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resolução CNSP/MJSP Nº 2, de 24 de setembro de 2025
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Institui, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, Câmara Técnica com a finalidade de avaliar a composição e o funcionamento do colegiado. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições legais e regimentares que lhe conferem o art. 20 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o art. 35, inciso I, e o art. 41, inciso VII, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso I e § 2º, no art. 32 e no art. 41, § 2º do Anexo à Portaria MJSP nº 40, de 29 de janeiro de 2020, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.009574/2025-83, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, Câmara Técnica com a finalidade de avaliar a composição e o funcionamento do colegiado.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica avaliar a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e, em sendo necessário, propor a pertinente atualização normativa, observadas as seguintes diretrizes:
I - garantir a representatividade e a diversidade institucional e regional na composição do colegiado, com equilíbrio entre os entes federativos, a sociedade civil, os órgãos do sistema de justiça e segurança pública e as entidades de profissionais de segurança pública;
II - assegurar o caráter consultivo, sugestivo e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com mecanismos que promovam sua efetiva participação na formulação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
III - estabelecer regras claras e operacionais para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como para o funcionamento de câmaras técnicas e grupos de trabalho;
IV - prever critérios objetivos para a escolha, nomeação, substituição e recondução dos conselheiros, respeitada a paridade e a alternância de membros;
V - definir mecanismos de articulação entre o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os Conselhos Estaduais e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social, de modo a fortalecer o pacto federativo na área;
VI - promover a transparência, a publicidade e a prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive quanto à aprovação de resoluções, recomendações e relatórios; e
VII - garantir a compatibilidade da nova regulamentação com os princípios da eficiência administrativa, da legalidade e da participação democrática.
Art. 3º A Câmara Técnica será composta pelos seguintes conselheiros, os quais poderão indicar substitutos eventuais para participar das reuniões:
I - Secretário Nacional de Segurança Pública, que o coordenará;
II - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública;
III - Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil;
IV - Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar;
V - Presidente do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
VI - Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais; e
VII - Conselheira de notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social, a ser designada em ato específico do Presidente do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º Poderão, a critério de seu coordenador, ser convidados a colaborar com as atividades da Câmara Técnica, sem direito a voto, os demais conselheiros do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os diretores da Secretaria Nacional de Segurança Pública, especialmente aqueles cujas áreas de atuação ou representação institucional possam ser diretamente impactadas pelas alterações eventualmente propostas.
§ 2º A Câmara Técnica poderá, ainda, justificadamente e mediante deliberação de seu coordenador, convidar outras autoridades, técnicos e representantes de órgãos públicos ou entidades privadas, além dos indicados no caput, para, sem direito a voto, fornecerem esclarecimentos, informações e participar das reuniões.
Art. 4º A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela coordenação.
§ 1º O quórum de instalação da reunião da Câmara Técnica é de maioria simples.
§ 2º O quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 3º As reuniões da Câmara Técnica serão realizadas por meio de videoconferência.
§ 4º A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser comunicada com antecedência mínima de dois dias via correio eletrônico institucional.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pelo Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º A Câmara Técnica terá duração improrrogável de seis meses a partir da designação dos membros, nos termos do § 1º do art. 41 do Anexo à Portaria MJSP nº 40, de 29 de janeiro de 2020.
Art. 7º A Câmara Técnica deverá apresentar ao Conselho Nacional de Segurança Pública relatório final dos trabalhos desenvolvidos, contendo as sugestões decorrentes das atribuições previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 8º A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui o original publicado nos veículos oficiais (Diário Oficial da União - DOU e Boletim de Serviço - BS).