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Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

resolução Nº 3, de 13 de setembro de 2019

  

Propõe como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da participação da sociedade civil na Execução Penal através do Método APAC.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e diante da imperiosidade do Colegiado participar na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da Política Criminal e Penitenciária, nos termos do art. 61, I e 64, I e II da Lei n. 7.210/1984 e;

Considerando que a Lei de Execução Penal alvitra em seu primeiro artigo como objetivo da pena, a efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal, bem como proporcionar condições para a harmônica integração social;

Considerando que o art. 4º do mesmo diploma legal preceitua que o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de Execução da Pena e da Medida de Segurança;

Considerando que a metodologia APAC se consolidou como importante ferramenta para humanizar o sistema de execução penal de forma a contribuir para a construção da paz social, desenvolvendo, com excelência, atividades que contemplam o Programa Começar de Novo, criado pela Resolução 96, de 27 de outubro de 2009, do CNJ .

Considerando que o legislador pautou o Conselho da Comunidade (arts. 80 e 81 da LEP) dentre os órgãos da Execução Penal, e o CNPCP tratou da questão nas Resoluções nº 02, de 30 de março de 1999 (regras para a organização dos Conselhos Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal), Resolução nº 04, de 30 de setembro de 2002 (Dispõe sobre a atribuição dos Conselhos Penitenciários acerca da fiscalização das Centrais de Penas Alternativas), Resolução nº10, de 08 de novembro de 2004 (organização dos Conselhos da Comunidade nas Comarcas dos Estados, nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e nas Seções Judiciárias da Justiça Federal), Resolução nº 11, de 18 de Dezembro de 2009 (propõe como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da atuação dos Conselhos Penitenciários Estaduais, dos Patronatos e dos Conselhos da Comunidade);

Considerando que o mesmo diploma legal (LEP), em seu art. 10 e seguintes, estabelece uma série de medidas assistenciais e nesse sentido seguem as Resoluções do CNPCP de nº 4, de 5 de outubro de 2017 (Padrões Mínimos para a Assistência Material do Estado), Resolução nº 4, de 18 de Julho de 2014 (Diretrizes Básicas para Atenção Integral à Saúde), Resolução nº 3, de 05 de outubro de 2017 (alimentação e nutrição às pessoas privadas de liberdade e aos trabalhadores no sistema prisional), Resolução n º 3, de 11 de março de 2009 (Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação) e Resolução nº 8, de 09 de novembro de 2011 (Assistência Religiosa);

Considerando o disposto nas Resoluções do CNPCP de nº 16, de 17 de dezembro de 2003, art. 2º, VI (Diretrizes Básicas de Política Criminal), Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994 (Regras Mínimas para o Tratamento do preso no Brasil);

Considerando que a Lei Complementar 79/94, autoriza em seu art. 3º-B a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas na legislação correlata e o atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a V.

Considerando que a metodologia APAC, desde 1986, é reconhecida pela Prison Fellowship International, organização não governamental que atua como órgão consultivo da Organização das Nações Unidas (ONU) em assuntos penitenciários, como uma alternativa para humanizar a execução penal e o tratamento penitenciário.

Considerando a notória experiência do Método APAC há mais de 40 anos no sistema penitenciário de diversos Estados da Federação;

Considerando a existência de análise deliberatória pretérita, promovida por este CNPCP, nos autos do processo eletrônico SEI nº 08001.002171/2017-21, no qual o ex-conselheiro Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, assim se manifesta:

"Portanto, por tudo que se sabe sobre as APACS e documentos que instruem este procedimento, é mais do que intuitivo, e sim real, que o referido método para ser eficazmente aplicado, não depende da tradicional arquitetura de presídios descrita na Resolução n. 09/2011 do CNPCP, mas ao contrário, em grande parte a repele totalmente.

Por isso, o projeto apresentado pelo proponente, com as retificações já efetivadas e demais fundamentações trazidas, merece aprovação no estado em que se encontra, com as ressalvas apontadas pelo DEPEN com relação apenas sobre a necessidade de apresentação do projeto elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART, respeitando-se os parâmetros de acessibilidade, desempenho e sustentabilidade, pertinentes ao caso específico.

Ressalvando, ainda, como bem indicado na Nota Técnica do DEPEN, sobre a necessidade de construção de cela destinada a Pessoa com Deficiência (PCD e PNE), bem como sanitários e demais requisitos de acessibilidade." (Despacho nº 178/2018/CNPCP/DEPEN -5947996), resolve:

Art. 1°. Propor como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da atuação do Método APAC por meio de ações do Poder Público em parceria com entes privados, sem fins lucrativos, visando o aperfeiçoamento da humanização na Execução Penal.

Art. 2º. Recomendar ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que, na aplicação dos recursos do FUNPEN, proporcione meios de apoio financeiro para os projetos de construção, reforma, aparelhamento e aprimoramento de serviços penais dos Centros de Reintegração Social, administrados por organizações da sociedade civil que adotem o método apaqueano.

Art 3º. Recomendar ao DEPEN que promova a análise e verificação dos projetos arquitetônicos dos Centros de Reintegração Social em relação às Diretrizes para arquitetura prisional, com base nas especificidades dos procedimentos e rotinas da metodologia apaquiana, as quais não encontram compatibilidade com as diretrizes de arquitetura prisional convencional, estabelecidas por Resoluções da lavra deste CNPCP.

Art. 4º. Recomendar que a apreciação técnica seja intruida pela verificação quanto aos seguintes requisitos:

I - Apresentação do projeto elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART, respeitando-se os parâmetros de acessibilidade, desempenho e sustentabilidade, pertinentes ao caso específico.

II - A existência cela destinada a Pessoa com Deficiência (PCD e PNE), bem como sanitários e demais requisitos de acessibilidade.

III - A existência de espaços destinados à prestação integral das assistências estabelecidas na Lei de Execução Penal

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GILMAR BORTOLO

Relator

CESAR MECCHI MORALES

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO

ESPECIFICIDADES E ROTINAS DO MÉTODO APAC

O planejamento e a utilização dos espaços físicos dos estabelecimentos penais devem corresponder às reais necessidades de seus usuários. Nesse contexto, considerando o objeto da Resolução nº 03/2019[1], cabem algumas considerações sobre os procedimentos e rotinas da metodologia apaqueana e sua relação com a estrutura arquitetônica dos Centros de Reintegração Social[2].

O sistema carcerário convencional tem como necessidade relevante a permanente vigilância sobre a pessoa presa, com o intuito de prevenir os riscos de fuga, de agressões entre presos ou destes em relação aos servidores. Daí a necessidade um modelo arquitetônico que considere vários espaços segregados e com funções claramente delimitadas, nos quais o acesso é controlado, o que facilita a custódia do preso e a prestação das assistências previstas na Lei de Execuções Penais.

Nos Centros de Reintegração Social APAC, a metodologia recomenda, a partir de valores estruturantes, que haja a integração entre as pessoas, o fomento das oportunidades de convívio, a solidariedade e a autoresponsabilização progressiva dos recuperandos, que executam múltiplas funções. Consequentemente, os espaços físicos nas APACS precisam ser multifuncionais, para que sejam contempladas as necessidades específicas relacionadas à aplicação da metodologia, que estabelece uma rotina bastante diferente daquela existente no modelo convencional.

Ampara este entendimento a Resolução nº 3, de 13 de setembro de 2019 (10811012), que propõe como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da participação da sociedade civil na Execução Penal através do Método APAC, viabilizando a aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional na construção, reforma, aparelhamento e aprimoramento de serviços penais dos Centros de Reintegração Social administrados por organizações da sociedade civil que adotem o método apaqueano.

O artigo 3º da referida Resolução[3] recomenda ao Departamento Penitenciário Nacional que promova a análise e verificação dos projetos dos Centros de Reintegração Social, em relação às Diretrizes para arquitetura prisional, com base nas especificidades dos procedimentos e rotinas da metodologia apaqueana, que não se compatibilizam com as diretrizes de arquitetura prisional convencional, estabelecidas por Resoluções da lavra deste Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O Ato Normativo em menção[4] ainda recomenda ao DEPEN que a apreciação técnica dos projetos arquitetônicos recaia sobre:

a existência de projeto que respeite os parâmetros de acessibilidade, desempenho e sustentabilidade pertinentes ao caso específico, elaborado por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

a existência de cela acessível para Pessoa com Deficiência;

a existência de espaços destinados à prestação integral das assistências estabelecidas na Lei de Execução Penal.

Entre as justificativas que precedem as disposições da norma resolutiva em questão, merece destaque o último "considerando" apresentado, o qual faz referência à análise deliberatória pretérita, promovida pelo CNPCP, nos autos do processo eletrônico SEI nº 08001.002171/2017-21, no qual o ex-conselheiro, Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, assim se manifesta: "Portanto, por tudo que se sabe sobre as APACS e documentos que instruem este procedimento, é mais do que intuitivo, e sim real, que o referido método para ser eficazmente aplicado, não depende da tradicional arquitetura de presídios descrita na Resolução n. 09/2011 do CNPCP, mas ao contrário, em grande parte a repele totalmente.

 

ANEXO

Observados os contornos estabelecidos pela Resolução nº 03/2019, a compreensão sobre as rotinas específicas do método APAC torna-se imprescindível para proporcionar maior segurança na apreciação técnica de projetos para construção de Centros de Reintegração Social destinados à aplicação da metodologia apaqueana.

O método APAC tem como elemento importante o auxílio mútuo entre os recuperandos, fator que contribui para que as rotinas diárias em um Centro de Reintegração Social sejam desenvolvidas a contento. O Conselho de Sinceridade e Solidariedade, formado exclusivamente por recuperandos, é responsável pela execução das tarefas relacionadas à organização, limpeza e demais movimentações internas para atendimentos nos diversos regimes de execução da pena, funcionando como órgão auxiliar da administração de uma APAC[5].

Nas APACs é permitido o livre trânsito dos recuperandos nas dependências do regime em que cumprem pena, inclusive nos horários de utilização do pátio de sol, o que viabiliza uma utilização mais simplificada e racional da estrutura disponível. Os alojamentos são utilizados apenas para o recolhimento noturno, depois de concluída a atividade diária, que se estende das 6h às 22h.

As rotinas nas APCs dispensam a necessidade de escolta ou condução interna para a realização de atendimentos. O recuperando permanece no ambiente em que está desenvolvendo a atividade diária programada até que seja chamado por um membro do Conselho de Sinceridade e Solidariedade para que se dirija ao ambiente em que o atendimento será prestado, o que torna desnecessária a existência de algumas estruturas como salas de espera, por exemplo.

Nos Centros de Reintegração Social em operação, as assistências previstas na Lei de Execução Penal são integralmente prestadas com a utilização de espaços multiuso, previamente preparados conforme a demanda quotidiana. As rotinas são programadas de forma a viabilizar o acesso pleno do recuperando a todas as formas de assistência, principal foco de atuação das APACs. Diversamente do modelo convencional, a existência de alguns ambientes específicos para prestação das assistências nos Centros de Reintegração Social, consideradas as especificidades da metodologia, encareceria o modelo e poderia resultar em subutilização.

Os espaços destinados à convivência coletiva e banho de sol são áreas integradas à estrutura preditiva do Centro de Reintegração Social, permitindo aos recuperandos o acesso às demais áreas comuns e a seus alojamentos.

Outrossim, a estrutura física mais simples existente nas APACs repercute no quesito economicidade sem que haja prejuízo à eficiência, como demonstra a experiência prática nos Centros de Reintegração Social em funcionamento há bastante tempo.

Estas informações são relevantes para a compreensão sobre a viabilidade técnica de um modelo mais simplificado para os Centros de Reintegração Social APAC, com estruturas preditivas adaptadas às especificidades dos procedimentos e rotinas da metodologia apaqueana.

A Portaria nº 432 GAB-DEPEN, de 17 de novembro do corrente ano, tornou públicos os procedimentos, critérios e prioridades para concessão de financiamento, no âmbito do Projeto Piloto Ressocializa, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional, para a construção de Centros de Reintegração Social em quatro Unidades Federativas, com as quais serão firmados convênios.

A indicação da metodologia APAC como Diretriz de Política Penitenciária foi precedida de visitas técnicas e estudos realizados pela equipe da Ouvidoria Nacional dos Serviços Penais do DEPEN, que resultou na elaboração de relatório sobre o tema, onde constam, dentre outras, informações sobre a rotina dos Centros de Reintegração Social visitados e sua relação com a estrutura material, no aspecto funcionalidade [6].

Consideradas tais premissas, busca o presente oferecer subsídios e orientações sobre as especificidades que caracterizam a estrutura dos Centros de Reintegração Social geridos pelo Método APAC, objetivando viabilizar análise técnica dos projetos apresentados ao DEPEN de forma harmonizada com as rotinas da metodologia apaqueana, respeitado o balizamento normativo trazido pela Resolução 03/2019-CNPCP.

PARÂMETROS ESPECÍFICOS RELACIONADOS À ANÁLISE TÉCNICA DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS DOS CENTROS DE REINTEGRÇÃO SOCIAL - MÉTODO APAC

Recomenda-se que a apreciação técnica realizada pelo DEPEN em relação ao projeto arquitetônico apresentado em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 4º da Resolução 03/2019 considere, dentre outras, as especificidades e rotinas referentes ao método APAC mencionadas no item 1 do presente anexo.

Recomenda-se, quanto à existência de cela destinada à Pessoa com Deficiência (PCD e PNE), que a apreciação técnica a ser realizada pelo DEPEN contemple as seguintes especificidades:

Os alojamentos destinados à Pessoa com Deficiência (PCD e PNE) nos Centros de Reintegração Social não são de uso exclusivo, podendo abrigar, simultaneamente, pessoas sem necessidades especiais, proporcionando a efetivação do preceito do cuidado recíproco previsto na metodologia apaqueana;

Os espaços em referência devem observar as normas de acessibilidade elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Recomenda-se, quanto aos espaços destinados à prestação integral das assistências previstas na Lei de Execução Penal, que a apreciação técnica a ser realizada pelo DEPEN considere as seguintes especificidades:

Ambientes multiuso poderão ser destinados à prestação integral das assistências estabelecidas na Lei de Execução Penal em conformidade com a metodologia APAC, viabilizando a racionalização do uso dos espaços físicos dos Centros de Reintegração Social e a redução dos custos de construção e manutenção;

O projeto encaminhado ao DEPEN conterá a justificativa do proponente sobre a viabilidade da prestação integral das assistências previstas na Lei de Execução Penal nos ambientes de uso múltiplo nele previstos, de acordo com as especificidades da metodologia APAC.

[1] Propõe como Diretriz de Política Penitenciária o fortalecimento da participação da sociedade civil na Execução Penal através do Método APAC.

[2] Estabelecimentos penais que abrigam pessoas que cumprem pena inseridos no método APAC.

[3] Art. 3º. Recomendar ao DEPEN que promova a análise e verificação dos projetos arquitetônicos dos Centros de Reintegração Social em relação às Diretrizes para arquitetura prisional, com base nas especificidades dos procedimentos e rotinas da metodologia apaquiana, as quais não encontram compatibilidade com as diretrizes de arquitetura prisional convencional, estabelecidas por Resoluções da lavra deste CNPCP.

[4] Art. 4º. Recomendar que a apreciação técnica seja instruída pela verificação quanto aos seguintes requisitos:

I - Apresentação do projeto elaborado por profissional habilitado, com a respectiva ART, respeitando-se os parâmetros de acessibilidade, desempenho e sustentabilidade, pertinentes ao caso específico.

II - A existência cela destinada a Pessoa com Deficiência (PCD e PNE), bem como sanitários e demais requisitos de acessibilidade.

III - A existência de espaços destinados à prestação integral das assistências estabelecidas na Lei de Execução Penal.

[5] Elemento do método APAC - Recuperando ajudando recuperando.

[6] SEI/MJ 8674099 (08016.007179/2019-87) e SEI/MJ 8757579 (08016.007946/2019-58).

(Redação dada em Republicação realizada no D.O.U., Seção 1,  p. 31-32, de 6 de janeiro de 2021)

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).