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PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MJSP Nº 1, de 21 de março de 2025
Institui o Programa Escola que Protege - ProEP, no âmbito do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - Snave, para a promoção de um ambiente escolar seguro e inclusivo. |
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.643, de 2 de agosto de 2023, e no Decreto nº 12.006, de 24 de abril de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Escola que Protege - ProEP, com a finalidade de operacionalizar as ações do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas - Snave, em articulação com os estados, municípios e o Distrito Federal.
Art. 2º O ProEP/Snave tem como objetivos:
I - contribuir para a formação continuada dos profissionais da educação no desenvolvimento de competências para prevenção e resposta à violência em ambiente escolar;
II - apoiar e pactuar com as redes de ensino a construção de Planos Territoriais Intersetoriais de Enfrentamento das Violências nas Escolas;
III - apoiar os estados, os municípios, o Distrito Federal e as instituições de ensino na intervenção imediata e reconstrução da comunidade escolar em caso de ataque de violência extrema;
IV - fomentar espaços de convivência democrática e participação estudantil na promoção da cultura de paz e do respeito à diversidade;
V - promover ações de combate ao bullying, discriminação e outras formas de violência nas escolas; e
VI - construir estratégias de monitoramento e comunicação, que permitam a coleta e a divulgação de dados sobre a violência escolar.
Art. 3º O ProEP/Snave será desenvolvido a partir dos seguintes eixos estruturantes:
I - planos subnacionais de enfrentamento e prevenção das violências nas escolas: desenvolver e implementar protocolos e planos para a prevenção e resposta imediata a violências nas escolas, incluindo a promoção da cultura de paz e o monitoramento de ameaças;
II - dados e monitoramento: identificar, desenvolver e disseminar dados sobre violência escolar e indicadores que orientem as políticas públicas e ações estratégicas;
III - formação dos profissionais de educação: disponibilizar cursos e recursos educativos na Plataforma Avamec para formação em práticas restaurativas e de acolhimento, prevenção e enfrentamento das violências, valorização da diversidade e cultura de paz;
IV - pesquisa e difusão de conhecimento: coordenar e promover a produção de conhecimento científico e empírico sobre convivência escolar, cultura de paz nas escolas e prevenção das violências;
V - núcleo de resposta e reconstrução da comunidade escolar: prestar assessoramento e apoio psicossocial a escolas e membros da comunidade escolar em situações de violência extrema, desenvolvendo estratégias de recomposição do ambiente escolar;
VI - reconhecimento, valorização e compartilhamento de práticas exitosas em cultura de paz nas escolas: promover e divulgar práticas exitosas de prevenção e enfrentamento da violência escolar, reconhecendo iniciativas de destaque; e
VII - coordenação federativa e governança: promover a adesão e a coordenação entre as esferas federal, estadual, municipal e distrital para a implementação do Snave, mediante a assinatura de Termos de Adesão e a composição dos espaços de governança.
Art. 4º O Ministério da Educação, por meio do ProEP/Snave, poderá prestar apoio técnico e financeiro para as Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Educação por meio das seguintes iniciativas:
I - assistência técnica por meio de pagamento de bolsa à Equipe Executiva Territorial para apoiar demandas específicas;
II - oferta de cursos de formação continuada para os profissionais da educação, voltados à prevenção e ao enfrentamento das violências nas escolas, por meio de plataformas como o Avamec, abordando temas como práticas restaurativas e de acolhimento, mediação de conflitos, cidadania e democracia e promoção da cultura de paz;
III - fornecimento de materiais pedagógicos e guias práticos que orientem a implementação das ações previstas nos Planos Subnacionais de Enfrentamento e Prevenção das Violências nas Escolas, incluindo protocolos de segurança, prevenção de bullying e estratégias para lidar com emergências; e
IV - comprometimento em prestar apoio às comunidades escolares que tenham sido vítimas de violência extrema, facilitando o acesso a redes de apoio e reabilitação.
Art. 5º A adesão ao ProEP/Snave pelas redes de ensino será voluntária e formalizada mediante a assinatura do Termo de Adesão pelo Secretário Estadual, Distrital ou Municipal de Educação, via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec.
Art. 6º A governança do ProEP/Snave será estruturada e operacionalizada por meio das seguintes instâncias:
I - Comitê Nacional de Implementação - Coniep do ProEP/Snave, instância executiva e deliberativa, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) quatro da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, que coordenará os trabalhos;
b) um do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed de cada uma das regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste) e o seu presidente; e
c) um da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime Nacional de cada uma das regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste) e o seu presidente;
II - Comitê Estadual de Implementação - Ceprotege do ProEP/Snave, instância consultiva e deliberativa em cada estado e no Distrito Federal, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria Estadual e Distrital de Educação;
b) Seccionais da Undime; e
c) Equipe Executiva Territorial; e
III - Instância de Gestão Intersetorial do ProEP/Snave, instância de articulação intergovernamental, composta por representantes dos seguintes órgãos:
a) quatro do Ministério da Educação;
b) quatro do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
c) quatro do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
d) quatro da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º A Instância de Gestão Intersetorial do ProEP/Snave terá como função coordenar ações conjuntas de prevenção, monitoramento e resposta a violências nas escolas bem como apoiar e desenvolver redes de proteção no ambiente escolar, garantindo a colaboração interministerial para enfrentar e mitigar a violência extrema nas instituições de ensino.
§ 2º As atribuições, os perfis, a composição detalhada e o funcionamento de cada instância de governança serão definidos em documento orientador a ser disponibilizado pelo Ministério da Educação, com vistas a assegurar a participação efetiva de todas as partes envolvidas e a eficácia na execução do ProEP/Snave.
Art. 7º Ao Coniep do ProEP/Snave compete:
I - coordenar as diretrizes estratégicas e promover a pactuação interfederativa entre as esferas federal, estadual, municipal e distrital;
II - monitorar a implementação das políticas, ações e estratégias previstas no ProEP/Snave; e
III - deliberar sobre ajustes e recomendações para garantir a eficácia das ações.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Coniep será exercida pela Coordenação-Geral de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
§ 2º Cada integrante do Coniep terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os integrantes do Coniep e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º A Secretaria-Executiva poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Coniep se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação.
§ 6º O quórum de reunião do Coniep é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 8º A participação no Coniep será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ao Ceprotege do ProEP/Snave compete:
I - apoiar a implementação local do ProEP/Snave;
II - propor ajustes e recomendações adaptadas às realidades locais; e
III - reunir-se quadrimestralmente para discutir o andamento das ações nos estados e municípios, promovendo o diálogo entre as redes de ensino.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Ceprotege o disposto nos §§ 2º a 8º do art. 7º, exceto a designação dos seus membros, que será de competência do Secretário Estadual ou Distrital de Educação.
Art. 9º A Equipe Executiva Territorial será composta por:
I - dois Articuladores para o Plano Territorial de Enfrentamento e Prevenção das Violências nas Escolas por Unidade da Federação - UF; e
II - dois Articuladores Territoriais de Formação Continuada por UF.
§ 1º A Equipe Executiva Territorial atuará em coordenação com as Secretarias Estaduais e Distrital de Educação e a Undime, sendo responsável pela execução das ações do ProEP/Snave.
§ 2º Os membros da Equipe Executiva Territorial farão jus ao pagamento de bolsas, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, na forma e nos valores definidos em resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 10. Ao Articulador de Formação Continuada do ProEP/Snave compete:
I - promover a articulação da formação continuada com as redes estaduais, municipais e distrital de educação;
II - apoiar as secretarias de educação estaduais, municipais e distrital no processo de planejamento e implementação do ProEP/Snave, no campo da formação continuada de gestores, professores e demais profissionais que atuam na escola, em cursos disponibilizados pelo Ministério da Educação;
III - articular com as redes educacionais a realização de cursos, eventos e encontros sobre o ProEP/Snave;
IV - elaborar, em parceria com as redes de ensino, o planejamento de formação continuada no âmbito do ProEP/Snave; e
V - encaminhar relatórios mensais para a Coordenação Estadual e a Governança Nacional sobre as ações voltadas à consecução dos objetivos do ProEP/Snave.
Art. 11. Ao Articulador do Plano Territorial de Enfrentamento e Prevenção das Violências nas Escolas compete:
I - promover a adesão das redes de ensino ao ProEP/Snave, incentivando a formulação e implementação de políticas de enfrentamento das violências nas escolas;
II - apoiar as redes de ensino na construção e execução dos Planos Territoriais de Enfrentamento e Prevenção das Violências nas Escolas, promovendo articulação intersetorial que envolva educação, saúde, segurança, assistência social e outros setores pertinentes;
III - facilitar a orientação e o fortalecimento das Comissões Intersetoriais de Enfrentamento das Violência nas Escolas, em cooperação com Prefeitos, nos municípios, Governadores, nas UFs, e Secretarias Municipais, Estaduais e Distrital de Educação, assegurando a integração e a participação ativa das áreas envolvidas;
IV - monitorar a implementação do ProEP/Snave e dos Planos Territoriais em coordenação com os Articuladores de Formação Continuada, observando a eficácia das ações intersetoriais, os eventos e encontros que promovam a cultura de paz nas escolas;
V - colaborar com as redes educacionais na elaboração de um calendário de ações preventivas, formações e eventos sobre enfrentamento das violências, integrando esforços e recursos de diferentes setores; e
VI - fornecer informações sobre a situação local das redes em relação às ações de prevenção das violências, incluindo aspectos pedagógicos e de infraestrutura.
Art. 12. A Equipe Executiva Territorial realizará, no Ministério da Educação, reuniões bimestrais com a equipe gestora do ProEP/Snave, com o objetivo de promover o alinhamento estratégico, monitorar o andamento das ações e compartilhar experiências e desafios observados na implementação do Programa nos territórios.
§ 1º As reuniões terão como finalidade a atualização mútua sobre o progresso das metas estabelecidas, a análise dos indicadores de implementação dos Planos Territoriais de Enfrentamento e Prevenção das Violências nas Escolas e a discussão de ajustes necessários para fortalecer a articulação entre os diversos setores envolvidos.
§ 2º A Equipe Executiva apresentará relatórios detalhados, elaborados pelos Articuladores de Formação Continuada e pelos Articuladores do Plano Territorial de Enfrentamento e Prevenção das Violências nas Escolas, destacando os avanços, as dificuldades e recomendações para aprimorar as ações locais.
§ 3º A equipe gestora do Ministério da Educação terá a responsabilidade de fornecer orientações, suporte técnico e recursos adicionais, conforme necessário, para a adequada execução das atividades em âmbito estadual e municipal.
§ 4º As reuniões contarão com participação virtual ou presencial, conforme estabelecido previamente, assegurando a presença de representantes das redes de ensino bem como de outros membros intersetoriais que contribuam com a agenda do Programa.
Art. 13. Os entes que aderirem ao ProEP/Snave assumirão o compromisso de:
I - (re)formular e institucionalizar políticas específicas para o enfrentamento das violências nas escolas;
II - articular com Prefeitos ou Governadores a viabilidade da criação das Comissões Intersetoriais de Enfrentamento das Violência nas Escolas, compostas por representantes das Secretarias de Educação, Saúde, Segurança e Inteligência, Assistência Social, Cultura e Esporte, além de membros da sociedade civil e da comunidade escolar;
III - compartilhar informações e dados com o Ministério da Educação para o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações do Programa;
IV - indicar, quando solicitado, via Consed e Undime, os profissionais que irão compor as instâncias de governança e a Equipe Executiva;
V - designar, no nível municipal, um Articulador Local e, nas escolas, um Articulador Escolar para a agenda de enfrentamento das violências;
VI - indicar profissionais que assumirão a função de Articulador Escolar; e
VII - articular-se com órgãos como as Coordenadorias Estaduais da Infância e Juventude, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado para comporem a Rede de Fortalecimento da Justiça Restaurativa nas Escolas, promovendo a cultura de paz e a resolução pacífica de conflitos.
Parágrafo único. As redes de ensino poderão orientar suas escolas para que indiquem, como Articuladores Escolares, profissionais da saúde ou assistência social, tais como Psicólogos Educacionais ou Assistentes Sociais, bem como Coordenadores Pedagógicos, Vice-Diretores ou Professores Mobilizadores.
Art. 14. Nos casos em que os entes federativos pactuarem a criação das Comissões Intersetoriais de Enfrentamento das Violências nas Escolas, a Equipe Executiva Territorial prestará o apoio necessário para sua implementação, atuando na sensibilização dos atores envolvidos, comunicando diretrizes do Programa e compartilhando materiais e informações estratégicas.
Art. 15. Semestralmente, o Ministério da Educação convidará os Órgãos de Controle e o Judiciário, como o Tribunal de Contas da União - TCU, Ministério Público da União - MPU e Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluindo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e os integrantes do Coniep, para se reunirem a fim de reportar as ações, avaliar os resultados alcançados e discutir melhorias contínuas no ProEP/Snave.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
RICARDO LEWANDOWSKI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).