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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução CONAD Nº 13, de 13 de fevereiro de 2025

  

Dispõe sobre a metodologia de participação e de consultas públicas para a elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e elenca as diretrizes e orientações gerais da Política Nacional sobre Drogas.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 8º-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.480, de 6 de abril de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08129.006854/2024-41, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes e a metodologia para a elaboração da nova Política Nacional sobre Drogas e do novo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.

Parágrafo único. O processo de elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será formulado com apoio da Comissão Permanente de Política sobre Drogas do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios norteadores para elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas:

I - o respeito à dignidade dos usuários de drogas;

II - a redução de riscos e danos;

III - a defesa dos Direitos Humanos;

IV - a promoção da equidade;

V - a segurança cidadã;

VI - a justiça étnico-racial;

VII - a perspectiva de gênero;

VIII - as políticas públicas baseadas em evidências científicas;

IX - a governança com participação social;

X - o respeito à diversidade populacional brasileira;

XI - o desenvolvimento sustentável;

XII - a cooperação internacional; e

XIII - o acesso integral a políticas de cuidado, saúde pública e assistência social.

CAPÍTULO II

DOS PRESSUPOSTOS

Art. 3º A construção da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas se baseia nos seguintes pressupostos:

I - governança nacional: o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas será o centro de governança nacional da política sobre drogas, com atuação efetiva na construção do Plano, bem como nos seus processos de monitoramento, avaliação e revisão;

II - convergência estratégica: o processo de elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será harmônico com os diferentes instrumentos de planejamento governamental vigentes;

III - organização por dimensões e atributos: definição clara das dimensões estratégica e tática do Plano e dos atributos que as caracterizam;

IV - participação, transparência e prestação de contas: implementação de um processo participativo por meio de consultas públicas sobre o Plano, garantindo sua ampla divulgação, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e avaliação em plataforma de acesso livre à sociedade; e

V - coordenação federativa: incentivo ao desdobramento do Plano Nacional em planos estaduais, distrital e municipais, bem como à cooperação e à troca de informações entre os entes federativos.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS, DOS OBJETIVOS E DAS METAS

Art. 4º A construção da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será organizada pelos seguintes eixos:

I - desenvolvimento social e sustentável;

II - prevenção;

III - redução de danos;

IV - segurança pública cidadã e justiça criminal;

V - acesso ao cuidado e aos sistemas de direitos;

VI - governança participativa e articulação com os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Políticas sobre Drogas;

VII - adoção e implementação de políticas baseadas em evidências e construção de indicadores que permitam a avaliação das políticas, programas e projetos; e

VIII - cooperação internacional.

Parágrafo único. Outros eixos poderão ser incluídos durante o processo participativo ou como resultado das consultas públicas.

Art. 5º A Política Nacional sobre Drogas definirá os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados para as políticas públicas intersetoriais sobre drogas no País.

Art. 6º São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas:

I - definir ações estratégicas, metas e indicadores para a consecução dos objetivos da Política Nacional sobre Drogas;

II - determinar ciclos de implementação, monitoramento e avaliação;

III - estabelecer estratégias de governança e de gerenciamento de riscos que possibilitem a execução, o monitoramento e a avaliação; e

IV - orientar os entes federativos quanto ao diagnóstico prévio e à elaboração dos planos regionais que deverão estar alinhados com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e a Política Nacional sobre Drogas.

Parágrafo único. As metas do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas devem ser claras, específicas, mensuráveis, atingíveis e relevantes, além de conter prazos definidos, com foco nas iniciativas públicas que promovam e implementem as diretrizes e orientações gerais do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas e da Política Nacional sobre Drogas.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E DA ELABORAÇÃO

Art. 7º A nova Política Nacional sobre Drogas e o novo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas serão elaborados com base em diagnóstico setorial prévio da política sobre drogas, observando os resultados das consultas públicas realizadas, a legislação brasileira e as diretrizes internacionais relativas aos Direitos Humanos e às Políticas sobre Drogas.

Art. 8º A participação social para a elaboração da Política Nacional sobre Drogas e do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas será efetivada por meio de consultas públicas, sendo:

I - consulta pública virtual, aberta por no mínimo dois meses, prorrogável a critério do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, para o envio de propostas destinadas à composição dos eixos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

II - consultas presenciais, promovidas pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, por meio da Comissão Permanente de Políticas sobre Drogas, com a participação de especialistas, representantes da sociedade civil e entidades, para debates e apresentação de propostas relacionadas aos eixos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - consultas interinstitucionais envolvendo órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas; e

IV - consultas temáticas livres, organizadas por representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, com o objetivo de assegurar a ampla participação de entidades, coletivos, conselhos, organizações, federações, movimentos e demais atores envolvidos nas políticas sobre drogas.

Art. 9º A Comissão Interfederativa do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas será responsável por convidar e mobilizar os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas a participar das consultas públicas.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE GOVERNANÇA

Art. 10. Compete ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas o acompanhamento da implementação das ações estratégicas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidos pelo Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.

Art. 11. A participação social na governança do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.

CAPÍTULO VI

DO DESDOBRAMENTO EM PLANOS ESTADUAIS, DISTRITAL E MUNICIPAIS

Art. 12. O Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, alinhados às diretrizes e orientações gerais da Política Nacional sobre Drogas e ao Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, elaborarão guias ou manuais de orientação com o intuito de fomentar e subsidiar a construção ou revisão de planos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas.

Art. 13. Fica revogada a Resolução Conad nº 2, de 24 de julho de 2020.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO LEWANDOWSKI

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).