Timbre
Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Portaria SENASP/MJSP Nº 627, DE 21 DE julho DE 2025

 

 

 

Dispõe sobre mobilização, colaboração eventual e atividades de gestão de efetivo no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 24 e art. 76 do Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre mobilização, colaboração eventual e atividades de gestão de efetivo no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, inclusive desmobilização e afastamentos, na forma da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

 A mobilização de profissionais e a gestão de efetivo por parte da Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública seguirão rito próprio.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - mobilização: ato discricionário do Secretário Nacional de Segurança Pública através do qual servidores elegíveis dos entes federativos signatários de convênios de cooperação federativa passam a integrar a força de trabalho da Secretaria Nacional de Segurança Pública, atuando nas atividades voltadas ao desempenho de suas competências;

II - desmobilização: ato através do qual a mobilização é encerrada, pondo fim à atuação do mobilizado na Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III - mobilizado: servidor militar dos Estados e do Distrito Federal ou servidor público das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, da polícia penal e de perícia criminal dos entes federativos signatários de convênios de cooperação federativa, da ativa, em exercício perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos da Lei nº 11.473, de 2007;

IV - período de mobilização: período de até trezentos e sessenta e cinco dias compreendido entre o primeiro dia da mobilização ou prorrogação da mobilização e o dia previsto para seu encerramento;

V - colaboração eventual: ato discricionário do Secretário Nacional de Segurança Pública através do qual indivíduos dotados de capacidade técnica específica passam a integrar a força de trabalho da Secretaria Nacional de Segurança Pública, atendendo demanda pontual e temporária, sem caráter empregatício com o serviço público federal, na forma de que trata o art. 111 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e do Decreto nº 66.715, de 15 de junho de 1970;

VI - colaborador eventual: a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade do delegante;

VII - delegante: servidor ocupante de função de confiança ou cargo comissionado do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela supervisão e definição das atribuições do servidor mobilizado e do colaborador eventual;

VIII - pesquisa de segurança de pessoal - PSP: procedimento preliminar ou periódico para levantamento de informações sobre a situação pregressa e atual de agente público ou outro profissional, com finalidade de subsidiar a tomada de decisão das autoridades e gestores responsáveis por sua indicação ao exercício de função pública, nos termos da Portaria MJSP nº 374, de 6 de julho de 2020, ou outro ato normativo que a substitua;

IX -  unidade demandante: Diretoria ou Gabinete da Secretaria, interessada na captação de profissional para compor sua força de trabalho;

X - postulante: profissional selecionado como candidato à mobilização ou à colaboração eventual;

XI - órgão de origem: órgão com o qual o postulante possui vínculo ativo permanente;

XII - ente cedente: órgão ou estrutura administrativa do ente federativo de origem do postulante responsável por sua liberação para mobilização e pela prorrogação do período de mobilização;

XIII - diárias: verba indenizatória paga ao mobilizado ou ao colaborador eventual por dia de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional no interesse da Administração; e

XIV - legado: transferência de recursos ou bens disponibilizados através de doação às Unidades Federativas como contrapartida à mobilização de profissionais, conforme previsto nos convênios de cooperação federativa celebrados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com os Estados e o Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II
DA MOBILIZAÇÃO


Seção I
Do Processo de Mobilização

 

Art. 3º  A solicitação da liberação de profissional para mobilização poderá ser por um período de até trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. O interstício mínimo para nova mobilização é de trezentos e sessenta e cinco dias, contados a partir de sua data de apresentação ao órgão de origem, exceto para os casos de desmobilização na forma prevista do art. 40 e por licença-maternidade.

Art. 4º  O processo de mobilização será precedido obrigatoriamente da realização de Pesquisa de Segurança de Pessoal - PSP, com observância ao fluxo previsto em normativo próprio.

Art. 5º  Após a conclusão da PSP e a anuência do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para o prosseguimento da mobilização, a unidade demandante autuará o processo administrativo de mobilização.

§ 1º  O processo de mobilização é individual e de acesso restrito, por conter informações pessoais.

§ 2º A unidade demandante deverá instruir o processo de mobilização com o formulário de solicitação de mobilização e encaminhar ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que confeccionará o expediente ao ente cedente, solicitando sua liberação para mobilização.

§ 3º  Após o recebimento de documento formal com o deferimento da liberação do postulante para mobilização, a unidade demandante complementará a instrução processual.

§ 4º Caso não haja resposta do ente cedente em até noventa dias, o processo deverá ser arquivado pela unidade demandante. 

Art. 6º  Quando indeferido o pedido de liberação do postulante pelo ente cedente, a unidade demandante deverá arquivar os autos.

Parágrafo único. Caso a unidade demandante apresente justificativa que demonstre a imprescindibilidade das atividades a serem desempenhadas pelo postulante, poderá ser realizado um único pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do ente cedente.

Art. 7º  Uma vez instruído o processo de mobilização, a unidade demandante encaminhará o feito à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública para análise quanto aos seguintes aspectos:

I - existência de pendências cadastrais e/ou de prestação de contas do postulante no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e

II - conformidade documental da mobilização.

§ 1º  Em caso de identificação de eventual pendência, os autos serão restituídos diretamente à unidade demandante para complemento da instrução processual.

§ 2º  Concluída a instrução processual, a Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública emitirá lista de verificação de conformidade, a fim de atestar a regularidade da mobilização junto ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

§ 3º  Instruído o processo na forma do § 2º, a Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública remeterá o feito ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para autorização de pagamento de diárias e passagens, devendo a data consignada como início da mobilização observar o prazo mínimo de vinte dias corridos de antecedência da remessa.

§ 4º  O prazo mínimo previsto no § 3º poderá ser excepcionado caso a unidade demandante apresente justificativa que demonstre a imprescindibilidade do início antecipado das atividades a serem exercidas pelo postulante.

§ 5º  É vedado ao servidor mobilizado iniciar suas atividades na Secretaria Nacional de Segurança Pública em data pretérita à fixada dos §§ 3º e 4º.

 

Seção II
Da Prorrogação da Mobilização
 

Art. 8º  O período de mobilização do profissional poderá ser prorrogado por até trezentos e sessenta e cinco dias, caso haja interesse da administração pública federal e anuência por parte do respectivo ente cedente. 

Parágrafo único. O profissional poderá permanecer mobilizado por um período de até dois anos, prorrogável, por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos termos da Lei nº 11.473, de 10 de maio 2007.

Art. 9º  A unidade demandante que necessitar prorrogar o período de permanência de um mobilizado deverá encaminhar o formulário de solicitação de prorrogação ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, acompanhada de relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo profissional durante o período de mobilização, com no mínimo sessenta dias corridos de antecedência ao término do período vigente.

Parágrafo único. A prorrogação da mobilização seguirá os mesmos trâmites previstos para a mobilização, nos termos da Seção I do Capítulo II desta Portaria, no que couber.

 

Seção III
Da Alteração de Lotação do Mobilizado
 

Art. 10.  A unidade demandante com interesse na captação de mobilizado lotado em outra Diretoria deverá encaminhar o formulário de solicitação de alteração de lotação ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, acompanhado de expediente que formalize a anuência da outra unidade envolvida.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de solicitação de mudança de lotação de profissional que esteja em processo de desmobilização por solicitação do delegante ou autoridade superior.

Art. 11.  O Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública solicitará anuência do ente cedente do servidor mobilizado antes de autorizar a alteração de lotação.

 Formalizado o assentimento do ente cedente do servidor mobilizado, o feito será remetido à unidade demandante para a instrução necessária à autorização do pedido, seguida da remessa do processo ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, com antecedência mínima de vinte dias da data de início das atividades na nova unidade.

Art. 12.  A eventual atuação de servidores mobilizados em unidades diversas, desde que realizada em caráter de grupo de trabalho ou de apoio extraordinário por período temporário, não implicará em alteração de lotação.

 

CAPÍTULO III
DA COLABORAÇÃO EVENTUAL
 

Art. 13.  A colaboração eventual poderá ser efetuada para captação de profissional dotado de capacidade técnica específica que recebe a incumbência, formalizada em plano de trabalho e justificada em Nota Técnica, da execução de determinadas atividades sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício com o serviço público federal.

 As despesas com diárias de colaboradores eventuais, inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental do Ministério, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, não classificadas como despesas de pessoal, em consonância com o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 14.  O prazo de permanência do colaborador eventual deverá ser razoável, de acordo com o cronograma do projeto no qual o profissional será empregado, além de compatível com os produtos a serem entregues.

Art. 15.  A colaboração eventual deverá observar os seguintes requisitos:

I - eventualidade: o colaborador eventual deve ser empregado em atividades passageiras e ocasionais, não sendo admitido seu emprego em atividades de caráter rotineiro;

II - temporalidade: a colaboração eventual deve ocorrer por tempo determinado, atendendo à razoabilidade;

III - especialidade quanto à capacidade técnica ou honorabilidade: o profissional deve possuir capacidades especiais ou incontestavelmente reconhecidas, relativas às atividades a serem desempenhadas, não se admitindo a execução de atividades comuns, ordinárias ou corriqueiras da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

IV - produtividade: o colaborador eventual deve cumprir as metas fixadas, realizando as entregas de modo tempestivo;

V - objetividade: os serviços a serem prestados pelo colaborador eventual devem ser detalhados de forma clara e precisa;

VI - limitação: é terminantemente vedado o desempenho pelo colaborador eventual de atividades diferentes das previstas em seu plano de trabalho;

VII - fiscalização: o colaborador eventual deve atuar sob permanente fiscalização do delegante;

VIII - publicidade: a busca por postulante com perfil adequado à determinada solicitação e colaboração eventual deve ser divulgada, podendo ser efetuada no âmbito de banco de dados abrangente, permitindo amplo número de candidatos;

IX - previsão de gastos: a unidade demandante deve apresentar previsão de custos relativos à colaboração eventual; e

X - seleção: os postulantes para determinada colaboração eventual devem ser selecionados conforme sua formação, qualificação e aptidão para o desempenho das atividades específicas.

Art. 16.  É requisito para a colaboração eventual a inexistência, nos quadros funcionais, de servidores efetivos ou profissionais mobilizados com o perfil técnico necessário ao desempenho das respectivas atividades específicas e especializadas.

§ 1º  Preliminarmente à solicitação de colaboração eventual, a unidade demandante deverá consultar a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Justiça e Segurança Pública quanto à existência de profissional com o perfil desejado no Quadro de Pessoal do Ministério.

§ 2º  A consulta deverá especificar os atributos necessários ao desenvolvimento do trabalho do colaborador eventual, incluindo formação acadêmica, experiência profissional e domínio de determinada área do conhecimento.

§ 3º  Inexistindo no quadro de pessoal do Ministério da Justiça e Segurança Pública profissional com o perfil desejado, ou havendo somente profissionais sem disponibilidade para atuação na demanda que ensejou a solicitação, a unidade demandante dará continuidade ao processo de solicitação de colaboração eventual.

§ 4º  O processo de colaboração eventual obedecerá, no que couber, aos mesmos trâmites previstos para a mobilização especificados no Capítulo II desta Portaria, exigindo-se também que seja instruído com Plano de Trabalho e Nota Técnica contendo as justificativas pertinentes à relevância das atividades a serem desempenhadas, conveniência e oportunidade da colaboração eventual e atendimento aos demais requisitos enumerados neste Capítulo.

§ 5º  O processo de colaboração eventual será precedido obrigatoriamente da realização de Pesquisa de Segurança de Pessoal – PSP.

Art. 17.  É vedado no que diz respeito à colaboração eventual:

I - a realização, pelo colaborador eventual, de serviços ou atividades eminentemente administrativos, de caráter rotineiro e ordinário, exceto aqueles que sejam acessórios ao cumprimento de suas obrigações;

II - realização pelo colaborador eventual atividades de gestão; 

III - atuação do colaborador eventual como fiscal de contrato, convênios, termos de parceria, termos de execução descentralizada ou outros instrumentos congêneres, podendo atuar como técnico de modo a assistir e subsidiar o fiscal de contrato com informações pertinentes a esta atribuição, consoante o estipulado na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021; e

IV - atuação de colaboradores eventuais sem prévia seleção acerca da formação e qualificação, bem como sem definição clara e suficiente dos serviços a serem prestados.

Art. 18.  A cada trimestre de execução de atividades por colaboradores eventuais, a unidade demandante deverá produzir relatório referente às atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Gabinete da Secretaria para fins de avaliação quanto à continuidade da atuação do profissional, contendo:

I - correlação entre as atividades desenvolvidas e o plano de trabalho;

II - controle regular da atuação do profissional, a fim de garantir a conformidade com a legislação vigente e com as recomendações dos órgãos de controle;

III - cumprimento do cronograma de atividades e das metas estabelecidas; e

IV - qualidade das entregas do colaborador eventual.

 O dirigente da unidade demandante atua conjuntamente com o delegante como supervisor da atuação do colaborador eventual, sendo ambos solidariamente responsáveis pela adoção das medidas administrativas cabíveis quando identificadas irregularidades na atuação do profissional, podendo vir a ser responsabilizados na forma da lei.

Art. 19.  O encerramento da colaboração eventual se dará, além do previsto nos respectivos planos de trabalho, a qualquer tempo e a critério das partes, sendo aplicável ao caso, no que couber, o previsto no Capítulo VI.

Art. 20.  Não se aplica o previsto neste Capítulo aos profissionais, especialistas ou autoridades convidadas para participarem de colegiados, eventos e ações de capacitação desta Secretaria.

 

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DAS ATIVIDADES DO PROFISSIONAL
 

Art. 21.  Quando a mobilização ou colaboração eventual implicar em deslocamento do profissional de sua origem para outra localidade para o desempenho das atividades, a unidade demandante deverá consultar formalmente o profissional quanto à opção pela modalidade de deslocamento, dentre as seguintes:

I - passagem aérea adquirida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II - passagem rodoviária adquirida pelo profissional, cujo valor poderá ser ressarcido mediante apresentação de comprovação do ônus, no prazo de noventa dias contados do início das atividades; ou

III - meios próprios, com ônus para o profissional.

 A unidade demandante é responsável pela instrução e tramitação do processo de ressarcimento de que trata o inciso II do caput.

Art. 22.  O início das atividades do profissional somente será permitido na data definida para o início da mobilização, constante na autorização formal de emissão de pagamento de diárias, observado o previsto no § 5º do art. 7º desta Portaria.

Art. 23.  O profissional deverá apresentar-se para exercício perante a unidade demandante, que deverá providenciar os meios de trabalho e orientá-lo sobre as atividades a serem desempenhadas.

Parágrafo único. Dentre as medidas administrativas para o efetivo e pleno exercício do profissional, destacam-se a ambientação física, concessão de acesso à sistemas, com assinatura de eventuais termos de compromisso e de sigilo, disponibilização de documentação referente à legislação e regulamentação básica da atividade e apresentação formal aos demais integrantes da equipe de trabalho.

Art. 24.  Os servidores mobilizados cumprirão regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, incluindo em horário noturno, finais de semana, pontos facultativos e feriados.

Parágrafo único. A jornada mínima de trabalho dos profissionais mobilizados é de oito horas diárias, totalizando quarenta horas semanais, sem prejuízo do previsto no caput.

Art. 25.  No prazo de até cinco dias a contar da apresentação do servidor, a unidade demandante deverá inserir no respectivo processo de mobilização ou colaboração eventual do profissional o relatório de viagem, acompanhado de informação sobre o início das atividades, remetendo o processo ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que formalizará a comunicação ao órgão de origem do mobilizado sobre a data de início de suas atividades na Secretaria.

 

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 26.  O mobilizado poderá ausentar-se do serviço:

I - sem a suspensão do pagamento de diárias:

 por motivo de saúde; e

 para participação em capacitação.

II - com a suspensão do pagamento de diárias:

 para gozo de férias concedidas pelo órgão de origem;

 para promoção ou progressão funcional;

 em razão do falecimento de familiar; e

 para tratar de assunto de interesse pessoal.

§ 1º  É vedado ao mobilizado e ao colaborador eventual afastar-se do município de exercício de suas atividades no âmbito desta Secretaria sem formalizar a devida solicitação de dispensa de diárias, inclusive no final de semana, feriado e ponto facultativo, salvo se por interesse da administração.

§ 2º  O usufruto de qualquer dos afastamentos previstos no caput deverá ser previamente alinhado com o delegante, a fim de possibilitar o devido planejamento da força de trabalho e evitar a interrupção das atividades da unidade.

Art. 27.  As solicitações de afastamento devem ser formalizadas e instruídas no processo individual de mobilização do servidor.

 As solicitações de afastamento, após a anuência do delegante e do dirigente da unidade demandante, deverão ser remetidas à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública para verificação de conformidade e posteriormente submetidas ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para aprovação do Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 28.  É vedado o usufruto consecutivo de quaisquer afastamentos, à exceção dos afastamentos por motivo de saúde e em razão de falecimento de familiar.

Art. 29.  O usufruto de afastamentos em desacordo com o previsto nesta Portaria ou com o regramento jurídico do órgão de origem poderá ensejar a desmobilização do profissional.

 A fiscalização e acompanhamento dos afastamentos do mobilizado é de responsabilidade do delegante e do dirigente da Unidade Demandante, cabendo à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública a verificação do atendimento aos requisitos formais do afastamento constantes nesta Portaria.

Art. 30.  Nos afastamentos com a suspensão do pagamento de diárias, também será suspenso o pagamento das diárias relativas aos dias de final de semana, feriado e ponto facultativo que antecederem ou sucederem o período do afastamento, à exceção dos afastamentos por motivo de saúde e em razão de falecimento de familiar.

Art. 31.  Cabe à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública o registro e acompanhamento dos períodos de afastamento dos mobilizados, para fins de monitoramento dos prazos máximos de cada modalidade de afastamento.

Art. 32.  É vedada a concessão de afastamentos por períodos superiores aos estabelecidos neste Capítulo.

Art. 33.  As modalidades de afastamento previstas neste Capítulo constituem relação taxativa, sendo vedada a concessão de afastamento por motivos diversos dos relacionados no art. 26 desta Portaria.

Art. 34.  Os colaboradores eventuais somente poderão solicitar os afastamentos previstos nos incisos I, alínea “a” e II, alíneas “c” e “d”, do art. 26 desta Portaria.

 

Seção I
Do Afastamento por Motivo de Saúde
 

Art. 35.  O mobilizado poderá, a cada período de mobilização, ausentar-se do serviço para tratamento da própria saúde por até quinze dias consecutivos ou trinta dias intercalados, sem a suspensão do pagamento de diárias e mediante a apresentação de atestado ou relatório médico.

 O afastamento para tratamento de saúde em localidade distinta do município de exercício das atividades pelo mobilizado implicará dispensa de diárias, exceto se o deslocamento ocorreu por interesse da administração, em missão institucional.

Art. 36.  A solicitação de afastamento por motivo de saúde deverá ser instruída com o formulário de afastamento do serviço e formalizada pelo interessado em até cinco dias corridos após o evento que a ensejou.

 No caso de impossibilidade do interessado, a instrução e formalização da solicitação de afastamento por motivo de saúde é de responsabilidade do delegante.

Art. 37.  No caso de afastamento superior a cinco dias consecutivos, o mobilizado será submetido à junta médica.

§ 1º  Os trâmites relativos à apresentação à junta médica serão realizados em articulação com a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública.

§ 2º  A discordância da junta médica quanto ao teor do atestado ou relatório médico ensejará a suspensão do pagamento de diárias para o período do afastamento não homologado pela junta.

Art. 38.  No caso de afastamento superior a quinze dias consecutivos, o dirigente da Unidade Demandante deverá solicitar a realização de Avaliação Preliminar de Saúde – APS, a ser instruída pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos de seu regramento.

Art. 39.  Os afastamentos por motivo de saúde serão imediatamente comunicados ao órgão de origem do mobilizado para fins de registro nos assentamentos funcionais e demais providências eventualmente exigidas pelos normativos específicos do ente federativo.

Art. 40.  A necessidade de afastamento por motivo de saúde por prazo superior ao previsto no art. 35 implicará na desmobilização do profissional.

§ 1º A desmobilização prevista no caput poderá ser postergada exclusivamente nos casos de internação, situação em que a junta médica deverá atestar que o quadro de saúde do mobilizado impossibilite seu deslocamento por qualquer meio de transporte.

§ 2º A desmobilização de que trata o § 1º do caput deve ser providenciada pela unidade demandante tão logo o quadro de saúde do servidor mobilizado possibilite transportá-lo ou após a realização de tratativas com o órgão de origem.

§ 3º  A unidade demandante é responsável por acompanhar a evolução do quadro de saúde de seus profissionais mobilizados.

 

Seção II

Do Afastamento para Participação em Capacitação
 

Art. 41.  O mobilizado poderá ausentar-se do serviço, sem a suspensão do pagamento de diárias, para participação em capacitação de interesse da Secretaria Nacional de Segurança Pública, desde que expressamente autorizado pelo Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 1º  A solicitação de afastamento para participação em capacitação deverá ser instruída com o formulário de afastamento do serviço, no processo de mobilização do profissional, e, após a anuência do delegante e do dirigente da unidade demandante, deverá ser remetida ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para aprovação do Secretário Nacional de Segurança Pública, com antecedência mínima de oito dias corridos do início do período de afastamento, e as solicitações com antecedência inferior deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada. 

§ 2º  Consideram-se de interesse da Secretaria Nacional de Segurança Pública as capacitações:

I - relacionadas às atividades desempenhadas pelo mobilizado na Secretaria Nacional de Segurança Pública;

II - promovidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, diretamente ou por intermédio de outras instituições; ou

III - promovidas por instituições de segurança pública, de defesa civil, de fiscalização e controle ou pelas Forças Armadas.

§ 3º  Ao término do afastamento de que trata o caput, o profissional mobilizado deverá anexar em seu processo do mobilização o certificado de conclusão de curso.

§ 4º  Os demais atos da capacitação deverão ser registrados em autos específicos.

Art. 42.  É vedado ao mobilizado participar de ações de capacitação ou desenvolvimento durante o horário de expediente sem observância ao procedimento previsto nesta Seção.

Art. 43.  O afastamento previsto nesta Seção não se confunde com o afastamento para fins de promoção ou progressão funcional previsto no inciso II, alínea “b” do art. 26.

 

Seção III

Do Afastamento para Gozo de Férias Concedidas pelo Órgão de Origem

 

Art. 44.  O mobilizado poderá ausentar-se do serviço, com a suspensão do pagamento de diárias, para gozo de férias concedidas pelo órgão de origem.

§ 1º  O gozo de férias pelo mobilizado é limitado a trinta dias por período de mobilização, podendo gozar de até sessenta dias no mesmo período em face de determinação do órgão de origem para fins de regularização funcional.

§ 2º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo mobilizado, observado o regramento do seu órgão de origem.

§ 3º  O mobilizado deverá gozar de pelo menos trinta dias de férias a cada período de vinte e quatro meses ininterruptos de mobilização.

§ 4º  Para o gozo do primeiro período de férias serão exigidos seis meses de mobilização, no mínimo.

Art. 45.  A solicitação de afastamento deverá ser instruída com o formulário de afastamento do serviço e documento comprobatório da concessão de férias pelo órgão de origem.

§ 1º  Serão admitidos somente documentos comprobatórios da concessão de férias emitidos durante o período de mobilização do interessado.

§ 2º  A solicitação de afastamento, após a anuência do delegante e do dirigente da unidade demandante, deverá ser remetida à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública para verificação de conformidade, com antecedência mínima de vinte dias corridos do início do período de fruição das férias, e posteriormente submetida ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para aprovação do Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 3º É de responsabilidade do mobilizado comunicar seu órgão de origem do período de gozo de férias.

 

Seção IV
Do Afastamento para Promoção ou Progressão Funcional
 

Art. 46.  O mobilizado poderá ausentar-se do serviço, com a suspensão do pagamento de diárias, para fins de participação em etapas necessárias à sua promoção ou progressão funcional, assim entendidas como a ascensão do servidor nas patentes, graus ou níveis de sua carreira.

§ 1º  O prazo máximo do afastamento é de quarenta e cinco dias, admitido eventual parcelamento em caso de etapas que ocorram de forma não sequencial, prorrogável uma única vez, por até igual período, desde que apresentada justificativa pela unidade demandante quanto à imprescindibilidade da manutenção da mobilização do profissional a despeito dos afastamentos.

§ 2º  A solicitação de prorrogação prevista no § 1º deverá ser instruída com ateste do delegante de que as atividades da unidade não serão prejudicadas pelo afastamento e de que não será necessária a recomposição da força de trabalho da unidade no período.

§ 3º  As etapas para promoção ou progressão funcional abrangem inspeção de saúde, teste de aptidão física e o curso na modalidade presencial ou online.

§ 4º  É obrigatória a solicitação do afastamento de que trata esta Seção para todas as etapas necessárias à sua promoção ou progressão funcional que impactem na jornada de trabalho do servidor, independente da modalidade de sua execução.

§ 5º  É vedada a apresentação de solicitação de afastamento para promoção ou progressão funcional de forma parcelada, devendo o profissional interessado apresentar o pedido de uma vez, observando os §§ 3º e 4º.

Art. 47.  A solicitação de afastamento deverá ser instruída com o formulário de afastamento do serviço, documentação comprobatória da convocação do mobilizado para as etapas relacionadas à sua promoção ou progressão funcional e manifestação do delegante acerca do impacto do afastamento nas atividades desempenhadas pelo mobilizado. 

§ 1º  A documentação comprobatória da motivação do afastamento deverá demonstrar o período do curso, a modalidade das aulas e outras informações julgadas pertinentes para a análise da demanda.

§ 2º  A solicitação de afastamento ou de sua eventual prorrogação, após a anuência do delegante e do dirigente da unidade demandante, deverá ser remetida à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública para verificação de conformidade, com antecedência mínima de vinte dias corridos do início da etapa, e posteriormente submetida ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para aprovação do Secretário Nacional de Segurança Pública.

Art. 48.  É vedada a utilização, para fins de promoção ou progressão funcional, dos afastamentos para participação em capacitação e para tratar de assunto de interesse pessoal.

 

Seção V
Do Afastamento em Razão de Falecimento de Familiar
 

Art. 49.  O mobilizado poderá ausentar-se do serviço, com a suspensão do pagamento de diárias, por até oito dias consecutivos contados do falecimento de cônjuge, companheiro, pais, avós, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, netos e irmãos.

§ 1º  A solicitação do afastamento será instruída, imediatamente, com o formulário de afastamento do serviço pelo delegante, e remetida à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública para verificação de conformidade, e posteriormente submetida ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para fins de registro do afastamento do mobilizado e processamento da dispensa de diárias, mediante aprovação do Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 2º  O documento comprobatório do óbito deverá ser juntado aos autos em até oito dias corridos, para saneamento do processo administrativo.

§ 3º  O servidor mobilizado deve observar o regramento jurídico de seu órgão de origem, nos termos do art. 29 desta Portaria.

 

 

Seção VI
Do Afastamento para Tratar de Assunto de Interesse Pessoal
 

Art. 50.  O mobilizado poderá, excepcionalmente, a cada período de mobilização, ausentar-se do serviço para tratar de assunto de interesse pessoal, com a suspensão do pagamento de diárias, por até dez dias úteis.

§ 1º  O afastamento deverá ser usufruído de forma fracionada, sendo cada período limitado a até cinco dias úteis consecutivos.

§ 2º  O mobilizado deverá solicitar dispensa de diárias para afastamentos em dias de final de semana, feriado e ponto facultativo, mesmo se o afastamento não abranger dias úteis, ao teor do previsto no inciso XIII do art. 2º.

§ 3º  É vedada a utilização do afastamento para tratar de assunto de interesse pessoal nas hipóteses enquadradas em outras situações ensejadoras de afastamento previstas neste Capítulo.

§ 4º O mobilizado poderá, excepcionalmente, deslocar-se para tratar de assuntos de interesse exclusivamente pessoal, sem necessidade de solicitação de dispensa de diárias, desde que o deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, regularmente instituídas e compostas por Municípios limítrofes à localidade onde esteja desempenhando suas funções, não implique pernoite, nem prejudique a jornada de trabalho prevista no parágrafo único do art. 24, sendo certo que quaisquer ônus decorrentes de tal deslocamento correrão por sua conta e risco.

Art. 51.  A solicitação de afastamento deverá ser instruída com o formulário de afastamento do serviço e, após a anuência do delegante e do dirigente da unidade demandante, remetida à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública para verificação de conformidade, com antecedência mínima de oito dias corridos do início do período de afastamento, e posteriormente submetida ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para aprovação do Secretário Nacional de Segurança Pública.

§ 1º As solicitações de afastamento remetidas ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública com antecedência inferior à prevista no caput deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada para a inobservância do prazo, com aquiescência do dirigente da unidade.

§ 2º A justificativa tratada no § 1º do caput deve ser analisada criteriosamente pela unidade demandante, que entendendo não haver fundamento fático na justificativa deve negar a solicitação e não remeter à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

CAPÍTULO VI
DA DESMOBILIZAÇÃO
 

Art. 52.  A desmobilização ocorre com o fim do período de mobilização, podendo também ocorrer, a qualquer tempo e em caráter discricionário, nos seguintes casos:

I - a pedido do mobilizado;

II - por interesse da Administração;

III - a pedido do órgão de origem; 

IV - pelo usufruto de afastamentos em desacordo com o previsto no Capítulo V; e

V - pela ausência de autorização para prorrogação do período de permanência do mobilizado pelo ente cedente.

 A desmobilização também ocorre na forma prevista do art. 40, nos casos de licença-maternidade e por falecimento do profissional mobilizado.

Art. 53. A solicitação de desmobilização será instruída no processo original de mobilização do profissional e remetida ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública para a respectiva autorização, com antecedência mínima de vinte dias corridos da data consignada como de encerramento da mobilização.

§ 1º As solicitações de desmobilização remetidas com antecedência inferior à prevista no caput deverão ser acompanhadas de justificativa fundamentada para a inobservância do prazo.

§ 2º O Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública comunicará o órgão de origem acerca da desmobilização, encaminhando ofício de apresentação do servidor, no qual conterá todos os afastamentos solicitados pelo profissional mobilizado, exceto os afastamentos para tratar de interesse pessoal.

Art. 54. A solicitação de desmobilização deverá ser devidamente instruída e encaminhada ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, observando-se o prazo previsto no art. 53 e o seguinte rito:

I -  notificar o profissional com trinta dias de antecedência sobre a sua iminente desmobilização;

II - o profissional mobilizado deve manifestar ciência da notificação e informar, no prazo de três dias úteis, a sua preferência de deslocamento, dentre uma das formas previstas no art. 21 e apresentar um relatório sucinto das atividades desenvolvidas durante o período de mobilização ou do intervalo que entre o último relatório apresentado nos termos do art. 9º, até a data de sua desmobilização. 

III - na ausência de manifestação do profissional notificado, o delegante deve coletar a assinatura de duas testemunhas para certificar que o profissional mobilizado foi informado da data de sua desmobilização e fluxo de seu processo de desmobilização seguirá normalmente, no prazo previsto no artigo 53.

IV - não havendo manifestação formal quanto ao interesse em se deslocar por meios próprios, será presumido que o profissional optou pelo deslocamento com recursos da Secretaria Nacional de Segurança Pública, e, em caso de não embarque, será emitida Guia de Recolhimento da União – GRU para ressarcimento da despesa ao erário, por parte do profissional notificado.

 Os prazos previstos nos arts. 53 e 54 são dispensados nos casos de desmobilização por interesse da Administração, decorrente de falecimento do mobilizado e a pedido do mobilizado.

Art. 55.  No prazo de até cinco dias após a data de desmobilização, a unidade demandante deverá instruir a prestação de contas do profissional, incluindo em seu processo original de mobilização:

I - relatório de viagem preenchido e assinado pelo servidor;

II - comprovante de embarque da viagem de retorno, no caso de emissão do bilhete pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

III - declaração de nada consta do mobilizado.

§ 1º  A declaração de nada consta deverá atestar os seguintes itens:

I - recolhimento do crachá funcional;

II - devolução de quaisquer armas, viaturas, equipamentos e acessórios acautelados, com menção à inexistência de avarias e ao atual estado de conservação dos mesmos;

III - inexistência de eventuais pendências decorrentes do uso de viaturas, em especial multas; e

IV - revogação do acesso aos sistemas informatizados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, como SEI, e-mail funcional, SCDP, SIAFI, SINESP, Córtex, Cronos etc.

§ 2º  A unidade demandante poderá realizar consulta às demais unidades desta Secretaria a fim de possibilitar a conferência de eventuais pendências do profissional, para fins de emissão da declaração de nada consta.

§ 3º  Instruída a prestação de contas com os documentos enumerados neste artigo, a unidade demandante remeterá o processo à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública para processamento.

§ 4º  O saneamento de eventuais pendências na prestação de contas é de responsabilidade da unidade demandante.

Art. 56.  Caso seja identificada a necessidade de devolução de valores provenientes de diárias mediante o pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, caberá à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública promover a notificação do servidor, solicitando o respectivo pagamento.

§ 1º  Caso a devolução dos valores não seja efetivada no prazo de quinze dias corridos após a notificação do servidor, a Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública solicitará ao Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública a notificação ao órgão de origem.

§ 2º  Decorrido o prazo de trinta dias corridos após a notificação ao órgão de origem, a Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública deverá iniciar os procedimentos cabíveis para a reposição da quantia ao erário e a eventual adoção de providências para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 57.  O profissional mobilizado e o colaborador eventual respondem civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições e pela inobservância do estabelecido nesta Portaria, e solidariamente o delegante e o dirigente da unidade demandante, nos termos da legislação vigente.

Art. 58.  Cabe à Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública o controle e acompanhamento do efetivo de mobilizados e colaboradores eventuais.

Art. 59.  Não será permitida a mobilização ou a participação em eventos de indivíduos que possuírem pendências de prestação de contas ou ressarcimento de valores perante a Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Art. 60.  Até o dia 31 de março de cada ano, a Diretoria de Gestão do Fundo Nacional de Segurança Pública, em articulação com a Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, elaborará relatório com a previsão de legado a ser repassado aos entes federativos, nos termos dos Convênios de Cooperação Federativa firmados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, estabelecidos na forma da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.

Art. 61.  É vedado ao mobilizado e ao colaborador eventual afastar-se do país a serviço ou em representação à Secretaria Nacional de Segurança Pública sem anuência expressa do Secretário Nacional de Segurança Pública, da Secretaria-Executiva e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e autorização ou designação do Presidente da República, nos termos do Decreto nº 5.592, de 19 de dezembro de 2006, e de demais normativos internos do Ministério aplicáveis às viagens internacionais.

Art. 62.  Cabe ao Secretário Nacional de Segurança Pública expedir orientações adicionais de aplicação desta Portaria, bem como o saneamento de eventuais omissões.

Art. 63.  Ato do Secretário Nacional de Segurança Pública poderá delegar as competências fixadas nesta Portaria.

Art. 64.  Cabe ao Secretário Nacional de Segurança Pública avaliar os casos específicos de transição decorrentes da entrada em vigor do regramento constante desta Portaria.

Art. 65.  Ficam revogadas:

I - a Portaria SENASP/MJSP nº 144, de 29 de agosto de 2019;

II - a Portaria SEOPI/MJSP nº 1, de 24 de outubro de 2019; e

III - a Portaria SENASP/MJSP nº 489, de 23 de dezembro de 2022.

Art. 66. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIO LUIZ SARRUBBO

Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).