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resolução CT-SAR/MJSP Nº 1, de 23 de julho de 2025
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Fica aprovado, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR, integrante do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Portaria MJSP nº 880, de 21 de fevereiro de 2025. |
O COMITÊ TÉCNICO DO SISTEMA DE ALERTA RÁPIDO SOBRE DROGAS, INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4º, inciso I e 5º, inciso VII, da Portaria MJSP nº 880, de 21 de fevereiro de 2025, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 08129.001709/2025-54, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR, integrante do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - Sisnad da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata a Portaria MJSP nº 880, de 21 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A íntegra do Regimento Interno será publicada no Diário Oficial da União em observância ao art. 68, inciso V, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponível na internet, no endereço: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/politicas-sobre-drogas/obid/sistema-de-alerta-rapido-sobre-drogas-sar/
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA RODRIGUEZ DE ASSIS MACHADO
Coordenadora
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ TÉCNICO DO SISTEMA DE ALERTA RÁPIDO SOBRE DROGAS (SAR)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR, órgão consultivo do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - SAR, instituído pela Portaria MJSP nº 880, de 21 de fevereiro de 2025, tem por finalidade monitorar a emergência e a circulação de novas substâncias psicoativas, bem como as adulterações e as alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas, que representem ameaças à saúde e à segurança pública, para gerar alertas rápidos, informes e outros documentos científicos sobre o tema.
Art. 2º O Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR rege-se por este Regimento Interno e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
II - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Coordenação-Geral de Polícia de Repressão a Drogas, Armas e Facções Criminosas da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal;
IV - Instituto Nacional de Criminalística da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal;
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VI - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal do Brasil;
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
VIII - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde;
IX - Organização da Sociedade Civil indicada pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad); e
X - comunidade acadêmica, cujo representante seja especializado em toxicologia, com reconhecida atuação no tema, indicado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de ativos.
§ 1º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a X e seus suplentes serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades e designados em ato da Secretária Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.
§ 3º A ausência do membro e do suplente às reuniões do Comitê Técnico deverá ser formalmente justificada até o primeiro dia útil seguinte à data da reunião, por meio de comunicação formal encaminhada ao Comitê
§ 4º O coordenador do Comitê Técnico poderá solicitar aos órgãos e entidades mencionados nos incisos I a X do art. 3º, a substituição do seu representante, titular e suplente, no caso de ausência em duas reuniões no período de um ano.
§ 5º Na impossibilidade, impedimento, renúncia individual, desvinculação ou outra hipótese que inviabilize a permanência do membro indicado no Comitê Técnico, o órgão ou entidade representada deverá promover a sua imediata substituição, por meio de expediente formal.
§ 6º Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com reconhecida atuação na área, para acompanhar as reuniões, participar de suas atividades ou prestar esclarecimentos de matérias a serem apreciadas, sem direito a voto.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º Caberá à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública exercer as funções de coordenação e de Secretaria-Executiva do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR.
Art. 5º O Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR poderá instituir comissões permanentes e grupos de trabalho para assessorá-lo em temas específicos do SAR.
§ 1º Caberá ao Comitê Técnico, no ato de instituição das comissões permanentes e grupos de trabalho de que trata o caput estabelecer o escopo de suas atividades e designar seus respectivos membros.
§ 2º As comissões permanentes de que trata o caput:
I - serão compostas por, no máximo, sete membros; e
II - poderão funcionar, simultaneamente, em número máximo de três.
§ 3º Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão compostos por, no máximo, sete membros;
II - poderão funcionar, simultaneamente, no número máximo de três; e
III - terão duração de, no máximo, doze meses.
§ 4º As reuniões das comissões permanentes e dos grupos de trabalho serão realizadas preferencialmente em formato virtual.
§ 5º Os colegiados de que trata o caput poderão convidar pessoas, com reconhecida atuação na área, para acompanhar as reuniões, participar de suas atividades ou prestar esclarecimentos sobre matérias a serem apreciadas, sem direito a voto.
§ 6º Cada representante indicado pelos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a X do art. 3º poderá indicar representações nas comissões permanentes e nos grupos de trabalho, sujeitos à aprovação da coordenação do Comitê Técnico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Comitê Técnico
Art. 6º Ao Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR compete:
I - recomendar a produção de informes e documentos científicos a respeito da emergência e da circulação de novas substâncias psicoativas, bem como as adulterações e as alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública;
II - promover a qualificação da coleta, análise, interpretação e difusão de dados e informações sobre novas substâncias psicoativas, garantindo a confiabilidade dos dados;
III - identificar e avaliar riscos referentes à emergência e à circulação de novas substâncias psicoativas, bem como as adulterações e as alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas que representem ameaças à saúde e à segurança pública;
IV - definir o escopo das atividades a serem realizadas pelas Comissões Permanentes ou pelos Grupos de Trabalho eventualmente instituídos;
V - deliberar sobre os pedidos de adesão voluntária ao SAR;
VI - apresentar diretrizes e subsídios em temas referentes às novas substâncias psicoativas, bem como às adulterações e às alterações nas formas de apresentação de substâncias psicoativas, que representem ameaças à saúde e à segurança pública;
VII - apreciar e deliberar sobre assuntos nas temáticas de sua competência; e
VIII - aprovar seu regimento interno.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 7º À Secretaria-Executiva do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR, compete:
I - assessorar a coordenação do Comitê Técnico no planejamento e supervisão das atividades do Comitê;
II - propor calendário de reuniões;
III - elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença dos convocados, contabilizando o quórum necessário para realização da reunião;
IV - organizar e distribuir os documentos correlatos à pauta de cada reunião;
V- fornecer aos membros do Comitê Técnico as informações necessárias à apreciação dos assuntos em pauta;
VI - encaminhar os documentos produzidos no escopo de atuação do Comitê Técnico para apreciação pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando necessário;
VII- lavrar as atas das reuniões e encaminhá-las ao coordenador e demais membros do Comitê Técnico, bem como aos convidados;
VIII - organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do Comitê Técnico;
IX - disponibilizar as deliberações do Comitê Técnico em local específico do sítio oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública na internet;
X- dar conhecimento aos membros do Comitê Técnico, tempestivamente, sobre deliberações decorrentes de reuniões e eventos de seu interesse; e
divulgar calendário de eventos de interesse do Comitê Técnico.
XI - divulgar calendário de eventos de interesse do Comitê Técnico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Seção I
Do Coordenador do Comitê Técnico
Art. 8º Ao coordenador do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR, sem prejuízo da sua atuação como membro do Comitê, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
II - representar o Comitê Técnico junto a órgãos e entidades, públicas ou privadas;
III - expedir as resoluções decorrentes de assuntos internos do Comitê Técnico;
IV - convocar, conduzir, suspender e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem apreciadas;
VI - proferir voto de desempate no processo decisório;
VII - decidir as questões de ordem;
VIII - propor a criação de comissões permanentes ou de grupos de trabalho para tratar dos assuntos relacionados com o SAR;
IX - garantir o quórum necessário para o início das reuniões e a para as votações e deliberações do Comitê Técnico;
X - resolver os casos omissos, de natureza administrativa;
XI - efetivar os convites de que trata o art. 3º, § 5º e o art. 12 e deste Regimento; e
XII - encaminhar ao dirigente máximo do órgão ou entidade representada, o pedido de substituição do membro que deixar de comparecer a duas reuniões do Comitê Técnico, no período de um ano, nos termos do art. 3º, § 4º.
§ 1º O coordenador do Comitê Técnico poderá decidir, ad referendum do Comitê, sobre questões de urgência e relevância.
§ 2º As deliberações adotadas ad referendum na forma do § 1º, serão submetidas ao Comitê Técnico na primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária.
Seção II
Dos membros do Comitê Técnico
Art. 9º Aos membros do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR compete:
I - representar seu órgão ou entidade nas reuniões ordinárias ou extraordinárias;
II - revisar as minutas de documentos apresentadas ao Comitê Técnico;
III - examinar e aprovar as atas das reuniões que participou com direito a voto;
IV - propor a realização de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento;
V - aprovar o calendário de reuniões;
VI - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;
VII - sugerir ao Comitê que convide especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com reconhecida atuação na área, para participar de suas atividades ou prestar esclarecimento de matérias a serem apreciadas;
VIII - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;
IX - comunicar eventual impossibilidade de comparecimento à reunião e informar quanto à participação do suplente;
X - compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos para o Comitê Técnico;
XI - informar a Secretaria Executiva sobre a participação em reuniões e eventos de interesse do Comitê Técnico; e
XII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Técnico.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Seção I
Da periodicidade
Art. 10. O Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou a requerimento de, ao menos, a metade dos membros.
§ 1º As reuniões do Comitê Técnico serão realizadas, preferencialmente, em formato virtual.
§ 2º As reuniões serão convocadas com a antecedência mínima de:
I- vinte e cinco dias, se ordinárias; e
II- vinte e quatro horas, quando extraordinárias.
§ 3º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada aos membros titulares do Comitê e conterá informações sobre a data de sua realização, horário e local da reunião, além da pauta e da documentação pertinente.
§ 4º Em caso de impossibilidade de comparecimento do membro titular à reunião, é necessário que ele comunique ao Comitê Técnico a participação do suplente.
§ 5º O membro titular e, na sua ausência, o suplente, terão direito ao uso da palavra e ao voto.
§ 6º O suplente poderá acompanhar o titular durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo-lhe assegurado, nessa hipótese, o direito ao uso da palavra, sem direito a voto.
§ 7º A ausência do membro e do suplente às reuniões do Comitê técnico deverá ser formalmente justificada até o primeiro dia útil seguinte à data da reunião, por meio de comunicação formal encaminhada ao Comitê.
Seção II
Do quórum para instalação de reunião e de votação
Art. 11. O quórum para instalação de reunião do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR será de maioria simples de seus membros.
§ 1º Na hipótese de não ser atingido o quórum de que trata o caput, a coordenação do CT-SAR aguardará, no máximo, trinta minutos e fará nova verificação.
§ 2º Não sendo atingido o quórum presencial ou virtual exigido, a reunião será remarcada para as próximas 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 12. Exige-se maioria absoluta para aprovação do Regimento Interno do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR.
Art. 13. As demais deliberações do Comitê Técnico serão obtidas preferencialmente por consenso e, não sendo este possível, serão adotadas por maioria simples, em processo nominal aberto.
Parágrafo único. Em caso de empate, a coordenação do Comitê Técnico exercerá o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Seção III
Da pauta e da ata das reuniões
Art. 14. A pauta de cada reunião será encaminhada aos membros no ato da convocação e dela deverão constar:
I - os assuntos a serem apreciados;
II - os documentos pertinentes; e
III - a relação dos órgãos, entidades, ou profissionais convidados.
Art. 15. As reuniões seguirão a seguinte ordem de atividades:
I - abertura da sessão;
II - verificação da presença e da existência de quórum para a instalação da reunião;
III - leitura do expediente, das comunicações e da ordem do dia;
IV - apresentação das decisões ad referendum adotadas, na forma do art. 8º, § 1º, a partir da última reunião, para ratificação ou anulação;
V - exposição e discussão de cada item da ordem do dia, seguidos de deliberação a respeito das matérias elencadas;
VI - outros assuntos da pauta; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. O coordenador poderá definir tempo máximo para a manifestação de cada membro do Comitê Técnico, assegurado a todos o direito de uso da palavra por tempo equivalente.
Art. 16. As reuniões tratarão, exclusivamente, das matérias objeto da convocação.
Parágrafo único. É vedada qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta, excetuadas as matérias objeto de requerimento de urgência aprovado pelo Comitê.
Art. 17. As reuniões serão registradas em atas numeradas de forma sequencial, às quais será anexada a respectiva lista de presença.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo demandados pelo Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR e sua Secretaria Executiva serão providos pela Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou outro órgão que venha a ser por ela designado.
Art. 19. A participação no Comitê Técnico, nas comissões permanentes e nos grupos de trabalho não ensejará qualquer tipo de remuneração, sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 20. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Comitê Técnico, ou por seu Coordenador ad referendum.
Art. 21. É vedada a divulgação de discussões em curso, sem a prévia anuência do coordenador do Comitê Técnico do Sistema de Alerta Rápido sobre Drogas - CT-SAR.
Art. 22. Os assuntos internos do Comitê Técnico poderão ser formalizados por meio de Resoluções, as quais deverão ser publicadas em local específico do sítio oficial do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na internet.
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).