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Portaria MJSP nº 962, de 24 de junho de 2025
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Altera a Portaria MJSP nº 299, de 28 de março de 2019, que estabelece os parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios e contratos de repasse do Ministério da Justiça e Segurança Pública, operacionalizados no Portal dos Convênios - Siconv. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o parágrafo único do art. 5º, combinado com o parágrafo único do art. 4º, ambos da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, e o que consta no Processo Administrativo nº 08000.042473/2018-23, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria MJSP nº 299, de 28 de março de 2019, que define parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios e contratos de repasse do Ministério da Justiça e Segurança Pública, operacionalizados no Portal dos Convênios - Siconv, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................................
I - faixa de valor A: inferior a 0,9; e
II - faixa de valor B: inferior a 0,7." (NR)
"Art. 5º Fica aprovada a justificativa técnica constante no Anexo a esta Portaria." (NR)
Art. 2º O Anexo à Portaria MJSP nº 299, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
ANEXO
JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
A definição de limites de tolerância ao risco, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, teve como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por convênio no ano de 2017, considerando o salário médio dos servidores de nível superior e nível médio que compuseram o Grupo de Trabalho da Secretaria-Executiva - SE, instituído pela Portaria nº 393, de 24 de março de 2016, que realizou as apurações dos convênios do órgão (Cargo: Nível Superior e Nível Médio, Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pelo art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no âmbito das unidades organizacionais do MJSP), com valor médio de R$ 8.116,23 (oito mil, cento e dezesseis reais e vinte e três centavos). Ressalta-se que todos os servidores que atuaram nesse Grupo de Trabalho possuíam uma gratificação de função técnica para atuação.
A apuração do tempo médio de análise por convênio considerou a atuação do Grupo de Trabalho da SE, composto por uma média de oito servidores, que analisou as prestações de contas de convênios durante o exercício de 2017, cujo resultado foi divulgado no Processo nº 08025.000188/2016-95. O levantamento realizado sobre a base histórica de análises de prestações de contas de convênios aponta que, para a conclusão da análise de prestação de contas de um convênio, emitem-se em média um parecer de cumprimento do objeto e dois pareceres financeiros.
Cabe salientar que o prazo de conclusão da prestação de contas do estudo acima tem como referência, para tomada de decisão, o prazo especificado pela Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011. Assim, por prudência e respeito à legislação, será adotado o prazo de três meses como tempo médio para conclusão da prestação de contas, conforme detalha o art. 17 da referida Portaria.
Assim, o valor do custo da análise da prestação de contas no âmbito do MJSP equivale à soma salarial e ao proporcional do 13º salário pelo período de análise de um convênio (três meses), o que resulta em um custo de R$ 26.377,75 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) por cada análise. Não foram incluídos nos cálculos os custos indiretos relativos a despesas com locação, energia, água e manutenção predial, bem como o custo de oportunidade.
Transportando este valor para as tabelas sugeridas pela Controladoria-Geral da União, que identifica o número de projetos que deveriam ser reprovados integralmente para que se pudesse recuperar valor similar ao benefício, considerando a real restituição ao erário, é possível verificar que seria necessário reprovar 163 projetos dos 382 aptos a serem avaliados na faixa A, um percentual de cerca de 100% do estoque de prestação de contas. Nesta faixa de valor, o limite máximo de tolerância ao risco disciplinado pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 31 de outubro de 2023, é menor que 0,9. O valor médio dos convênios do MJSP nessa faixa é de R$ 307.229,03 (trezentos e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e três centavos).
No caso da faixa B, o MJSP conta com 155 projetos no total e 124 com a classificação de risco até 0,7, passíveis de se beneficiar pela medida proposta pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023, com valor médio de R$ 1.698.373,11 (um milhão, seiscentos e noventa e oito mil, trezentos e setenta e três reais e onze centavos), uma vez que os órgãos não poderão adotar limite de tolerância ao risco igual ou superior a 0,7 para os instrumentos da faixa B.
Os órgãos e entidades concedentes poderão adotar a análise informatizada após terem sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas no Transferegov.br pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir de trilhas de auditoria.
A utilização da planilha sugestiva da Controladoria-Geral da União subsidiou a decisão pelos índices máximos permitidos por faixa, a fim de que a mão de obra alocada na análise de prestações de contas antigas possa atuar no acompanhamento tempestivo da execução dos convênios e demais projetos incentivados pelo MJSP. Importante ressaltar que a Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023 prevê que, caso surjam elementos novos e suficientes que caracterizem irregularidade na aplicação de recursos transferidos por força de convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento pactuado, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
As prestações de contas dos órgãos e entidades concedentes só poderão ser feitas por meio da análise informatizada desde que haja observância à pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definido por este instrumento e que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas.
As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes, considerados os critérios de priorização da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 41, de 2023.
As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo método tradicional.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).