênero;
VIII - as políticas públicas baseadas em evidências científicas;
IX - a governança com participação social;
X - o respeito à diversidade populacional brasileira;
XI - o desenvolvimento sustentável;
XII - a cooperação internacional; e
XIII - o acesso integral a políticas de cuidado, saúde pública e assistência social.
CAPÍTULO II
DOS PRESSUPOSTOS
Art. 3º A construção da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas se baseia nos seguintes pressupostos:
I - governança nacional: o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas será o centro de governança nacional da política sobre drogas, com atuação efetiva na construção do Plano, bem como nos seus processos de monitoramento, avaliação e revisão;
II - convergência estratégica: o processo de elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será harmônico com os diferentes instrumentos de planejamento governamental vigentes;
III - organização por dimensões e atributos: definição clara das dimensões estratégica e tática do Plano e dos atributos que as caracterizam;
IV - participação, transparência e prestação de contas: implementação de um processo participativo por meio de consultas públicas sobre o Plano, garantindo sua ampla divulgação, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e avaliação em plataforma de acesso livre à sociedade; e
V - coordenação federativa: incentivo ao desdobramento do Plano Nacional em planos estaduais, distrital e municipais, bem como à cooperação e à troca de informações entre os entes federativos.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS, DOS OBJETIVOS E DAS METAS
Art. 4º A construção da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será organizada pelos seguintes eixos:
I - desenvolvimento social e sustentável;
II - prevenção;
III - redução de danos;
IV - segurança pública cidadã e justiça criminal;
V - acesso ao cuidado e aos sistemas de direitos;
VI - governança participativa e articulação com os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Políticas sobre Drogas;
VII - adoção e implementação de políticas baseadas em evidências e construção de indicadores que permitam a avaliação das políticas, programas e projetos; e
VIII - cooperação internacional.
Parágrafo único. Outros eixos poderão ser incluídos durante o processo participativo ou como resultado das consultas públicas.
Art. 5º A Política Nacional sobre Drogas definirá os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados para as políticas públicas intersetoriais sobre drogas no País.
Art. 6º São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas:
I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional sobre Drogas;
II - determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;
III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e
IV - orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos regionais que deverão estar alinhados com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e a Política Nacional sobre Drogas.
Parágrafo único. As metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas devem ser claras, específicas, mensuráveis, atingíveis e relevantes, além de conter prazos definidos, com foco nas iniciativas públicas que promovam e implementem as diretrizes e orientações gerais do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e da Política Nacional sobre Drogas.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E DA ELABORAÇÃO
Art. 7º A nova Política Nacional sobre Drogas e o novo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas serão elaborados com base em diagnóstico setorial prévio da política sobre drogas, observando os resultados das consultas públicas realizadas, a legislação brasileira e as diretrizes internacionais relativas aos Direitos Humanos e às Políticas sobre Drogas.
Art. 8º A participação social para a elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será efetivada por meio de consultas públicas, sendo:
I - consulta pública virtual, aberta por no mínimo dois meses, prorrogável a critério do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, para o envio de propostas destinadas à composição dos eixos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
II - consultas presenciais, promovidas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, por meio da Comissão Permanente de Políticas sobre Drogas, com a participação de especialistas, representantes da sociedade civil e entidades, para debates e apresentação de propostas relacionadas aos eixos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;
III - consultas interinstitucionais envolvendo órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas; e
IV - consultas temáticas livres, organizadas por representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, com o objetivo de assegurar a ampla participação de entidades, coletivos, conselhos, organizações, federações, movimentos e demais atores envolvidos nas políticas sobre drogas.
Art. 9º A Comissão Interfederativa do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas será responsável por convidar e mobilizar os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas a participar das consultas públicas.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA
Art. 10. Compete ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidos pelo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Art. 11. A participação social na governança do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.
CAPÍTULO VI
DO DESDOBRAMENTO EM PLANOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS
Art. 12. O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, alinhados às diretrizes e orientações gerais da Política Nacional sobre Drogas e ao Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, elaborarão guias ou manuais de orientação com o intuito de fomentar e subsidiar a construção ou revisão de planos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas.
Art. 13. Fica revogada a Resolução Conad nº 2, de 24 de julho de 2020.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).